TJSC - 5000979-54.2025.8.24.0001
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipumirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 15:13
Expedição de ofício - 1 carta
-
05/09/2025 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FRANCISCO SCHIMIT GARVAO. Justiça gratuita: Deferida.
-
28/08/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
27/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5000979-54.2025.8.24.0001/SC AUTOR: FRANCISCO SCHIMIT GARVAOADVOGADO(A): TAMIRES GIACOMIN (OAB SC052264) DESPACHO/DECISÃO 1.
Em análise dos documentos apresentados, DEFIRO o benefício da justiça gratuita à parte autora e a tramitação prioritária do feito (art. 1048, I, do CPC). 2. Deixo de designar audiência de conciliação, mas saliento que, a qualquer momento, as partes podem requerer sua designação, nos termos do art. 139, V, do CPC. 3.
As partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor. (arts. 2º e 3º do CDC).
O art. 2º do Código de Defesa do Consumidor estabelece que "consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final." Dessa forma, o diploma protege as relações de consumo para que não haja desigualdade.
Essa proteção, segundo o art. 2º do CDC, é destinada para toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Porém, em relação ao termo “destinatário final”, a jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que destinatário final deve ser determinado através da Teoria Finalista Mitigada, que visa proteger aquele destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja pessoa física ou jurídica.
Assim, destinatário final é aquele que adquire bem ou serviço para si ou para outrem utilizar de forma que satisfaça uma necessidade privada.
No caso em análise, conforme narrado na inicial, a parte ré teria procedido a descontos no benefício previdenciário da parte autora por serviço ou filiação ainda não esclarecidos.
Em dado cenário, não se pode olvidar que, o que autoriza a incidência da legislação consumerista é a presença, de um lado, de um fornecedor de produtos ou de prestação de serviços, e, de outro, de um consumidor, sendo certo que se equiparam a consumidores todas as vítimas do evento (arts. 2°, 3° e 17 do CDC).
Quer parecer, nessa análise incipiente da ação, que a cobrança de contribuição da parte autora se dá respaldada em algum tipo de serviço oferecido - seja para obtenção de lucro, ou não -, cuja regularidade está sendo questionada, já que a parte autora afirma que não se filiou à ré nem contratou seus serviços.
Não se pode olvidar que "a relação de consumo caracteriza-se pelo objeto contratado, sendo irrelevante a natureza jurídica da entidade que presta os serviços, ainda que se diga sem caráter lucrativo" (STJ.
AgInt no AREsp 516.581/RJ, Rel.
Ministro Lázaro Guimarães (Des.
Convocado do Trf 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 18/09/2018, DJe 21/09/2018).
Logo, não há como se afastar a possibilidade de relação de consumo, ainda que pactuada de forma fraudulenta, sendo viável a incidência da legislação consumerista.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E CANCELAMENTO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO C/C DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E, VIA DE CONSEQUÊNCIA, DEIXOU DE INVERTER O ÔNUS PROBATÓRIO.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
SUSTENTADA A AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM A ASSOCIAÇÃO RÉ.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO IMPUGNADOS.
ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS QUE DESTINA SERVIÇOS AO MERCADO DE CONSUMO, ENQUADRANDO-SE, NA HIPÓTESE, COMO FORNECEDORA.
ART. 3º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSIBILIDADE.
REQUISITOS DO ART. 6º, VII DO CDC PREENCHIDOS.
PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5053461-16.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 12-12-2024).
Assim, presente a hipossuficiência da parte autora, DEFIRO a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) e determino que a parte ré apresente, juntamente com a resposta, os documentos relacionados com a relação jurídica existente entre as partes (por exemplo, termo de filiação, autorização para descontos, contrato etc).
A não apresentação dos documentos ensejará a aplicação do disposto no art. 400, do CPC. 4.
CITE-SE a parte ré para oferecer resposta e especificar as provas que pretende produzir, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados, dentro do prazo de 15 dias, com termo inicial na data de comprovação da efetivação da convocação nos autos, consoante art. 336 do CPC. 5.
Ultrapassado o prazo referido, INTIME-SE a parte autora para manifestação sobre eventual resposta e documentos apresentados, bem como para especificação detalhada das provas que pretende produzir, dentro do prazo de 15 dias, conforme arts. 319, VI, 348, 350 e 351 do CPC. 6. Por fim, voltem conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
26/08/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 11:10
Determinada a citação
-
08/07/2025 14:10
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
10/06/2025 03:32
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
09/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5000979-54.2025.8.24.0001/SC AUTOR: FRANCISCO SCHIMIT GARVAOADVOGADO(A): TAMIRES GIACOMIN (OAB SC052264) DESPACHO/DECISÃO 1. Considerando que a documentação que acompanha a inicial não se mostra suficiente para verificar a alegada hipossuficiência da parte autora, INTIME-SE para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos: a) comprovação de rendimentos mensais (cópia de sua CTPS ou, alternativamente, cópia do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS).
Caso a parte seja agricultora, deverá trazer documentação hábil a comprovar sua renda média.
A documentação acima deverá ser apresentada mesmo que a parte se qualifique como aposentada, uma vez que é fato notório que diversas pessoas, apesar de já aposentadas pelo INSS, continuam trabalhando e, portanto, possuem mais de uma fonte de renda; b) documentação que demonstre sua situação patrimonial (imóveis, veículos e, sendo agricultor, o inventário de animais fornecido pela Cidasc), mediante certidões emitidas pelo Cartório de Registro de Imóveis e Detran, bem como extrato bancário completo do último mês, incluindo eventuais aplicações financeiras, e cópia da última declaração de imposto de renda apresentada (se isento, deverá juntar comprovante da ausência de envio mediante consulta ao sítio eletrônico da Receita Federal, não sendo suficiente declaração de próprio punho afirmando a isenção); c) comprovação de rendimentos mensais (na forma da alínea 'a') do núcleo familiar (cônjuge/companheiro e demais pessoas que residem no imóvel) e prova de seus respectivos bens, na forma da alínea 'b'; A não apresentação da integralidade da documentação exigida ou de justificativa plausível para o não cumprimento da determinação importará no indeferimento da justiça gratuita (art. 99, § 2º, do CPC).
Os documentos já juntados não necessitam ser novamente apresentados. 2. Alternativamente, no mesmo prazo, poderá a parte autora promover o recolhimento das custas iniciais.
As custas poderão, à escolha da parte, ser parceladas, na forma prevista no art. 5º da Resolução CM n. 3 de 11/03/2019.
Nessa hipótese, a primeira parcela deverá ser paga no prazo de 15 dias concedido para emenda. 3. INTIME-SE para que, no mesmo prazo, junte aos autos procuração contemporânea ao ajuizamento da ação.
Intime-se.
Cumpra-se. -
07/06/2025 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2025 10:46
Determinada a intimação
-
28/04/2025 12:30
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 09:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
28/03/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2025 12:37
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 12:36
Cancelada a movimentação processual - (Evento 6 - Conclusos para decisão - 28/03/2025 12:36:20)
-
28/03/2025 12:35
Alterado o assunto processual - De: Indenização por dano moral - Para: Indenização por Dano Moral (Direito Civil)
-
28/03/2025 09:49
Redistribuído por auxílio de equalização entre as Comarcas - Projeto de Jurisdição Ampliada (Res. TJ n. 15/2021) - (de ADZUN01 para IMKUN01)
-
28/03/2025 09:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/03/2025 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FRANCISCO SCHIMIT GARVAO. Justiça gratuita: Requerida.
-
28/03/2025 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5007144-46.2025.8.24.0930
Valeria Goreti Tonello
Banco Pan S.A.
Advogado: Joao Marcos Bitdinger
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 20/01/2025 09:27
Processo nº 5076512-45.2025.8.24.0930
Uniprime Pioneira do Parana Cooperativa ...
Carla Viviane da Silva Esteriz
Advogado: Claudio Henrique Camarao
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 31/05/2025 16:03
Processo nº 5000980-39.2025.8.24.0001
Helio Antonio Menegatti
Prevabrap - Associacao Brasileira dos Ap...
Advogado: Tamires Giacomin
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 28/03/2025 11:50
Processo nº 5010642-26.2024.8.24.0045
Sabrina Maria Mafra
Municipio de Palhoca/Sc
Advogado: Simone Alves
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 07/06/2024 18:01
Processo nº 5036070-14.2025.8.24.0000
Banco do Brasil S.A.
Geraldo Fock
Advogado: Sandro Nunes de Lima
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 14/05/2025 09:22