TJSC - 5046248-22.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Ata de sessão
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 21/08/2025 A 22/08/2025AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5046248-22.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA PRESIDENTE: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR PROCURADOR(A): ALEX SANDRO TEIXEIRA DA CRUZAGRAVANTE: VERONICA BATELSADVOGADO(A): DELMA TEREZINHA GAZZONI COSTA (OAB SC005904)AGRAVADO: JESSICA FINARDIADVOGADO(A): LUCIANA RAQUEL LANA DE ABREU (OAB SC010139)ADVOGADO(A): RICARDO ARTUR AZEVEDO (OAB SC056555)A 7ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARA REVOGAR A DECISÃO QUE DEFERIU LIMINARMENTE A IMISSÃO DE POSSE À AGRAVADA, CONFORME FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVAVotante: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVAVotante: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIORVotante: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE -
04/09/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
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03/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
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03/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5046248-22.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50051414720258240113/SC)RELATOR: CARLOS ROBERTO DA SILVAAGRAVANTE: VERONICA BATELSADVOGADO(A): DELMA TEREZINHA GAZZONI COSTA (OAB SC005904)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 35 - 02/09/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
02/09/2025 15:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
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02/09/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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02/09/2025 14:47
Juntada de Petição
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27/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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26/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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25/08/2025 16:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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25/08/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/08/2025 14:04
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0703 -> DRI
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23/08/2025 14:04
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/08/2025 11:25
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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04/08/2025 02:03
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/08/2025<br>Período da sessão: <b>21/08/2025 00:00 a 22/08/2025 12:00</b>
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01/08/2025 17:39
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 04/08/2025
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01/08/2025 17:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b>
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01/08/2025 17:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>21/08/2025 00:00 a 22/08/2025 12:00</b><br>Sequencial: 219
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15/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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30/06/2025 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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30/06/2025 17:36
Conclusos para decisão com Contrarrazões - CAMCIV7 -> GCIV0703
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30/06/2025 17:36
Juntada de Petição
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30/06/2025 04:00
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 792119, Subguia 166320
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30/06/2025 04:00
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 3 - Link para pagamento - 16/06/2025 18:20:47)
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23/06/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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20/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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20/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5046248-22.2025.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005141-47.2025.8.24.0113/SC AGRAVANTE: VERONICA BATELSADVOGADO(A): DELMA TEREZINHA GAZZONI COSTA (OAB SC005904)AGRAVADO: JESSICA FINARDIADVOGADO(A): LUCIANA RAQUEL LANA DE ABREU (OAB SC010139)ADVOGADO(A): RICARDO ARTUR AZEVEDO (OAB SC056555) DESPACHO/DECISÃO Veronica Batels interpôs agravo de instrumento contra decisão interlocutória (evento 6 do processo de origem) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Camboriú que, nos autos da demanda nominada como "ação reivindicatória c/c tutela de urgência c/c arbitramento de aluguel" n. 50051414720258240113, movida por Jessica Finardi, deferiu a imissão de posse à parte autora.
Para melhor elucidar a matéria debatida nos autos, transcreve-se trecho da fundamentação da decisão recorrida: No caso concreto, tenho que a medida liminar deve prosperar.
Isso porque, quanto à probabilidade do direito, a autora é proprietária exclusiva do imóvel (1.19), a ré, a princípio, não possui qualquer título jurídico, comodato, usufruto ou outro que legitime sua permanência, de modo que a sua ocupação no bem passou a ser injusta.
No que tange ao perigo de dano, a autora está impedida de exercer os poderes da propriedade, inclusive uso e fruição, encontra-se gestante, em situação de vulnerabilidade (1.26 - gestação de alto risco), abalada emocionalmente por ameaças e agressões, e foi forçada a arcar com os custos de aluguel de outro imóvel, o que seguramente agrava a sua condição econômica.
Alfim, a respeito do risco à ineficácia do provimento final, registro que a manutenção da ré no imóvel, somada à recusa de diálogo e à conduta agressiva (1.22, 1.23 e 1.24), representa risco concreto à eficácia da sentença, além de lesar direitos da gestante e do nascituro (art. 227 da CF). 3. Assim, quer pelo expressamente consignado nesta decisão, quer por tudo que do seu teor decorre, concedo a medida liminar e, consequentemente, defiro a imissão na posse do imóvel litigioso (casa 2 do Condomínio Residencial Monte Nevada, situado na R.
Monte Nevada, 644, Monte Alegre, em Camboriú, com área construída privativa total de 84,42m², área de uso comum 3,78m², área real construída total de 88,20m², coeficiente de proporcionalidade construtivo de 0,25000, área de terreno (de uso exclusivo e de uso comum) de 73,50m² no terreno de área total de 294,00m² - Matrícula n. 26951 do Oficio de Registro de Imóveis da Comarca de Camboriú/SC) à autora.
Determino, portanto, a imediata desocupação do imóvel pela ré, sob pena de expedição de mandado forçado na hipótese de descumprimento da ordem, o que deverá ser requerido pela autora em sede de cumprimento de sentença, aplicável às decisões liminares.
Expeça-se o competente mandado. 4. Por celeridade e economia processuais (arts. 5º, LXXVIII, da CRFB/88 e 4º do CPC), deixo, por ora, de designar a audiência de que trata o art. 334 do CPC, sem prejuízo de a parte ré requerê-la de forma expressa, hipótese em que o prazo para apresentação de resposta será interrompido e, consequentemente, será designada sessão de conciliação. 5. Cite-se a ré para, em 15 (quinze) dias, apresentar resposta, sob pena de revelia.
Oportunamente, intime-se para réplica em igual prazo. 6. Alfim, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, porque apresentou indicativos de insuficiência de recursos para estar em juízo. (Grifos no original).
Em suas razões recursais (evento 1, p. 1-12), a parte agravante sustentou que os fatos descritos na exordial não condizem com a realidade das circunstâncias. Descreveu, em síntese, que o imóvel de titularidade da parte agravada, sua filha, foi adquirido (em 2021) com os frutos do acordo realizado (em 2019) com o seu ex-cônjuge e genitor da agravada.
Aduziu que no referido acordo ambas renunciaram ao pensionamento em troca da transferência de um imóvel para o nome da filha, com usufruto vitalício à genitora, ora agravante. Que, posteriormente, decidiram vender aquele bem e a sua filha a teria convencido a colocar o imóvel somente em nome dela, sem resguardar o usufruto à genitora. Afirmou que possui em seu nome os comprovantes de pagamento referente à compra do imóvel, bem como os comprovantes de pagamento de IPTU e de serviços de abastecimento e de fornecimento de água e de luz, respectivamente.
Relatou que as partes conviviam sob desentendimentos e que em dezembro de 2024 a autora foi residir em Balneário Camboriú.
Destacou que "é pessoa idosa (60 anos e 5 meses), doente, possui depressão e transtorno bipolar, estando aposentada por invalidez pelo INSS" (p. 4); que "Como é pessoa doente, ao receber a citação do processo retro mencionado, passou mal e foi levada para o hospital, conforme documento anexo, com constatação de tentativas suicidas" (p. 4) e que é "pessoa leiga e sem estudo, quase analfabeta, que sempre trabalhou e se dedicou única e exclusivamente para criar essa filha, não imaginou que estava sendo enganada, ludibriada pela própria filha" (p. 6).
Ressaltou que não tem condições de fixar moradia em outro local e que a parte agravada "possui bom padrão de vida, está convivendo em união estável com o Sr.
Douglas Felisbino, o qual possui vários imóveis, possuem uma academia, recém inaugurada (doc.
Anexo), possui emprego fixo e ostenta em redes sociais com um padrão elevado" (p. 4).
Frisou que "abriu mão de sua pensão alimentícia para que o pai da agravada desse um apto para elas morarem, inclusive, o aluguel era pago diretamente para a agravante.
Isso comprova que a mesma simplesmente abriu mão da pensão por causa do apartamento, para garantir um futuro, um local para morar e agora, está sendo tirada de seu próprio lar/ imóvel" (p. 8).
Argumentou que sua posse é antiga (desde agosto/2021, quando o imóvel foi adquirido) e que não se revela injusta ou precária.
Apontou que a parte agravada "enviou notificação extrajudicial à agravante em fevereiro/25, tendo as partes tentado negociação amigável, pelo que o imóvel seria vendido e partilhado em 50% (cinquenta por cento) do valor para cada uma.
No entanto, apesar de terem pactuado tal composição, a agravada não deu mais satisfação e nem deu seguimento no acordo entabulado entre as partes naquela ocasião" (p. 9).
Requereu, ao final, o deferimento dos benefícios da justiça gratuita para fins de dispensa do preparo recursal, o conhecimento do recurso com a concessão do efeito suspensivo e, por fim, a revogação do decisum hostilizado que deferiu a imissão de posse da autora no imóvel objeto do litígio. É o relato do necessário.
Passa-se a decidir. O objeto recursal cinge-se à análise acerca da presença dos requisitos legais a autorizar a concessão de efeito suspensivo à recorrida.
De início, porque presentes os requisitos legais, notadamente tendo em conta os documentos colacionados pela parte recorrente (evento 1), entende-se demonstrada a hipossuficiência financeira, a autorizar a concessão do beneplácito da justiça gratuita. No âmbito deste Sodalício, firmou-se o entendimento de que, quando requerida por pessoa física, cumpre observar a presença dos mesmos requisitos necessários à assistência pela Defensoria Pública do Estado, a exemplo do seguinte precedente: O Conselho da Magistratura deste Tribunal editou a Resolução n. 11/2018, que recomenda a observância do critério objetivo de três salários mínimos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, conforme estabelecido pela Defensoria Pública do Estado e adotado em diversas decisões desta Corte. (Agravo de Instrumento n. 4033095-80.2018.8.24.0000, relatora Rosane Portella Wolff, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 1º-8-2019).
No caso concreto, verifica-se que a parte agravante é aposentada por incapacidade permanentes pelo INSS e recebe proventos na ordem de R$ 2.139,19 (dois mil cento e trinta e nove reais e dezenove centavos) brutos, dos quais aproximadamente a metade desse valor é destinada ao pagamento de empréstimos consignados (evento 1 - hiscre5).
Desse modo, a agravante faz jus à benesse, devendo ser deferida a justiça gratuita à parte agravante tão somente para efeitos de dispensa do preparo recursal.
Consigna-se que a hipótese recursal tem previsão expressa no art. 1.015, I, do Código de Processo Civil.
Assim, constata-se que o recurso é cabível e tempestivo.
Não obstante, o recurso não comporta conhecimento no tocante às teses que recaem sobre a participação da parte agravante na compra do imóvel e no seu direito de usufruto sobre o referido bem, uma vez que tais documentos, embora submetidos ao Juízo de origem em sede de contestação, ainda não foram por ele apreciados.
Nesse sentido, já reconheceu esta Corte que "não pode conhecer da prova documental produzida pelos agravantes em grau recursal, posto que a liminar foi concedida, inaudita altera pars, ou seja, antes da citação e oferecimento de defesa contestatória" (Agravo de Instrumento n. 4005461-80.2016.8.24.0000, de Itapema, rel.
Rubens Schulz, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 15-2-2018).
Dessarte, conhece-se parcialmente o recurso.
Cumpre enfatizar que "O efeito devolutivo do agravo de instrumento está limitado às questões resolvidas pela decisão agravada, visto que tal recurso devolve ao tribunal apenas o conteúdo das decisões interlocutórias impugnadas" (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.643.749/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24-4-2023), de modo a ser vedado ao recorrente formular alegações estranhas ao pronunciamento combatido.
Feito o introito, passa-se à análise da medida de urgência pleiteada no recurso. Como cediço, o art. 1.019, I, do Código de Processo Civil autoriza o relator a "atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal" quando estejam presentes os requisitos estabelecidos em seu art. 300 para a tutela provisória de urgência, norma geral aplicável também em sede recursal, como leciona Alexandre Freitas Câmara: A decisão que atribui efeito suspensivo ao agravo de instrumento, assim como a decisão que defere a antecipação da tutela recursal, são pronunciamentos sobre tutela provisória de urgência, de modo que ambas as hipóteses exigem a demonstração de que há probabilidade de provimento do recurso e de uma situação de perigo de dano iminente, resultante da imediata produção de efeitos da decisão recorrida.(CÂMARA, Alexandre Freitas. Manual de direito processual civil. 3ª ed.
Barueri/SP: Atlas, 2024. p. 1.011).
Importante anotar que os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência recursal são aditivos, e não alternativos.
Assim, ausente um só deles, dispensa-se averiguar a presença do outro, pois para que o pleito liminar alcance êxito é imperativa a demonstração de ambos os pressupostos.
Volvendo ao caso concreto, adianta-se que se evidencia a presença da probabilidade do direito invocado e do perigo da demora, razão por que deve ser deferido o efeito suspensivo almejado.
Observa-se que o decisum hostilizado fundamentou a concessão do pleito de tutela de urgência com base na constatação de que "a ré, a princípio, não possui qualquer título jurídico, comodato, usufruto ou outro que legitime sua permanência, de modo que a sua ocupação no bem passou a ser injusta" e, no tocante ao perigo na demora reconheceu: "a autora está impedida de exercer os poderes da propriedade, inclusive uso e fruição, encontra-se gestante, em situação de vulnerabilidade (1.26 - gestação de alto risco), abalada emocionalmente por ameaças e agressões, e foi forçada a arcar com os custos de aluguel de outro imóvel, o que seguramente agrava a sua condição econômica" (evento 6 do processo de origem).
Por fim, ponderou a respeito do risco de ineficácia do provimento final: "Alfim, a respeito do risco à ineficácia do provimento final, registro que a manutenção da ré no imóvel, somada à recusa de diálogo e à conduta agressiva (1.22, 1.23 e 1.24), representa risco concreto à eficácia da sentença, além de lesar direitos da gestante e do nascituro (art. 227 da CF)" (evento 6 dos autos de origem).
No entanto, entende-se não ter deliberado com o costumeiro acerto o Juízo de origem.
Dispõe o Art. 1.228 do CC: "O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha".
Como é sabido, o deferimento de liminar de imissão de posse constitui medida de caráter excepcional, sendo recomendado o prévio exercício do contraditório sobre a pretensão.
Nesse sentido, é deste relator: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR DE IMISSÃO NA POSSE.INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO.
TESE DE INVASÃO DOS IMÓVEIS LITIGIOSOS PELOS RÉUS.
REJEIÇÃO. POSSE INJUSTA NÃO VISLUMBRADA DE PLANO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PARA AVERIGUAR A QUALIDADE DA POSSE EXERCIDA PELOS REQUERIDOS.
PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO VERIFICADA.
ANÁLISE DO PERIGO DA DEMORA PREJUDICADA.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5062943-22.2023.8.24.0000, rel.
Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 9-5-2024).
No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE IMISSÃO NA POSSE DE IMÓVEL.INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.PEDIDO DE REFORMA DO DECISUM.
REJEIÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA ALEGADA INJUSTIÇA DA POSSE EXERCIDA PELA RÉ.
TESE DE QUE A OCUPAÇÃO DECORREU DE VÍNCULO TRABALHISTA JÁ EXTINTO QUE DEVERÁ SER OBJETO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM MOMENTO OPORTUNO.
INSUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS DE PROVA ATÉ AQUI PRODUZIDOS. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO VERIFICADA.
ANÁLISE DO PERIGO DA DEMORA PREJUDICADA.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS.
DECISÃO MANTIDA."Inexistindo prova inequívoca da posse injusta pelo réu, indefere-se a antecipação de tutela em demanda reivindicatória.
O magistrado somente deve conceder a antecipação da tutela inaudita altera parte se for caso de extrema urgência ou se a citação do réu puder tornar ineficaz a medida" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0136000-42.2015.8.24.0000, de Itapoá, rel.
Des.
Monteiro Rocha, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 10-5-2016).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5046386-62.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 29-04-2021).RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5064842-26.2021.8.24.0000, rel.
Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 3-2-2022).
No caso dos autos, verifica-se que, ainda que em juízo provisório e de cognição sumária, embora a parte autora tenha comprovado ser a titular do bem imóvel, não se denota perigo na demora ou risco à ineficácia do provimento pela condição de gestante (ainda que se trate gestação de alto risco).
Apura-se que, apesar de a parte agravada ter comprovado apresentar um quadro de saúde da mulher que inspira, de fato, cuidados e não exposição a situações estressantes, ela própria demonstrou na exordial (evento 1 dos autos de origem) que possui rede de apoio (imóvel locado e amparo do genitor de seu filho) distante de sua genitora. A recorrente, por sua vez comprovou ser pessoa idosa, de baixa renda e sem rede familiar de apoio.
Desse modo, constata-se que incidiu em raro equívoco o Juízo a quo quando considerou comprovado a contento o risco de perigo na demora ou de ineficácia do provimento final à concessão do provimento de urgência.
Na hipótese, deve ser aplicado ao caso o entendimento pacificado no sentido de que a liminar de imissão de posse em ação petitória constitui medida excepcional, devendo ser assegurado à parte adversa o exercício do contraditório prévio.
Nesse sentido, mutatis mutandis, colaciona-se julgado desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
DECISÃO QUE DETERMINOU A IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE DO IMÓVEL EM FAVOR DO AGRAVADO/AUTOR. CABIMENTO DO AGRAVO.
ROL DO ART. 1.015, I, DO CPC. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE/RÉU.
ALEGA QUE A ÁREA EM LITÍGIO NÃO PERTENCE AO AGRAVADO. GLEBA DE TERRA DESMEMBRADA ANTES DA AQUISIÇÃO DE PARTE DO TODO.
DESCABIDA A IMISSÃO DE POSSE PRETENDIDA.
TESE ACOLHIDA. DUPLO TÍTULO DE PROPRIEDADE DO IMÓVEL. NECESSIDADE DE AMPLA INSTRUÇÃO PROCESSUAL PARA A ANÁLISE DE TODAS AS MINÚCIAS DA CADEIA DE EVENTOS QUE CULMINOU NA ALIENAÇÃO DO MESMO BEM PARA DIVERSAS PESSOAS. SUSPENSÃO DA IMISSÃO DE POSSE DEFERIDA. DECISÃO A QUO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.Mostra-se temerário, ao menos na fase em que se encontra o feito, manter o decisum que determinou, in limine, a imissão do agravado na posse do imóvel objeto da contenda, mormente quando sequer foi oportunizado ao agravante o contraditório e a ampla defesa nos autos da ação reivindicatória. (Agravo de Instrumento n. 5023205-27.2023.8.24.0000, rel.
Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 6-9-2023) E também: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU PARCIALMENTE A TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, MAS INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR DE IMISSÃO NA POSSE. INSURGÊNCIA DO REQUERENTE. PLEITO DE CONCESSÃO DA TUTELA.
PRESSUPOSTOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS.
AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO.
ORIGEM DO SUPOSTO ESBULHO NÃO ESCLARECIDA.
QUESTÃO FÁTICA RELATIVA A POSSE QUE DEPENDE DE ESCLARECIMENTOS.
NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
POSSE EXCLUSIVA DO AUTOR NÃO EVIDENCIADA, DE PLANO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO SEGURA E SUFICIENTE, EM COGNIÇÃO SUMÁRIA, DOS REQUISITOS LEGAIS APTOS AO DEFERIMENTO DA MEDIDA.
DECISÃO MANTIDA."Deve ser indeferido o pedido de tutela antecipada formulado em ação reivindicatória quando ausentes a prova inequívoca e a verossimilhança da alegação dos autores em relação à posse injusta dos réus, uma vez que esta consiste em requisito indispensável para o provimento do pedido reintegratório" (TJSC, 2ª Câmara.
Direito Civil, Rel.
Des.
Subst.
Jaime Luiz Vicari, Ag.
Inst. n. 2002.013345-6, de Palhoça, j. 14-8-2008).RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5029830-43.2024.8.24.0000, rel.
Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 13-2-2025).
Ademais, tendo a própria autora reconhecido na exordial que sua genitora sempre residiu consigo naquele imóvel não se denota, de plano, a natureza injusta da posse, ao menos em caráter initio litis, cabendo o Juízo de origem analisar as questões em sede de cognição exauriente, respeitado o contraditório.
Satisfeito, ao menos em cognição sumária, os requisitos da probabilidade do direito invocado pela parte recorrente, adianta-se estar igualmente demonstrado o risco de dano irreparável, porquanto, conforme antes fundamentado, a parte agravante é pessoa idosa e de baixa renda, que se encontra na iminência de ver-se sem moradia.
Por último, cabe elucidar que nesta fase liminar do procedimento recursal, em que a cognição é apenas sumária, a análise dá-se de forma perfunctória, pois o exame aprofundado do mérito recursal fica reservado ao Órgão Colegiado, já com a resposta da parte agravada.
Ante o exposto, sem prejuízo de eventual posicionamento distinto por ocasião da apreciação de mérito, defiro o pedido de concessão da justiça gratuita tão somente para efeitos de dispensa do preparo recursal e, por estarem preenchidos os requisitos da legislação processual vigente, defiro o efeito suspensivo almejado, conforme fundamentação.
Comunique-se ao Juízo de origem, com urgência, que deverá tomar as medidas cabíveis ao cumprimento da presente decisão.
Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do CPC. -
18/06/2025 22:26
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5005563-22.2025.8.24.0113/SC - ref. ao(s) evento(s): 8, 12
-
18/06/2025 21:57
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5005141-47.2025.8.24.0113/SC - ref. ao(s) evento(s): 8, 12
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18/06/2025 21:35
Despacho
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18/06/2025 20:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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18/06/2025 20:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 20:57
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0703 -> CAMCIV7
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18/06/2025 20:57
Concedida a tutela provisória
-
17/06/2025 12:38
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0703
-
17/06/2025 12:38
Juntada de Certidão
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17/06/2025 09:00
Remessa Interna para Revisão - GCIV0703 -> DCDP
-
16/06/2025 18:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
-
16/06/2025 18:20
Juntada - Guia Gerada - VERONICA BATELS - Guia 792119 - R$ 685,36
-
16/06/2025 18:20
Distribuído por sorteio - Ref. ao(s) evento(s) 6, 11, 15, 18 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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