TJSC - 5042254-14.2025.8.24.0023
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca da Capital - Continente
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5042254-14.2025.8.24.0023/SC RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB SP131351) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de pedido de aditamento à exordial (31.1).
O ordenamento processual civil prevê a possibilidade de aditamento da inicial em dois momentos: a) antes da citação da parte contrária (artigo 329, I, Código de Processo Civil); e b) até o saneamento do processo, com o consentimento do réu (art. 329, II, CPCivil).
In casu, tendo em conta que o aditamento foi apresentado depois de efetivada a citação da parte demandada, faz-se necessário o seu assentimento, na forma do artigo supra indicado.
Por essa razão, determino a intimação da parte ré para que, em até 15 (quinze) dias, diga se consente com o pleito de aditamento da exordial, com a advertência de que o seu silêncio será interpretado como anuência.
Oportunamente, voltem os autos conclusos para saneamento.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE. -
30/08/2025 01:30
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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25/08/2025 10:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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15/08/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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14/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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13/08/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 17:03
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 13:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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28/07/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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25/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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24/07/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 13:59
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 13:54
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 15 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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24/07/2025 12:53
Alterado o assunto processual
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24/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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18/07/2025 16:08
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - *37.***.*19-28
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18/07/2025 10:41
Juntada de Petição
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15/07/2025 12:03
Juntada de Petição
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15/07/2025 12:02
Juntada de Petição - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (SP131351 - BRUNO HENRIQUE GONCALVES)
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26/06/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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25/06/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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25/06/2025 00:13
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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25/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5042254-14.2025.8.24.0023/SC AUTOR: EZENIKE GARCIA DE SOUZAADVOGADO(A): FERNANDO COSTA (OAB SC033868) DESPACHO/DECISÃO EZENIKE GARCIA DE SOUZA ingressou com a presente "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DE PROPRIEDADE VEICULAR CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA" em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A objetivando a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, requerendo, neste ponto, a concessão da tutela provisória de urgência.
Com a inicial, acostou procuração e documentos. É o sucinto relatório.
Decido.
A tutela de urgência, na forma disposta no artigo 300 do Código de Processo Civil, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e perigo de dano ou ainda, risco ao resultado útil do processo.
Ademais, "o deferimento da medida de urgência exige, conforme ex vi artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, a presença concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora" (AI n. 4005490-33.2016.8.24.0000, da Capital, rel.
Des.
Fernando Carioni).
No caso em comento, a parte autora sustenta que foi surpreendida com a negativação de seu nome por "suposto débito no valor de R$ 128.973,12 (cento e vinte e oito mil, novecentos e setenta e três reais e doze centavos) junto à empresa Ré, referente a um financiamento de veículo que jamais contratou", como descrito no contrato juntado no evento 1.20, mas desconhece a origem da negativação de seu nome (1.3).
Sendo incabível impor ao requerente a apresentação de documento que demonstre a inexistência da relação jurídica entre as partes, pois certamente lhe acarretaria o ônus de demonstrar fato negativo, evidencia-se a probabilidade do direito invocado.
Outrossim, o abalo de crédito consubstancia o receio de dano exigido, razão pela qual estão presentes os requisitos prescritos no sobredito artigo.
Além disso, inexiste perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º do CPC), vez que a tutela é provisória e precária, passível de modificação ou revogação.
Por fim, a parte demandante requereu a inversão do ônus da prova, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
Considerando que a relação jurídica de direito substancial entre as partes é disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor, onde a parte requerente se encontra em situação de hipossuficiência probatória, enquanto na condição de consumidora, o pedido de inversão do ônus probatório merece amparo (CDC, art. 6º, VIII).
Feitas estas considerações: 1.
CONCEDO a tutela de urgência para determinar a exclusão imediata do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes, concernente ao débito discutido nos autos.
OFICIE-SE à Serasa e SPC. 2. Deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do Código de Processo Civil (art. 319, VII, CPC), prestigiando-se, assim, os princípios da instrumentalidade, da economia e da celeridade em matéria processual (art. 188, art. 276 e art. 370, todos do CPC), bem como a garantia constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CRFB).
Nesse contexto, evidenciada a improbabilidade da obtenção de um acordo, de sorte que nada impede a formalização ulterior de proposta por qualquer das partes e, tampouco, excluirá deste Juízo a possibilidade de futura designação com a mesma finalidade. 3. Cite-se, com as advertências legais (art. 344, do CPC). 4. Em face dos documentos juntados, defiro os benefícios da Justiça Gratuita. 5. Intime-se.
Cumpra-se. -
24/06/2025 19:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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24/06/2025 19:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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24/06/2025 17:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/06/2025 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EZENIKE GARCIA DE SOUZA. Justiça gratuita: Deferida.
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24/06/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 16:28
Concedida a tutela provisória
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23/06/2025 12:23
Conclusos para despacho
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20/06/2025 13:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/06/2025 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EZENIKE GARCIA DE SOUZA. Justiça gratuita: Requerida.
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20/06/2025 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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