TJSC - 5032670-70.2022.8.24.0008
1ª instância - Quarta Vara Civel da Comarca de Blumenau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 161
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27/08/2025 17:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 174<br>Oficial: RENATO PEIXOTO DA ROCHA SANTOS
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27/08/2025 16:32
Expedição de Mandado - BNUCEMAN
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26/08/2025 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 167
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26/08/2025 14:36
Juntada - Registro de pagamento - Guia 11180252, Subguia 5861106 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 71,95
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21/08/2025 11:53
Link para pagamento - Guia: 11180252, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5861106&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5861106</a>
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21/08/2025 11:53
Juntada - Guia Gerada - INVESTPREV SEGURADORA S.A. - Guia 11180252 - R$ 71,95
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21/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 167
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20/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 167
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20/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5032670-70.2022.8.24.0008/SC EXEQUENTE: INVESTPREV SEGURADORA S.A.ADVOGADO(A): AIRTON THIAGO CHERPINSKY (OAB PR053439) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte ativa para efetuar o recolhimento prévio das custas para expedição do ofício ou diligência do Oficial de Justiça para emissão do mandado, conforme informações abaixo: INFORMAÇÕES IMPORTANTES: AR MP = pessoas físicas/firma individual AR = pessoas jurídicas Diligência do Oficial de Justiça: de acordo com a cidade e bairro (dentro do Estado de Santa Catarina) Whatsapp = não precisa de recolhimento.
Para ter acesso à cartilha de custas para Advogado, acesse o seguinte QR-Code: -
19/08/2025 03:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 03:08
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 10:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 156
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14/08/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 161
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13/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 161
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12/08/2025 13:56
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 161
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11/08/2025 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 19:25
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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11/08/2025 18:21
Juntada de Certidão
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11/08/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 156
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08/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 156
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07/08/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 17:37
Decisão interlocutória
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30/06/2025 13:06
Juntada de Petição
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18/06/2025 11:02
Conclusos para decisão
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17/06/2025 13:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 149
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10/06/2025 03:32
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 149
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09/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 149
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09/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5032670-70.2022.8.24.0008/SC EXEQUENTE: INVESTPREV SEGURADORA S.A.ADVOGADO(A): AIRTON THIAGO CHERPINSKY (OAB PR053439) DESPACHO/DECISÃO Em complemento à decisão do evento 126, DESPADEC1, e conforme entendimento já consolidado por este Magistrado, sendo positiva a pesquisa, resta realizada a penhora do veículo(s) registrado(s) em nome da(s) parte(s) executada(s) com a utilização do RENAJUD para anotar “restrição de transferência”, servindo a juntada desta anotação nos autos como termo (art. 845, § 1º, do CPC).
Desta forma, esclareço que a restrição anexada no evento 132, INCRESSIS1 refere-se a estes autos.
Ainda, a avaliação do(s) veículo(s) corresponderá ao valor apurado na Tabela de Preços Médios, divulgado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE) na Internet (www.fipe.org.br), devendo a parte exequente fazer tal comprovação nos autos. Ainda, defiro o pedido para que a penhora recaia sobre os direitos creditórios de eventual veículo alienado fiduciariamente que se encontra na posse direta do executado, mediante termo de penhora, devendo, no caso, ser oficiado ao credor fiduciário para que, em 5 (cinco) dias, informe os direitos da parte executada, bem como o saldo devedor, em relação ao respectivo veículo.
Os dados do credor fiduciário deverão ser trazidos aos autos pela parte exequente no prazo de 5 (cinco) dias.
A propósito, colho da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA SOBRE DIREITOS REFERENTES À ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO EM NOME DA EXECUTADA.
INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE.
INVIABILIDADE DE CONSTRIÇÃO DO VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE, POR NÃO INTEGRAR AINDA O PATRIMÔNIO DO DEVEDOR FIDUCIANTE.
POSSIBILIDADE, CONTUDO, DE PENHORA SOBRE OS DIREITOS AQUISITIVOS DECORRENTES DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 835, XII, CPC.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5069115-14.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 20-04-2023).
Efetivada(s) a(s) penhora(s), intime-se a parte executada, na forma do art. 841 do CPC, acaso já não tenha sido realizada.
Intime-se o credor para se manifestar quanto às prerrogativas insculpidas nos artigos 876 (adjudicação) e 880 (alienação particular), ambos do CPC, ou indicar leiloeiro oficial (CPC, art. 883).
Na hipótese de escolha pela alienação judicial, remetam-se os autos ao leiloeiro indicado pelo credor ou, não havendo preferência, determino a nomeação, mediante rodízio, dos leiloeiros cadastrados na comarca.
Em se tratando de bem móvel e havendo requerimento do credor, expeça-se mandado de remoção, ficando a parte exequente como depositária. Nesta hipótese, caso a parte exequente não saiba informar a localização do veículo, intime-se o devedor para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar onde o bem se encontra, sob pena de incidir em Ato Atentatório à Dignidade da Justiça, com cominação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da dívida, sem prejuízo de outras sanções (artigo 77, inciso IV, combinado com o artigo 774, incisos II e V, do Código de Processo Civil).
Indicada a localização, reitere-se a tentativa de remoção e depósito, ficando desde logo deferida a avaliação pelo Oficial de Justiça, caso requerido expressamente pela parte e na ausência de parâmetro para avaliação via Tabela Fipe.
Não informada a localização do veículo, insira-se no sistema Renajud a restrição de Circulação. Sob as penas da litigância de má-fé (artigo 81 do Código de Processo Civil), a parte solicitante deverá informar imediatamente ao Juízo quaisquer das causas de cancelamento da negativação, mormente as previstas no artigo 782, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil (pagamento e garantia ou extinção da execução), devendo o Cartório, diante de tal comunicação, proceder à exclusão do registro com urgência e, após, remeter os autos conclusos.
Ademais, para prosseguimento do feito, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão, pelo período de 1 (um) ano, seguido de arquivamento administrativo (artigo 921, inciso III, parágrafos 1º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil).
Advirto à parte exequente, por fim, que: a) a execução será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, sendo que o respectivo início do prazo prescricional será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, independentemente de decisão judicial; e b) somente a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em Juízo, requerendo, por exemplo, a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens (Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial 1.604.412, Rito do Incidente de Assunção de Competência, e Recurso Especial 1.340.553, Rito dos Recursos Repetitivos, Temas 566, 567 e 568).
Intimem-se.
Cumpra-se. -
07/06/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/06/2025 11:20
Decisão interlocutória
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20/05/2025 12:46
Conclusos para decisão
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20/05/2025 10:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 142
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07/05/2025 08:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 135
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30/04/2025 20:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 128
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27/04/2025 03:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 142
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25/04/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 12:15
Juntada de Certidão
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24/04/2025 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 134
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17/04/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 127
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 135
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 128
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31/03/2025 17:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 134
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31/03/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 15:49
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 15:46
Juntado(a)
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26/03/2025 11:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 127
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25/03/2025 18:04
Juntada de Consulta Renajud - CAMP - Renajud: Pesquisa
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25/03/2025 17:58
Juntada de Certidão
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25/03/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/03/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/03/2025 14:18
Decisão interlocutória
-
11/02/2025 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 120
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20/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 120
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14/01/2025 12:41
Conclusos para decisão
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13/01/2025 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 119
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13/01/2025 10:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 119
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10/01/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/01/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/01/2025 13:39
Decisão interlocutória
-
01/11/2024 18:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 108
-
30/10/2024 13:43
Conclusos para decisão
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29/10/2024 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 111
-
22/10/2024 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 107
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10/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
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07/10/2024 10:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 111
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04/10/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2024 14:08
Juntado(a)
-
01/10/2024 09:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
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30/09/2024 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/09/2024 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/09/2024 19:30
Decisão interlocutória
-
05/07/2024 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
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01/07/2024 12:53
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 10:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 98
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28/06/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 93
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14/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
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12/06/2024 18:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 12/06/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA CONJUNTA N. 023/DF/2024
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10/06/2024 10:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
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05/06/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2024 15:33
Juntada de peças digitalizadas
-
05/06/2024 09:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
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04/06/2024 19:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
04/06/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/06/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/06/2024 13:44
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/02/2024 14:43
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 23:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
-
14/02/2024 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
-
04/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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25/01/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/01/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 10:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
-
16/01/2024 10:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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15/01/2024 22:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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11/01/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/01/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/01/2024 16:48
Decisão interlocutória
-
12/09/2023 13:41
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
-
22/08/2023 10:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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21/08/2023 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2023 11:13
Juntado(a)
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10/08/2023 11:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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28/07/2023 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 306,83
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26/07/2023 18:51
Expedição de Alvará
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21/07/2023 09:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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20/07/2023 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/07/2023 14:33
Decisão interlocutória
-
10/07/2023 11:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
06/07/2023 14:02
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
28/06/2023 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
14/06/2023 14:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
13/06/2023 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2023 15:33
Juntado(a)
-
12/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
07/06/2023 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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07/06/2023 10:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
02/06/2023 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2023 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2023 14:58
Decisão interlocutória
-
02/06/2023 12:39
Conclusos para decisão
-
01/06/2023 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
01/06/2023 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
25/05/2023 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
25/05/2023 09:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
23/05/2023 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
23/05/2023 13:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
18/05/2023 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
18/05/2023 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
18/05/2023 15:17
Juntada de peças digitalizadas
-
17/05/2023 10:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
15/05/2023 16:49
Juntada de peças digitalizadas
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15/05/2023 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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15/05/2023 15:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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15/05/2023 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
15/05/2023 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2023 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2023 09:20
Decisão interlocutória
-
12/05/2023 14:56
Conclusos para decisão
-
11/05/2023 18:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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11/05/2023 09:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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08/05/2023 13:04
Cancelada a movimentação processual - (Evento 33 - Conclusos para decisão - 08/05/2023 13:03:14)
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08/05/2023 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/05/2023 11:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
04/05/2023 11:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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03/05/2023 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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02/05/2023 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072023000010151170. Valor transferido: R$ 298,56
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02/05/2023 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072023000010151188. Valor transferido: R$ 2,21
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02/05/2023 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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02/05/2023 11:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
27/04/2023 13:59
Juntada de Consulta Renajud - CAMP - Renajud: Pesquisa
-
27/04/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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27/04/2023 08:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/04/2023 08:35
Decisão interlocutória
-
26/04/2023 20:06
Juntado(a)
-
28/03/2023 16:04
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
04/03/2023 22:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
27/02/2023 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2023 13:02
Decisão interlocutória
-
23/02/2023 19:04
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 19:03
Juntada de Certidão
-
27/12/2022 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
-
11/11/2022 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
-
17/10/2022 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
26/09/2022 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 26/09/2022 02:00:16, disponibilização efetiva ocorreu no dia 26/09/2022<br><b>Prazo do edital:</b> 11/11/2022<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 27/12/2022
-
23/09/2022 17:08
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/09/2022
-
23/09/2022 17:08
Expedição de Edital - intimação
-
23/09/2022 10:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
21/09/2022 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2022 09:33
Determinada a intimação
-
20/09/2022 15:52
Conclusos para despacho
-
16/09/2022 13:41
Distribuído por dependência - Número: 50205705420208240008/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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