TJSC - 5045641-09.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 17:08
Baixa Definitiva
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26/08/2025 13:44
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
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26/08/2025 08:53
Custas Satisfeitas - Sem custas, despesas e conduções conforme determinação judicial presente no evento: 17. Parte: ESTADO DE SANTA CATARINA
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26/08/2025 08:53
Custas Satisfeitas - Sem custas, despesas e conduções conforme determinação judicial presente no evento: 17. Rateio de 100%. Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: RITA DE CASSIA MENDES GARBELLOTTO
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26/08/2025 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RITA DE CASSIA MENDES GARBELLOTTO. Justiça gratuita: Deferida.
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25/08/2025 15:09
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0303 -> DAT
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25/08/2025 15:09
Concedida a gratuidade da justiça
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20/08/2025 14:31
Conclusos para decisão/despacho - DAT -> GPUB0303
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20/08/2025 14:31
Juntada de Informações da Contadoria
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15/08/2025 09:06
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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15/08/2025 09:05
Transitado em Julgado
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15/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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07/07/2025 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 16:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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30/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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27/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5045641-09.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: RITA DE CASSIA MENDES GARBELLOTTOADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298) DESPACHO/DECISÃO Trata-de de Agravo de Instrumento interposto por Rita Cassia Mendes Garbellotto contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itá, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 5000543-94.2025.8.24.0163, ajuizado em face do Estado de Santa Catarina, na qual se determinou a intimação do Executado para oferecer impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme art. 535 do CPC (Evento 12, Eproc/PG).
Sustenta, de início, fazer jus ao benefício da justiça gratuita, o qual não foi analisado na origem.
Além disso, afirma "que o presente cumprimento de sentença decorre de sentença genérica proferida em ação coletiva, de modo que se deve observar o teor do Súmula 345, do STJ, e do Tema 973, também do STJ.
Tanto o enunciado sumular quanto a tese fixada no procedimento de recursos repetitivos têm aplicação a todas as execuções individuais de sentença coletiva, independentemente do regime de pagamento".
Busca, desse modo, a condenação do "Ente executado ao pagamento de honorários advocatícios referentes ao cumprimento individual de sentença coletiva, em favor dos causídicos das partes exequentes, vez que o entendimento fixado na Súmula 345, do c.
STJ, e no Tema 973, do c.
STJ, são aplicáveis a todos os cumprimentos individuais de sentença genérica coletiva, independentemente do regime de pagamento dos valores executados". É o relato do essencial.
Ressalta-se, inicialmente, que o presente agravo de instrumento não se pode ser conhecido, por ser manifestamente inadmissível. É que a Agravante insurge-se contra decisão inicial proferida em sede de cumprimento de sentença em que apenas restou determinada a intimação do Ente Executado.
Tal pronunciamento judicial carece de cunho decisório, não se mostrando passível de impugnação por meio de agravo de instrumento.
Nos termos do art. 1.015 do CPC, o agravo de instrumento é cabível, de maneira excepcional, contra decisões interlocutórias que versem sobre as matérias ali elencadas ou, conforme autorizado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 988), em hipóteses nas quais reste demonstrada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento posterior da questão.
Contudo, a Magistrada a quo limitou-se a determinar a intimação do Estado de Santa Catarina e, muito embora tenha discorrido acerca do seu entendimento a respeito do pagamento de honorários sucumbencias no caso em análise, a decisão não ostenta conteúdo decisório e, portanto, insuscetível de impugnação por meio de recurso.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já definiu que "para que determinado pronunciamento jurisdicional seja recorrível, deve possuir algum conteúdo decisório capaz de gerar prejuízo às partes" (REsp 1747035/SE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 04/06/2019, DJe 07/06/2019).
Em complemento, cita-se julgado da Corte Superior que refere: "Conforme o disposto no art. 1.001 do Código de Processo Civil de 2015, dos despachos não cabe recurso.
No presente caso, é nítida a ausência de conteúdo decisório no referido despacho, tratando-se, tão somente, de ato judicial destinado a dar andamento ao processo, na forma estabelecida pelo art. 203, § 3°, do CPC/2015" (AgInt no AREsp 1646320/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/02/2022, DJe de 23/02/2022).
Não bastasse, não tendo a Magistrada de origem enfrentado o pleito de justiça gratuita qualquer pronunciamento a esse respeito implicaria supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição.
Assim, como não há, na ordem judicial objurgada, conteúdo decisório à respeito da matéria trazida nas razões recursais, descabida a interposição do presente recurso de agravo de instrumento.
Ante o exposto, não conheço do Agravo de Instrumento, com fulcro no art. 932, III, do CPC e no art. 132, XIV, do Regimento Interno deste Tribunal. -
26/06/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/06/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/06/2025 15:17
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0303 -> DRI
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25/06/2025 15:17
Terminativa - Não conhecido o recurso
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13/06/2025 22:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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13/06/2025 22:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RITA DE CASSIA MENDES GARBELLOTTO. Justiça gratuita: Requerida.
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13/06/2025 22:45
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 12 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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