TJSC - 5047300-53.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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01/09/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56, 57, 58, 59
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29/08/2025 11:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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29/08/2025 11:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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29/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56, 57, 58, 59
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29/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5047300-53.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: BERNECK S.A.
PAINEIS E SERRADOSADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB SP128341)AGRAVADO: THIAGO HINCKEL CURTIUSADVOGADO(A): GERCINO BETT JUNIOR (OAB PR018722)INTERESSADO: JOSE MARIA MARQUESADVOGADO(A): FABIOLA LOTTERMANN LEMOSADVOGADO(A): MIKCHAELL BASTOS POLICARPO DA SILVAADVOGADO(A): BRUNA CAVALLI MEDEIROSINTERESSADO: LUCIA PEREIRA MARQUESADVOGADO(A): FABIOLA LOTTERMANN LEMOSADVOGADO(A): MIKCHAELL BASTOS POLICARPO DA SILVAADVOGADO(A): BRUNA CAVALLI MEDEIROSINTERESSADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A.
DESPACHO/DECISÃO Cuidam-se de embargos de declaração opostos por Thiago Hinckel Curtius, em objeção ao julgamento monocrático.
Fundamentando sua insurgência, Thiago Hinckel Curtius argumenta que: [...] o interesse jurídico do Embargante é manifesto, pois a decisão proferida no Agravo de Instrumento repercute diretamente em sua permanência no cargo de perito judicial, atingindo não apenas o exercício de sua função, mas também sua reputação e credibilidade profissional. É, portanto, o verdadeiro destinatário dos efeitos práticos da decisão recorrida.
O Agravo de Instrumento interposto pela empresa BERNECK S.A. foi direcionado contra o “Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Lages”, quando o recurso deveria ter sido endereçado contra o perito Thiago Hinckel Curtius, beneficiário direto da decisão que rejeitou a exceção de suspeição.
Diante disso, impõe-se o suprimento da omissão, com o reconhecimento do erro material no endereçamento do recurso e, consequentemente, a declaração de nulidade do julgamento, ante a ausência de formação regular da relação processual recursal.
A decisão embargada adota a premissa de que o Embargante teria exercido seu direito de defesa, com base no fato de ter prestado esclarecimentos no Agravo de Instrumento n.º 5047346-42.2025.8.24.0000.
Todavia, tal manifestação ocorreu em processo diverso, com partes, fundamentos e contexto distintos, não havendo previsão legal que autorize o aproveitamento automático de defesa apresentada em outro feito para suprir a ausência de contraditório formal no processo específico ora examinado.
A simples alegação de que o perito se manifestou em outro processo não substitui essa exigência legal, uma vez que cada feito possui partes, fundamentos e provas distintos.
Não há previsão normativa que autorize aproveitar manifestação de processo diverso para suprir o contraditório neste caso.
Trata-se de matéria de ordem pública, sujeita a reconhecimento de ofício conforme art. 485, IV, do CPC.
Por isso, impõe-se o suprimento da omissão, com análise expressa da violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, afastando de vez a presunção equivocada de que defesa em outro processo seja suficiente.
Nestes termos, brada pelo conhecimento e provimento dos aclaratórios.
Desnecessária a intimação de Berneck S/A.
Painéis e Serrados para apresentação de contrarrazões (art. 1.023, § 2º, do CPC). É, no essencial, o relatório.
Consoante o art. 1.022 da Lei Federal n. 13.105/15, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
A respeito, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam que: [...] Os embargos declaratórios têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Prestam-se também à correção de erro material.
Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado (nesse sentido, os embargos têm sido recebidos pela jurisprudência como agravo interno - v.
Coments.
CPC 1021).
Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC/1973 535 I, redação da L 8950/94 1º) (Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª tiragem.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 2.120).
Além disso, o art. 1.024, § 2º do sobredito códice estabelece que "quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente".
Na espécie, Thiago Hinckel Curtius aponta "erro material decorrente do endereçamento equivocado do recurso"; "omissão quanto à premissa equivocada de que houve defesa no presente processo", e "omissão quanto à violação ao contraditório e à ampla defesa".
Pois bem.
Sem rodeios, direto ao ponto: a insurgência não prospera.
Da simples análise do presente recurso (Evento 1), constata-se que a Berneck S/A.
Painéis e Serrados, (agravante) direcionou sua insurgência contra Thiago Hinckel Curtius.
Além disso, o próprio Perito optou por prestar seus esclarecimentos por meio de petição protocolada no Agravo de Instrumento n. 5047346-42.2025.8.24.0000, indicando todos os recursos conexos: Ora, o Perito Judicial é auxiliar da Justiça (art. 149 do CPC), de modo que pode praticar atos inerentes ao encargo diretamente nos autos.
Dessa forma, não há como acolher a alegação de violação ao contraditório ou à ampla defesa, visto que o Expert teve a oportunidade de se manifestar acerca das matérias discutidas nos aludidos reclamos.
Ademais, avulto que as referidas demandas são idênticas, versando sobre a mesma temática, razão pela qual, à luz do princípio da celeridade e economia processual, a manifestação exarada em apenas um dos feitos revela-se suficiente para englobar todos os demais.
Eventual inconformismo com a solução da demanda, poderá ser veiculado por meio de recurso próprio.
Portanto, Thiago Hinckel Curtius não foi privado do pleno exercício do direito de defesa quanto à matéria.
Por conseguinte, afastada qualquer alegação de prejuízo.
Nesse sentido, "'a nulidade processual só deve ser declarada quando ficar comprovado prejuízo para a parte que a alega, em cumprimento ao princípio pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo)" (STJ, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze)" (TJSC, Apelação n. 5019809-18.2023.8.24.0008, rel.
Des.
Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 15/07/2025).
Sintetizando: inexistem máculas a serem corrigidas. À vista disso, insubsistindo os vícios tipificados no art. 1.022 do CPC, nego provimento a insurgência.
Dessarte, com arrimo no art. 1.024, § 2º do CPC, conheço e rejeito os aclaratórios opostos.
Em arremate - consoante despacho prolatado no congênere Agravo de Instrumento n. 5047341-20.2025.8.24.0000 -, determino o sobrestamento da presente insurgência até a resolução da matéria naqueles autos (art. 313, inc.
V, alínea "a" do CPC).
Publique-se. Intimem-se. - 
                                            
28/08/2025 19:09
Conclusos para decisão/despacho - CAMPUB1 -> GPUB0103
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28/08/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 16:52
Remetidos os Autos para fins administrativos - DRI -> CAMPUB1
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28/08/2025 16:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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28/08/2025 16:35
Remetidos os Autos com decisão/despacho - CAMPUB1 -> DRI
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28/08/2025 16:35
Remetidos os Autos - GPUB0103 -> CAMPUB1
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28/08/2025 16:35
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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28/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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27/08/2025 10:35
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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21/08/2025 19:32
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GPUB0103
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20/08/2025 15:41
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 40 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
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20/08/2025 13:54
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GPUB0103
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20/08/2025 13:54
Alterada a parte - retificação - Situação da parte THIAGO HINCKEL CURTIUS - EXCLUÍDA
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20/08/2025 13:53
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Lages - EXCLUÍDA
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20/08/2025 13:53
Alterada a parte - retificação - Situação da parte THIAGO HINCKEL CURTIUS - NORMAL
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20/08/2025 13:24
Remetidos os Autos - GPUB0103 -> DCDP
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20/08/2025 09:55
Juntada de Petição
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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08/08/2025 08:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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06/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32, 33, 35
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05/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32, 33, 35
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04/08/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/08/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/08/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/08/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/08/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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31/07/2025 19:58
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0103 -> DRI
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31/07/2025 19:58
Terminativa - Conhecido o recurso e provido
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31/07/2025 14:30
Conclusos para decisão/despacho - CAMPUB1 -> GPUB0103
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31/07/2025 13:08
Remetidos os Autos - DCDP -> CAMPUB1
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31/07/2025 13:04
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte THIAGO HINCKEL CURTIUS - EXCLUÍDA
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30/07/2025 19:16
Remetidos os Autos - CAMPUB1 -> DCDP
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30/07/2025 19:03
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 22
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30/07/2025 18:49
Remetidos os Autos - GPUB0103 -> CAMPUB1
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24/07/2025 16:20
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 21
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01/07/2025 15:54
Expedição de ofício - 1 carta
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01/07/2025 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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26/06/2025 14:20
Juntada - Registro de pagamento - Guia 798419, Subguia 167876 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 39,32
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26/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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25/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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25/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5047300-53.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: BERNECK S.A.
PAINEIS E SERRADOSADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB SP128341) ATO ORDINATÓRIO Fica intimado o(a) autor(a), BERNECK S.A.
PAINEIS E SERRADOS, para proceder, nos termos do art. 3º da Resolução CM N. 3, de 11 de março de 2019, ao recolhimento das despesas postais referentes ao envio de ofício(s) de intimação à(s) parte(s) ré(s).
Outrossim, informo que as instruções para obtenção da respectiva guia de recolhimento estão no item 3 - Antecipação de despesas postais, do documento disponibilizado no endereço: https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/modulos/tj_sc/ajuda/doc/CustasAdvogados.pdf - 
                                            
24/06/2025 19:46
Link para pagamento - Guia: 798419, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=167876&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>167876</a>
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24/06/2025 19:46
Juntada - Guia Gerada - BERNECK S.A. PAINEIS E SERRADOS - Guia 798419 - R$ 39,32
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24/06/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 16:44
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 13:43
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0103 -> CAMPUB1
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24/06/2025 13:43
Determinada a intimação
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24/06/2025 13:11
Redistribuído por prevenção ao magistrado em razão de incompetência - (de GCIV0201 para GPUB0103)
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24/06/2025 13:11
Alterado o assunto processual
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24/06/2025 11:01
Remessa Interna para redistribuir - Novo Órgão Julgador - GCIV0201 -> DCDP
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20/06/2025 20:29
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0201
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20/06/2025 20:28
Juntada de Certidão
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20/06/2025 20:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUCIA PEREIRA MARQUES. Justiça gratuita: Não requerida.
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20/06/2025 20:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSE MARIA MARQUES. Justiça gratuita: Não requerida.
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20/06/2025 11:09
Remessa Interna para Revisão - GCIV0201 -> DCDP
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18/06/2025 22:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (09/06/2025). Guia: 10569201 Situação: Baixado.
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18/06/2025 22:47
Distribuído por sorteio - Ref. ao(s) evento(s) 14, 20 do processo originário.Autos com o Relator
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
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