TJSC - 5062715-02.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5062715-02.2025.8.24.0930/SCAUTOR: TAMIRES FERNANDES MARCONADVOGADO(A): BRUNO SANTOS ESPINDOLA (OAB SC045961)RÉU: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A.ADVOGADO(A): MIRIAM PINTO SCHELP (OAB SC003965)RÉU: BANCO DO BRASIL S.A.SENTENÇADo exposto, extingo o presente processo sem resolução do mérito, com lastro no art. 485, I, do CPC.
A exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios está suspensa com relação à(s) parte(s) ativa, durante o prazo extintivo de 5 (cinco) anos, em face da concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça, nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC e da Lei 1.060/1950.
Sem honorários advocatícios, pois ausente defesa técnica.
Transitada em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
05/09/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 51
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5062715-02.2025.8.24.0930/SC AUTOR: TAMIRES FERNANDES MARCONADVOGADO(A): BRUNO SANTOS ESPINDOLA (OAB SC045961) DESPACHO/DECISÃO Diante da decisão do agravo de instrumento n.º 5051737-40.2025.8.24.0000, que concedeu a gratuidade da justiça à parte agravante, passo a deliberar sobre o prosseguimento da demanda. Para processamento do pedido formulado com fulcro no Estatuto do Superendividamento, conforme estabelecido pela Lei n. 14.181/2021, que introduziu alterações n CDC e no Código do Idoso, regulamentada pelo Decreto n. 11.150/2022, com redação dada pelo Decreto 11.567/2023, que entrou em vigor em 19 de junho de 2023, deve ser obrigatoriamente designada audiência conciliatória, à qual devem ser citados todos os credores, cujo comparecimento é obrigatório, sob pena de suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. A Cartilha sobre o Tratamento do Superendividamento do Consumidor, lançada pelo CNJ, salienta que "o artigo 54-A do Código de Defesa do Consumidor, traz apenas a definição legal de superendividamento, que engloba todas as dívidas de consumo, exigíveis (não prescritas) e as que irão vencer, em um conjunto de compromissos de contratos de crédito e compras a prazo e serviços de prestação continuada (art. 54-A, § 1° e § 2°), mas exclui a contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor.
Em acréscimo, como o sistema tem como base a boa-fé, acaso verificada a má-fé, o consumidor poderá ser excluído da proteção (art. 54-A, § 3°), afastando-se da possibilidade de conciliação e do plano compulsório as dívidas oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar o pagamento (art. 104-A, § 1°)".
A par disso, é importante que se esclareça a natureza dos débitos assumidos, pois se excluem do plano de pagamento as dívidas com garantia real, financiamento imobiliário e crédito rural (art. 104-A).
Ademais, sobre o ato de convocação dos credores com previsão no Código de Defesa do Consumidor, após inserções feitas pela Lei n. 14.181/2021, previram-se efeitos e penalidades ao credor que nela não se fizer presente.
Sobre elas, apontam a doutrina: Verificada a necessidade de realização de assembleia, é fundamental para a validade da deliberação o correto chamamento dos credores para participarem do conclave, pois as decisões tomadas vinculam todos que integram o grupo, inclusive os ausentes, os que se abstêm de votar e os dissidentes.
Do ponto de vista subjetivo, a convocação publicada no órgão oficial e no sítio eletrônico do administrador judicial deve ser entendida como um "convite", na medida em que o comparecimento do credor ao conclave não é um dever, mas sim um direito.
Do ponto de vista objetivo, trata-se de uma notificação pública, a partir da qual ninguém pode alegar ignorância quanto à realização da assembleia e aos seus efeitos jurídicos, já que há presunção de conhecimento (SCALZILLI, João Pedro.
Recuperação de Empresas e falência : teoria e pratica na Lei 11.101/2005/João Pedro Scalzilli, Luiz Felipe Spinelli, Rodrigo Tellechea. - 4 ed.rev., atual. e ampl. - São Paulo : Almedina. 2023, p. 485).
Assim: [...] "A audiência de conciliação servirá para o início da negociação entre consumidor e os fornecedores.
Nela, será apresentado e discutido o plano de pagamentos.
Ou seja, a questão central a ser desenvolvida na ação de conciliação e repactuação de dívidas será uma renegociação como ato de vontade (se obtida conciliação) ou uma modificação das condições dos contratos impositiva (se fruto de decisão judicial).
Pode-se afirmar, ainda, que essa ação de conciliação e repactuação de dívidas prevista no CDC (art. 104-A e seguintes) tem como objetivo efetivar os direitos do consumidor superendividado numa perspectiva de manutenção da sua dignidade humana (daí a preservação do mínimo existencial) ao lado do cumprimento de suas obrigações.
Essa ação judicial implementa direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor.
A advertência inicial sobre os direitos fundamentais – nos âmbitos material e processual – incidentes na ação de conciliação e repactuação de dívidas servirá para iluminar os operadores do direito (advogados, promotores de justiça e magistrados) na tarefa de tutela dos direitos do consumidor em situação de vulnerabilidade econômica (art. 4º, I do CDC), efetivando-os numa busca de uma harmonização dos interesses dos participantes dos contratos de consumo e envolvidos na situação de superendividamento (art. 4º, III do CDC). Nessa ordem de ideias, a atividade da renegociação e conciliação será fundamental.
A inovação trazida no Código de Defesa do Consumidor trouxe para o fornecedor uma obrigação de renegociar. Se havia uma discussão na doutrina (a título de exemplo, ANDERSON SCHEREIBER, "Equilíbrio Contratual e Dever de Renegociar", Saraiva, 2ª edição) e nos tribunais sobre a existência de uma obrigação ou dever legal de (re) negociação no campo do direito e que pudesse ser desdobramento do princípio da boa-fé (dever anexo de renegociação), agora essa dúvida deixa de existir.
A lei impos ao fornecedor o dever de comparecer e (re) negociar como consumidor, tanto que sancionou sua ausência à audiência (ou sessão) de conciliação com a suspensão da exigibilidade do débito (art. 104-A, § 2º do CDC). Esse dever de renegociação de boa-fé traduz a formulação de propostas com atenuação de encargos, para se transformar não somente numa obrigação de comportamento, como preconizado pelo professor ANDERSON SCHEREIBER (obra citada), mas também de resultado.
O fornecedor deve envidar todos esforços para renegociação, insista-se, com apresentação de propostas para reavaliação e realinhamento da situação do consumidor superendividado. Por exemplo, considerando-se o caso de empréstimos bancários, a proposta deverá mencionar aquilo que foi praticado e ajustado entre as partes e sugerir que se substitua a taxa de juros contratada pela taxa média de mercado para mesma modalidade de operação bancária (na época da contratação ou na época de pagamento).
Isto é, no caso de empréstimos bancários, se a taxa média de juros praticada no mercado era inferior àquela prevista no contrato que originou a dívida a ser repactuada, viabilizaria-se uma renegociação voluntária entre as partes a partir daquele dever de renegociação.
Esse quadro é reforçado pela possibilidade da intervenção judicial (no plano judicial compulsório) para sua redução sem que se cogitasse um juízo de valor de abusividade (nulidade), mas sim uma modificação judicial do contrato com origem nessa situação de superendividamento, para atenuar seus efeitos.
E, no exemplo mencionado, a adoção da taxa média de juros poderia significar uma harmonização dos interesses do consumidor e do fornecedor.
Registre-se o conteúdo do § 3º do artigo '104-B do CDC, que não deixa dúvidas sobre a possibilidade do plano de pagamento contemplar medidas para alongar e atenuar encargos da dívida de consumo repactuada: "O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos." (TJSP, Agravo de Instrumento 2233340-48.2022.8.26.0000; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 6ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 21/11/2022; Data de Registro: 21/11/2022).
Gize-se, ainda, que é dever da parte autora apresentar proposta de plano de pagamento, nos termos do artigo 104-A, do CDC, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservado (com prova documental, como extratos bancários, faturas do cartão de crédito) o mínimo existencial (R$600,00 mensais), nos termos da regulamentação (Decretos 11.150/2022 e 11.567/2023).
Assim como no plano judicial compulsório (art. 104-B, § 4º, do CPC), deve assegurar aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço.
Aliás, de acordo com o Eminente Ministro do STJ Antonio Herman Benjamin, "ao referir-se expressamente que o plano deve assegurar o valor principal corrigido da dívida, o legislador deixou claro que não recepcionou a medida do perdão que é admitida na legislação de outros países" (BENJAMIN, Antônio Herman.
Obra citada. p. 335).
Ante o exposto: Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, no prazo de 15 dias: a) comprovar a existência de pluralidade de dívidas de consumo (operações de crédito, compras a prazo, serviços de prestação continuidade, dentre outras, nos termos do art. 54-A do CPC), apresentando os dados relativos aos credores, que deverão ser todos incluídos no polo passivo da demanda, valores dos débitos, formas de pagamento e encargos contratados, inclusive com a juntada de cópia dos registros de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito SERASA, SCPC, bem como, em caso de operações bancárias, através de consulta ao Registrato do BACEN (link1); b) apresentar plano de pagamentos na forma da fundamentação, nos termos do art. 54-A, §2º, e 104-A, ambos do CDC. c) demonstrar que as operações/dívidas não decorrem da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor (§ 3º, art. 54-A, CDC); d) retificar o valor atribuído à causa, que deverá corresponder à soma das dívidas objeto de repactuação, nos moldes do art. 292, caput, II, do CPC.
A fim de viabilizar futura instrução processual, deverá, ainda: e) apresentar os dados socioeconômicos do núcleo familiar - com indicação do nome e CPF destes, a relação de contas bancárias que possuem e os extratos dos últimos 3 meses de cada uma delas, declaração do imposto de renda, comprovantes de rendimentos e despesas com moradia, relação de dependentes, certidão negativa de imóveis e de veículos, indicando a renda média mensal individual e familiar (BENJAMIN, Antônio Herman, et. al. Comentários à Lei 14.181: a atualização do CDC em matéria de superendividamento. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021. p. 329) e cópia do formulário previsto no Anexo II da Recomendação CNJ n. 125, de 24 de Dezembro de 2021, devidamente preenchido. 1.
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03/09/2025 03:18
Conclusos para decisão
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02/09/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 19:04
Decisão interlocutória
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21/08/2025 10:03
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50517374020258240000/TJSC
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19/08/2025 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO DO BRASIL S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
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19/08/2025 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
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19/08/2025 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: TAMIRES FERNANDES MARCON. Justiça gratuita: Deferida.
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19/08/2025 12:33
Conclusos para decisão
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19/08/2025 12:33
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5051737-40.2025.8.24.0000/TJSC - ref. ao(s) evento(s): 7
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19/08/2025 12:29
Classe Processual alterada - DE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA PARA: Procedimento Comum Cível
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19/08/2025 12:29
Alterado o assunto processual - De: Superendividamento (Direito Bancário) - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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15/08/2025 13:39
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50517374020258240000/TJSC
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01/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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31/07/2025 13:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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24/07/2025 18:15
Juntada de Petição - BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. (SC003965 - MIRIAM PINTO SCHELP)
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23/07/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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15/07/2025 18:40
Juntada de Petição
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14/07/2025 16:56
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50517374020258240000/TJSC
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11/07/2025 00:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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10/07/2025 19:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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04/07/2025 12:12
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 26 Número: 50517374020258240000/TJSC
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02/07/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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01/07/2025 05:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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01/07/2025 05:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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01/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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01/07/2025 00:00
Intimação
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 5062715-02.2025.8.24.0930/SC REQUERENTE: TAMIRES FERNANDES MARCONADVOGADO(A): BRUNO SANTOS ESPINDOLA (OAB SC045961) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora ao argumento de que a decisão de evento 19, EMBDECL1 encerra contradição ao indeferir o pedido de gratuidade judiciária postulado pela parte autora.
Os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e/ou corrigir erro material em despacho, decisão interlocutória ou sentença, consoante art. 1.022 do CPC.
A obscuridade consubstancia-se em texto mal formulado pelo prolator da decisão, de tal forma que o raciocínio exposto se torna ininteligível e, por conseguinte, inapto a conferir certeza jurídica à controvérsia dirimida, por não ser suficientemente claro e preciso.
Por sua vez, "a contradição que autoriza o manejo dos declaratórios é tão somente a interna, qual seja, a que se possa eventualmente verificar entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão ou sentença" (STJ, EDcl no AR n. 5805/RS, rel.
Ministro Sérgio Kukina, j. em 27/11/2019, DJe 2/12/2019).
A omissão consiste na inexistência de manifestação quanto a fundamentos de fato e de direito sobre os quais o Julgador, necessariamente, deveria se manifestar.
Nesse aspecto, inclusive, o Código de Processo Civil traz contornos detalhados ao conceito, esclarecendo ser omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, bem como incorrer em uma das condutas descritas no art. 489, § 1º, da mesma codificação.
O erro material, ao seu turno, diz respeito aos "erros de cálculo e as inexatidões materiais (art. 494, I, do CPC). [...] Inexatidão material constitui erro na redação da decisão - e não no julgamento nela exprimido" (Lecionam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Arenhart e Daniel Mitidiero.
Novo Código de Processo Civil.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 954).
Lembre-se que a decisão é obscura "quando ininteligível, quer porque mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível [...].
Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento" (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da.
Curso de Direito Processual Civil: Meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais.
Salvador: Juspodivm, 2018, p. 302/303).
No caso concreto, verifico que a decisão embargada não apresenta obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo que o(s) ponto(s) questionado(s) foi(ram) objeto de análise/deliberação na decisão atacada, sobretudo porque a decisão que reconheceu a impenhorabilidade de valores foi clara ao consignar, ao menos por ora, a impossibilidade de penhora de salário.
Consoante a assentada doutrina e jurisprudência, servem os embargos de declaração para a integração do pronunciamento judicial embargado ante a correção dos vícios nele constantes, para que o ato, então, atenda à garantia constitucional esculpida no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, e se apresente "devidamente fundamentado".
Assim, por serem os aclaratórios um recurso de fundamentação vinculada, o seu efeito devolutivo é restrito à argumentação relativa à existência do vício supra referido, do que se depreende que não é permitida a apresentação de argumentos outros tendentes à rediscussão e alteração do julgado.
Como visto, mesmo se admitindo excepcional efeito infringente aos embargos de declaração, é certo que a modificação do aresto embargado é sempre consequência do reconhecimento e da correção de um dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil vigente (equivalente ao art. 535 da lei anterior).
Oportuna a lição doutrinária de Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha sobre o tema: Se o embargante somente pode alegar omissão, obscuridade e contradição, o juízo que apreciar os embargos não deve desbordar de tais limites, restringindo-se a suprir uma omissão, eliminar uma contradição ou esclarecer uma obscuridade.
Ultrapassados tais limites, haverá ofensa ao disposto no art. 535 do CPC, a caracterizar um error in procedendo que deve provocar a anulação da decisão, mediante a interposição de apelação ou, se se tratar de acórdão, de recurso especial (Curso de Direito Processual Civil: volume 3. p. 187).
Por fim, é certo que o magistrado não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todas as teses arguidas pelas partes.
Nesse sentido: "Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que o julgador não é obrigado a refutar expressamente todas as teses aventadas pelas partes, tampouco se manifestar expressamente sobre os dispositivos legais ou constitucionais que reputam violados, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas.
Precedentes do STJ" (STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1369010, Rel.
Min.
Jorge Mussi, j. 15.3.2016).
Desse modo, resta clarividente que o julgamento dos embargos de declaração não se presta à correção de eventual error in judicando, ocorrência processual para a qual o ordenamento jurídico pátrio previu outros instrumentos jurídicos.
Outrossim, os aclaratórios tampouco são via adequada para forçar o Julgador a se pronunciar sobre determinada questão sob a ótica desejada pelo embargante.
A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
ACÓRDÃO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO SUBJETIVO DE CONSTITUIÇÃO DO PROCESSO COM RELAÇÃO A UM DOS AUTORES (PESSOA JURÍDICA) E ILEGITIMIDADE ATIVA DO CO-AUTOR PESSOA FÍSICA.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DO VÍCIO APONTADO.
PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Por serem os embargos aclaratórios um recurso de fundamentação vinculada, o seu efeito devolutivo é restrito à argumentação relativa à existência dos vícios previstos no art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015), razão pela qual não é permitida a apresentação de argumentos outros tendentes à rediscussão ou alteração do julgado, ainda que para fins de prequestionamento. (TJSC, Embargos de Declaração n. 0059217-28.2001.8.24.0023, da Capital, rel.
Júlio César M.
Ferreira de Melo, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 09-03-2017).
Do exposto, a rejeição dos aclaratórios é medida de rigor.
Intime-se.
Cumpra-se. -
30/06/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/06/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 12:48
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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17/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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14/06/2025 02:34
Conclusos para decisão
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13/06/2025 12:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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13/06/2025 12:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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13/06/2025 03:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 03:42
Gratuidade da justiça não concedida
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27/05/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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27/05/2025 02:36
Conclusos para despacho
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26/05/2025 19:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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26/05/2025 19:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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26/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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23/05/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 18:43
Despacho
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02/05/2025 14:17
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte PEARSON LUIZ WERMUTH - EXCLUÍDA
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02/05/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: TAMIRES FERNANDES MARCON. Justiça gratuita: Requerida.
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02/05/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: TAMIRES FERNANDES MARCON. Justiça gratuita: Não requerida.
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02/05/2025 14:08
Juntada de Petição
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01/05/2025 21:52
Conclusos para despacho
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01/05/2025 21:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/05/2025 21:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PEARSON LUIZ WERMUTH. Justiça gratuita: Requerida.
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01/05/2025 21:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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