TJSC - 5004561-22.2022.8.24.0113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5004561-22.2022.8.24.0113/SC APELANTE: VALDEMAR ALEXANDRE IRIAS (RÉU)ADVOGADO(A): RODRIGO VINICIOS FIDENCIO (OAB SC032543)ADVOGADO(A): GLEICE VIEGAS MENEZES FIDENCIO (OAB SC063350)ADVOGADO(A): HENRY GOY PETRY JUNIOR (OAB SC059486)ADVOGADO(A): RODRIGO TOLENTINO DE CARVALHO COLLACO (OAB SC004967)ADVOGADO(A): EDUARDO LUIZ COLLAÇO PAULO (OAB SC019496)ADVOGADO(A): RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA (OAB SC073976)ADVOGADO(A): PAULO BENJAMIN FRAGOSO GALLOTTI (OAB SC029050)APELADO: ANTONIO CANTALICIO DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): ALVARO BORGES DE OLIVEIRA (OAB PR081263)ADVOGADO(A): EMANUELA CRISTINA ANDRADE LACERDA (OAB SC021469)ADVOGADO(A): LEANDRO AMARAL GAMA (OAB SC054484) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto por VALDEMAR ALEXANDRE IRIAS contra a sentença proferida na ação reivindicatória n. 5004561-22.2022.8.24.0113, cuja parte dispositiva apresenta-se nos seguintes termos: [...] 3. Assim, quer pelo expressamente consignado nesta decisão, quer por tudo que do seu teor decorre, JULGO PROCEDENTE o pleito inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: [a] determinar a imissão do autor na posse do imóvel objeto da demanda, concedendo ao réu o prazo de 30 (trinta) dias para desocupação voluntária; [b] condenar o réu ao pagamento de indenização ao autor, correspondente ao aluguel mensal pela utilização do bem litigioso, verba que deve incidir desde a citação até a efetiva desocupação do imóvel.
O valor dos aluguéis, que será apurado na fase de liquidação de sentença (CPC, art. 509), deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC-IBGE, para cada vencimento, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento dos honorários de advogado em favor do procurador da parte contrária, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, observadas as condicionantes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
A gratuidade concedida à parte implicará na suspensão da exigibilidade do pagamento de tais ônus contra si, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
O apelante sustentou a necessidade de imediata suspensão dos efeitos da sentença, com fundamento na probabilidade do direito, em razão da posse qualificada que exerce, e no risco de dano irreparável, diante da iminente perda de sua moradia habitual. 2.
Nos termos do caput do artigo 1.012 do Código de Processo Civil, a apelação é, em regra, recebida com efeito suspensivo.
O apelante pode requerer a atribuição desse efeito, desde que demonstre cumulativamente a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação decorrente da execução imediata da sentença, conforme previsto nos §§ 3º e 4º do referido artigo.
In casu, o pedido de efeito suspensivo está fundamentado na posse de boa-fé exercida pelo apelante.
Entretanto, tal argumento, por si só, não se mostra bastante para retratar, de plano, a incorreção do julgado (probabilidade de provimento do recurso). A argumentação recursal restringiu-se a reiteração genérica do direito à posse, sem enfrentar ou afastar o principal fundamento da sentença: o caráter precário da posse, mera detenção: Após a análise das provas documentais e testemunhais, fica claro que a posse do réu é de fato indevida, pois se caracteriza como uma detenção precária, sem qualquer título legítimo que a fundamente.
A posse do réu não é respaldada por nenhum contrato formal ou título jurídico válido, mas sim por uma permissão dos herdeiros, conforme indicado pelas testemunhas de ambos os lados.
Esses depoimentos, juntamente com o fato de que o ITR do imóvel foi pago pelos herdeiros, demonstram claramente que a posse do réu é de caráter precário, ou seja, sem título de domínio.
Como foi confirmado pela testemunha Joana Darck Testoni Pinheiro, o autor e os herdeiros eram responsáveis pelo pagamento do imposto, o que reforça a tese de que a posse do réu jamais foi legitimada por qualquer título de propriedade. Assim, a mera autorização para o cuidado de familiares doentes não confere à posse do réu a natureza de posse plena, mas sim a condição de detenção precária. (evento 95, SENT1) Acrescenta-se que lide trata de ação reivindicatória, voltada à tutela do direito de propriedade, nos termos do artigo 1.228 do Código Civil, não se identificando à luz do conjunto probatório, dos fundamentos da sentença e das razões recursais, algum fato jurídico que permita afastar, prima facie, o reconhecimento do caráter precário da posse.
Assim, não há demonstração concreta da probabilidade de êxito recursal, razão pela qual não se justifica o deferimento da medida excepcional requerida. 3.
Ante o exposto, indefere-se o pedido de efeito suspensivo. -
30/08/2025 20:51
Juntada de Petição
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25/08/2025 14:41
Juntada de Petição
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25/08/2025 14:03
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0101
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25/08/2025 14:03
Juntada de Certidão
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25/08/2025 13:59
Alterado o assunto processual
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25/08/2025 13:58
Alterado o assunto processual - De: Imissão (Direito Civil) - Para: Reivindicação (Direito Civil)
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25/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5004561-22.2022.8.24.0113 distribuido para Gab. 01 - 1ª Câmara de Direito Civil - 1ª Câmara de Direito Civil na data de 21/08/2025. -
21/08/2025 17:34
Remessa Interna para Revisão - GCIV0101 -> DCDP
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21/08/2025 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANTONIO CANTALICIO DOS SANTOS. Justiça gratuita: Deferida.
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21/08/2025 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VALDEMAR ALEXANDRE IRIAS. Justiça gratuita: Deferida.
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21/08/2025 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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21/08/2025 16:22
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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