TJSC - 5047171-48.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
15/08/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2025 12:19
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
14/08/2025 19:26
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 22 e 23
-
24/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22, 23
-
23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22, 23
-
23/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5047171-48.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: RONALDO COUTINHO DE AZEVEDO JUNIOR (Sócio)ADVOGADO(A): BARBARA BRUNA DALLANORA (OAB SC037800)ADVOGADO(A): ANA PAULA DALLANORA (OAB SC054112)AGRAVANTE: RONALDO COUTINHO DE AZEVEDO JUNIOR *74.***.*83-17 (Sociedade)ADVOGADO(A): BARBARA BRUNA DALLANORA (OAB SC037800)ADVOGADO(A): ANA PAULA DALLANORA (OAB SC054112)AGRAVADO: CR NUTRITION SUPLEMENTOS LTDAADVOGADO(A): ROGER FERNANDO ASSUNCAO (OAB SP380136) DESPACHO/DECISÃO RONALDO COUTINHO DE AZEVEDO JUNIOR e RONALDO COUTINHO DE AZEVEDO JUNIOR *74.***.*83-17 interpuseram agravo de instrumento contra a decisão proferida na execução de título extrajudicial proposta por CR NUTRITION SUPLEMENTOS LTDA, que rejeitou a exceção de pré-executividade (processo 5022774-92.2023.8.24.0064/SC, evento 63, DESPADEC1).
Alegam os agravantes, em síntese: a) a ilegitimidade passiva de RONALDO COUTINHO DE AZEVEDO JUNIOR, uma vez que "a nota fiscal e a duplicata indicam como destinatário a pessoa jurídica Ronaldo Coutinho de Azevedo Junior *74.***.*83-17"; b) que o "comprovante de recebimento de mercadorias" apresentado pela parte executada foi "subscrito por pessoa estranha ao quadro societário ou funcional da empresa executada", o que afasta a validade do título e, em consequência, impõe a extinção da execução; c) a inadequação da via eleita, uma vez que "o título apresentado não preenche os requisitos legais"; d) a inexigibilidade do título executivo; e) a impossibilidade de execução antecipada; f) a ausência de liquidez e certeza do título executivo; g) que, diante da inexistência de previsão contratual clara sobre a cobrança de juros, devem ser aplicados os juros moratórios legais, nos termos do art. 406 do Código Civil, além de somente poderem incidir a partir da citação, "ante a ausência de disposição sobre o vencimento da dívida".
Requerem a gratuidade da justiça, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e o seu provimento ao final.
Intimados para comprovação da alegada hipossuficiência financeira (evento 9, DESPADEC1), os agravantes apresentaram documentos (eventos 17 e 18). É o breve relatório.
Decido.
Considerando a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira da pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC) e a documentação apresentada nos eventos 17 e 18, defere-se, tão somente para fins recursais, a gratuidade da justiça aos agravantes, ficando dispensados do recolhimento do preparo. Presentes os pressupostos de admissibilidade previstos nos arts. 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, o recurso deve ser conhecido.
O art. 1.019, I, do mesmo diploma legal preceitua que, recebido o agravo de instrumento, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".
No que se refere à análise do pedido de efeito suspensivo, o seu acolhimento exige o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 995, parágrafo único, do CPC, que dispõe: Art. 995. (...) Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
No caso, o pleito de efeito suspensivo não merece prosperar.
No tocante à arguição de ilegitimidade passiva de RONALDO COUTINHO DE AZEVEDO JUNIOR, não se vislumbra a probabilidade de provimento do recurso. Isso porque é firme o entendimento de que o patrimônio do empresário individual não se distingue do patrimônio da pessoa natural titular da empresa, razão pela qual é desnecessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para que ocorra a sua responsabilização pelas dívidas da pessoa jurídica.
Sobre a matéria, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. (1) DEMANDA EXECUTIVA.
DOCUMENTO SUBJACENTE.
INSTRUMENTO PARTICULAR SEM ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CONFIGURAÇÃO EM CARÁTER EXCEPCIONAL.
COMPROVAÇÃO DO PACTO A PARTIR DE OUTROS MEIOS.
PRECEDENTES. (2) DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ENCERRAMENTO IRREGULAR DA SOCIEDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE APLICOU A SÚMULA 435 DO STJ.
AFASTAMENTO DO ENUNCIADO SUMULAR.
DISPENSA DA INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE POR FORÇA DA INCLUSÃO DO SÓCIO NA PEÇA INICIAL (ART. 134, § 2º, DO NCPC).
FATO QUE NÃO REPELE A NECESSÁRIA AFERIÇÃO DOS REQUISITOS DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
RESPONSABILIDADE PESSOAL DA PESSOA NATURAL TITULAR QUE, ENTRETANTO, DECORRE DA NATUREZA DA FIRMA INDIVIDUAL.
JULGADOS DE AMBAS AS TURMAS.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.(...)6.
Quando a responsabilização do patrimônio da pessoa natural do sócio decorre diretamente do tipo societário estabelecido, como no caso de uma firma individual, onde não há separação entre os patrimônios pessoal e empresarial, dispensa-se a necessidade de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade, pois a responsabilidade é inerente à estrutura societária adotada.(...)8.
Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, não provido.(REsp n. 2.194.177/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OFENSA AO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.
AUSÊNCIA.
PENHORA DO PATRIMÔNIO DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DESNECESSIDADE.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.(...)2.
Nos termos da jurisprudência do STJ, "O empresário individual e o microempreendedor individual são pessoas físicas que exercem atividade empresária em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelos riscos do negócio, não sendo possível distinguir entre a personalidade da pessoa natural e da empresa.
Precedentes" (REsp 1.899.342/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022).3.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.(AgInt no AREsp n. 2.505.397/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024.) Do mesmo modo, entendo, ao menos em juízo de cognição provisória e sumária, que não prospera a alegação de invalidade dos títulos em razão de o comprovante de recebimento das mercadorias ter sido assinado por pessoa estranha à empresa, porquanto se trata de impugnação genérica, desacompanhada de qualquer elemento de prova de que a assinatura não pertence a funcionário da agravante, ônus que lhe incumbia (art. 373, II, CPC). A respeito, colhe-se da jurisprudência desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DUPLICATAS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.RECURSO DO EMBARGANTE.(...)ALEGAÇÃO DE NÃO TER A EXEQUENTE COMPROVADO FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO, PELA AUSÊNCIA DE ENTREGA DOS PRODUTOS E DE IDENTIFICAÇÃO DO RECEBEDOR COMO INTEGRANTE DA EMPRESA EMBARGANTE.
POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DESDE QUE O INSTRUMENTO DE PROTESTO ESTEJA ACOMPANHADO DA NOTA FISCAL E DE COMPROVANTE DA ENTREGA/RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS COMERCIALIZADAS.
CREDORA QUE MUNICIOU DEVIDAMENTE A EXECUÇÃO COM AS DUPLICATAS DE VENDA MERCANTIS POR INDICAÇÃO, OS INSTRUMENTOS DE PROTESTO, AS NOTAS FISCAIS E OS COMPROVANTES DE RECEBIMENTO DA MERCADORIA ASSINADOS PELOS RESPECTIVOS RECEBEDORES.
SUBSTRATO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA O NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO ENTRE AS PARTES E A FALTA DE PAGAMENTO.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA SOBRE O DESCONHECIMENTO DA IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA QUE RECEBEU A MERCADORIA. ÔNUS DA RÉ/EXECUTADA/EMBARGANTE EM COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR/EXEQUENTE/EMBARGADO, DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, II, DO CPC.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA.
PRESUNÇÃO DE QUE AS MERCADORIAS FORAM ENTREGUES E ASSINADAS POR UM DOS PREPOSTOS DA EXECUTADA OU QUEM TENHA SE APRESENTADO COMO RESPONSÁVEL PELO RECEBIMENTO NÃO DERRUÍDA POR PROVA CONTRÁRIA.
MATÉRIA RECHAÇADA.
EXIGIBILIDADE DO TÍTULO LEVADO À EXECUÇÃO, CONFORME ARTIGO 15, II, DA LEI N. 6.474/68.(...)RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5001532-57.2023.8.24.0103, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 20-06-2024).
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE.(...)ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA DE ENTREGA DAS MERCADORIAS.
REJEIÇÃO.
EXECUÇÃO INSTRUÍDA POR DUPLICATAS MERCANTIS QUE, EMBORA SEM ACEITE, RESTARAM CONSUBSTANCIADAS COM COMPROVANTES DE ENTREGA DAS MERCADORIAS E COM OS RESPECTIVOS INSTRUMENTOS DE PROTESTOS POR FALTA DE PAGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 15, II DA LEI N. 5.474/1968.
OUTROSSIM, IMPUGNAÇÃO GENÉRICA ACERCA DO DESCONHECIMENTO DAS ASSINATURAS CONSTANTES NOS RECIBOS DE ENTREGA DOS PRODUTOS.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. DESCONSTITUIÇÃO DA HIGIDEZ DOS TÍTULOS QUE INCUMBIA À DEVEDORA.
RELAÇÃO NEGOCIAL FIRMADA ENTRE AS PARTES EVIDENCIADA. EXIGIBILIDADE CARACTERIZADA.
SENTENÇA ESCORREITA.(...)RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0000569-66.2019.8.24.0074, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 15-02-2024). Em precedente do Superior de Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ENTREGA DE MERCADORIAS.
VERACIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DO EMBARGANTE.
ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR.
RECURSO DESPROVIDO.1.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser "ônus da embargante a prova de fato constitutivo de seu direito, qual seja, o de que a mercadoria não lhe foi entregue adequadamente e que a assinatura constante do canhoto da duplicata pertence à pessoa estranha aos seus quadros, haja vista a presunção legal de legitimidade que emana do título executivo (arts. 333, I combinado com 334, IV, do CPC)" (RESP 844.191/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2011, DJe de 14/06/2011).2.
Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 1.798.163/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021.) Por fim, no tocante aos juros de mora, tem-se que sua incidência se dá a partir da data de vencimento dos títulos. Nesse sentido: EMPRESARIAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
DUPLICATAS.
JUROS DE MORA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO.
AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.1.
Na cobrança de duplicatas, os juros de mora e a correção monetária incidem a partir do vencimento das cártulas.2.
Agravo conhecido.
Recurso especial não provido.(AREsp n. 2.815.062/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.) Além disso, a taxa aplicada parece estar de acordo com aquela defendida pelos agravantes, de 1% ao mês (evento 1, PLAN10).
Desse modo, não se verifica a probabilidade de provimento do recurso, sendo desnecessária a análise acerca do perigo de dano, uma vez que os requisitos são cumulativos.
Saliente-se que, nesta fase do agravo de instrumento, ainda de cognição sumária, a decisão não se reveste de definitividade, porquanto apreciada apenas com o fito de verificar a existência ou não dos requisitos necessários à concessão do efeito liminar pleiteado.
Ante o exposto, admite-se o processamento do recurso e indefere-se o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, consoante disposto no art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao Juízo a quo. -
22/07/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/07/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/07/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/07/2025 20:17
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0502 -> CAMCOM5
-
21/07/2025 20:17
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/07/2025 16:26
Juntada de Petição
-
15/07/2025 15:15
Juntada de Petição
-
14/07/2025 12:33
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM5 -> GCOM0502
-
12/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 12
-
27/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
-
26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5047171-48.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: RONALDO COUTINHO DE AZEVEDO JUNIOR (Sócio)ADVOGADO(A): BARBARA BRUNA DALLANORA (OAB SC037800)ADVOGADO(A): ANA PAULA DALLANORA (OAB SC054112)AGRAVANTE: RONALDO COUTINHO DE AZEVEDO JUNIOR *74.***.*83-17 (Sociedade)ADVOGADO(A): BARBARA BRUNA DALLANORA (OAB SC037800)ADVOGADO(A): ANA PAULA DALLANORA (OAB SC054112) DESPACHO/DECISÃO RONALDO COUTINHO DE AZEVEDO JUNIOR e RONALDO COUTINHO DE AZEVEDO JUNIOR *74.***.*83-17 interpuseram agravo de instrumento contra decisão proferida na ação de execução de título extrajudicial proposta por CR NUTRITION SUPLEMENTOS LTDA (processo 5022774-92.2023.8.24.0064/SC, evento 63, DESPADEC1).
Os agravantes deixaram de recolher o preparo, pois postulam a concessão do benefício da justiça gratuita.
A Constituição Federal prevê o direito à assistência judiciária àqueles que comprovarem insuficiência de recursos (art.5º, LXXIV), assegurando, assim, o efetivo acesso à justiça aos necessitados.
Desse modo, evita-se que a ausência de condições financeiras configure obstáculo aos cidadãos na defesa de seus direitos.
O Código de Processo Civil, da mesma forma, estabelece o direito à gratuidade da justiça às pessoas físicas ou jurídicas que não tenham recursos suficientes para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, caput).
O benefício, portanto, também pode ser concedido a pessoas jurídicas, mesmo de fins lucrativos, todavia, nesses casos, exige-se a efetiva comprovação de sua incapacidade de arcar com as despesas do processo, pois a elas não se aplica a presunção de veracidade da declaração de carência financeira (art. 99, § 3º, CPC).
Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado na Súmula 481: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Ademais, caso os elementos dos autos evidenciem a capacidade financeira do requerente de arcar com os ônus do processo, o juiz poderá indeferir o benefício, após possibilitar à parte a comprovação de que preenche os requisitos para a sua concessão (art. 99, § 2º).
Nesse sentido, cita-se a seguinte lição: O dever de comprovar o cabimento do pedido de gratuidade da justiça se impõe caso o juiz entenda que haja elementos nos autos que permitam seja questionável esse pedido. (...) alegação constitui presunção iuris tantum de que o interessado é necessitado.
Havendo dúvida fundada quanto a veracidade da alegação, poderá ser exigida, do interessado, prova da condição por ele declarada.(NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Comentários ao código de processo civil.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 476-477).
No caso em apreço, os recorrentes não apresentaram documentação para demonstrar sua situação financeira.
Nesse contexto, impõe-se a sua intimação, a teor do que dispõe o § 2º do art. 99 do Código de Processo Civil, para a apresentação de documentos aptos a comprovar a alegada hipossuficiência, tais como, no caso da pessoa física: contracheque/comprovante de rendimentos, ou declaração de renda mensal, no caso de trabalho autônomo; cópia da carteira de trabalho; declaração atual de imposto de renda ou comprovante de isenção; certidões de bens móveis e imóveis ou certidões negativas; extratos de conta bancária; comprovantes de despesas pessoais ou familiares; ou outros que entender pertinentes a demonstrar a necessidade do benefício.
No caso da pessoa jurídica, deverão ser apresentados documentos atualizados relativos a seu faturamento e a seu patrimônio, como balancetes contábeis e balanços patrimoniais, certidões de propriedade de bens móveis e imóveis, extratos bancários relativos a contas correntes e aplicações financeiras, ou outros que demonstrem a alegada situação financeira precária.
Diante do exposto, intime-se a parte agravante para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar documentos hábeis a demonstrar a alegada condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento da benesse. -
25/06/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/06/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/06/2025 13:28
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0502 -> CAMCOM5
-
25/06/2025 13:28
Despacho
-
20/06/2025 15:55
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0502
-
20/06/2025 15:55
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 18:00
Remessa Interna para Revisão - GCOM0502 -> DCDP
-
18/06/2025 18:00
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
-
18/06/2025 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RONALDO COUTINHO DE AZEVEDO JUNIOR *74.***.*83-17. Justiça gratuita: Requerida.
-
18/06/2025 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RONALDO COUTINHO DE AZEVEDO JUNIOR. Justiça gratuita: Requerida.
-
18/06/2025 17:28
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 63 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5115127-41.2024.8.24.0930
Laerte Bernardino de Souza
Banco Pan S.A.
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 24/10/2024 09:54
Processo nº 5002241-90.2025.8.24.0081
Importadora Americana LTDA
Arkitel Engenharia e Construcoes LTDA
Advogado: Helton Rodrigo Cunha dos Santos
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 25/06/2025 15:13
Processo nº 5003517-65.2025.8.24.0079
Joao Gabriel dos Santos
Municipio de Videira/Sc
Advogado: Ricardo Emilio Zart
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 04/06/2025 17:38
Processo nº 5016912-30.2024.8.24.0930
Adir Valdir Batista
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Marcelo Mammana Madureira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 27/02/2024 19:40
Processo nº 5016912-30.2024.8.24.0930
Adir Valdir Batista
Os Mesmos
Advogado: Haron de Quadros
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 14/04/2025 15:32