TJSC - 5017215-74.2022.8.24.0005
1ª instância - Vara da Fazenda Publica da Comarca de Balneario Camboriu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 12:29
Remetidos os Autos - Remessa Externa - BCUFP -> TJSC
-
21/08/2025 12:28
Classe Processual alterada - DE: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública PARA: Procedimento Comum Cível
-
20/08/2025 19:59
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - GTRFNS203 -> BCUFP
-
20/08/2025 19:59
Transitado em Julgado
-
20/08/2025 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 144
-
20/08/2025 14:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 144
-
14/08/2025 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 142
-
13/08/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 142
-
12/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 142
-
11/08/2025 19:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 143
-
11/08/2025 19:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 143
-
11/08/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/08/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/08/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/08/2025 17:52
Terminativa - Declarada incompetência
-
06/08/2025 12:22
Conclusos para decisão com Petição
-
06/08/2025 11:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 137
-
20/07/2025 13:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 137
-
10/07/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 13:29
Despacho
-
10/07/2025 11:51
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 126
-
08/07/2025 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 125
-
07/07/2025 12:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 125
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07/07/2025 00:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 126
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01/07/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 124
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30/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 124
-
30/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001377-15.2025.8.24.0061/SC RECORRENTE: CONCEICAO FLORA CHAVES (AUTOR)ADVOGADO(A): ALINE BORGES (OAB SC052043)RECORRIDO: CLARO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): GABRIELA VITIELLO WINK (OAB RS054018) DESPACHO/DECISÃO De acordo com o art. 26, inciso V, do Regimento Interno das Turmas de Recursos Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina (Resolução COJEPEMEC n. 3, de 04 de outubro de 2024), confere-se ao Relator a competência para analisar os pedidos de gratuidade da justiça.
O art. 98 do CPC, por sua vez, assim dispõe: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." A norma constitucional e legal acima mencionada tem como objetivo viabilizar o acesso à justiça àqueles que não dispõem de recursos financeiros suficientes para litigar em Juízo. Outrossim, o § 2º do artigo 99 do CPC, assim estatui: "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos." Com efeito, a declaração unilateral de pobreza é meio de prova conferido pelo próprio legislador para o deferimento do benefício. Entretanto, a mera declaração não é suficiente, por si só, para o deferimento da benesse, de modo que é necessária, antes da rejeição do benefício, a intimação da parte interessada para apresentar elementos capazes de demonstrar as reais condições financeiras atuais.
Para corroborar, cita-se excerto do seguinte acórdão proferido pelo egrégio TJSC: [...] I - A mera declaração de pobreza é munida de presunção juris tantum, sendo necessária a existência nos autos de prova em contrário para o indeferimento do benefício. É imprescindível a juntada de documentos que comprovem a condição de hipossuficiente, além da declaração de pobreza, devendo ser indeferido o pedido da benesse se não ficar suficientemente demonstrada a impossibilidade de arcar com o pagamento das despesas processuais. II - Se, possibilitada a comprovação da alegada hipossuficiência financeira, a Requerente não se desincumbir de provar suas alegações, deve ser indeferida a justiça gratuita. (TJSC, Apelação Cível n. 0310952-12.2017.8.24.0038, de Joinville, rel.
Rodolfo Cezar Ribeiro Da Silva Tridapalli, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 17-05-2018).
No caso concreto, CONCEICAO FLORA CHAVES, ora recorrente, requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça (evento 30, DOC1).
Para comprovar sua hipossuficiência econômica, juntou documentos ao Evento 30, dos quais é possível observar que percebe benefício previdenciário no valor de R$ 1.518,00 (evento 30, DOC6), fato que reforça a tese de insuficiência de recursos.
Ademais, os extratos bancários acostados aos autos fortalecem a compreensão de que a totalidade dos rendimentos da recorrente se limita exclusivamente ao referido benefício (evento 30, DOC3, evento 30, DOC6).
Por fim, recaía sobre a parte recorrida o encargo processual de demonstrar que, diferentemente do que foi alegado, a parte recorrente ostenta rendimentos ou patrimônio suficiente para custear o pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, ônus do qual não se desincumbiu.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de concessão da gratuidade da justiça em favor da parte recorrente.
INTIMEM-SE e, preclusa a presente decisão, retornem conclusos para julgamento do recurso interposto. -
27/06/2025 13:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 124
-
27/06/2025 13:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 124
-
27/06/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/06/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/06/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/06/2025 12:28
Decisão interlocutória
-
24/06/2025 11:16
Conclusos para decisão com Petição
-
24/06/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 118
-
03/06/2025 20:03
Juntada de Petição
-
30/05/2025 00:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 118
-
20/05/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 18:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 115
-
26/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 115
-
16/04/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/04/2025 14:39
Despacho
-
09/04/2025 12:53
Conclusos para admissibilidade recursal
-
09/04/2025 12:49
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 12:31
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: GTRFNS203
-
09/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 102
-
27/03/2025 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 107
-
21/03/2025 00:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
-
11/03/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
11/03/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Recurso Inominado lançado no evento 105. Justiça gratuita: Deferida Guia: 9948451 Situação: Baixado.
-
11/03/2025 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 101
-
21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
-
21/02/2025 00:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
-
11/02/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 15:02
Terminativa - Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/01/2025 12:20
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
-
10/12/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 94
-
01/12/2024 00:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
-
28/11/2024 01:17
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 87
-
21/11/2024 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 18:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
-
09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
-
09/11/2024 00:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
-
31/10/2024 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
-
31/10/2024 11:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
-
30/10/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 14:48
Julgado improcedente o pedido
-
19/08/2024 13:52
Juntada de Petição
-
03/11/2023 14:27
Conclusos para julgamento
-
03/11/2023 14:27
Juntada de peças digitalizadas
-
01/11/2023 19:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
-
31/10/2023 16:47
Determinada a intimação
-
30/10/2023 12:19
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 10:58
Juntada de Petição
-
13/10/2023 02:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 13/10/2023 até 15/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO GP N. 65 DE 12 DE OUTUBRO DE 2023
-
11/10/2023 23:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023
-
05/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
26/09/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
-
25/09/2023 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2023 10:26
Juntada de Petição
-
11/08/2023 01:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
01/08/2023 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2023 15:27
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
-
28/07/2023 17:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
06/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
06/07/2023 00:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
27/06/2023 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
-
26/06/2023 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2023 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2023 18:35
Juntada de Petição
-
26/06/2023 17:08
Despacho
-
23/06/2023 16:07
Conclusos para despacho
-
23/06/2023 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
02/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
02/06/2023 00:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
23/05/2023 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2023 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2023 14:58
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 08:52
Juntada de Petição
-
17/05/2023 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
05/04/2023 13:32
Juntada de peças digitalizadas
-
04/03/2023 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
03/03/2023 10:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
24/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
24/02/2023 01:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
14/02/2023 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
14/02/2023 14:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
14/02/2023 13:35
Juntada de peças digitalizadas
-
14/02/2023 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2023 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2023 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 20:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
06/02/2023 19:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
02/02/2023 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
02/02/2023 14:24
Juntada de peças digitalizadas
-
02/02/2023 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IRENE DE MORAES FERREIRA. Justiça gratuita: Deferida.
-
30/01/2023 20:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
24/01/2023 18:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
26/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
26/12/2022 00:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
16/12/2022 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/12/2022 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/12/2022 16:06
Decisão interlocutória
-
15/12/2022 14:54
Audiência de conciliação - realizada sem conciliação - Local Sala de Audiências Vara da Fazenda Pública - 15/12/2022 14:30. Refer. Evento 13
-
15/12/2022 14:52
Conclusos para decisão
-
07/12/2022 01:37
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
06/12/2022 01:16
Juntada de Certidão - prorrogado prazo (RESOLUÇÃO GP N. 50 DE 25 DE JULHO DE 2022)
-
26/11/2022 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
25/11/2022 01:06
Juntada de Certidão - prorrogado prazo (RESOLUÇÃO GP N. 50 DE 25 DE JULHO DE 2022)
-
20/11/2022 00:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
16/11/2022 16:58
Juntada de Petição
-
11/11/2022 08:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
11/11/2022 08:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
10/11/2022 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/11/2022 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/11/2022 14:58
Audiência de conciliação - designada - Local Sala de Audiências Vara da Fazenda Pública - 15/12/2022 14:30
-
10/11/2022 14:41
Decisão interlocutória
-
08/11/2022 16:39
Conclusos para decisão
-
10/10/2022 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
07/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
07/10/2022 00:30
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
27/09/2022 13:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/09/2022 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/09/2022 13:34
Classe Processual alterada - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
-
26/09/2022 18:09
Decisão interlocutória
-
23/09/2022 16:42
Conclusos para despacho
-
23/09/2022 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IRENE DE MORAES FERREIRA. Justiça gratuita: Requerida.
-
23/09/2022 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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