TJSC - 5027951-74.2024.8.24.0008
1ª instância - Quarta Vara Civel da Comarca de Blumenau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/07/2025 01:14 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28 
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                                            24/06/2025 19:07 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29 
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                                            10/06/2025 03:33 Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29 
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                                            09/06/2025 02:37 Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29 
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                                            09/06/2025 00:00 Intimação Procedimento Comum Cível Nº 5027951-74.2024.8.24.0008/SC AUTOR: OSMARINA RAMOS DA SILVAADVOGADO(A): BRUNA SILVA ANDRADE (OAB MG146611)RÉU: APPN BENEFICIOSADVOGADO(A): PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ (OAB CE049244) DESPACHO/DECISÃO 1. Os documentos apresentados com a contestação não são suficientes para demonstrar que a parte ré é hipossuficiente economicamente ao ponto de não poder arcar com as despesas processuais, de modo que indefiro o benefício da justiça gratuita. 2. A(s) preliminar(es) arguida(s) na contestação será(ão) analisada(s) por ocasião da sentença, por envolver análise da questão de fundo da controvérsia. 3.
 
 Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem e justifiquem as provas que, eventualmente, ainda pretendam produzir, sem prejuízo do julgamento conforme o processo se encontra. 3.1.
 
 Havendo interesse na produção de prova oral, no mesmo prazo, a parte deverá especificar se pretende o depoimento pessoal e/ou oitiva de testemunhas, sendo que, neste último caso, deverá desde já juntar o rol respectivo com a qualificação das mesmas, observando-se o número não superior a três para prova de cada fato (artigo 357, parágrafos 4º e 6º, do Código de Processo Civil), sob pena de preclusão e perda da prova a ser produzida.
 
 Saliento, outrossim, para a hipótese de as testemunhas comparecerem independentemente de intimação ou para oitiva por videoaudiência (artigo 7º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 24, de 28 de agosto de 2019), que a ausência do depósito do rol respectivo incidirá na preclusão e perda deste meio probando. 3.2. Havendo pedido de prova pericial, deve a parte informar a especialidade do Perito. 3.3.
 
 Em caso de pedido de expedição de ofício, indicar o destinatário, endereço e informações a serem prestadas, sob pena de indeferimento. 4.
 
 Não havendo pedido de provas, tornem os autos conclusos para julgamento antecipado.
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                                            07/06/2025 15:48 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            07/06/2025 15:48 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            07/06/2025 15:48 Gratuidade da justiça não concedida 
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                                            28/05/2025 11:08 Alterado o assunto processual 
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                                            28/05/2025 11:06 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: APPN BENEFICIOS. Justiça gratuita: Requerida. 
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                                            28/05/2025 11:05 Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 17 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO' 
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                                            19/02/2025 13:19 Conclusos para decisão 
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                                            19/02/2025 09:01 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18 
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                                            13/02/2025 14:47 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18 
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                                            13/02/2025 14:46 Juntada de Petição 
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                                            11/02/2025 01:22 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16 
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                                            10/02/2025 14:38 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            07/02/2025 14:38 Juntada de Petição 
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                                            19/12/2024 07:45 Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 12 
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                                            18/12/2024 08:52 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11 
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                                            09/12/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11 
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                                            29/11/2024 16:41 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: OSMARINA RAMOS DA SILVA. Justiça gratuita: Deferida. 
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                                            29/11/2024 16:41 Expedição de ofício - 1 carta 
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                                            29/11/2024 15:41 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            29/11/2024 15:41 Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 9 
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                                            29/11/2024 15:41 Concedida a tutela provisória 
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                                            18/10/2024 15:06 Conclusos para decisão 
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                                            17/10/2024 15:15 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5 
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                                            30/09/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5 
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                                            20/09/2024 11:41 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            20/09/2024 11:41 Decisão interlocutória 
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                                            13/09/2024 15:26 Conclusos para decisão 
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                                            13/09/2024 15:26 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: OSMARINA RAMOS DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida. 
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                                            13/09/2024 15:26 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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