TJSC - 5045289-51.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/09/2025<br>Período da sessão: <b>18/09/2025 00:00 a 18/09/2025 17:00</b>
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01/09/2025 00:00
Intimação
7ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil e com o art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual com início em 18 de setembro de 2025, quinta-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 18 de setembro de 2025, quinta-feira, às 17h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5045289-51.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 100) RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN AGRAVANTE: CAIXA ASSISTENCIAL E BENEFICENTE DOS FUNCIONARIOS DA ACARESC ADVOGADO(A): PAULO DOMINGOS PEREIRA (OAB SC008132) AGRAVADO: CLAUDIA MARINA HACHMANN DE SOUSA E SILVA (Pais) ADVOGADO(A): JULIA NEVES MARTINELLI (OAB SC061769) AGRAVADO: ISABEL HACHMANN DE SOUSA E SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): JULIA NEVES MARTINELLI (OAB SC061769) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 29 de agosto de 2025.
Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR Presidente -
29/08/2025 12:35
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 01/09/2025
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29/08/2025 12:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b>
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29/08/2025 12:33
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>18/09/2025 00:00 a 18/09/2025 17:00</b><br>Sequencial: 100
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08/08/2025 19:39
Conclusos para decisão com Parecer do MP - CAMCIV7 -> GCIV0702
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08/08/2025 19:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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08/08/2025 19:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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07/08/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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07/08/2025 16:17
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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18/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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17/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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16/07/2025 19:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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16/07/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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16/07/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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16/07/2025 10:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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01/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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01/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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30/06/2025 14:54
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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30/06/2025 14:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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30/06/2025 14:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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30/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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30/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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30/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5045289-51.2025.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5034047-26.2025.8.24.0023/SC AGRAVANTE: CAIXA ASSISTENCIAL E BENEFICENTE DOS FUNCIONARIOS DA ACARESCADVOGADO(A): PAULO DOMINGOS PEREIRA (OAB SC008132) DESPACHO/DECISÃO C.
A.
E B.
D.
F.
D.
A. interpôs Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo recursal em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos da "ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência" n. 5034047-26.2025.8.24.0023, movida por I.
H.
D.
S.
E S., representada por sua genitora C.
M.
H.
D.
S.
E S., determinou que a operadora de saúde autorizasse de forma ilimitada todas as terapias prescritas à autora, nos exatos termos da prescrição médica, sob pena de multa diária, conforme despacho do evento 26.
Aduziu que a parte autora, representada por sua genitora, ajuizou a presente ação pleiteando a cobertura integral de tratamento multidisciplinar para criança diagnosticada com encefalopatia crônica não progressiva e outros transtornos de desenvolvimento, incluindo terapias como Fisioterapia Pediasuit, Musicoterapia, Psicomotricidade e acompanhamento com optometrista.
Sustentou que parte do tratamento foi negada por não integrar a cobertura contratada nem constar no rol de procedimentos obrigatórios da ANS.
Asseverou que o plano de saúde CASA PASA, de autogestão, limita a cobertura aos procedimentos previstos no regulamento e no rol da ANS, conforme legislação aplicável.
Defendeu que as terapias negadas não possuem respaldo científico suficiente nem cobertura obrigatória, sendo algumas classificadas como experimentais.
Arrazoou que a negativa foi precedida de contato com a médica assistente da autora, que anuiu com parte do parecer técnico da operadora, exceto quanto à psicomotricidade.
Fundamentou que o artigo 47 do regulamento do CASA PASA e o artigo 10 da Lei n. 9.656/1998 excluem da cobertura tratamentos experimentais e terapias com órteses não ligadas a ato cirúrgico, como o método Pediasuit.
Invocou precedentes do STJ que reconhecem a legalidade da exclusão de cobertura para terapias experimentais.
Alegou ausência de provas que demonstrem eficácia das terapias nos termos exigidos pelo §13 do art. 10 da Lei 9.656/98, com redação dada pela Lei 14.454/2022.
Requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, diante do risco de dano irreparável à agravante, e ao final, o provimento do agravo para revogar a decisão que deferiu a tutela provisória de urgência em relação às terapias de Fisioterapia Pediasuit, Musicoterapia, Psicomotricidade e acompanhamento com optometrista. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, importa registrar que o recurso de Agravo de Instrumento visa o reexame de decisões interlocutórias e não a análise de novas matérias ou documentos que porventura sejam aventados ou juntados na peça recursal, limitando-se em analisar o acerto ou desacerto da decisão hostilizada.
Logo, na hipótese, embora o agravante tenha apresentado novos documentos a fim de amparar seu pleito recursal, é inviável a sua análise neste grau de jurisdição, uma vez que não foram apreciados pelo Juízo de origem, sob pena de acarretar em inequívoca supressão de instância. Nesse diapasão, já decidiu essa Colenda Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA POSSESSÓRIA AO AUTOR.
RECURSO DOS RÉUS.DECISÃO PROFERIDA EM CARÁTER LIMINAR, SEM A OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECER DOS DOCUMENTOS NOVOS JUNTADOS COM O RECURSO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.[...].RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5076409-49.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 20-03-2025, grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. [...].JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS EM GRAU RECURSAL. ANÁLISE OBSTADA SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO MANTIDA. É de se destacar que a apresentação de documentos novos juntamente com o agravo de instrumento, não acostados antes da decisão atacada na origem, importa em manifesta supressão de grau de jurisdição, o que obsta a sua análise nesta Corte.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5034218-86.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 05-09-2024, grifei).
No mais, o recurso merece ser conhecido, porquanto tempestivo, devidamente preparado (evento 6) e previsto no artigo 1.015, inciso I, do CPC.
O pedido de tutela de urgência ou de efeito suspensivo em agravo de instrumento encontra amparo no artigo 1.019 e no artigo 995 ambos do Código de Processo Civil, que, assim, dispõe: Art. 995. [...] Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Acerca dos requisitos necessários para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou concessão de antecipação da tutela recursal, transcrevo as lições de Cristiano Imhof: Este inciso I do novo CPC, repete, na íntegra, a redação do artigo 527, inciso III, do CPC/1973.
Portanto, o relator continuará podendo atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou o deferimento de antecipação de tutela, total ou parcialmente, da pretensão recursal (inciso I), os requisitos são aqueles elencados nos artigos 995, parágrafo único e 1.012, parágrafo 4º, ou seja, deve o agravante, cumulativamente demonstrar que na imediata produção dos efeitos da decisão objurgada, há risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso. (Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: BookLaw, 2016, p. 1495-1496) Por evidente que, em se tratando de tutela de urgência, há que se observar os pressupostos legais insertos no artigo 300 do CPC, norma geral aplicável também em sede recursal: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." A esse respeito, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero lecionam: A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora). [...].
O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal. (Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 929) Feitas essas considerações, não obstante os argumentos expendidos, o pedido de efeito suspensivo não comporta acolhimento neste momento processual.
Com efeito, a decisão agravada encontra-se suficientemente fundamentada na prescrição médica juntada aos autos, a qual indica, de forma expressa, a necessidade da realização de diversas terapias, incluindo fisioterapia pelo método Pediasuit, musicoterapia, psicomotricidade e acompanhamento com profissional optometrista.
Tais medidas foram recomendadas em razão do quadro clínico da autora (ora agravada), criança portadora de encefalopatia crônica não progressiva (CID 10 - G93.4), decorrente de malformação congênita cerebral (CID 10 - Q040) e transtornos específicos mistos do desenvolvimento (CID 10 - F83), acompanhada desde os quatro meses de idade (Evento 1, LAUDO9 e LAUDO11, da origem).
Ainda que a operadora questione a obrigatoriedade de cobertura à luz do rol da ANS, cumpre lembrar que a jurisprudência atual, mesmo após o julgamento do REsp 1.733.013/SP (Tema 1068 do STJ), admite, em caráter excepcional, a determinação judicial para custeio de tratamento não incluído no rol, desde que (i) indicado pelo médico assistente, (ii) inexistente substituto terapêutico no rol e (iii) presente comprovação de eficácia à luz da medicina baseada em evidências.
Nesse cenário, a ANS editou a Resolução Normativa nº 469/2021, determinando que os planos de saúde devem assegurar cobertura ilimitada das sessões de Terapia Ocupacional, Psicologia e Fonoaudiologia a beneficiários portadores do Transtorno do Espectro Autista – TEA.
Além disso, a Resolução Normativa nº 465/2021, atualizou o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde que estabelece a cobertura assistencial obrigatória a ser garantida nos planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e naqueles adaptados conforme previsto no artigo 35 da Lei n.º 9.656/98; fixou as diretrizes de atenção à saúde; e revogou a Resolução Normativa nº 428/2017, a Resolução Normativa n.º 453/2020, a Resolução Normativa n.º 457/2020 e a RN n.º 460/2020.
Oportuno mencionar que a Resolução Normativa nº 465/2021, antes mencionada, foi alterada pela Resolução Normativa nº 539/2022, para ampliar as regras de cobertura para usuários de planos de saúde com transtornos globais do desenvolvimento.
Além disso, a Resolução Normativa nº 465/2021, com as alterações introduzidas pelas RNs nº 539 e 541/2022, ampliou expressamente as diretrizes de atenção à saúde para incluir todos os transtornos globais do desenvolvimento, abrangendo sessões ilimitadas com fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e psicólogos.
Pelo quadro já descrito da agravada, denota-se a necessidade de uma abordagem terapêutica multidisciplinar que, em regra, está compreendida na cobertura contratual obrigatória, conforme disposto no rol de procedimentos da ANS, atualizado pelas mencionadas resoluções.
Ressalte-se que as referidas normas não impõem qualquer restrição quanto ao uso de técnicas específicas dentro das especialidades cobertas, tampouco autorizam as operadoras a limitar a terapêutica prescrita por profissional habilitado.
O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que “o plano de saúde pode estabelecer as doenças com cobertura contratual, mas não o tipo de tratamento prescrito pelo médico responsável” (AgInt no AREsp 1.661.348/MT, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 24.8.2020).
Assim, não cabe à operadora substituir a indicação clínica, sobretudo quando esta se destina a preservar e promover o adequado desenvolvimento neuropsicomotor da beneficiária, criança em condição de vulnerabilidade.
A alegação de ausência de cobertura obrigatória para os métodos específicos não se sustenta diante da diretriz principiológica de interpretação contratual mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC), tampouco obsta a incidência do art. 10, §13, da Lei n. 9.656/98, que admite a obrigatoriedade de custeio de procedimentos não constantes no rol da ANS desde que preenchidos determinados critérios, como a recomendação médica fundamentada.
Outrossim, a via estreita do agravo de instrumento, em sede de juízo de prelibação, não é apropriada para o exame aprofundado da validade ou da razoabilidade da indicação médica, tampouco para a revisão do contrato em toda sua extensão, exigindo dilação probatória própria da fase de instrução no juízo a quo.
Desse modo, ausente a probabilidade do direito, torna-se desnecessária a análise do perigo da demora, uma vez que os requisitos para a concessão do efeito almejado são cumulativos.
Por fim, é de se consignar que a presente análise, realizada em sede cognição sumária, pode ser alterada no decorrer da regular instrução do processo ou quando do exame final deste recurso pelo Órgão Colegiado.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo. Comunique-se ao Juízo de origem.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Decorrido, intime-se o representante do Ministério Público na forma do art. 1.019, III, do CPC.
Após, voltem conclusos.
Publique-se.
Intimem-se. -
28/06/2025 15:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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28/06/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/06/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/06/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/06/2025 15:08
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0702 -> CAMCIV7
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28/06/2025 15:08
Não Concedida a Medida Liminar
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16/06/2025 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição do Agravo (13/06/2025). Guia: 10637489 Situação: Baixado.
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16/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5045289-51.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 02 - 7ª Câmara de Direito Civil - 7ª Câmara de Direito Civil na data de 13/06/2025. -
13/06/2025 13:11
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0702
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13/06/2025 13:11
Juntada de Certidão
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13/06/2025 12:39
Remessa Interna para Revisão - GCIV0702 -> DCDP
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13/06/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Agravo. Guia: 10637489 Situação: Em aberto.
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13/06/2025 11:01
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 26 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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