TJSC - 5006198-05.2023.8.24.0038
1ª instância - Vara Estadual de Execucoes de Penas de Multa da Comarca de Curitibanos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 18:54
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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27/06/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 90
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26/06/2025 12:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
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26/06/2025 12:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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26/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 90
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26/06/2025 00:00
Intimação
Execução de Pena de Multa Nº 5006198-05.2023.8.24.0038/SC CONDENADO: LUCAS CZICZECKADVOGADO(A): MIRIAM CRISTINA RODRIGUES AMARANTE (OAB SC030800) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Execução de Pena de Multa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina em desfavor de LUCAS CZICZECK.
O Ministério Público requereu a inscrição do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, mediante a utilização do sistema SERASAJUD.
A utilização de tal ferramenta pode se dar com base no art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 782.
Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá. (...)§ 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
Contudo, observa-se que tal normativa não previu a obrigatoriedade de determinação da medida, mas tão somente sua faculdade, de modo que o indeferimento é possível, desde que devidamente fundamentado.
Nesse sentido, o art. 139, inc.
IV, do CPC prevê que “o juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe (...) determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”.
No caso, não se verifica, por ora, a necessidade da adoção do referido instrumento, na medida em que a parte exequente, se desejar, pode realizar a negativação sem maiores implicações. Cabe destacar que a referida medida é “mais um meio coercitivo tendente a compelir o executado a cumprir a obrigação e dar efetividade à execução”1, não sendo a única ferramenta disponível no âmbito desta unidade jurisdicional para o fim da execução da multa penal.
Ademais, dentre os meios de penhora, o SERASAJUD é o menos efetivo, sobretudo porque não obedece a ordem preferencial do art. 835 do CPC.
Aliado a isso, entende-se que a utilização do aludido instrumento de maneira extrajudicial certamente não onerará demasiadamente o exequente, além de contribuir, em última análise, à efetividade da jurisdição, porquanto desonerará o Poder Judiciário nesse particular.
Não é demais salientar, na visão hodierna de Direito Processual, que todos aqueles que participam da relação jurídica têm o dever colaborar com a celeridade e efetividade da resposta jurisdicional (art. 6º do CPC).
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. [...] INCLUSÃO DO EXECUTADO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES.
SERASAJUD.
IMPOSSIBILIDADE. [...] Todavia, a utilização do Sistema SerasaJud não pode ser automática, pleiteada assim que verificadas dificuldades iniciais na localização de bens do devedor, sob pena de inviabilizar-se a atividade jurisdicional, sobrecarregando-a com provimentos desnecessários.
Possibilidade de o exequente realizar medidas extrajudiciais que possuem a mesma finalidade.
Precedentes desta Corte.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº *00.***.*67-77, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Julgado em 27/3/2019).
Registra-se, ainda, que a negativa não importa em violação ao art. 2º do Provimento n. 15/2015-CGJ/TJSC, segundo o qual “será obrigatória a utilização exclusiva do Sistema SERASAJUD para encaminhar solicitações ou retirada de restrições disponíveis no sistema, junto à Serasa Experian S.A.”, pois a obrigatoriedade ali prevista diz respeito à utilização do meio eletrônico em substituição ao antigo método de expedição de ofício ao órgão mantenedor do cadastro; do contrário, estar-se-ia invadindo a esfera jurisdicional.
Prova disso é que o art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil utiliza o verbo "pode".
Desse modo, não havendo necessidade de que a parte exequente se valha do Poder Judiciário para promover a negativação do nome da parte passiva, o pleito carece de interesse processual, motivo que atende ao requisito da fundamentação previsto no art. 489, § 1º, inc.
VI, do Código de Processo Civil. 1. Ante o exposto, indefiro o pedido de inscrição por este Juízo do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes por meio do SERASAJUD, devendo o exequente diligenciar extrajudicialmente, caso tenha interesse na efetivação da medida, e revogo eventuais decisões anteriores contrárias à presente.
De mais a mais, diante da necessidade de se estabelecer um fluxo uniforme, pragmático e seguro no âmbito desta Vara Estadual de Execuções de Pena de Multa, nos termos da Orientação CGJ n. 10 de 27 de março de 2023, indefiro, por ora, o pedido de utilização do sistema INFOJUD. 2. Não localizados bens suficientes da parte executada sobre os quais possa recair a penhora (art. 51 do Código Penal c/c art. 40 da Lei de Execuções Fiscais), SUSPENDO o curso da execução, pelo prazo de 1 (um) ano. 3. Decorrido o prazo de 1 (um) ano, abra-se vista ao Ministério Público para requerer o que entender de direito. 4. Após, voltem conclusos. -
25/06/2025 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
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25/06/2025 16:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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25/06/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 15:08
Indeferido o pedido
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25/06/2025 08:14
Conclusos para decisão
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29/04/2025 22:03
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
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25/04/2025 18:01
Juntada de Certidão
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03/02/2025 17:33
Decisão - Determina Renajud
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23/01/2025 15:48
Conclusos para decisão
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22/01/2025 17:41
Juntada de Petição
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03/12/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80
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31/10/2024 13:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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21/10/2024 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 08:05
Juntada de peças digitalizadas
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08/10/2024 17:31
Despacho
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08/10/2024 06:11
Conclusos para despacho
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12/09/2024 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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09/09/2024 17:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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09/09/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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09/09/2024 13:38
Expedição de ofício
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29/08/2024 07:22
Juntada de Certidão
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28/08/2024 15:12
Decisão interlocutória
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28/08/2024 04:57
Conclusos para decisão
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26/08/2024 16:01
Juntada de Certidão
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20/08/2024 02:22
Remetidos os Autos - FNSCONV -> CBS01PM
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20/08/2024 02:22
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(LUCAS CZICZECK)
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16/08/2024 19:16
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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30/07/2024 16:51
Remetidos os Autos - CBS01PM -> FNSCONV
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30/07/2024 16:50
Juntada de peças digitalizadas
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26/07/2024 15:41
Juntada de Certidão
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26/07/2024 15:31
Cancelada a movimentação processual - (Evento 60 - Juntada de certidão - 26/07/2024 15:31:41)
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26/07/2024 15:30
Juntado(a)
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25/07/2024 11:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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25/07/2024 11:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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24/07/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2024 16:46
Decisão interlocutória
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17/07/2024 02:59
Conclusos para decisão
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02/07/2024 20:18
Decisão interlocutória
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02/07/2024 18:54
Conclusos para decisão
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06/05/2024 19:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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05/05/2024 14:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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25/04/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/01/2024 21:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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08/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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28/11/2023 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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24/11/2023 15:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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23/11/2023 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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23/11/2023 14:05
Expedição de ofício
-
22/11/2023 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
22/11/2023 15:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
21/11/2023 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2023 14:59
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 18:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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14/11/2023 16:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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08/11/2023 19:47
Juntada de Petição
-
08/11/2023 19:45
Juntada de Petição
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07/11/2023 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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07/11/2023 16:22
Expedição de ofício
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06/11/2023 18:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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26/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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16/10/2023 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2023 16:45
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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28/08/2023 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072023000021783717. Valor transferido: R$ 114,94
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16/08/2023 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072023000021783725. Valor transferido: R$ 1.008,98
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15/08/2023 14:52
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 21<br>Data do cumprimento: 15/08/2023
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11/08/2023 13:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 21<br>Oficial: SUSETE MORGAN
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11/08/2023 09:54
Expedição de Mandado - JVECEMAN
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10/08/2023 21:49
Remetidos os Autos - FNSCONV -> CBS01PM
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10/08/2023 21:49
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(LUCAS CZICZECK)
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10/08/2023 19:04
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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04/08/2023 13:07
Remetidos os Autos - CBS01PM -> FNSCONV
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20/07/2023 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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20/07/2023 16:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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19/07/2023 20:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2023 20:24
Decisão interlocutória
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19/07/2023 12:47
Conclusos para decisão
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08/05/2023 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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06/05/2023 20:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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27/04/2023 19:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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27/04/2023 19:51
Decisão interlocutória
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27/04/2023 18:39
Conclusos para decisão
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29/03/2023 11:36
Redistribuição por Transferência de Acervo - (de JVE03CR01 para CBS01PM01) - Resolução TJ N. 1 de 1º de fevereiro de 2023
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27/03/2023 10:23
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 3<br>Data do cumprimento: 24/03/2023
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22/03/2023 13:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 3<br>Oficial: GISELLE SIMONETTI DE MORAIS
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21/03/2023 16:05
Expedição de Mandado - JVECEMAN
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21/03/2023 16:04
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 00003740220178240026/SC
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14/02/2023 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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