TJSC - 5044713-23.2024.8.24.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002021-80.2024.8.24.0064/SC EXEQUENTE: PAULO GABRIEL WARMLINGADVOGADO(A): RAPHAEL SANT ANA FEIJO (OAB SC053380)ADVOGADO(A): ADOLAR WARMLING (OAB SC057169) ATO ORDINATÓRIO 1 - CERTIFICA-SE que, por força da decisão retro, deixou-se de atender ao pedido da parte autora, visto que a reutilização de sistemas e medidas conveniados ao Poder Judiciário, não poderá ser realizado num intervalo inferior à 2 (dois) anos1.
Salientando-se que, eventuais pedidos precisam estar embasados em alguma situação concreta que justifique a utilidade da repetição da medida, demonstrando indicativos de mudança da situação financeira da parte executada.2 2 - Diante do exposto, reitera-se a INTIMAÇÃO para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a parte exequente indique patrimônio penhorável, se for o caso, sob pena de extinção do processo3, nos termos do art. 53, § 4º de Lei 9.099/95. 4 Sr.(a) Advogado(a), veja como é simples contribuir para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente (de acordo com o pedido), possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema.
Exemplo: Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade. 1.
DECISÃO: "VI.
Resta indeferida, desde já, a reutilização dos sistemas e medidas acima e/ou conveniados ao Poder Judiciário, em intervalo inferior a 2 (dois) anos, salvo se a parte exequente comprovar, documentalmente, a mudança de situação financeira da parte executada." 2.
Lei 9.099/95 - art. 53, § 4º: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor." 3.
DECISÃO: "XII. Caso não sejam localizados bens passíveis de penhora e, devidamente intimada, a parte exequente permaneça inerte, retornem os autos conclusos para extinção, consoante disposição do §4º do art. 53 da Lei n. 9.099/95." 4.
ADVOGADO: Contribua para agilizar o seu processo: https://www.tjsc.jus.br/web/corregedoria-geral-da-justica/como-contribuir-para-o-seu-processo-andar-mais-rapido. -
08/08/2025 12:00
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - SOO03CV0
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08/08/2025 11:34
Transitado em Julgado
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08/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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07/08/2025 21:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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17/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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16/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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16/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5044713-23.2024.8.24.0023/SC APELANTE: EDMILSON JESUS DAS LUZES (AUTOR)ADVOGADO(A): SINIELY SGUISSARDI (OAB SC034871)APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB SC033892) DESPACHO/DECISÃO Edmilson Jesus das Luzes ajuizou “Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Cumulada Com Danos Morais”, em face de Itaú Unibanco S.A., com o objetivo de ver declarada a inexistência de relação jurídica com o Réu, que passou a realizar descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, além da condenação à restituição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais (evento 1, INIC1).
A pretensão foi parcialmente acolhida pelo Juízo da3ª Vara Cível da Comarca de São José, que proferiu a sentença nos seguintes termos: ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado por EDMILSON JESUS DAS LUZES contra ITAU UNIBANCO S.A. para: a) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 81019852-3 e, por conseguinte, do débito dele decorrente; b) CONDENAR a parte ré a cessar definitivamente os descontos no benefício previdenciário da parte autora referentes ao contrato nº 81019852-3, sem prejuízo da devolução da quantia disponibilizada à parte autora; c) CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora, em dobro, os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário em razão do contrato nº 81019852-3, atualizados nos termos do fundamento; d) REJEITAR o pedido de indenização por danos morais; Condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% sobre o valor da condenação, considerando-se a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (evento 28, SENT1) Irresignado, o Réu interpôs Apelação e, em resumo, requereu o provimento do recurso, "a fim de reformar a sentença recorrida, julgando totalmente improcedentes os pedidos autorais, segundo as razões de fato e de direito aduzidas. Subsidiariamente, busca-se a devolução dos montantes de forma simples, em consonância com o entendimento do STJ acerca do assunto, além da aplicação da taxa legalmente prevista para a correção dos débitos judiciais, aplicável a todo o período em que houve descontos" (evento 36, APELAÇÃO1).
Igualmente inconformado, o Autor também apelou da decisão e, em suma, pleiteou o provimento do reclamo, "para que seja concedida a indenização por danos morais, considerando a conduta ilícita do banco e o sofrimento causado ao autor" (evento 41, APELAÇÃO1).
Apresentadas as contrarrazões (evento 45, CONTRAZAP1 e evento 47, CONTRAZ1), os autos ascenderam a esta Corte É o relatório.
DECIDO Inicialmente, registre-se a possibilidade de julgamento dos presentes recursos por decisão unipessoal, tendo em vista que, sobre as matérias de direito alegadas, a posição desta Corte, assim como do Superior Tribunal de Justiça, é uniforme, sendo necessário ressaltar que o julgamento monocrático do feito encontra amparo nos incisos XV e XVI do art. 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, os quais dispõem, respectivamente, que são atribuições do Relator, além de outras previstas na legislação processual, "negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça", ou quando, "depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça".
Da mesma forma, o art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, preconiza que incumbe ao Relator "exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal", pelo que não há prejuízo no julgamento monocrático deste feito.
Dito isso, verifica-se que o Réu, primeiro, reiterou a tese de legalidade da contratação bancária, porquanto, a seu ver, "resta evidente que as provas produzidas pelo apelante demonstram a regular contratação do empréstimo, impondo-se a reforma da r. sentença para que os pedidos formulados na exordial sejam julgados totalmente improcedentes" (evento 36, APELAÇÃO1, fl. 3). Em que pese a irresignação, verifica-se que a lide foi decidida em favor do Autor porque, como registrou o Magistrado, "a despeito da inversão do ônus da prova já decretada (Evento 6 – DESPADEC1), que impunha ao réu o dever de comprovar a regularidade da contratação, a instituição financeira não trouxe aos autos o instrumento contratual supostamente firmado pela parte autora, limitando-se a apresentar telas de seu sistema interno (Evento 14 – CONTR3) e extratos bancários (Evento 14 – EXTR4), os quais não se prestam a comprovar a manifestação de vontade da consumidora na celebração do negócio jurídico questionado".
Com efeito, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial no 1846649, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (TEMA 1061), decidiu que cabe à instituição financeira ré o ônus de comprovar que houve a contratação bancária, mediante a juntada da cópia do contrato e outros documentos capazes de demonstrar a manifestação de vontade do consumidor em firmar o negócio jurídico, tarefa da qual, no caso em tela, não se incumbiu o banco Réu.
Oportuna a transcrição da ementa do referido julgado: PROPOSTA DE AFETAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR.
ART. 256-H DO RISTJ C/C O ART. 1.037 DO CPC/2015.
PROCESSAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
CONTRATOS BANCÁRIOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
DISTRIBUIÇÃO DE ÔNUS DA PROVA. 1.
As questões controvertidas consistem em definir se: 1.1) Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII, do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico; 1.2) o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação; 1.3) Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de prova essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). 2.
Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 CPC/2015 (Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze. j. em, 25.8.2020 - grifou-se).
Ressalta-se que, na esteira do que foi registrado na sentença, a juntada de registros da tela do sistema e outros documentos internos por parte da instituição bancária, uma vez produzidos de maneira unilateral, não se prestam para a demonstração da regularidade da contratação. A propósito, assim reconhece este Órgão Colegiado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA RÉ.INSCRIÇÃO DO NOME DA REQUERENTE NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO POR DÍVIDA.
RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE OS LITIGANTES NÃO COMPROVADA. TELA DO SISTEMA INTERNO DA RÉ QUE É PROVA UNILATERAL E NÃO DEMONSTRA A EFETIVA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS COBRADOS. [...] a Autora alegou que não contratou os serviços nos termos cobrados e a Ré, por sua vez, não trouxe provas da efetiva contratação, de modo que as telas do seu sistema, anexas ao final da contestação (Evento 21) foram produzidas unilateralmente, não se prestam a demonstrar a celebração do negócio jurídico que motivou a dívida, ônus que era da Recorrida, por força do contido no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, já que não há como imputar à Demandante a produção de prova negativa. (Apelação Cível no 5014920-44.2021.8.24.0023.
Relatora Desembargadora Rosane Portella Wolff.
Segunda Câmara de Direito Civil. j. em 17.2.2022) Logo, na incumbência de demonstrar a relação jurídica capaz de evidenciar a regularidade dos descontos questionados na inicial, deixou o Réu de acostar aos autos o contrato devidamente assinado, o qual poderia, em tese, demonstrar a regularidade da contratação bancária, pelo que a responsabilização civil do Réu pelos prejuízos causados deve ser mantida. Na sequência, subsidiariamente, o Réu requereu o afastamento da condenação à repetição do indébito em dobro.
Sem razão, sabe-se que a restituição em dobro de valor cobrado indevidamente é medida imposta pelo artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e, conforme o mais recente entendimento do Superior Tribunal sobre a matéria, pressupõe tão somente a inexistência de engano justificável, não se podendo deixar de aplicar tal determinação apenas porque não comprovada a má-fé nas cobranças. É o que decidiu a Corte Superior no julgamento dos Embargos de Divergência no 600663/RS, de Relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura: Os requisitos legais para a repetição em dobro na relação de consumo são a cobrança indevida, o pagamento em excesso e a inexistência de engano justificável do fornecedor.
A exigência de indícios mínimos de má-fé objetiva do fornecedor é requisito não previsto na lei e, a toda evidência, prejudica a parte frágil da relação. Na mesma linha: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DE AMBAS AS PARTES.[...]RECURSO DO AUTOR.
PRETENSA CONDENAÇÃO DA RÉ À DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
ACOLHIMENTO.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA OS DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS PELA PARTE RÉ.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PELO AUTOR. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DEVIDA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ DE COMPROVAR O ENGANO JUSTIFICÁVEL.
EXEGESE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE FIXOU TESE EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO SENTIDO DA PRESCINDIBILIDADE DA COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE COBROU O VALOR INDEVIDO.
CONDENAÇÃO EM DOBRO QUE MOSTRA-SE APLICÁVEL NOS CASOS DE CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA (STJ, EARESP 676.608/RS).
RESTITUIÇÃO DOS VALORES EM DOBRO DEVIDA.
SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. [...]RECURSOS CONHECIDOS, SENDO DESPROVIDO DO RÉU E PARCIALMENTE PROVIDO DO AUTOR. (Apelação Cível no 5001785-40.2020.8.24.0074.
Relator Desembargador Rubens Schulz.
Segunda Câmara de Direito Civil. j. em 18.11.2021 - grifou-se) Dispensável, portanto, a comprovação de má-fé para que seja devida a restituição em dobro, devendo somente estar evidenciada a conduta contrária à boa-fé objetiva.
Nesse passo, caberia ao Réu comprovar o engano justificável, o que não foi o caso, pois, como visto, não foram tomadas as devidas cautelas na cobrança dos valores relativos ao contato bancário anulado, advindo daí a culpa pela desídia nos descontos mensais, que devem ser restituídos em dobro, como determinado na sentença.
Ainda em relação à repetição do indébito, verifica-se que o Réu alegou que "a aplicação da SELIC deve se dar desde a citação, com abatimento da correção monetária pelo IPCA (ínice oficial legal, segundo o art. 389 do CC) até o arbitramento da indenização, momento a partir do qual o montante deverá ser corrigido apenas pela SELIC, que engloba juros e correção" (evento 36, APELAÇÃO1, fl. 10).
A respeito da matéria, recentemente, por meio da Circular CJG/SC n. 345, de 21 de agosto de 2024, em razão da sanção da Lei federal n. 14.905/2024, este Tribunal de Justiça de Santa Catarina revogou o Provimento n. 13, de 24 de novembro de 1995, que dispunha como índice oficial de correção monetária o INPC. Assim, a partir da data de 30.8.2024, com fundamento no art. 389 e no § 1º do art. 406, ambos do Código Civil, deve ser utilizado o IPCA como índice de correção monetária padrão das dívidas civis.
Já os juros de mora observarão a taxa Selic, com dedução do IPCA. No caso em apreço, verifica-se que os consectários legais foram aplicados pelo Magistrado em observância ao mais recente entendimento sobre a matéria, de modo que não há reparo a ser procedido nesse particular.
A propósito, extrai-se da sentença: Acerca dos juros e correção, na forma do art. 389 do Código Civil, tem-se que "não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado".
Dessa forma, no tocante ao índice a ser aplicado, tendo em vista a ausência de pactuação pelas partes, tampouco norma legal específica o fixando, deve-se seguir a regra geral, qual seja, em relação aos juros de mora, "a taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código" (art. 406, § 1º, do Código Civil), enquanto a correção monetária observará "na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo" (art. 389, parágrafo único, do Código Civil).
Relativamente ao termo inicial para aplicabilidade dos indigitados índices, devem os juros de mora incidir desde o evento danoso, ao passo que a correção monetária será computada a partir de do efetivo prejuízo.
Isto é, da data de início do desconto consignado. (evento 28, SENT1).
Em seguida, observa-se que o Autor se insurgiu contra o afastamento do pedido de condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Sobre o tema, importa observar que o Grupo de Câmaras de Direito Civil deste Tribunal de Justiça admitiu na data de 15.8.2022 o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas no 5011469-46.2022.8.24.0000, no qual se pretendia a discussão do seguinte tema: "É (não é) presumido o dano moral quando há o desconto indevido em benefício previdenciário decorrente da inexistência da efetiva contratação do empréstimo consignado (fato negativo)" (TEMA 25).
Na sessão de julgamento do dia 11.8.2023, "o Egrégio Grupo de Câmaras de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por maioria, [...], fixar a seguinte tese: Não é presumido o dano moral quando o desconto indevido em benefício previdenciário decorrer de contrato de empréstimo consignado declarado inexistente pelo Poder Judiciário, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado" (IRDR no 5011469-46.2022.8.24.0000.
Relator Desembargador Marcos Fey Probst).
Destaca-se que a Segunda Câmara de Direito Civil, alinhada à posição alcançada no referido Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, já possuía o entendimento de que "a mera incidência de descontos indevidos em benefício previdenciário não enseja, presumidamente, abalo anímico no prejudicado.
Isso porque os danos morais apenas se justifica quando há verdadeira violação a algum dos direitos da personalidade, os quais gozam, inclusive, de proteção constitucional" (Apelação Cível no 5006228-65.2021.8.24.0020.
Relatora Desembargadora Rosane Portella Wolff.
Segunda Câmara de Direito Civil. j. em 31.3.2022).
No mesmo norte: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO BANCO RÉU.PRETENSA REFORMA DA SENTENÇA.
ALEGADA CONTRATAÇÃO VÁLIDA. INSUBSISTÊNCIA.
BANCO RÉU QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR DE MANEIRA INEQUÍVOCA A SUPOSTA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PELA AUTORA.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO HÁBIL A COMPROVAR A CONTRATAÇÃO. ÔNUS QUE LHE CABIA, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA QUE DEVE SER MANTIDA.[...]DANO MORAL. ALMEJADO O AFASTAMENTO.
ACOLHIMENTO. DESCONTO INDEVIDO QUE, POR SI SÓ, NÃO GERA A PRESUNÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O EVENTO TENHA CAUSADO CONSEQUÊNCIA GRAVE E LESIVA À DIGNIDADE DA AUTORA.
SITUAÇÃO QUE NÃO DESBORDA O MERO ABORRECIMENTO. AUTORA QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR SITUAÇÃO EXCEPCIONAL ADVINDA DA NARRATIVA DOS FATOS.
ABALO ANÍMICO NÃO EVIDENCIADO.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO.RECURSO DO BANCO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível no 5025428-53.2020.8.24.0033.
Relator Desembargador Rubens Schulz.
Segunda Câmara de Direito Civil. j. em 26.8.2021) Igualmente: DIREITO CIVIL - OBRIGAÇÕES - RESPONSABILIDADE CIVIL - SERVIÇOS BANCÁRIOS - DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - IMPROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - RECURSO DO AUTOR - 1. PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - PREFACIAL AFASTADA - 2.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO - ASSINATURA DO AUTOR - INACOLHIMENTO - FIRMA NEGADA EXPRESSAMENTE PELO AUTOR - AUTENTICIDADE A SER CONFIRMADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - DESISTÊNCIA EXPRESSA DA PRODUÇÃO DA PROVA - CONTRATAÇÃO ILEGÍTIMA - 3. DEVER DE INDENIZAR ABALO MORAL - COMPROMETIMENTO DE RENDA - INCOMPROVAÇÃO - MERO DISSABOR - INDENIZAÇÃO AFASTADA - RECURSO DO REQUERIDO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 3. Desconto não autorizado por pensionista, a título de mensalidade, sem nenhum reflexo moral ou econômico grave, não enseja indenização porque a tolerância é um dos esteios do ordenamento jurídico. (Apelação Cível np 0304370-79.2016.8.24.0054.
Relator Desembargador Monteiro Rocha.
Segunda Câmara de Direito Civil. j. em 27.10.2021) Com base no entendimento supra, não se descura que houve o reconhecimento da ilegalidade dos descontos procedidos no benefício previdenciário do Autor, todavia, como pontuado na sentença, "os descontos representam 5,77% da renda auferida pela parte requerente com o benefício (Evento 1 – CHEQ5)" (evento 28, SENT1), pelo que, na ausência de outras provas além da moderada diminuição dos rendimentos mensais, inexiste dever de indenizar, pelo que deve a sentença ser mantida nesse aspecto, a fim de afastar o pedido de condenação do Réu ao pagamento de danos morais.
Por fim, "quanto aos honorários recursais, com base na regra do art. 85, §11, do CPC, bem como em observância aos parâmetros delineados no ED no AI no REsp n. 1.573.573/RJ do STJ, majora-se a verba devida para os procuradores de cada uma das partes em mais 2% (dois por cento), pois desprovido ambos os recursos"(Apelação Cível no 5002096-50.2021.8.24.0218.
Relator Desembargador Guilherme Nunes Born.
Primeira Câmara de Direito Comercial. j. em 13.10.2022).
Ressalta-se que o Autor é beneficiário da justiça gratuita, pelo que em relação a ele está suspensa, no prazo legal, a exigibilidade do pagamento dos honorários recursais. À vista do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento aos recursos. -
15/07/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/07/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/07/2025 14:22
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0203 -> DRI
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15/07/2025 14:22
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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16/06/2025 18:03
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0203
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16/06/2025 18:03
Juntada de Certidão
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16/06/2025 18:01
Alterado o assunto processual - De: Práticas Abusivas (Direito Civil) - Para: Defeito, nulidade ou anulação (Direito Civil)
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16/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5044713-23.2024.8.24.0023 distribuido para Gab. 03 - 2ª Câmara de Direito Civil - 2ª Câmara de Direito Civil na data de 13/06/2025. -
13/06/2025 16:11
Remessa Interna para Revisão - GCIV0203 -> DCDP
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13/06/2025 16:11
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EDMILSON JESUS DAS LUZES. Justiça gratuita: Deferida.
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13/06/2025 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 36 do processo originário (15/04/2025). Guia: 10179568 Situação: Baixado.
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13/06/2025 13:57
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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