TJSC - 0019331-25.2011.8.24.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
22/07/2025 09:42
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - JVE08CV0
 - 
                                            
22/07/2025 09:36
Transitado em Julgado
 - 
                                            
22/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
 - 
                                            
30/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66, 67
 - 
                                            
27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66, 67
 - 
                                            
27/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 0019331-25.2011.8.24.0038/SC APELANTE: ZANDER LEDOUX PETERS (RÉU)ADVOGADO(A): MAURILO OTAVIO CAMPESTRINI (OAB SC009069)APELADO: ANTONIO DOS SANTOS SANTANA (Espólio) (AUTOR)ADVOGADO(A): SANDRO PAULO TONIAL (OAB SC013017)APELADO: MARIA DAS GRAÇAS MENDES SANTANA (Inventariante)ADVOGADO(A): SANDRO PAULO TONIAL (OAB SC013017) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação em que figura como parte apelante ZANDER LEDOUX PETERS e como parte apelada ANTONIO DOS SANTOS SANTANA, interposto contra sentença proferida pelo juízo de origem nos autos n. 00193312520118240038. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual [CF, art. 5º, LXXVIII], adoto o relatório da sentença como parte integrante deste acórdão, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem: Vistos etc.
ANTONIO DOS SANTOS SANTANA ingressou com ação de procedimento comum em face de ZANDER LEDOUX PETERS alegando, em síntese, que: a) foi surpreendido com protesto em seu nome do cheque n. 010258, no valor de R$ 5.000,00, promovido pelo requerido; b) a emissão de referido cheque é proveniente de fraude, uma vez que não tem nenhuma relação jurídica com o requerido; c) provavelmente perdeu algumas folhas de seu talão de cheque e sua assinatura foi falsificada; d) não foi notificado acerca do apontamento do título para protesto.
Requereu a concessão da medida liminar para cancelamento do protesto e, após o regular o processamento do feito, a confirmação da tutela antecipada e a declaração de inexistência da dívida, bem como a condenação da parte ré ao pagamento dos ônus sucumbenciais, valorando a causa e juntando documentos.
Foi concedida a tutela de urgência para determinar o cancelamento provisório do protesto.
Regularmente citada, a requerida apresentou contestação tempestiva alegando que: a) é comerciante e durante toda sua vida economizou seus rendimentos, buscando garantir maior tranquilidade financeira; b) emprestou R$5.000,00 ao Sr.
Fernando de Carvalho Hartin, com quem mantinha relação comercial e de amizade; c) o pagamento do empréstimo foi realizado por meio da entrega do cheque emitido pelo autor; d) o cheque foi devolvido pela instituição financeira e jamais foi quitado pelo autor, mesmo após cobrá-lo; e) considerando a ausência de pagamento da dívida, levou o cheque a protesto.
Finalizou requerendo a improcedência dos pedidos iniciais.
Houve réplica.
Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, apenas a parte requerida se manifestou, postulando a oitiva de testemunha e a produção de perícia grafotécnica.
Por ocasião do saneamento e organização do feito, foi deferida a produção da prova pericial grafotécnica pretendida, postergando-se a análise acerca da produção de prova oral.
Posteriormente, a parte requerida postulou que o ônus da prova da autenticidade da assinatura aposta no contrato fosse imposta ao autor, ou, subsidiariamente, a desistência de realização da prova, por não ter condições financeiras de arcar com os honorários periciais.
Foi cancelada a realização da perícia.
Sobreveio aos autos manifestação da parte requerida postulando o julgamento antecipado do feito.
O perito anteriormente nomeado para a realização da prova se manifestou requerendo o pagamento parcial dos honorários.
Após, os autos vieram-me conclusos.
Sentença [ev. 185.1]: julgados procedentes os pedidos formulados na inicial, conforme dispositivo a seguir transcrito: JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na ação de procedimento comum proposta por ANTÔNIO DOS SANTOS SANTANA em face de ZANDER LEDOUX PETERS, o que faço com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a inexigibilidade do débito representado pelo cheque do Banco Sudameris de n. 010258, no valor de R$ 5.000,00.
Em consequência, CONFIRMO a tutela de urgência deferida, determinando o cancelamento definitivo do protesto efetuado contra o autor.
Oficie-se a o 1º Tabelionato de Notas e 1º Ofício de Protesto de Títulos para que, no prazo de 15 dias, proceda à baixa do gravame (evento 1, DOC8).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do procurador da parte autora que fixo, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, em 1.000,00. INDEFIRO o pedido do Sr.
Perito para recebimento de parcela dos honorários periciais.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão e adotadas as providências relativas às custas, arquive-se. Razões recursais [ev. 197.1]: a parte apelante requer a reforma da sentença para: [a] julgar improcedente a pretensão inicial; [b] condenar a parte autora ao pagamento integral do ônus sucumbencial e honorários advocatícios.
Contrarrazões: a parte apelada, por sua vez, não apresentou contrarrazões. É o relatório. 1. CABIMENTO DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Em linha com a norma processual, o art. 132 do atual Regimento Interno deste Tribunal de Justiça estabelece que compete ao relator, por decisão monocrática: XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; Outrossim, a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça prevê que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Dessa forma, viável o julgamento monocrático do recurso de apelação interposto, porquanto a temática discutida nos autos ressoa de forma dominante na jurisprudência desta Corte. 2. ADMISSIBILIDADE O recurso, adianta-se, deve ser considerado prejudicado.
Inicialmente, cumpre destacar que, dentre os pressupostos processuais de natureza subjetiva, figura a capacidade de ser parte, compreendida como a personalidade judiciária necessária para que alguém integre validamente uma relação jurídica de natureza processual, seja na condição de autor, réu ou de qualquer outro sujeito processual.
Tal capacidade decorre da titularidade da personalidade civil, a qual, nos termos dos artigos 2º e 6º do Código Civil, tem início com o nascimento com vida e se extingue com a morte, sendo este o marco delimitador da capacidade de ser parte no âmbito processual das pessoas naturais.
Em razão do falecimento de uma das partes durante o trâmite processual, o art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil prevê a suspensão do feito nos seguintes termos: "Art. 313.
Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador." Não sendo ajuizada ação de habilitação pelos herdeiros, sucessores ou inventariante, o § 2º do mesmo artigo dispõe: § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Havendo o falecimento da parte autora e sendo o direito discutido passível de transmissão, incumbe ao juízo determinar a intimação do espólio, do sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, a fim de que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a habilitação no prazo fixado, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Sobre o tema, cita-se a explicação de Cassio Scarpinella Bueno: Havendo morte de partes, o caso é de suspensão do processo para que os interessados se habilitem no processo, valendo-se do procedimento especial disciplinado pelos arts. 687 a 692 (art. 313, § 1º).
Neste caso, a suspensão do processo durará até o trânsito em julgado da decisão a ser proferida naquele outro processo (art. 692).
Pode acontecer, contudo, de os interessados não tomarem aquela iniciativa.
Neste caso, o magistrado, ao ter conhecimento da morte, determinará a suspensão do processo. Tratando-se de morte do réu, determinará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo dois e no máximo seis meses (art. 313, § 2º, I). Se a morte for do autor e desde que o direito em conflito seja transmissível, o magistrado determinará a inti- mação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado. Não tomadas as providências, é o caso de proferir decisão sem resolução do mérito (art. 313, § 2º, II). Nas hipóteses em que o direito reclamado pelo autor não for transmissível, a hipótese também é de proferimento de decisão sem resolução de mérito com fundamento no inciso IX do art. 485 (BUENO, Cassio Scarpinella. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil. v. 1. 10 ed.
São Paulo: Saraiva, 2019, p. 758-759).
In casu, sobreveio aos autos a informação do falecimento do autor em 11/03/2024 [ev. 12.1].
Diante disso, determinou-se a suspensão do processo, bem como a intimação do procurador da parte falecida [ev. 14.1].
Em resposta, o patrono informou que a viúva, Maria das Graças Mendes Santana, seria a inventariante da parte apelada [ev. 18.1] e, posteriormente, requereu sua habilitação nos autos [ev. 21.1].
Entretanto, em razão da ausência dos requisitos para o deferimento da sucessão processual, a parte requerente foi intimada a juntar documentação hábil que comprovasse sua qualidade de inventariante [ev. 26.1].
Na data final do prazo, pleiteou dilação de prazo para comprovar sua condição de representante legal do Espólio de Antônio dos Santos Santana [ev. 30.1], a qual foi deferida [ev. 33.1].
Contudo, o prazo transcorreu in albis, sem qualquer manifestação: Compulsando os autos, verifica-se que, durante todo o período de suspensão processual, não houve sequer a juntada da certidão de óbito da parte autora, tampouco foi apresentado qualquer documento por Maria das Graças Mendes Santana, evidenciando a inércia da parte quanto à adoção das providências necessárias à sua habilitação nos autos, na qualidade de inventariante.
Para viabilizar a regularização da sucessão processual, Maria das Graças Mendes Santana foi novamente intimada a apresentar a documentação hábil à sua habilitação [ev. 52.1], contudo, novamente deixou transcorrer o prazo in albis: Ademais, observa-se que o feito encontra-se suspenso desde 12 de março de 2024, em razão do falecimento da parte autora, de modo que este juízo vem diligenciando, há mais de 1 (um) ano, para que a sucessão processual seja devidamente regularizada.
No entanto, tais esforços restaram infrutíferos, diante da ausência de diligências por parte da possível inventariante, Maria das Graças Mendes Santana.
Pois bem.
O deferimento da habilitação processual está condicionado à apresentação da documentação necessária.
No caso de habilitação de inventariante, exige-se a comprovação documental de sua condição jurídica como tal.
Apesar de devidamente intimada, a parte requerente permaneceu inerte quanto ao cumprimento da determinação, não tendo juntado petição solicitando nova dilação de prazo ou informando eventual impossibilidade de cumprimento da decisão.
Nestes termos, ausente a condição de procedibilidade em grau recursal, impositiva a extinção do processo, sem resolução do mérito, em atenção ao previsto no art. 313 §2º, II, do Código de Processo Civil.
Desta forma, revoga-se a sentença proferida, retornando as partes ao estado anterior à propositura da ação e julga-se prejudicado o recurso.
Nesse mesmo sentido, cita-se julgados desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. FALECIMENTO DA AUTORA/APELADA NOTICIADO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO PELA RÉ.
DILIGÊNCIAS PARA SE PROMOVER A SUCESSÃO PROCESSUAL.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 110 E 313, §2º, II, AMBOS DO CPC. DILIGÊNCIA NÃO ATENDIDA PELO PROCURADOR, EMBORA DEVIDAMENTE INTIMADO. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL E HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS NO POLO ATIVO DA LIDE.
INCIDÊNCIA DO ART. 76, § 2º, I, DO CPC. EXTINÇÃO DA AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CPC/15, DESDE A ORIGEM.RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação n. 0323094-19.2015.8.24.0038, rel.
Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 09-08-2022). APELAÇÕES CÍVEIS. "AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS".
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. NOTÍCIA DO FALECIMENTO DO AUTOR QUE SOBREVEIO NESTA INSTÂNCIA. ORDEM DE INTIMAÇÃO DO PROCURADOR A FIM DE QUE FOSSE PROMOVIDA A DEVIDA SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL, CONFORME PREVÊ O ART. 313, §2º, I, DO CPC.
PRAZO, TODAVIA, QUE TRANSCORREU SEM QUALQUER MANIFESTAÇÃO.
INTIMAÇÃO DO ESPÓLIO E HERDEIROS, POR MEIO DE EDITAL, QUE TAMBÉM FLUIU IN ALBIS. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL E HABILITAÇÃO DOS EVENTUAIS HERDEIROS. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, IV, C/C ART. 313, § 2º, II, AMBOS DO CPC, QUE SE IMPÕE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS QUE DEVERÃO SER SUPORTADOS PELA PARTE AUTORA. RECURSOS PREJUDICADOS. (TJSC, Apelação n. 0301651-47.2019.8.24.0175, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 16-11-2023).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO RECONHECIDA QUE RESULTOU NO PROTESTO DE TÍTULOS EM NOME DO AUTOR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
INSURGENTE QUE FALECEU APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO DO SEU PROCURADOR E DOS SUCESSORES, ESTES PESSOALMENTE, PARA QUE PROMOVESSEM A SUCESSÃO E A REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. PROVIDÊNCIA QUE NÃO FOI ATENDIDA.
CONSEQUÊNCIA: EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART.. 313, § 2º, INC.
II, E NO ART. 485, INC.
IV, AMBOS DO CPC. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA [TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 0301162-12.2015.8.24.0058, REL.
DES.
DIOGO PÍTSICA, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 03-03-2022; TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 0052140-79.2012.8.24.0023, REL.
DES. HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS, QUARTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 23-04-2020]. RECURSO PREJUDICADO. (TJSC, Apelação n. 0315525-66.2015.8.24.0005, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Davidson Jahn Mello, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 10-10-2024). 3. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E RECURSAIS Considerando a reversão da sentença, necessário proceder à readequação dos honorários sucumbenciais fixados na origem.
A decisão originária distribuiu os honorários da seguinte maneira: Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do procurador da parte autora que fixo, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, em 1.000,00. Dada a extinção em razão da inércia dos herdeiros/sucessores do autor/apelado, observados os critérios definidos no art. 85, §§ 2º, do CPC [grau de zelo profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço], necessária a condenação do autor/apelado ao pagamento de R$ 1.000,00 a título de honorários sucumbenciais, acrescidos de R$ 500,00 pela atuação neste grau recursal, conforme disposição do art. 85, § 11 do CPC. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil c/c o art. 132, XI e XIV, do Regimento Interno do TJSC, julgo prejudicado o recurso e extingo o processo, sem resolução do mérito, em atenção ao previsto no art. 313 §2º, II, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Transitado em julgado, devolvam-se os autos à origem. - 
                                            
26/06/2025 21:29
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 65 e 66
 - 
                                            
26/06/2025 21:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
 - 
                                            
26/06/2025 21:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
 - 
                                            
26/06/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
 - 
                                            
26/06/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
 - 
                                            
26/06/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
 - 
                                            
25/06/2025 15:11
Remetidos os Autos com decisão/despacho - CAMCIV8 -> DRI
 - 
                                            
25/06/2025 15:11
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0803 -> CAMCIV8
 - 
                                            
25/06/2025 15:11
Terminativa - Prejudicado o recurso
 - 
                                            
25/06/2025 14:57
Levantada a causa suspensiva ou de sobrestamento
 - 
                                            
10/06/2025 12:03
Conclusos para decisão/despacho - DRI -> GCIV0803
 - 
                                            
10/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 55, 56 e 57
 - 
                                            
17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 55, 56 e 57
 - 
                                            
07/05/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
 - 
                                            
07/05/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
 - 
                                            
07/05/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
 - 
                                            
07/05/2025 14:01
Remetidos os Autos com decisão/despacho - CAMCIV8 -> DRI
 - 
                                            
07/05/2025 14:01
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0803 -> CAMCIV8
 - 
                                            
07/05/2025 14:01
Terminativa - Embargos de Declaração Acolhidos
 - 
                                            
02/05/2025 09:12
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - CAMCIV8 -> GCIV0803
 - 
                                            
30/04/2025 19:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
 - 
                                            
25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
 - 
                                            
15/04/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
14/04/2025 22:13
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 44 e 45
 - 
                                            
06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 45
 - 
                                            
27/03/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
27/03/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
27/03/2025 12:43
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0803 -> CAMCIV8
 - 
                                            
27/03/2025 12:43
Despacho
 - 
                                            
06/08/2024 12:25
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV8 -> GCIV0803
 - 
                                            
06/08/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
 - 
                                            
15/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
 - 
                                            
09/07/2024 10:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
 - 
                                            
09/07/2024 10:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
 - 
                                            
05/07/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
05/07/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
05/07/2024 12:05
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0803 -> CAMCIV8
 - 
                                            
05/07/2024 12:05
Despacho
 - 
                                            
01/07/2024 19:52
Conclusos para decisão com Petição - CAMCIV8 -> GCIV0803
 - 
                                            
01/07/2024 19:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
 - 
                                            
01/07/2024 19:47
Juntada de Petição
 - 
                                            
08/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
 - 
                                            
29/05/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
29/05/2024 14:17
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0803 -> CAMCIV8
 - 
                                            
29/05/2024 14:17
Despacho
 - 
                                            
21/05/2024 17:25
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0803
 - 
                                            
21/05/2024 17:24
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC013017
 - 
                                            
21/05/2024 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA DAS GRAÇAS MENDES SANTANA. Justiça gratuita: Não requerida.
 - 
                                            
21/05/2024 16:46
Remetidos os Autos - CAMCIV8 -> DCDP
 - 
                                            
21/05/2024 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
 - 
                                            
29/04/2024 12:21
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 19
 - 
                                            
16/04/2024 17:24
Expedição de ofício - 1 carta
 - 
                                            
16/04/2024 13:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
 - 
                                            
22/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
 - 
                                            
12/03/2024 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
12/03/2024 08:32
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0803 -> CAMCIV8
 - 
                                            
12/03/2024 08:32
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
 - 
                                            
11/03/2024 17:41
Informação sobre pesquisa de óbitos - CAMP
 - 
                                            
11/03/2024 17:41
Informação sobre pesquisa de óbitos - CAMP
 - 
                                            
05/08/2023 09:04
Redistribuído por sorteio - (GCIV0502 para GCIV0803) - Motivo: Redistribuição para novo Órgão Julgador
 - 
                                            
29/07/2023 14:32
Remessa Interna para redistribuir - Novo Órgão Julgador - GCIV0502 -> DCDP
 - 
                                            
29/07/2023 14:32
Despacho
 - 
                                            
07/02/2023 11:44
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0502
 - 
                                            
07/02/2023 11:44
Juntada de Certidão
 - 
                                            
07/02/2023 11:42
Alterado o assunto processual
 - 
                                            
07/02/2023 11:40
Alterado o assunto processual
 - 
                                            
06/02/2023 19:44
Remessa Interna para Revisão - GCIV0502 -> DCDP
 - 
                                            
06/02/2023 19:44
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
06/02/2023 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 197 do processo originário (14/09/2022). Guia: 4233241 Situação: Baixado.
 - 
                                            
06/02/2023 17:42
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5008040-06.2025.8.24.0020
Daniela da Silva Lima
Municipio de Criciuma/Sc
Advogado: Jose Araujo Pinheiro Neto
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 09/04/2025 09:28
Processo nº 5000340-29.2009.8.24.0023
Glauco Duarte da Luz
Janice Bittencourt
Advogado: Luciano Duarte Peres
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 02/09/2024 16:52
Processo nº 5008628-13.2025.8.24.0020
Cleris Josiclei de Melo
Estado de Santa Catarina
Advogado: Marcio Luiz Fogaca Vicari
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 15/04/2025 15:24
Processo nº 5000935-25.2025.8.24.0069
Silvia Maria Piuco Speck
Maranta Participacoes SA
Advogado: Gisele Borba Gomes Ozorio dos Santos
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 27/02/2025 18:45
Processo nº 5003507-33.2024.8.24.0054
Magazord Tecnologia LTDA
Comercial Santa Bernadete LTDA
Advogado: Washington Henrique Marques Junior
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 21/03/2024 14:11