TJSC - 5004707-85.2025.8.24.0007
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Biguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 18:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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26/06/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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25/06/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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25/06/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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25/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5004707-85.2025.8.24.0007/SC AUTOR: GREICI MEDKE PETRYADVOGADO(A): ASCANIO ARO SCHERER (OAB PR095233) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação entre as partes acima consignadas, por meio da qual a parte autora objetiva a concessão de benefício por incapacidade.
Intimada para emendar a inicial, a parte autora esclareceu que ajuizou a demanda por equívoco e requereu a remessa à Justiça Federal.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Deve-se reconhecer a incompetência deste Juízo para processamento e julgamento da causa.
O ingresso da demanda na Justiça Estadual estaria justificado se a causa de pedir estivesse relacionada com acidente de trabalho (art. 109, I, da Constituição Federal), o que não ocorreu na situação em apreço.
O art. 19 da Lei 8.213/91 estabelece que "Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho".
Portanto, a competência para análise do pedido pertence à Justiça Federal.
Por fim, é importante destacar que a 2ª Vara Cível de Biguaçu possuía competência federal delegada, porém a situação foi modificada em 01/01/2020.
Sobre o tema, a Lei 13.876/19, que alterou a redação do art. 15 da Lei 5.010/66, estabelece que poderão ser ajuizadas na Justiça Estadual as causas em que forem partes instituição de previdência social e segurado quando a Comarca estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal.
Assim, estando este Município a menos de 70 km (setenta quilômetros) da sede da Subseção Judiciária de Florianópolis, está encerrada, desde 01/01/2020, a competência delegada nesta Comarca.
A competência em razão da matéria é de ordem absoluta, que deve ser reconhecida inclusive de ofício, não se sujeitando à perpetuação da jurisdição, nos termos dos arts. 43 e 64, § 1º, do CPC.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 109, I, da Constituição Federal e 64, § 1º, do Código de Processo Civil, declaro a incompetência deste Juízo.
Remetam-se os autos ao Juízo Federal da Subseção Judiciária de Florianópolis/SC, cuja abrangência territorial alcança todos os municípios integrantes da Comarca de Biguaçu/SC.
Intimem-se. -
24/06/2025 19:06
Baixa Definitiva - Declinada Competência - Processo distribuído. Localidade de destino: FLORIANÓPOLIS/SC - Juízo J do 3° Núcleo de Justiça 4.0 - SC. Número: 50235391520254047200
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24/06/2025 19:02
Ato ordinatório praticado - Declinada Competência - (aguardando distribuição) p/ JF-SC
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24/06/2025 18:57
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 13
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24/06/2025 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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24/06/2025 17:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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24/06/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 16:52
Terminativa - Declarada incompetência
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24/06/2025 13:10
Conclusos para decisão
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24/06/2025 10:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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24/06/2025 10:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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24/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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23/06/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/06/2025 18:07
Decisão - Determinada a emenda à inicial
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20/06/2025 19:04
Conclusos para decisão
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20/06/2025 17:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/06/2025 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GREICI MEDKE PETRY. Justiça gratuita: Requerida.
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20/06/2025 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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