TJSC - 5001834-51.2025.8.24.0189
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ita
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001834-51.2025.8.24.0189/SCRELATOR: André Alexandre HappkeAUTOR: CLEIDIMAR ANTUNESADVOGADO(A): RODRIGO SAMPAIO BALSINI (OAB SC040588)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 21 - 08/09/2025 - Juntada de certidão -
02/09/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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27/08/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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25/08/2025 19:02
Redistribuído por sorteio - CEJUSC - (IXAUN01 para ESTCEJ01)
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25/08/2025 19:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLEIDIMAR ANTUNES. Justiça gratuita: Deferida.
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25/08/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 17:06
Decisão interlocutória
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15/07/2025 13:57
Conclusos para despacho
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15/07/2025 13:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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10/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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09/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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09/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5001834-51.2025.8.24.0189/SC AUTOR: CLEIDIMAR ANTUNESADVOGADO(A): RODRIGO SAMPAIO BALSINI (OAB SC040588) DESPACHO/DECISÃO 1.
A parte autora requereu, na exordial, a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. Para análise do pedido de concessão da gratuidade da justiça, entende-se que se deve observar os critérios trazidos pela Resolução n. 15/2014 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, in verbis: Art. 2º.
Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições:I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais;II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente 150 salários mínimos federais.III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais.[...] § 3º.
Renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da entidade familiar, maiores de dezesseis anos, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda e de benefícios assistenciais, bem como o valor comprovadamente pago a título de contribuição previdenciária oficial. § 4°.
O limite do valor da renda familiar previsto no inciso I deste artigo será de quatro salários mínimos federais, quando houver fatores que evidenciem exclusão social, tais como: a) entidade familiar composta por mais de 5 (cinco) membros; b) gastos mensais comprovados com tratamento médico por doença grave ou aquisição de medicamento de uso contínuo; c) entidade familiar composta por pessoa com deficiência ou transtorno global de desenvolvimento; d) entidade familiar composta por idoso ou egresso do sistema prisional, desde que constituída por 4 (quatro) ou mais membros. É certo que tal resolução não vincula o Poder Judiciário, mas serve como parâmetro para fins de concessão da gratuidade judiciária.
Sobre o assunto, cita-se: [...] Segundo posição assente nesta Corte, "a utilização dos requisitos de caracterização da hipossuficiência econômica definidos na Resolução n. 15 do Conselho da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, como um dos parâmetros norteadores da análise dos pedidos de concessão da benesse da justiça gratuita, é conduta recomendável, pois permite que a matéria seja analisada com maior objetividade" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4016931-74.2017.8.24.0000, de Tijucas, rel.
Des.
Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 26-09-2017). [...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4020026-78.2018.8.24.0000, de Garuva, rel.
Des.
André Carvalho, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 4-6-2019).
Importante ressaltar que esta questão é prejudicial, assim, impertinente a análise dos demais requisitos do art. 319 do CPC ou mesmo de liminar.
In casu, há elementos que lançam dúvidas sobre a viabilidade do benefício perseguido, de modo a ensejar que a parte postulante demonstre a sua insuficiência financeira, consoante arts. 5º, LXXIV, da CRFB, e 99, § 2º, e 321 do CPC.
Assim, intime-se a autora para apresentar indicativos da insuficiência financeira (tais como: comprovante de rendimentos, declaração de imposto de renda, certidão de bens, etc) e quantificar, ainda que aproximadamente, os rendimentos mensais (se for casado ou em união estável, também do cônjuge/companheira), ou promover o recolhimento das custas, dentro do prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Desde já, fica autorizado o parcelamento das custas iniciais, o qual poderá ser realizado em até 12 vezes via boleto1 ou cartão de crédito2, conforme previsto no art. 5º da Resolução CM nº 03, de 11 de março de 2019, com a redação dada pelo art. 1º da Resolução CM nº 3, de 13 de maio de 20243. Com o recolhimento das custas/pagamento da primeira parcela, voltem conclusos. 2. Decorrido o aludido prazo, retornem os autos conclusos. 1. (https://www.tjsc.jus.br/parcelamento-de-custas). 2. https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/modulos/custas/ajuda/doc/CustasAdvogados.pdf. 3.
Ressalva-se, todavia, que as despesas de ofícios e mandados não poderão ser parceladas e serão cobradas na primeira parcela. -
08/07/2025 08:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 08:24
Despacho
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16/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5001834-51.2025.8.24.0189 distribuido para Vara Única da Comarca de Itá na data de 13/06/2025. -
13/06/2025 15:37
Conclusos para despacho
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13/06/2025 10:38
Redistribuído por auxílio de equalização entre as Comarcas - Projeto de Jurisdição Ampliada (Res. TJ n. 15/2021) - (de SEQUN01 para IXAUN01)
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13/06/2025 10:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2025 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLEIDIMAR ANTUNES. Justiça gratuita: Requerida.
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13/06/2025 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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