TJSC - 5092273-87.2023.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 10:41
Juntada de Consulta Renajud - CAMP - Renajud: Pesquisa
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03/08/2025 10:40
Juntada de Certidão
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03/08/2025 10:40
Juntada de Certidão
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19/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 94
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27/06/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 94
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26/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 94
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26/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5092273-87.2023.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDIADVOGADO(A): EUSTAQUIO NEREU LAUSCHNER (OAB SC011427) DESPACHO/DECISÃO A parte exequente requer a busca de informações por meio do sistema Renajud acerca da existência de veículos em nome da parte executada.
O Superior Tribunal de Justiça, intérprete da legislação federal, tem entendido que o pedido de aplicação do sistema Renajud não mais exige o esgotamento das formas extrajudiciais de localização de bens passíveis de penhora.
Nesse sentido: A) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
EXISTÊNCIA DE JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE ACERCA DO TEMA.
POSSIBILIDADE.
PREVISÃO LEGAL (ART. 932 DO CPC/2015).
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
RENAJUD.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS BUSCAS POR BENS DO DEVEDOR.1. "Não há falar em nulidade da decisão agravada por usurpação de competência dos órgãos colegiados, já que é possível o julgamento monocrático com fundamento na jurisprudência dominante desta Corte, como no caso vertente, exegese do art. 932, V, 'a', do Código de Processo Civil/2015.
Ademais, a possibilidade de interposição de agravo interno, em face da decisão monocrática, afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt nos EDcl no AREsp 1075965/MG, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 25/05/2018).2.
O mesmo entendimento adotado para o Bacenjud, quanto à desnecessidade de esgotamento das buscas por bens do devedor, conforme assentado no julgamento do EREsp 1.086.173/SC (1ª Seção, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe de 1º.2.2011), deve ser aplicado ao Renajud, porquanto se trata de meio colocado à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados.3.
Agravo interno não provido (STJ, AgInt no AREsp 1293757/ES, rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 7/8/2018, DJe 14/8/2018).
B) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SISTEMA INFOJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS NO PERÍODO POSTERIOR À VACATIO LEGIS DA LEI N. 11.382/2006 (21/1/2007).
DESNECESSIDADE.
APLICABILIDADE.1.
Discute-se, nos autos, sobre a possibilidade de deferimento de consulta aos sistemas Infojud e Renajud antes do esgotamento das diligências por parte da exequente.2.
O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.184.765/PA, de relatoria do Ministro Luiz Fux, processado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que "[...] a utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21/1/2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras".
O posicionamento supramencionado tem sido estendido por esta Corte também à utilização dos sistemas Infojud e Renajud.3.
Recurso especial provido (STJ, REsp 1726242/RJ, rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, j. 5/4/2018, DJe 11/04/2018). C) RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SISTEMA RENAJUD.
CONSULTA.
POSSIBILIDADE.
EXAURIMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA BUSCA DE BENS DO EXECUTADO.
DESNECESSIDADE.1.
Cinge-se a controvérsia a definir se é dado ao exequente solicitar ao Juízo a busca - pelo sistema RENAJUD - de informação acerca da existência de veículos de propriedade do executado, independentemente da comprovação do esgotamento das vias extrajudiciais para tal finalidade.2.
O RENAJUD é um sistema on-line de restrição judicial de veículos criado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que interliga o Judiciário ao Departamento Nacional de Trânsito (Denatran) e permite consultas e envio, em tempo real, à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam) de ordens judiciais de restrições de veículos, inclusive registro de penhora.3.
Considerando-se que i) a execução é movida no interesse do credor, a teor do disposto no artigo 612 do Código de Processo Civil; ii) o sistema RENAJUD é ferramenta idônea para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados e iii) a utilização do sistema informatizado permite a maior celeridade do processo (prática de atos com menor dispêndio de tempo e de recursos) e contribui para a efetividade da tutela jurisdicional, é lícito ao exequente requerer ao Juízo que promova a consulta via RENAJUD a respeito da possível existência de veículos em nome do executado, independentemente do exaurimento de vias extrajudiciais.4.
Recurso especial provido (STJ, REsp 1347222/RS, rel.
Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 25/8/2015, DJe 2/9/2015).
Pelo exposto: 1.
Determino a busca de veículos em nome da parte executada por meio do sistema Renajud. 2.
Encontrado(s) veículo(s), intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca do interesse no bem e as medidas que entender de direito, sob pena de suspensão do feito. 2.1 No silêncio, suspendo a execução pelo prazo de um ano, durante o qual ficará suspenso o curso do prazo prescricional (art. 921, § 1º, do CPC). 3.
Desde já, requerida a medida de penhora por parte da autora, proceda-se a expedição de TERMO (art. 845 § 1º, do CPC) e registro da penhora no Sistema RENAJUD, ficando nomeada a parte exequente como depositária do bem. 3.1 Previamente ao cumprimento do item 3, deverá a parte exequente, no prazo de 15 dias, colacionar avaliação FIPE do bem e extrato atualizado do DETRAN. 4.
Por outro lado, se o veículo ostentar restrição de alienação fiduciária, e requerida eventual penhora, deverá a parte exequente, em 15 dias, apresentar nome e endereço atualizado da instituição financeira responsável, a fim de que seja expedido ofício para que a mesma preste informações ao juízo acerca do valor total da divída, parcelas já pagas e eventual saldo remanescente. 4.1 Advindo resposta do item 4, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, esclarecer se ainda possui interesse na penhora dos direitos creditícios decorrentes do respectivo contrato, ciente que os direitos apenas serão adquiridos após a extinção da dívida.
Em caso positivo, expeça-se mandado de penhora dos direitos que o(s) executado(s) possui(em) sobre o contrato de alienação fiduciária firmado, nomeando-se-o(s) como depositário(s) e intimando-o(s) do ato. 5.
Havendo silêncio da parte exequente quando da intimação dos itens 3.1, 4 e 4.1, desde já, suspendo a execução pelo prazo de um ano, durante o qual ficará suspenso o curso do prazo prescricional (art. 921, § 1º, do CPC). -
25/06/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 15:17
Decisão interlocutória
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20/06/2025 16:07
Conclusos para decisão
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20/06/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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29/04/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 14:55
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 18:36
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
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15/04/2025 18:36
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(RICARDO ALEXANDRE)
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15/04/2025 18:36
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(R ALEXANDRE REPRESENTACOES)
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14/04/2025 16:47
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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14/04/2025 16:47
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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11/03/2025 17:19
Juntada de Certidão
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11/03/2025 16:54
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
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18/02/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
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12/02/2025 17:22
Decisão interlocutória
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11/02/2025 17:12
Conclusos para decisão
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11/02/2025 17:12
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 67 e 74
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01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 67 e 68
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22/01/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 16:43
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 522,47
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22/01/2025 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 52,25
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20/01/2025 16:00
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Fernando Seara Hickel em 20/01/2025 15:59:08
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20/01/2025 12:40
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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17/01/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/01/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/01/2025 14:54
Decisão interlocutória
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07/01/2025 13:49
Conclusos para decisão
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02/01/2025 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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16/12/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
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14/12/2024 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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06/12/2024 07:16
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 57
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22/11/2024 09:16
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9278511, Subguia 4771803 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 36,27
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21/11/2024 14:23
Expedição de ofício - 1 carta
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21/11/2024 11:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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19/11/2024 17:44
Link para pagamento - Guia: 9278511, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4771803&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4771803</a>
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19/11/2024 17:44
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI - Guia 9278511 - R$ 36,27
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19/11/2024 17:44
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 49 - Juntada - Guia Gerada - 19/11/2024 16:12:02)
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19/11/2024 17:44
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 9277005, Subguia 4770834
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19/11/2024 17:44
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 50 - Link para pagamento - 19/11/2024 16:12:03)
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19/11/2024 16:12
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 20 - Juntada - Guia Gerada - 21/11/2023 09:18:13)
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05/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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30/09/2024 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000031939545. Valor transferido: R$ 123,22
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26/09/2024 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000031939537. Valor transferido: R$ 179,23
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25/09/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 15:10
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000031939553. Valor transferido: R$ 259,42
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20/09/2024 17:21
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
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20/09/2024 17:21
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(RICARDO ALEXANDRE)
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20/09/2024 17:21
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(R ALEXANDRE REPRESENTACOES)
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20/09/2024 15:44
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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20/09/2024 15:44
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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18/08/2024 07:41
Juntada de Certidão
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18/08/2024 07:41
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
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28/05/2024 18:57
Decisão interlocutória
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23/05/2024 10:24
Conclusos para despacho
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23/05/2024 10:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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02/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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22/04/2024 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/04/2024 18:22
Despacho
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23/01/2024 20:20
Conclusos para decisão
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29/12/2023 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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14/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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08/12/2023 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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05/12/2023 04:06
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 6852400, Subguia 3534122
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04/12/2023 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2023 14:58
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 09:18
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6852400, Subguia 3534122
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15/11/2023 22:30
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 15
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15/11/2023 21:46
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 14<br>Data do cumprimento: 15/11/2023
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13/11/2023 14:47
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14<br>Oficial: ANDRE LUIZ ALVES DE FREITAS
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13/11/2023 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15<br>Oficial: ANDRE LUIZ ALVES DE FREITAS
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13/11/2023 13:39
Expedição de Mandado - BNUCEMAN
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13/11/2023 13:39
Expedição de Mandado - BNUCEMAN
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07/11/2023 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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10/10/2023 15:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023
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10/10/2023 01:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023
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07/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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27/09/2023 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/09/2023 14:39
Determinada a citação
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27/09/2023 13:16
Conclusos para decisão
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27/09/2023 09:05
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6492605, Subguia 3361291 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 4.452,66
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26/09/2023 09:46
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6492605, Subguia 3361291
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26/09/2023 09:46
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI - Guia 6492605 - R$ 4.452,66
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26/09/2023 09:46
Juntada - Guia Cancelada - COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI - Guia 6492603 - R$ 4.346,44
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26/09/2023 09:46
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI - Guia 6492603 - R$ 4.346,44
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26/09/2023 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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