TJSC - 5001378-70.2025.8.24.0167
1ª instância - Juizo do Cejusc Estadual Catarinense
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:26
Redistribuído por sorteio - CEJUSC - (IXAUN01 para ESTCEJ01)
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01/09/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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29/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001378-70.2025.8.24.0167/SC AUTOR: RESIDENCIAL SENIOR GAROPABA LTDAADVOGADO(A): JULIAN MARCELINO ARAUJO (OAB SC054832) DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo a petição inicial.
Registra-se que, embora a parte autora não tenha anexado comprovante atualizado de residência, os documentos juntados são suficientes para o prosseguimento do feito.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
NÃO ATENDIMENTO DA DECISÃO QUE DETERMINOU SUA EMENDA (ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, E ART 485, I, AMBOS DO CPC).
RECURSO DA AUTORA. SUSTENTADO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 319, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ACOLHIMENTO. LEI PROCESSUAL QUE EXIGE APENAS A INDICAÇÃO DO ENDEREÇO RESIDENCIAL DA ACIONANTE.
AUTORA QUE JUNTOU DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA CUJO ENDEREÇO CONFERE COM O INDICADO NA INICIAL, NA PROCURAÇÃO E NA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
DEMANDANTE QUE OCUPA A FUNÇÃO DE SERVIDORA PÚBLICA LOTADA NO MUNICÍPIO ONDE PROPOSTA A AÇÃO.
DOMICÍLIO NECESSÁRIO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 76 DO CÓDIGO CIVIL.
INDICATIVO QUE REFORÇA A INFORMAÇÃO APRESENTADA NA EXORDIAL. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO.
EXTINÇÃO PREMATURA DA DEMANDA.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5018827-80.2025.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Felipe Schuch, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 21-08-2025). 2.
Encaminhem-se os autos ao CEJUSC Estadual Catarinense para designação de audiência de conciliação virtual. 3. Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) integrante(s) do polo passivo para comparecer(em) ao referido ato acompanhado(s) de advogado (art. 18, I, da Lei 9.099/1995), ressalvadas as causas em que a assistência é facultativa (valor da causa inferior a 20 salários mínimos), bem como intime-se-os sobre o teor desta decisão. 4. Não havendo êxito na conciliação, caso ainda não tenha sido apresentada a contestação, a parte ré deverá apresentar, no ato da audiência, defesa oral ou escrita (reduzida a termo ou anexada ao processo), acompanhada, se for o caso, de documentos e rol de, no máximo, 03 (três) testemunhas, devendo indicar sua relação com o fato que se pretende provar.
Por outro lado, a parte autora deverá, em audiência, manifestar-se acerca da contestação e documentos apresentados, bem como sobre eventual pedido contraposto.
Destaca-se que, caso o autor não tenha trazido o rol de testemunhas com a inicial, deverá o fazer até o término da audiência. 5.
Advirta-se, que o não comparecimento da parte autora à audiência ocasionará a imediata extinção do processo (art. 51, I, da Lei n. 9.099/95), enquanto o não comparecimento da parte ré provocará a realização de sentença (art. 23 da Lei n. 9.099/95), com risco de revelia (art. 344, CPC). 6.
Por se tratar de ato solene, é dever das partes e de seus procuradores buscarem adequada conexão de internet. Caso algum dos participantes não tenha condições de participar virtualmente, a condição deverá ser certificada nos autos e devolvidos a este Juízo para designação de ato em horário de expediente. 7.
Registre-se que a intimação da parte autora deverá ocorrer por meio de procurador, se houver. 8.
Ainda, a microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, nos moldes do enunciado 141 do FONAJE, à exceção da audiência de conciliação, se o advogado tiver poderes para transigir. 9.
Caso a parte ré não seja localizada para citação, diante do princípio da cooperação, promova-se a consulta de endereços pelos robôs disponibilizados pela Corregedoria-Geral de Justiça e, em seguida, abra-se vista à parte autora para, no prazo de 5 dias, indicar em qual endereço pretende a nova tentativa de citação, sob pena de extinção. 9.1.
Indicado novo endereço, expeçam-se os expedientes necessários, observada a existência de tempo hábil para cumprimento.
Caso o espaço temporal seja insuficiente, remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de nova data para audiência. 10.
Dê-se ciência às partes de que eventual mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, deverá ser comunicada a este Juízo, sob pena de reputarem-se eficazes as intimações enviadas para os endereços constantes dos autos (art. 19, §2º, da Lei n. 9.099/95). 11. Obtida a conciliação, façam-se os autos conclusos para homologação do acordo por sentença, que terá eficácia de título executivo (art. 22, §1º, da Lei 9.099/95). 12.
Não obtida a conciliação, retornem conclusos para análise de eventual pedido de produção de provas ou julgamento antecipado.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
28/08/2025 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 19:35
Determinada a intimação
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27/08/2025 16:11
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
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11/07/2025 01:20
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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03/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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02/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001378-70.2025.8.24.0167/SC AUTOR: RESIDENCIAL SENIOR GAROPABA LTDAADVOGADO(A): JULIAN MARCELINO ARAUJO (OAB SC054832) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido para dilação do prazo em 5 (cinco) dias, para integral cumprimento do despacho (e. 5.1), findo o qual, deverá a parte autora se manifestar, independentemente de nova intimação, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Promovida a emenda à petição inicial ou certificado o decurso de prazo in albis, voltem conclusos.
Cumpra-se. -
01/07/2025 08:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 08:47
Determinada a intimação
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09/06/2025 11:51
Conclusos para despacho
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09/06/2025 11:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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14/05/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 17:49
Determinada a intimação
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24/04/2025 12:08
Conclusos para despacho
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24/04/2025 11:21
Redistribuído por auxílio de equalização entre as Comarcas - Projeto de Jurisdição Ampliada (Res. TJ n. 15/2021) - (de GPBUN01 para IXAUN01)
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24/04/2025 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RESIDENCIAL SENIOR GAROPABA LTDA. Justiça gratuita: Requerida.
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24/04/2025 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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