TJSC - 5010688-20.2024.8.24.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 14:00
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - BQECV0
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24/07/2025 13:58
Transitado em Julgado
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24/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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22/07/2025 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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02/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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01/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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01/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5010688-20.2024.8.24.0011/SC APELANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): OSVALDO GUERRA ZOLET (OAB SC034641)APELADO: MARCOS VINICIUS TOMAZONI (AUTOR)ADVOGADO(A): BARBARA VOLTOLINI COELHO (OAB SC039125) DESPACHO/DECISÃO Tratam os autos de recurso de apelação interposto em face de sentença que, em ação de produção antecipada de prova, julgou procedentes os pedidos iniciais e determinou que instituição financeira apresente no prazo de 15 (quinze) dias os documentos solicitados, sob pena de multa (evento 61, SENT1).
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença de evento 45 (evento 45, SENT1), transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem: Trata-se de ação em que a parte requerente pretende a tutela jurisdicional de produção antecipada de provas, devendo-se para tanto determinar que à requerida apresente informações sobre contas bancárias em nome do genitor da requerente, falecido me 29/03/2000.
Narrou, para tanto, que após tentativas administrativas infrutíferas de obter informações junto à requerida, identificou, em procedimento de alvará judicial (autos nº 5009952-07.2021.8.24.0011), a existência de conta poupança nº 0249/622709-7 (Unibanco) em nome do de cujus, contradizendo a negativa anterior da instituição financeira.
Sustentou que a recusa da requerida em fornecer as informações caracteriza conduta abusiva, prejudicando seu direito como herdeiro.
Invoca os arts. 396 e 397 do CPC, alegando preencher os requisitos para a exibição dos documentos.
Requereu ainda, a apresentação, no prazo de 5 dias, de todas as contas bancárias cadastradas em nome do falecido, com respectivos números, agência, operação, saldos e extratos dos últimos seis meses anteriores ao óbito.
Ao final, pugnou pela concessão da justiça gratuita e aplicação de medidas coercitivas em caso de descumprimento.
Citada, a parte requerida apresentou defesa em forma de contestação, ocasião em que arguiu, preliminarmente, impugnação ao valor da causa de R$ 1.000,00 (mil reais), por considerá-lo excessivo e desproporcional, nos termos do art. 292, §3º, do CPC.
Alega ausência de pretensão resistida e falta de interesse de agir, argumentando que o pedido administrativo não observou os requisitos formais para solicitação de documentos sigilosos, conforme LC 105/01.
No mérito, sustentou que disponibiliza canais administrativos adequados para obtenção dos documentos, tornando desnecessária a judicialização.
Argumenta que a ação de exibição de documentos não pode ser autônoma, devendo tramitar como produção antecipada de provas, nos termos do art. 381 do CPC.
Impugnou o pedido de multa cominatória, invocando a Súmula 372 do STJ.
Requereu ainda, subsidiariamente, a conversão do feito em produção antecipada de provas e, quanto à sucumbência, argumenta que a requerente deu causa à ação ao não utilizar corretamente os meios administrativos disponíveis.
Ao final, pugnou pela extinção do feito sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir ou, subsidiariamente, pela improcedência dos pedidos, com inversão dos ônus sucumbenciais.
Houve réplica.
Em decisão saneadora, em decisão saneadora, foram analisadas as preliminares, se fixou os pontos controvertidos.
Ato contínuo, a requerida apresentou todos os documentos que diz possuir a respeito do falecido genitor da requerente.
Após regular trâmite, os autos vieram conclusos. É o breve e necessário relato.
Decido.
O dispositivo da decisão restou assim redigido (evento 45, SENT1): Ante o exposto, CONHEÇO dos recursos interpostos, em face de sua tempestividade, ACOLHO somente um deles (evento 51), para retificar o dispositivo da decisão recorrida, nos termos da fundamentação acima, que passa a fazer parte da decisão recorrida, dispositivo passa a ter a redação abaixo especificada, verbis: “Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, inc.
I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, determinar a requerida, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., para que no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os extratos bancários referentes aos seis meses anteriores ao falecimento do de cujus (outubro/1999 a março/2000) ou justifique, de forma fundamentada, a impossibilidade de apresentação de tais documentos, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
No mais, permanece inalterada a decisão atacada.
Sem custas.
P.R.I.
Oposto embargos de declaração pela parte autora (evento 51, EMBDECL1), esta sustenta, em apertada síntese, que a sentença declarou cumprida a obrigação de exibição de documentos sem analisar a adequação dos extratos bancários apresentados, os quais se referem ao período de 2003 a 2008, enquanto o pedido judicial era para os seis meses anteriores ao falecimento de Marcos Antônio Tomazoni, ocorrido em 29/03/2000.
Aduz que houve omissão na sentença quanto à análise da conformidade dos documentos, além de erro material, e que não foi intimado da petição que antecedeu a decisão.
Requer, portanto, o esclarecimento da sentença, o reconhecimento da omissão e do erro material, a desconsideração da renúncia ao prazo no evento nº 50, e a determinação para que o banco apresente os extratos corretos, sob pena de multa diária.
Oposto embargos de declaração pela instituição financeira ré (evento 52, EMBDECL1), esta alega contradição na sentença que, embora tenha declarado cumprida a obrigação de exibição de documentos, fixou honorários advocatícios em R$3.539,99 (três mil quinhentos e trinta e nove reais e noventa e nove centavos) com base em apreciação equitativa, desconsiderando a ordem legal prevista no artigo 85 do CPC.
Sustenta que a fixação dos honorários deve seguir a ordem de preferência legal: percentual sobre o valor da condenação, sobre o proveito econômico obtido ou, apenas em último caso, por equidade.
Assim, requer o acolhimento dos embargos para sanar a contradição e ajustar a base de cálculo dos honorários conforme os critérios legais.
Acolhido tão somente os embargos de declaração opostos pela parte autora, o dispositivo da decisão restou assim redigido (evento 61, SENT1): JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, determinar a requerida, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., para que no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os extratos bancários referentes aos seis meses anteriores ao falecimento do de cujus (outubro/1999 a março/2000) ou justifique, de forma fundamentada, a impossibilidade de apresentação de tais documentos, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Irresignada, a instituição financeira ré interpôs recurso (evento 71, APELAÇÃO1) sustentando, em apertada síntese, ausência de pretensão resistida, pois não houve negativa ao fornecimento dos documentos, mas sim impossibilidade de apresentação dos extratos solicitados por se tratarem de registros inexistentes, datados de mais de 25 anos.
Sustenta que a obrigação imposta é de impossível cumprimento e que a condenação em honorários viola o princípio da causalidade, já que a autora foi informada da inexistência dos documentos antes de ajuizar a ação.
Requer, assim, a reforma da sentença para afastar a condenação ao pagamento de honorários, da multa e da obrigação de fazer; subsidiariamente, pleiteia a minoração dos honorários fixados, com base nos critérios legais do artigo 85 do CPC.
As contrarrazões ao apelo foram oferecidas no evento 75, CONTRAZ1.
Este é o relatório.
DECIDO. Antes de adentrar o mérito, destaco que não há impeditivo de que a análise e o julgamento do recurso possa ocorrer de forma monocrática pelo relator nos casos em que a temática esteja pacificada por Súmulas, Recursos Repetitivos, IRDR, Assunção de Competência ou jurisprudência pacífica emanadas pelas Cortes Superiores e até mesmo deste Tribunal, nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Ritos replicados nos arts. 132, XV e XVI, do RITJSC.
Nesse sentido, colhe-se: "Esta Corte de Justiça consagra orientação no sentido de ser permitido ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior, consoante exegese do art. 932, IV e V, do CPC/2015" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.931.639/SP, rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 29-11-2021, DJe de 1º-12-2021).
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, o presente recurso deve ser conhecido.
Alega a instituição financeira que não houve negativa ao fornecimento dos documentos, mas sim impossibilidade de apresentação dos extratos solicitados por se tratarem de registros inexistentes, datados de mais de 25 (vinte e cinco) anos.
Sustenta que a obrigação imposta é de impossível cumprimento e que a condenação em honorários viola o princípio da causalidade, já que a autora foi informada da inexistência dos documentos antes de ajuizar a ação.
Requer, assim, a reforma da sentença para afastar a condenação ao pagamento de honorários, da multa e da obrigação de fazer.
Pois bem! In casu, ao acolher os embargos de declaração da parte autora, o magistrado a quo determinou a juntada dos extratos bancários referentes aos seis meses anteriores ao falecimento do de cujus (outubro/1999 a março/2000) no prazo de 15 (quinze) dias, ou que a instituição financeira justifique, de forma fundamentada, a impossibilidade de apresentação de tais documentos, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais), limitada a R$10.000,00 (dez mil reais).
No entanto, compulsando os autos de origem, verifico que a parte autora colacionou aos autos no evento 1 (evento 1, OFIC10) ofício emitido pela instituição financeira informando que no período de 29/12/1999 a 29/03/2000 foram localizadas movimentações apenas na conta poupança de nº 0249/622709-7 (Unibanco) e anexando ao ofício os referidos extratos (evento 1, OFIC10 - fl. 2-3).
Vejamos: Ainda, no evento 1 (evento 1, RESPOSTA11), após nova solicitação de emissão dos extratos referentes ao período de 29/12/1999 a 29/03/2000, o autor juntou aos autos nova resposta da casa bancária à solicitação, onde informa que a pesquisa interna referente ao período solicitado, retornou com a informação que nehum extrato fora localizado.
In verbis: Outrossim, já no curso da instrução processual, a instituição finaceira demandada apresentou no evento 43 (evento 43, EXTR2) os extratos bancários da conta poupança de Marcos Antônio Tomazoni, referente ao período de janeiro/2003 a dezembro/2008, informando ser estes os únicos documentos disponíveis: Portanto, é necessário observar que a instituição finaceira não apresentou resistência tanto na esfera administrativa quanto na esfera judicial, pois apresentou todos os documentos inerentes ao vínculo que possuía com Marcos Antônio Tomazoni.
Sendo assim, a condenação cominatória não estimulará o cumprimento da obrigação, uma vez que o descumprimento não decorre da resistência injustificada da casa bancária apelante, mas, ao que tudo indica, de inexistência dos documentos solicitados.
A pena cominatória apenas poderá ensejar o enriquecimento sem causa da parte autora, o que não é admitido pelo ordenamento jurídico.
Logo, descabida a fixação de multa cominatória em caso de não cumprimento da determinação para apresentação dos documentos.
A respeito da condenação em honorários sucumbenciais, a jurisprudência consolidou-se no sentido de que a Produção Antecipada de Provas comporta a referida condenação, estabelecendo, contudo, em relação aos honorários advocatícios, para sua fixação a configuração da pretensão resistida.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Superior tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.1.
Nos termos da orientação jurisprudencial adotada por esta Colenda Corte, "são devidos honorários advocatícios em ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, desde que demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral". 1.1 Com a apresentação dos documentos pretendidos pela parte autora em sede de contestação, não há que se falar em pretensão resistida e, por conseguinte, em condenação da parte demandada a pagar honorários advocatícios de sucumbência. incidência do enunciado contido na Súmula 83/STJ.2.
Segundo a orientação jurisprudencial firmada por este Superior Tribunal de Justiça, a Súmula 83 do STJ é aplicável ao recurso especial tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional.3.
Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 1.687.787/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 29/10/2020).
Na mesma senda, o Grupo de Câmaras de Direito Comercial aprovou recentemente, em sessão realizada no dia 09/11/2022, a Súmula 59 que possui a seguinte redação: SÚMULA 59 - Na ação de produção antecipada da prova, somente são devidos honorários advocatícios quando demonstrada a recusa administrativa na exibição do documento e, ainda, a resistência à pretensão em juízo.
Dito isto, comprovada a ausência de pretensão resistida da instituição financeira quanto a apresentação dos documentos existentes, inviável a condenação ao pagamento da verba sucumbencial.
Em caso análogo, colhe-se de minha Relatoria: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA CASA BANCÁRIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
DESPESAS PROCESSUAIS QUE DEVEM SER ARCADAS PELA PARTE DEMANDADA. PRETENSO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM JUÍZO.
DOCUMENTOS APRESENTADOS COM A CONTESTAÇÃO.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 59 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJSC, Apelação n. 5004576-19.2022.8.24.0039, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 27-07-2023).
Por fim, não havendo como obter os documentos pleiteados pela presente produção antecipada de provas, o autor deverá valer-se de instrumento processual adequado para discutir a relação jurídica entre as partes, ressaltando que a veracidade dos fatos deve ser apurada em regular instrução da ação principal, inclusive no tocante às alegações da apelante apresentada neste recurso.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para anular a sentença e homologar o conjunto probatório apresentado nos autos (art. 1013, §3º, CPC), afastando a condenação da parte ré ao pagamento de honorários, nos termos da fundamentação.
Intime-se. Transitada em julgado, dê-se baixa. Cumpra-se. -
30/06/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/06/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/06/2025 14:14
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0501 -> DRI
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30/06/2025 14:14
Terminativa - Conhecido o recurso e provido
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17/06/2025 15:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCIV0304 para GCOM0501)
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17/06/2025 15:29
Alterado o assunto processual
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17/06/2025 15:28
Remetidos os Autos para redistribuir - GCIV0304 -> DCDP
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17/06/2025 15:28
Determina redistribuição por incompetência
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17/06/2025 09:47
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0304
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17/06/2025 09:47
Juntada de Certidão
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16/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5010688-20.2024.8.24.0011 distribuido para Gab. 04 - 3ª Câmara de Direito Civil - 3ª Câmara de Direito Civil na data de 13/06/2025. -
13/06/2025 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 71 do processo originário (15/04/2025). Guia: 10169452 Situação: Baixado.
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13/06/2025 14:41
Remessa Interna para Revisão - GCIV0304 -> DCDP
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13/06/2025 14:41
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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