TJSC - 5058992-09.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5058992-09.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: LUCILIA MARIA MARIANTE LAMAISONADVOGADO(A): FRANCO VINICIUS FRANZEN (OAB RS099444)EXECUTADO: BANCO BMG S.AADVOGADO(A): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB BA017023) DESPACHO/DECISÃO Ingressa LUCILIA MARIA MARIANTE LAMAISON com pedido de cumprimento de sentença contra BANCO BMG S.A objetivando a satisfação de título executivo. Suscita a parte executada excesso de execução. Intimada, refuta a parte impugnada/exequente os termos da peça defensiva. Diante das divergências nos cálculos apresentados pelas partes, os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial para elaboração de cálculo. Intimadas, as partes concordaram com os valores indicados pelo auxiliar do Juízo. Do objeto da impugnação ao cumprimento de sentença.
A impugnação ao cumprimento de sentença possui objeto limitado, delineado nos incisos do art. 525 do Código de Processo Civil. Excesso de execução (inciso V).
Ao suscitar o excesso de execução, a parte impugnante deve detalhar em que esta consiste, apresentando memorial de cálculo do valor devido, sob pena de rejeição de plano da sua tese.
A parte impugnante atentou a esse preceito, indicando o valor que entende devido.
O cálculo elaborado pela Contadoria Judicial ratificou a existência de excesso de execução. Assim, por representar órgão auxiliar do Juízo, equidistante das partes e sem interesse na lide e considerando que os cálculos apresentados são idôneos e observaram os parâmetros determinados nas decisões proferidas nestes autos e no título executivo, deve ser homologado o cálculo realizado pela Contadoria Judicial. Ressalta-se, por fim, que o valor apurado pela contadoria demonstra excesso de execução, mas não exatamente o indicado pelo executado, de modo que a sua impugnação deve ser acolhida parcialmente. Dos ônus sucumbenciais.
No que tange aos honorários sucumbenciais, a teor da Súmula nº 519 do Superior Tribunal de Justiça, "na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios".
Por outro lado, a contrario sensu, haverá espaço aos honorários se acolhida a impugnação, ainda que parcial. Nesse sentido, aliás, é a jurisprudência: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA.
COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES.
JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO.
CUMULAÇÃO COM DIVIDENDOS.
CABIMENTO.
PEDIDO IMPLÍCITO.
DECORRÊNCIA LÓGICA DO PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES.
INCLUSÃO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEM PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO.
OFENSA À COISA JULGADA. [...] 2.4. "Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença". 2.5. "Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC" (REsp 1.134.186/RS, rito do art. 543-C) (STJ, REsp 1373438, Rel.
Min.
Paulo De Tarso Sanseverino, j. 11/06/2014). Pelo fundamentado, homologam-se os cálculos apresentados pela contadoria e, por conseguinte, acolhe-se parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução. Condena-se a parte impugnada/exequente ao pagamento dos honorários, estes fixados em 10% sobre o excesso de execução reconhecido. Suspende-se a exigibilidade dos ônus sucumbenciais da parte exequente por força da Justiça Gratuita. Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 dias, efetuar o depósito do saldo remanescente indicado, devidamente atualizado até a data do pagamento. Após, expeça-se alvará judicial, em favor do exequente e/ou de seu procurador (desde que detenha poderes específicos), para levantamento dos valores depositados/bloqueados nos autos, mais acréscimos legais. Com o pagamento do alvará, retornem conclusos para extinção pelo pagamento. -
04/09/2025 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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04/09/2025 15:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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03/09/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 15:46
Decisão interlocutória
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15/07/2025 02:52
Conclusos para decisão
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15/07/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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14/07/2025 22:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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23/06/2025 03:26
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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20/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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20/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5058992-09.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: LUCILIA MARIA MARIANTE LAMAISONADVOGADO(A): FRANCO VINICIUS FRANZEN (OAB RS099444)EXECUTADO: BANCO BMG S.AADVOGADO(A): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB BA017023) ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes para se manifestar sobre o cálculo/informação da Contadoria Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias. -
19/06/2025 03:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2025 03:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2025 03:15
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 15:50
Atos da Contadoria-Cálculo Judicial - DCJE -> FNSURBA
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13/06/2025 01:29
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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12/06/2025 11:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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11/06/2025 13:55
Remetidos os autos à Contadoria (Cálculo - bancário) - FNSURBA -> DCJE
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11/06/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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10/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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09/06/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 15:13
Despacho
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18/02/2025 04:48
Conclusos para decisão
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17/02/2025 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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11/02/2025 20:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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20/01/2025 04:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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17/01/2025 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 14:41
Atos da Contadoria-Informação/Parecer - DCJE -> FNSURBA
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12/12/2024 14:42
Remetidos os autos à Contadoria (Cálculo - bancário) - FNSURBA -> DCJE
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26/11/2024 17:41
Decisão interlocutória
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06/09/2024 11:45
Conclusos para decisão
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05/09/2024 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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15/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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05/08/2024 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 10:09
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 09:09
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8470105, Subguia 4324058 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 292,80
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01/08/2024 17:21
Juntada de Petição
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01/08/2024 13:45
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 8470105, Subguia 4324058
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01/08/2024 13:45
Juntada - Guia Gerada - BANCO BMG S.A - Guia 8470105 - R$ 292,80
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15/07/2024 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUCILIA MARIA MARIANTE LAMAISON. Justiça gratuita: Deferida.
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12/07/2024 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 1.888,14
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11/07/2024 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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29/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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20/06/2024 05:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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19/06/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/06/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/06/2024 13:21
Determinada a intimação
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17/06/2024 15:30
Conclusos para decisão
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17/06/2024 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUCILIA MARIA MARIANTE LAMAISON. Justiça gratuita: Requerida.
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17/06/2024 14:40
Distribuído por dependência - Número: 50053602320228240030/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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