TJSC - 0300428-78.2018.8.24.0083
1ª instância - Vara Regional de Falencias, Recuperacao Judicial e Extrajudicial da Comarca de Concordia
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 09:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 789
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18/08/2025 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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15/08/2025 18:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 783
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14/08/2025 17:39
Juntada de Petição
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12/08/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 783
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11/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 783
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08/08/2025 10:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 783
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08/08/2025 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 779
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22/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 779
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21/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 779
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18/07/2025 08:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 11:06
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/07/2025 12:51
Juntada de Petição
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24/06/2025 09:46
Conclusos para decisão
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24/06/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 742, 757 e 758
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23/06/2025 11:25
Juntada de Petição
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23/06/2025 01:03
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024
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22/06/2025 01:03
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024
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21/06/2025 01:03
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024
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13/06/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 740, 741, 746, 748, 749, 750, 752, 753 e 754
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12/06/2025 10:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 747
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05/06/2025 23:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 742, 757 e 758
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05/06/2025 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 756
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05/06/2025 13:44
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 744 e 751
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05/06/2025 00:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 756
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02/06/2025 10:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 743
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30/05/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 755
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30/05/2025 14:13
Juntada de Certidão
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29/05/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 745
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28/05/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 740, 741, 743, 744, 745, 746, 747, 748, 749, 750, 751, 752, 753, 754, 755
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27/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 740, 741, 743, 744, 745, 746, 747, 748, 749, 750, 751, 752, 753, 754, 755
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26/05/2025 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 15:09
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/05/2025 09:22
Juntada de Petição
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29/04/2025 17:40
Juntada de Petição
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29/04/2025 17:36
Juntada de Petição
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29/04/2025 17:33
Juntada de Petição
-
29/04/2025 17:24
Juntada de Petição
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28/04/2025 11:45
Juntada de Petição
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24/04/2025 17:06
Juntada de Petição
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04/02/2025 15:55
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 12:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 726
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30/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 726
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29/01/2025 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 725
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21/01/2025 00:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 725
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20/01/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/01/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 13:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 721
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19/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 721
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19/12/2024 17:24
Juntada de peças digitalizadas
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09/12/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 13:17
Cancelada a movimentação processual - (Evento 719 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 09/12/2024 13:17:12)
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07/12/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 714
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03/12/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 669, 671, 676, 677, 681, 683 e 688
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02/12/2024 12:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 684
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22/11/2024 01:29
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 670, 675, 679, 682 e 686
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21/11/2024 08:30
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 700
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19/11/2024 08:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 674
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18/11/2024 14:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 685
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14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 669, 671, 674, 676, 677, 681, 683 e 688
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14/11/2024 04:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 684 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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14/11/2024 01:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 685
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12/11/2024 15:21
Juntada de Certidão
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11/11/2024 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 672
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11/11/2024 15:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 672
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11/11/2024 13:29
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 673 e 680
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11/11/2024 13:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 680
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11/11/2024 13:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 673
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08/11/2024 11:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 678
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08/11/2024 11:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 678
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06/11/2024 14:45
Expedição de ofício - 1 carta
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06/11/2024 11:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 689
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06/11/2024 11:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 689
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05/11/2024 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB CREDICARU SC/RS. Justiça gratuita: Não requerida.
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05/11/2024 15:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 670
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05/11/2024 11:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 686
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05/11/2024 06:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 682
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05/11/2024 05:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 675
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05/11/2024 02:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 679 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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04/11/2024 21:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 687
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04/11/2024 21:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 687
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04/11/2024 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/11/2024 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/11/2024 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/11/2024 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/11/2024 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/11/2024 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/11/2024 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/11/2024 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/11/2024 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/11/2024 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/11/2024 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/11/2024 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/11/2024 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/11/2024 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/11/2024 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/11/2024 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/11/2024 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/11/2024 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/11/2024 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/11/2024 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/11/2024 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/11/2024 18:47
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/09/2024 12:16
Alterado o assunto processual - De: Novação - Para: Recuperação judicial e Falência
-
07/08/2024 13:55
Juntada de Petição
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18/07/2024 17:56
Juntada de Petição
-
15/07/2024 15:22
Conclusos para decisão
-
13/07/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 615, 616, 619, 623 e 626
-
06/07/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 614 e 653
-
05/07/2024 17:19
Juntada de Petição
-
04/07/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 609, 613, 617, 620 e 621
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03/07/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 624
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01/07/2024 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 608
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28/06/2024 04:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 653
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27/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 608, 615, 616, 619 e 626
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27/06/2024 14:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 610
-
27/06/2024 14:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 610
-
27/06/2024 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 05:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 623
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26/06/2024 18:49
Juntada de Petição
-
20/06/2024 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 622
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20/06/2024 16:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 622
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20/06/2024 16:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 614
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20/06/2024 09:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 642
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20/06/2024 09:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 642
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20/06/2024 09:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 612
-
20/06/2024 09:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 612
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19/06/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2024 17:17
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 611 e 618
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19/06/2024 17:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 618
-
19/06/2024 17:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 611
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19/06/2024 11:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 627
-
19/06/2024 11:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 627
-
18/06/2024 17:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 609
-
18/06/2024 17:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 621
-
18/06/2024 07:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 620
-
18/06/2024 06:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 617
-
18/06/2024 04:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 613
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17/06/2024 18:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 625
-
17/06/2024 18:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 625
-
17/06/2024 18:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 624
-
17/06/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/06/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/06/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/06/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/06/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/06/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/06/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/06/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/06/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/06/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/06/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/06/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/06/2024 17:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/04/2024 12:38
Juntada de Petição
-
19/02/2024 16:51
Juntada de Petição
-
15/02/2024 08:47
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 01:53
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 556, 557, 561 e 565
-
14/02/2024 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 568
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14/02/2024 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 564
-
10/02/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 554
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08/02/2024 11:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 553
-
07/02/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 550, 558, 562, 563 e 566
-
05/02/2024 20:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 549
-
01/02/2024 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 579
-
27/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 579
-
26/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 549, 553, 556, 557, 561, 564 e 568
-
26/01/2024 00:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 565
-
25/01/2024 05:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 554
-
23/01/2024 11:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 551
-
23/01/2024 11:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 551
-
22/01/2024 17:06
Juntada de Petição
-
22/01/2024 15:06
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 552 e 560
-
22/01/2024 15:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 560
-
22/01/2024 15:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 552
-
22/01/2024 14:12
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MEGA DISTRIBUIDORA E LOGISTICA LTDA - EXCLUÍDA
-
19/01/2024 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 559
-
18/01/2024 17:02
Juntada de Petição
-
18/01/2024 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 569
-
18/01/2024 16:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 569
-
17/01/2024 18:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 559
-
17/01/2024 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA - URGENTE
-
17/01/2024 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 555
-
17/01/2024 15:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 555
-
17/01/2024 08:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 550
-
17/01/2024 05:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 558
-
17/01/2024 04:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 562
-
16/01/2024 17:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 566
-
16/01/2024 17:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 563
-
16/01/2024 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 567
-
16/01/2024 14:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 567
-
16/01/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/01/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/01/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/01/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/01/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/01/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/01/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/01/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/01/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/01/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/01/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/01/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/01/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/01/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/01/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/01/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/01/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/01/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/01/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/01/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/01/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/01/2024 12:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/01/2024 15:48
Conclusos para decisão
-
08/01/2024 12:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 540
-
21/12/2023 17:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 540
-
19/12/2023 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 531
-
13/12/2023 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 539
-
13/12/2023 14:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 539
-
13/12/2023 01:14
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 498, 500, 501, 505, 506, 509, 511 e 512
-
11/12/2023 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
11/12/2023 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
11/12/2023 16:44
Juntada de Petição
-
11/12/2023 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 497
-
08/12/2023 16:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 531
-
05/12/2023 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 502
-
04/12/2023 21:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 499
-
02/12/2023 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 494, 507 e 510
-
01/12/2023 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 508
-
28/11/2023 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
-
27/11/2023 16:05
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 496 e 504
-
26/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 496, 497, 499, 500, 501, 504, 505, 506, 508 e 512
-
26/11/2023 14:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 511
-
26/11/2023 00:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 509
-
25/11/2023 05:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 498
-
23/11/2023 13:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 495
-
23/11/2023 13:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 495
-
21/11/2023 23:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 493
-
21/11/2023 23:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 493
-
20/11/2023 09:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 503
-
17/11/2023 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 513
-
17/11/2023 15:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 513
-
17/11/2023 04:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 502
-
16/11/2023 17:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 510
-
16/11/2023 17:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 494
-
16/11/2023 17:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 507
-
16/11/2023 15:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 503
-
16/11/2023 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/11/2023 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/11/2023 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/11/2023 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/11/2023 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/11/2023 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/11/2023 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/11/2023 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/11/2023 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/11/2023 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/11/2023 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/11/2023 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/11/2023 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/11/2023 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/11/2023 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/11/2023 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/11/2023 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/11/2023 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/11/2023 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/11/2023 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/11/2023 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/11/2023 14:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/11/2023 11:16
Juntada de Petição
-
03/11/2023 19:50
Juntada de Petição
-
17/10/2023 14:39
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 450
-
03/10/2023 10:32
Juntada de Petição
-
02/10/2023 14:22
Juntada de peças digitalizadas
-
26/09/2023 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 482
-
19/09/2023 17:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 482
-
19/09/2023 01:13
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 431, 434, 436, 438, 439, 442, 443 e 448
-
18/09/2023 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2023 12:21
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 11:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 435
-
15/09/2023 13:40
Juntada de Petição
-
09/09/2023 01:17
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 432, 440, 444 e 446
-
05/09/2023 12:53
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 459
-
01/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 431, 434, 435, 438, 439, 442, 443, 448 e 450
-
01/09/2023 12:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 445
-
01/09/2023 12:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 445
-
01/09/2023 05:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 436
-
31/08/2023 23:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 465
-
31/08/2023 09:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 433
-
31/08/2023 09:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 433
-
30/08/2023 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 437
-
30/08/2023 16:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 437
-
28/08/2023 12:53
Juntada de peças digitalizadas
-
28/08/2023 11:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 465
-
28/08/2023 00:00
Intimação
Recuperação Judicial Nº 0300428-78.2018.8.24.0083/SC AUTOR: COMERCIO DE ALIMENTOS CORREIA PINTO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (Em Recuperação Judicial) EDITAL Nº 310047735565 EDITAL DE INTIMAÇÃO CONCESSÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL OBJETO: INTIMAÇÃO dos credores, da Devedora COMERCIO DE ALIMENTOS CORREIA PINTO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, CNPJ: 08.***.***/0001-20 e seus sócios, bem como demais interessados de que foi proferida sentença de concessão da Recuperação Judicial na forma do artigo 58, da Lei n.º 11.101/2005, conforme Evento 430.1 dos autos da Recuperação Judicial, cujo teor consta abaixo.
DECISÃO: "Cuida-se de processo de recuperação judicial formulado por COMÉRCIO DE ALIMENTOS CORREIA PINTO LTDA - ME, que teve processamento deferido em 03 de julho de 2018 (evento 17, DOC78). O Plano de Recuperação Judicial foi juntado pela Recuperanda no dia 22 de outubro de 2018 (evento 60, DOC126). Na data de 31 de março de 2023, restou homologado o quadro-geral de credores e, na mesma oportunidade, convocada a assembleia-geral de credores para os dias 09/06/2023 e 16/06/2023 (evento 321, DOC1). Em decisão prolatada no dia 19 de julho de 2023, foram determinadas as seguintes providências (evento 414, DOC1):"Intimem-se a Recuperanda, o Administrador Judicial e o credor Caixa Econômica Federal sobre o teor da presente decisão.Intimem-se a Recuperanda e o Administrador Judicial sobre a cessão de crédito acostada ao evento 413, DOC1.Por fim, aguarde-se o resultado da AGC, com retomada prevista para o dia 20/07/2023."A Administradora Judicial informou que o Plano de Recuperação Judicial foi aprovado pela Assembleia-Geral de Credores (evento 419, DOC1).A Recuperanda peticionou nos autos.
Aduziu estar ciente do acordo com a cessão de crédito acostado ao evento 413.
Relatou que a Devedora possui um passivo fiscal com o Estado de Santa Catarina na quantia de R$ 6.742.764,93.
Relatou que parte desse valor encontra-se parcelado em 84 parcelas, as quais são extremamente elevadas para ser suportado pela Recuperanda.
Aduziu que não possui condições de parcelar o restante do valor que se encontra "aberto".
Requereu que seja deferido o parcelamento diferenciado, em 180 parcelas e/ou que seja considerada a possibilidade de penhora do seu faturamento, em um percentual máximo de 2%, o que permitiria a manutenção de suas atividades e o pagamento de seus débitos junto ao Estado (evento 421, DOC1).A Caixa Econômica Federal, em petitório, informou a existência de erro material ao identificar o nome da procuradora da peticionante.
Alegou que ratificou que o seu crédito foi excluído do quadro de credores concursais, sendo reconhecida a extraconcursalidade das operações 204452606000001689 e 204452734000025768.
Relatou que apenas o crédito quirografário permanece como concursal, já que o crédito arrolado como garantia real teve reconhecida a extraconcursalidade.
Informou os dados bancários para pagamento do plano de recuperação judicial (evento 424, DOC1).Açúcar Número UM SA, em petição, colacionou os dados bancários (evento 425, DOC1).A Caixa Econômica Federal, em petitório, requereu a retificação do Quadro-Geral de Credores, com a exclusão dos créditos de natureza extraconcursal, bem como a readequação do valor arrolado na Classe III, Quirografário (evento 429, DOC1).É o breve relatório.
Passo a decidir.(a) Da Assembleia-Geral de Credores.
Do Resultado da Assembleia-Geral de Credores.O legislador atribuiu à Assembleia Geral de Credores na recuperação judicial, dentre outros, o poder para deliberar sobre a aprovação, rejeição ou modificação do plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor (art. 35, I, a).Adiante, o art. 41 da LFRJ dispõe sobre a composição da assembleia de credores, de acordo com classes de credores:Art. 41.
A assembléia-geral será composta pelas seguintes classes de credores:I – titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho;II – titulares de créditos com garantia real;III – titulares de créditos quirografários, com privilégio especial, com privilégio geral ou subordinados.IV - titulares de créditos enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte. § 1º Os titulares de créditos derivados da legislação do trabalho votam com a classe prevista no inciso I do caput deste artigo com o total de seu crédito, independentemente do valor.§ 2º Os titulares de créditos com garantia real votam com a classe prevista no inciso II do caput deste artigo até o limite do valor do bem gravado e com a classe prevista no inciso III do caput deste artigo pelo restante do valor de seu crédito.Em arremate, ao art. 45 da Lei nº 11.101/2005, o legislador também dispôs sobre os quóruns necessários nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial:Art. 45.
Nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial, todas as classes de credores referidas no art. 41 desta Lei deverão aprovar a proposta.§ 1º Em cada uma das classes referidas nos incisos II e III do art. 41 desta Lei, a proposta deverá ser aprovada por credores que representem mais da metade do valor total dos créditos presentes à assembléia e, cumulativamente, pela maioria simples dos credores presentes.§ 2º Nas classes previstas nos incisos I e IV do art. 41 desta Lei, a proposta deverá ser aprovada pela maioria simples dos credores presentes, independentemente do valor de seu crédito. § 3º O credor não terá direito a voto e não será considerado para fins de verificação de quorum de deliberação se o plano de recuperação judicial não alterar o valor ou as condições originais de pagamento de seu crédito. (Grifei).No caso concreto, conforme petitório apresentado pela Administradora Judicial (evento 419, DOC2), o resultado da votação foi o seguinte: Ainda, necessário destacar o resultado da votação realizada no dia 09 de junho de 2023, quando foi realizada a votação do PRJ: Portanto, a assembleia de credores, cujo o voto é soberano, aprovou o o plano de recuperação, que será objeto de análise no próximo tópico. (b) Do Plano de Recuperação Judicial.
Do Controle de Legalidade. O art. 56 da Lei nº 11.101/2005 prevê a competência dos credores para, reunidos em Assembleia, deliberarem acerca das disposições contidas no Plano de Recuperação Judicial.
Com isso, deixo de analisar as objeções apresentadas, pois, convocada Assembleia-Geral de Credores para deliberação sobre o Plano de Recuperação Judicial, os credores aprovaram as disposições nele contidas.Ademais, como consabido, aquele órgão deliberativo é soberano, de modo que, não havendo nenhuma objeção dos credores após os debates, cabe apenas a homologação judicial. Dessa feita, é remansosa a jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o controle judicial do mencionado instrumento deve se limitar aos pressupostos de legalidade, sendo vedado imiscuir-se na viabilidade econômica de suas cláusulas, sob pena de invadir a prerrogativa reservada à Assembleia Geral dos Credores:"[...] cumpridas as exigências legais, o juiz deve conceder a recuperação judicial do devedor cujo plano tenha sido aprovado em assembleia (art. 58, caput, da Lei n. 11.101/2005), não lhe sendo dado se imiscuir no aspecto da viabilidade econômica da empresa, uma vez que tal questão é de exclusiva apreciação assemblear.
O magistrado deve exercer o controle de legalidade do plano de recuperação - no que se insere o repúdio à fraude e ao abuso de direito -, mas não o controle de sua viabilidade econômica.
Nesse sentido, Enunciados n. 44 e 46 da I Jornada de Direito Comercial CJF/STJ" (STJ, REsp 1359311/SP, Luis Felipe Salomão, 09/09/2014).Na mesma linha de pensamento, o egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina destacou que o Judiciário apenas pode exercer o controle de legalidade em situações muito excepcionais, como, por exemplo, no repúdio à ilegalidade, fraude e abuso de direito:"Ao passo que a decisão da assembleia geral de credores é absoluta no que toca ao retrato, materializado no plano de recuperação judicial, de viabilidade econômica da sociedade recuperanda, o Judiciário apenas pode exercer o controle de legalidade em situações muito excepcionais, como, por exemplo, no repúdio à ilegalidade, fraude e abuso de direito. [...]" (Agravo de Instrumento n. 4028667-89.2017.8.24.0000, Rel.
Des.
Gilberto Gomes de Oliveira, j. em 21/3/2019). Diante desse cenário, ainda que ausente qualquer menção exarada pelo Administrador Judicial, analisando o Plano de Recuperação Judicial, que se encontra disposto no evento 60, DOC127, é necessário realizar algumas considerações sobre algumas cláusulas., as quais serão apreciadas na sequência, em tópicos próprios. (b.1) Da Alienação de Ativos.Prevê o PRJ: 1.1.1 ATIVOS DAS COMPANHIAS Fica garantido às empresas a plena gerência de seus ativos, restando autorizado, com a aprovação do plano, a alienação de ativos inservíveis, ou cuja alienação não implique em redução de atividades da Recuperanda, ou quando a venda se seguir de reposição por outro bem equivalente ou mais moderno deste plano conforme exigido pelo artigo 53, inciso III, da LFRE. Da mesma forma, fica permitida a disponibilização dos bens para penhor, arrendamento ou alienação em garantia, respeitadas, quanto à valoração dos bens, as premissas válidas para o mercado. Os recursos obtidos com tais vendas, caso efetivadas, integralizarão o caixa das empresas, fomentando, assim, as suas atividades e possibilitando, por consequência, o pagamento a seus credores e o cumprimento do plano de recuperação.Nesse panorama, constata-se que o texto do plano de recuperação judicial faz menção à alienação de ativos, consoante se infere da Cláusula 1.1.1.Muito embora a cláusula contida no plano seja genérica, permitindo a alienação de quaisquer bens, necessário trazer a discussão a referência do art. 66, da LRF.
Dito de outra forma, a alienação de bens do ativo não circulante, sejam eles quais forem, devem passar pelo crivo deste Juízo.Com efeito, interessante a previsão contida na LRJF:"Art. 66.
Após a distribuição do pedido de recuperação judicial, o devedor não poderá alienar ou onerar bens ou direitos de seu ativo não circulante, inclusive para os fins previstos no art. 67 desta Lei, salvo mediante autorização do juiz, depois de ouvido o Comitê de Credores, se houver, com exceção daqueles previamente autorizados no plano de recuperação judicial." (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)Logo, quando se tratar de ATIVO NÃO CIRCULANTE a alienação ou oneração necessitam de prévia autorização judicial, o que, pela leitura do plano, não consta essa ressalva.Sendo assim, a disposição contida no PRJ, que trata da alienação de ativos das Recuperandas, durante o processo de recuperação judicial, dependerá de prévia autorização do Juízo, quando dizer respeito a alienação de bens integrantes de seu ativo não circulante. (b.2) Da Liberação do Coobrigado e das Garantias sem o Consentimento Expresso do Credor (Cláusulas 7., 8. e 12).Constam no PRJ as seguintes cláusulas:"7 PAGAMENTOS AOS CREDORES A Lei de Recuperação de Empresas dispõe que a empresa permanecerá em regime de recuperação judicial, até que sejam cumpridas todas as obrigações previstas no Plano de Recuperação Judicial com vencimento em até 2 anos a contar da data da concessão da recuperação judicial (art. 61 e 63 da LFRE). Após o pagamento integral dos créditos nos termos e formas estabelecidos neste Plano, os respectivos valores serão considerados efetivamente novados.
Os credores concordam com a imediata suspensão da publicidade dos protestos e qualquer tipo de apontamento negativo junto aos órgãos de proteção ao crédito, enquanto o plano de recuperação estiver sendo cumprido. Para que a proposta de pagamento seja viável se faz necessário que a mesma seja condizente com a capacidade de pagamento demonstrada pelas projeções econômico- financeiras, sob pena de inviabilizar o processo de recuperação e reestruturação das empresas. Os créditos listados na Relação de Credores do Administrador Judicial poderão ser modificados e novos créditos poderão ser incluídos ou excluídos no Quadro Geral de Credores, em razão do julgamento dos incidentes de habilitação, divergência, impugnação de créditos e/ou acordos judiciais homologados, inclusive após o encerramento judicial do processo de recuperação judicial, devendo ser cumprido o rito processual ordinário. Na hipótese de novos créditos serem incluídos no Quadro Geral de Credores, conforme previsto acima, os credores receberão seus pagamentos nas mesmas condições e formas de pagamentos estabelecidos neste Plano, de acordo com a classificação que lhes seja atribuída, observando a carência, deságio e prazo de pagamento, sem direito aos rateios de pagamentos eventualmente já realizados. Na eventualidade de algum credor seja excluído por ordem judicial e seja necessário pagá-lo fora da esfera da recuperação (credor extraconcursal), as alterações que estes acordos vierem a provocar, para mais ou para menos no valor das parcelas em virtude de sua exclusão, serão de modo uniforme distribuídos nas parcelas devidas." (sic) (grifei)"8 ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS Para a atualização dos valores contidos na lista de credores deste processo de recuperação judicial nas classes II, III e IV será utilizado o Índice da Taxa Referencial - TR, criada pela Lei nº 8.177/91, de 01.03.1991 e Resoluções CMN – Conselho Monetário Nacional – nº 2.437, de 30.10.1997.
A atualização monetária começará a incidir a partir da publicação da homologação do plano de Recuperação Judicial. As projeções demonstram que a Recuperanda tem plena condição de liquidar suas dívidas constantes na forma proposta, bem como os créditos não sujeitos a recuperação. Além disso, as projeções mercadológicas realizadas por órgãos vinculados ao segmento/atividade das Empresas para os próximos anos indicam favorável e constante elevação na demanda e, por consequência, no faturamento. Com a aprovação do plano e posterior homologação judicial, a decisão que conceder a Recuperação Judicial, obrigará a Recuperanda e seus credores sujeitos à Recuperação Judicial, ou que tiverem aderido aos termos deste Plano, assim como os seus respectivos sucessores a qualquer título, implicando na novação de todos os créditos sujeitos aos efeitos do procedimento recuperatório, nos termos do art. 59 da LFRE. Uma vez, portanto, aprovado o Plano, ocorrerá a supressão de todas as garantias fidejussórias e reais existentes atualmente em nome dos Credores a fim de que possa a Recuperanda se reestruturar e exercer sua atividade com o nome limpo, tanto da sociedade, quanto de deus sócios, tendo em vista a novação pela aprovação Plano." (sic) (grifei)"12 EFEITOS DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL Exceto se previsto de forma diversa neste Plano, os Credores não mais poderão, a partir da homologação do Plano de Recuperação Judicial, (i) ajuizar ou prosseguir qualquer ação judicial ou processo de qualquer tipo relacionado a qualquer Crédito contra a Sociedade, seus fiadores, avalistas e garantidores; (ii) executar qualquer sentença, decisão judicial ou sentença arbitral e garantidores; (iii) penhorar quaisquer bens da sociedade, seus fiadores, avalistas e garantidores para satisfazer seu crédito; (iv) buscar a satisfação do seu Crédito por quaisquer outros meios. Todas as execuções judiciais em curso contra a Sociedade, seus fiadores, avalistas e garantidores, relativas aos Créditos, serão extintas e as penhoras e constrições existentes serão liberadas. Os fiadores, avalistas e garantidores serão exonerados das garantias prestadas anteriormente, de modo que permanecerão responsáveis solidariamente pelas dívidas novadas pelo Plano de Recuperação Judicial, as quais somente poderão ser executadas em caso de inadimplemento do Plano de Recuperação Judicial. Aditamentos, alterações ou modificações ao Plano podem ser propostas a qualquer tempo após a Homologação Judicial do Plano, vinculando a Sociedade e todos os Credores, desde que tais aditamentos, alterações ou modificações sejam aprovados pela Sociedade e sejam submetidos à votação na AGC, e que seja atingido o quórum previsto no artigo 45 e 58, caput, da LFRE. Na hipótese de ocorrência de qualquer evento de descumprimento deste Plano, e caso tal descumprimento não seja sanado no prazo de 10 (dez) dias, a Recuperanda deverá requerer ao Juízo da Recuperação Judicial, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da notificação do descumprimento, a convocação de uma nova AGC para deliberar a respeito de eventual emenda, alteração ou modificação ao Plano que saneie ou supra tal descumprimento.
Não haverá, portanto, a convolação da recuperação judicial em falência da Recuperanda antes da realização da referida AGC. Por fim, caso seja constada a existência de conflito entre as disposições do Plano e as obrigações previstas nos contratos celebrados com qualquer Credor anteriormente à Data do Pedido, o Plano prevalecerá." (sic) (grifei)A Lei nº 11.101/2005 prevê no § 1º, do art. 49 que "Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso". Com isso, a pretensão para que haja a extinção das garantias e das ações movidas em face dos coobrigados afronta o disposto na lei de regência. Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça decidiu a respeito, no sentido de que "2.
Em regra, a aprovação do plano de recuperação judicial não enseja a extinção das garantias ofertadas, nos termos da Súmula nº 581 do STJ.
Contudo, a maioria dos credores pode aprovar no plano de recuperação judicial cláusula suprimindo as garantias, à qual se submetem todos os credores indistintamente, não importando em ilegalidade da referida cláusula" (STJ, AgInt no REsp 1773952/RS, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, julgado em: 22/03/2021).Em julgado ao REsp 1794209/SP, de relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, em 12/05/2021 também restou decidido que:"3.
A cláusula que estende a novação aos coobrigados é legítima e oponível apenas aos credores que aprovaram o plano de recuperação sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz em relação aos credores ausentes da assembleia geral, aos que abstiveram-se de votar ou se posicionaram contra tal disposição".Em outro julgado, o Superior Tribunal de Justiça definiu que "A supressão de garantias reais e fidejussórias decididas em assembleia-geral de credores de sociedade submetida a regime de recuperação judicial não pode ser estendida aos credores ausentes ou divergentes." REsp 1.828.248-MT, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Rel.
Acd.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, por maioria, julgado em 05/08/2021, julgado divulgado no informativo nº 703, do STJ. Constou ainda no teor do julgado que:"A Lei n. 11.101/2005, nos arts. 49, §§ 1º e 3º, e 50, § 1º, é expressa ao dispor que a alienação de bem objeto de garantia real, a supressão de garantia ou sua substituição somente serão admitidas mediante aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia.É de se notar, porém, que o art. 49, § 2º estatui que "as obrigações anteriores à recuperação judicial observarão as condições originalmente contratadas ou definidas em lei, inclusive no que diz respeito aos encargos, salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano de recuperação judicial".Todavia, essa parte final da norma há de ser interpretada em harmonia com a regra do já citado artigo 50, § 1º a qual, seguindo o critério da especialidade, trata de modo específico e inequívoco acerca da subordinação da deliberação assemblear de supressão ou substituição da garantia à concordância expressa do credor titular da respectiva garantia.Sob a ótica do mercado, é evidente que a supressão de garantias reais e fidejussórias contra a vontade dos credores dissidentes traria evidente insegurança jurídica e profundo abalo ao mercado de crédito, essencial para o financiamento do setor produtivo da economia, fornecedor de imprescindível apoio à continuidade e expansão das atividades das sociedades empresárias saudáveis, assim como para o saneamento financeiro e revitalização das próprias sociedades em recuperação judicial.De fato, enquanto se perceberem dotados de garantias sólidas quanto ao retorno de seus aportes e investimentos, os financiadores da atividade produtiva, integrantes do mercado financeiro, fornecedores de insumos ou de bens de capital, sentirão segurança em disponibilizar às empresas tomadoras capital mais barato, com condições mais favoráveis e prazos mais longos, o que, até mesmo, contribui para a atração de investimentos e de capitais estrangeiros, cuja falta é sentida na economia nacional.Ao contrário, o desprestígio das garantias será danoso para toda a atividade econômica do país, trazendo insegurança jurídica e econômica, com a elevação dos juros e do spread bancário, especialmente para aqueles submetidos justamente ao regime de recuperação judicial.Deveras, é de se lembrar que a dificuldade de financiamento para os empresários submetidos à recuperação judicial, no concernente à concessão de crédito, a prazos para amortização de empréstimos, à taxas de juros, à garantias e outras condições, mereceu recente atenção do legislador pátrio, induzindo-o a alterar a legislação específica, a Lei n. 11.101/2005, pelo advento da Lei n. 14.112/2020, atendendo a valiosas recomendações de toda a comunidade jurídica e empresarial envolvida no processo de modernização do microssistema de recuperação judicial.A novidade, sob esse ângulo, consagra forte marco teórico-filosófico da percepção de que o afã pela supressão de garantias nos processos de recuperação judicial é sintoma da crônica carência de financiamento da atividade econômica nacional, que apenas se agudiza com o pedido de recuperação judicial e a fragilização das garantias dos credores.Essa posição, coloca-se em linha com a vigorosa atualização da Lei n. 11.101/2005 promovida pela Lei n. 14.112/2020, em especial, com a previsão dos modernos institutos de financiamento das pessoas jurídicas recorrentes à recuperação judicial.No ponto, o financiamento da sociedade em recuperação judicial é tão vital para o sucesso do fortalecimento da atividade produtiva no País, que a Lei n. 14.112/2020, ao modificar a Lei n. 11.101/2005, concebeu modalidade específica de financiamento aos recuperandos, introduzindo no Direito Pátrio os institutos do "Dip (debtor-in-possession) Finance" e do "Credor Parceiro".
De fato, a nova redação do parágrafo único do art. 67 da Lei n. 11.101/2005, prestigia o chamado "Credor Parceiro" ou "Credor Estratégico", que é aquele que recebe vantagens e privilégios caso continue a fornecer insumos, mercadorias, créditos ou que adquira papéis e debêntures da recuperanda.A preservação da atividade produtiva, um dos principais objetivos da recuperação judicial, necessita, assim como o enfermo de oxigênio, da continuidade da cadeia de fornecimento de insumos, mercadorias e crédito.
Em troca, se deve assegurar condições diferenciadas de pagamento e fortalecimento de garantias a tais credores e fornecedores, essenciais à continuidade da atividade produtiva, atribuindo-se-lhes a natureza de parceiros essenciais.As assinaladas vantagens e privilégios podem compreender melhores condições para recebimento dos créditos, menores deságios do que aqueles impostos aos demais credores, ou mesmo, tudo "ad exemplum", a redução das parcelas de resgate do crédito.
A permissão legal para essas negociações acarreta significativa melhora nos relacionamentos no ambiente empresarial.Na mesma esteira, outra essencial inovação foi inserida na Lei n. 11.101/2005, pela Lei n. 14.112/2020, com os arts. 69-A e seguintes.
Trata-se do instituto, de comum aplicação no direito estadunidense, do "Dip (debtor-in-possession) Finance", o que revela a hercúlea preocupação do legislador com a continuidade do fluxo de caixa e de novos financiamentos (Fresh Money) para a recuperação judicial.Segundo a doutrina mais especializada e moderna da matéria, "nesta modalidade de financiamento, a recuperanda mantém a posse e controle dos bens ou direitos dados em garantia, para que a empresa possa se manter operante.
Com isso, é possível suprir a falta de fluxo de caixa para cobrir as despesas operacionais, de reestruturação e de preservação do valor dos ativos".Assim, o Dip Finance permite que o juiz, eventualmente, depois de ouvir o comitê de credores, caso constituído, autorize a contratação de novos financiamentos pela recuperanda, que sejam garantidos pela oneração ou pela alienação fiduciária de bens e direitos, próprios (pertencentes ao ativo não circulante do devedor) ou de terceiros, desde que o "dinheiro novo" (Fresh Money) seja utilizado para financiar as atividades e as despesas de reestruturação ou de preservação do valor de ativos da recuperanda.Desse modo, pode-se concluir que a manutenção das garantias reais e fidejussórias em favor do credor dissidente é pilar da economia de mercado, assentada na ponderação de oportunidade e risco feita pelo financiador da atividade produtiva, seja na época de fartura, seja em momento de dificuldade.
Outrossim, os institutos do Dip Finance e do Credor Parceiro são a viga mestra (chão da fábrica) da recuperação judicial, sem quebra das garantias dos investidores e sem abalo do mercado de crédito.De outro modo, a extensão da supressão das garantias ao credor discordante impacta negativamente o ambiente econômico empresarial, especialmente os mercados de crédito e de fornecimento de insumos e mercadorias, que, junto à força de trabalho, representam os elementos mínimos para a continuidade da atividade produtiva, um dos princípios fundantes do processo de recuperação judicial." (sic) (grifei)Outrossim, mister ressaltar que somente estão submetidos aos efeitos do Plano de Recuperação Judicial os créditos conceituados como concursais, o que, por óbvio, não se aplicam aos créditos classificados como extraconcursais, como é o caso, dentre outros, daqueles mencionados na redação do § 3º, do art. 49, da LRJF, o que justifica que sejam afastado dos efeitos da presente cláusula (Cláusulas 7., 8. e 12). Nesse sentido, destaco a lição da doutrina, ao comentar a redação do dispositivo em comento1:"Credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis O art. 49, § 3º, exclui da recuperação judicial os créditos conhecidos como “travas bancárias”, assim conhecidos por serem créditos normalmente titularizados por instituições financeiras, as quais asseguraram sua satisfação por meio da atribuição de um direito de propriedade sobre a coisa.
Entre esses créditos, o maior destaque, em razão da sua relevância prática, é o crédito do titular de propriedade fiduciária em garantia.O negócio fiduciário mencionado no art. 49, § 3º, é gênero e pode ser caracterizado pela transmissão da propriedade para “um fim que não é a transmissão mesma, de modo que ela serve a negócio jurídico que não é o de alienação àquele a que se transmite”.
O proprietário fiduciário não se submete à recuperação judicial por ter verdadeiro “direito real em garantia” e não um “direito real de garantia”.
Ao credor é atribuída a propriedade da coisa para a garantia de um negócio jurídico principal.Difere-se esse direito de propriedade fiduciária sobre a coisa dos direitos reais de garantia, como a hipoteca, o penhor e a anticrese.
Nestes, o credor tem um direito real sobre o bem do devedor, enquanto na propriedade fiduciária o credor tem um direito real sobre bem próprio, de sua propriedade, ainda que resolúvel.Dentro do gênero negócio fiduciário, duas espécies podem ser apontadas.
A alienação fiduciária em garantia e a cessão fiduciária em garantia.
Ambos os tipos de propriedade fiduciária estão excluídos da recuperação judicial, visto que o art. 49, § 3º, exclui da submissão à recuperação judicial a propriedade fiduciária e não a restringe quanto ao tipo de negócio jurídico fiduciário que lhe deu causa362.A alienação fiduciária em garantia consiste na transmissão da propriedade de coisa material ao credor, pelo devedor, com escopo de garantia.
A cessão fiduciária, por seu turno, também é espécie de negócio fiduciário, mas o cedente transfere ao cessionário a titularidade de direitos ou títulos de crédito com a finalidade de garantir a satisfação de uma dívida.A propriedade fiduciária está disciplinada, quanto às coisas móveis infungíveis, no art. 1.361 do Código Civil.
Determinou o Código Civil que as demais espécies de propriedades fiduciárias seriam submetidas à disciplina da respectiva lei especial, com a aplicação supletiva da disciplina do Código Civil apenas no que não fosse regulado.
Nesses termos, a propriedade fiduciária de coisas móveis fungíveis e a cessão fiduciária de direitos364, sejam fungíveis ou infungíveis, são disciplinadas pela Lei n. 4.728/65, em seu art. 66-B.
A alienação fiduciária de coisas imóveis e a cessão fiduciária de direitos creditórios decorrentes de contratos de alienação de imóveis são disciplinadas pela Lei n. 9.514/97.Na propriedade fiduciária, a transferência da propriedade é resolúvel.
Satisfeita a dívida principal pelo devedor, o bem alienado fiduciariamente retorna automaticamente à propriedade do original devedor.Não satisfeita a dívida principal, contudo, o credor fiduciário pode retomar a coisa que é de sua propriedade.Nos termos do art. 49, § 3º, o credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis manterá os direitos de propriedade sobre a coisa, de forma que poderá retomá-la, diante do inadimplemento, não se submetendo aos efeitos da recuperação judicial do devedor.Pelo dispositivo legal, tutela-se o direito de propriedade do referido credor.
Seu crédito não se sujeita à recuperação judicial, entretanto, apenas pelo bem que lhe foi transferido fiduciariamente em garantia, o qual deve ser liquidado pelo credor para amortizar o valor de seu crédito.Ressalte-se que apenas o direito de propriedade do credor sobre o bem não se sujeita à recuperação judicial.
Isso porque somente quanto à propriedade do referido bem o credor se diferencia dos demais para fins de não ser considerado na recuperação judicial, de forma que o tratamento desigual se justifica pois o credor seria titular de uma posição desigual em face dos demais credores sujeitos.Embora possa retomar a posse do bem, com a consolidação da propriedade para a liquidação, os credores titulares de propriedade fiduciária não poderão voltar suas pretensões para outros bens da recuperanda fora do âmbito da recuperação judicial, pois exclusivamente quanto ao bem transferido fiduciariamente não se sujeitarão à recuperação judicial.
Do contrário, caso a interpretação sobre a limitação da extraconcursalidade apenas sobre o bem fosse diferente, haveria um estímulo para que o credor constituísse garantias fiduciárias sobre quaisquer bens, independentemente da viabilidade de sua liquidação, apenas para garantia a extraconcursalidade de seu crédito." (sic) (grifei)Sobre o tema, o STJ possui a seguinte compreensão:"RECURSO ESPECIAL. 1.
INCLUSÃO INDEVIDA DE CRÉDITO EXTRANCONCURSAL NA LISTA DE CREDORES PELA RECUPERANDA.
SUBSISTÊNCIA DE SUA NATUREZA, INDEPENDENTEMENTE DA NÃO APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO. 2.
CONTROVÉRSIA POSTA. 3.
STAY PERIOD.
NOVO TRATAMENTO CONFERIDO PELA LEI N. 14.112/2020.
OBSERVÂNCIA. 4.
DELIMITAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA DELIBERAR A RESPEITO DAS CONSTRIÇÕES REALIZADAS NO BOJO DAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL, SEJA QUANTO AO SEU CONTEÚDO, SEJA QUANTO AO ESPAÇO TEMPORAL.
AFASTAMENTO, POR COMPLETO, DA IDEIA DE JUÍZO UNIVERSAL. 5.DECURSO DO STAY PERIOD (NO CASO, INCLUSIVE, COM A PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL).
EQUALIZAÇÃO DO CRÉDITO EXTRACONCURSAL. INDISPENSABILIDADE. 6.
RECURSO IMPROVIDO, CASSANDO-SE A LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA.1.
A indevida inclusão de crédito extraconcursal na lista de credores (concursais) elaborada pelo administrador judicial, a partir dos documentos apresentados pela recuperanda, tal como se deu na hipótese, não tem o condão de transmudar a sua natureza, não se exigindo de seu titular o manejo de qualquer providência no âmbito da recuperação judicial, cujos efeitos, por expressa disposição legal, não lhe alcançam.
Violação do art. 8º da LRF.
Não ocorrência. [...]"(REsp n. 1.991.103/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 13/4/2023) "AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.EXECUÇÃO DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL. ATOS CONSTRITIVOS.
FISCALIZAÇÃO PELO JUÍZO RECUPERACIONAL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1.
Tendo em vista os princípios informadores da recuperação judicial, em especial o da manutenção da atividade econômica, deve ser atribuído à previsão legal de que o crédito extraconcursal "não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial" (art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005) o sentido de que sua satisfação não é submetida ao plano de soerguimento, à maneira dos concursais (sujeitos a deságio, habilitação, concurso), mas que a fiscalização dos atos de alienação de bens dos quais depende o soerguimento empresarial (bens essenciais) insere-se na competência do respectivo Juízo recuperacional.2.
Agravo interno desprovido." (STJ, AgInt no CC 177181 / RJ, Segunda Seção, DJe 17/11/2022)Com efeito, destaco ementa de julgado proferido pelo Tribunal de Justiça de SC:AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO.
IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO IMPUGNANTE. CRÉDITO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BENS DE TERCEIRO.
IRRELEVÂNCIA.
CRÉDITO EXTRACONCURSAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 49, § 3º, DA LEI N. 11.101/2005. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DECISÃO A QUO REFORMADA.
PROVIMENTO."RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM IMÓVEL DE TERCEIRO.
EXTRACONCURSALIDADE DO CRÉDITO.
DESNECESSIDADE DE REGISTRO.
PRECEDENTES.
DEMAIS TESES NÃO PREQUESTIONADAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO" (RESP 1972858, REL.
MIN.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJE 29-6-2022). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5015918-47.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 09-03-2023).É cediço que, quanto aos créditos considerados como extraconcursais, não há sujeição aos efeitos da recuperação judicial, inclusive no sentido de que sua satisfação não é submetida ao plano de recuperação judicial. Aliás, importante registrar que, por exemplo, os titulares de créditos do § 3º, do art. 49, da LRJF, não terão direito a voto e não serão considerados para fins de verificação do quórum de instalação e de deliberação (LRJF, art. 39, § 1º).Ou seja, a decisão de extinção das garantias é tomada à revelia do maior interessado e de forma contrária à lei, com o que não se pode coadunar.Com base nestas decisões e em estrito cumprimento ao que determina a Lei nº 11.101/2005 DECLARO INEFICAZ a cláusula prevista no Plano de Recuperação Judicial na parte que prevê a liberação dos coobrigados e a extinção das garantias em relação aos credores ausentes e aqueles que votaram contra a essa possibilidade e que constam na relação de credores apresentada pela Administradora Judicial. Além do mais, o PRJ não se aplica aos créditos classificados como extraconcursais, como é o caso, dentre outros, daqueles mencionados na redação do § 3º, do art. 49, da LRJF. Quanto aos possíveis credores que sobrevierem à aprovação do plano de recuperação judicial, ressalto a necessidade de consentimento expresso deles para que tal cláusula seja aplicada. (c) Da Homologação do Plano de Recuperação Judicial. Pelo exposto acima, o Plano de Recuperação Judicial merece ser aprovado, com as ressalvas dispostas alhures. Diante do exposto, com fundamento no art. 58, caput, da Lei nº 11.101/2005, HOMOLOGO o Plano de Recuperação Judicial (evento 60, DOC127) aprovado em Assembleia-Geral de Credores ( evento 398, DOC2 e evento 419, DOC2 ) e CONCEDO a Recuperação Judicial às sociedades empresárias COMERCIO DE ALIMENTOS CORREIA PINTO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, com as seguintes ressalvas: (i) a ineficácia da cláusula prevista no plano de recuperação judicial (Cláusulas 7., 8. e 12) que prevê a liberação dos coobrigados e a extinção das garantias em relação aos credores ausentes e aqueles que votaram contra na assembleia geral.
Ademais, o PRJ não se aplica aos créditos classificados como extraconcursais, como é o caso, dentre outros, daqueles mencionados na redação do § 3º, do art. 49, da LRJF; (ii) pela revisão da disposição acerca da alienação de ativos das Recuperandas (Cláusula 1.1.1) para fins de sujeitar eventuais alienações de bens integrantes de seu ativo não circulante, ocorridas durante o processo de recuperação, à prévia autorização do Juízo. (d) Das Certidões de Regularidade Fiscal.
Da Necessidade de Equalização do Passivo Fiscal. É sabido que a jurisprudência majoritária dispensa a apresentação de certidões negativas de débitos tributários, em observância aos princípios da preservação da empresa e sua função social.
Nesse sentido é o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça:DIREITO EMPRESARIAL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CERTIDÃO DE REGULARIDADE TRIBUTÁRIA.
DESNECESSIDADE (SÚMULA 83/STJ).
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório.
Reconsideração. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de:(I) ser "desnecessária a comprovação de regularidade tributária, nos termos do art. 57 da Lei 11.101/2005 e do art. 191-A do CTN, diante da inexistência de lei específica a disciplinar o parcelamento da dívida fiscal e previdenciária de empresas em recuperação judicial" (REsp 1.187.404/MT, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Corte Especial, DJe de 21/8/2013); e (II) mesmo com o advento da legislação federal que possibilitou o parcelamento de dívidas tributárias de empresas em recuperação judicial, prevalece a competência do Juízo universal, em homenagem ao princípio da preservação da empresa.
Precedentes. 3.
Ressalva do entendimento pessoal do relator. 4.
Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.871.079/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 10/6/2022.) (Sem grifos no original).PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS.
ART. 57 DA LEI 11.101/05 E ART. 191-A DO CTN.
EXIGÊNCIA INCOMPATÍVEL COM A FINALIDADE DO INSTITUTO.
PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA E FUNÇÃO SOCIAL.
APLICAÇÃO DO POSTULADO DA PROPORCIONALIDADE.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA LEI 11.101/05. 1.
Consoante a jurisprudência desta Corte, a apresentação de certidões negativas de débitos tributários não constitui requisito obrigatório para concessão da recuperação judicial do devedor.
Isso porque os motivos que fundamentam a exigência da comprovação da regularidade fiscal do devedor (assentados no privilégio do crédito tributário), não tem peso suficiente – sobretudo em função da relevância da função social da empresa e do princípio que objetiva sua preservação – para preponderar sobre o direito do devedor de buscar no processo de soerguimento a superação da crise econômico-financeira que o acomete. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.597.261/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022).Ainda, colaciono julgado deste Tribunal de Justiça de Santa Catarina:AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DECISÃO DE APROVAÇÃO DO PLANO DE SOERGUIMENTO COM BASE NO INSTITUTO DO "CRAM DOWN" - RECURSO DE UMA DAS CREDORAS. INVOCADA EXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ACATAMENTO DA PROPOSTA DE RECUPERAÇÃO - [...] - AUSÊNCIA DE EXIBIÇÃO DAS CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - FATO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O INCAPACIDADE DE REESTRUTURAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS - PARA MAIS, INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO PELO ART. 57 DA LEI REGENTE EM CASO DE INOBSERVÂNCIA - VIABILIDADE, CONTUDO, DE DETERMINAÇÃO DE ATENDIMENTO AO COMANDO LEGAL, TENDO EM VISTA A INÉRCIA DO JUÍZO "A QUO" NESSE SENTIDO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] A falta de exibição das certidões negativas de débitos fazendários, em inobservância ao art. 57 da Lei n. 11.101/2005, também não impede o prosseguimento da recuperação judicial, seja por ausência de sanção nesse sentido no dispositivo legal em comento, seja pela insuficiência desse fato para demonstrar a incapacidade de retomada financeira das empresas. Possível, contudo, a intimação das recuperandas para que deem cumprimento ao referido comando mencionado (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4013398-10.2017.8.24.0000, de Criciúma, rel.
Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 08-09-2020).Assim, tal dispensa vem amparada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que, mesmo após as alterações trazidas pela Lei nº 14.112/2020 (que trouxe parcelamentos específicos e também a possibilidade de transação tributária, ao alterar o artigo 10-A da Lei 10.522/02, com a inclusão dos artigos 10-B e 10-C) segue entendendo pela dispensa da apresentação de CND para concessão da recuperação judicial, contudo, com fundamento principal na necessidade de observância da preservação da empresa, consoante dispõe o artigo 47 da LFRJ, que é o princípio basilar do microssistema recuperacional.Destarte, determino a dispensa da apresentação de certidões negativas para que a Recuperanda exerça suas atividades, exceto para contratação com o Poder Público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, observando o disposto no art. 69 da Lei nº 11.101/05.Contudo, tal entendimento não pode servir como permissivo genérico para que a recuperanda se furte ao pagamento dos créditos extraconcursais no longo do procedimento do soerguimento, devendo ser analisado no caso concreto as condições da recuperanda em adimplir o passivo fiscal, notadamente diante dos parcelamentos - notórios por serem benéficos aos contribuintes - oferecidos pelos fiscos às empresas em recuperação judicial.Nesse sentido, destaco os Enunciados aprovados pelo Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em 29 de novembro de 2022:Enunciado XIX: “Após a vigência da Lei 14.112/2020, constitui requisito para a homologação do plano de recuperação judicial, ou de eventual aditivo, a prévia apresentação das certidões negativas de débitos tributários, facultada a concessão de prazo para cumprimento da exigência”.Enunciado XX: “A exigência de apresentação das certidões negativas de débitos tributários é passível de exame de ofício, independentemente da parte recorrente”.Não se pode perder de vista que a discussão acerca da necessidade de equalização do passivo extraconcursal durante o procedimento de soerguimento recentemente tem ganho relevo no Superior Tribunal de Justiça:RECURSO ESPECIAL. 1.
INCLUSÃO INDEVIDA DE CRÉDITO EXTRANCONCURSAL NA LISTA DE CREDORES PELA RECUPERANDA.
SUBSISTÊNCIA DE SUA NATUREZA, INDEPENDENTEMENTE DA NÃO APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO. 2.
CONTROVÉRSIA POSTA. 3.
STAY PERIOD.
NOVO TRATAMENTO CONFERIDO PELA LEI N. 14.112/2020.
OBSERVÂNCIA. 4.
DELIMITAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA DELIBERAR A RESPEITO DAS CONSTRIÇÕES REALIZADAS NO BOJO DAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL, SEJA QUANTO AO SEU CONTEÚDO, SEJA QUANTO AO ESPAÇO TEMPORAL.
AFASTAMENTO, POR COMPLETO, DA IDEIA DE JUÍZO UNIVERSAL. 5.
DECURSO DO STAY PERIOD (NO CASO, INCLUSIVE, COM A PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL).
EQUALIZAÇÃO DO CRÉDITO EXTRACONCURSAL.
INDISPENSABILIDADE. 6.
RECURSO IMPROVIDO, CASSANDO-SE A LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA.1.
A indevida inclusão de crédito extraconcursal na lista de credores (concursais) elaborada pelo administrador judicial, a partir dos documentos apresentados pela recuperan da, tal como se deu na hipótese, não tem o condão de transmudar a sua natureza, não se exigindo de seu titular o manejo de qualquer providência no âmbito da recuperação judicial, cujos efeitos, por expressa disposição legal, não lhe alcançam.
Violação do art. 8º da LRF.
Não ocorrência.2.
Discute-se no presente recurso especial, também e principalmente, se, a partir da vigência da Lei n. 14.112/2020, exaurido o prazo de blindagem estabelecido no § 4º do art. 6º da LRF (no caso, inclusive, com sentença de concessão da recuperação judicial), seria possível subsistir a decisão proferida pelo Juízo da recuperação judicial que sobrestou a penhora on-line de R$ 13.887.861,17 (treze milhões, oitocentos e oitenta e sete mil, oitocentos e sessenta e um reais e dezessete centavos), determinada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Colíder/MT, em que tramita a execução de crédito extraconcursal de titularidade dos recorridos (decorrente de inadimplemento do contrato de compra e venda de imóveis rurais, com cláusula de irrevogabilidade e de irretratabilidade), sob o fundamento de que o bem penhorado (pecúnia) afigura-se essencial à atividade empresarial.3.
Especificamente sobre o stay period, a Lei n. 14.112/2020, sem se afastar da preocupação de que este período de esforços e de sacrifícios impostos [por lei] aos credores não pode subsistir indefinidamente, sob o risco de gerar manifesta iniquidade, estabeleceu que o sobrestamento das execuções de créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial (com vedação dos correlatos atos constritivos) perdurará pelo "prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal".3.1 A lei, em termos resolutivos (uma vez mais), estabelece a possibilidade de o período de suspensão perdurar por até 360 (trezentos e sessenta) dias. É importante registrar, no ponto, que todos os prazos que gravitam em torno do stay period, para a consecução dos respectivos atos processuais foram mantidos tal como originariamente previstos, ou seja, passíveis de serem realizados - não havendo nenhum evento extraordinário - dentro dos 180 (cento e oitenta) dias incialmente estipulados.3.2 O disposto no inciso I do § 4º-A do art. 6º da LRF é claro em acentuar que as suspensões das execuções dos créditos submetidos à recuperação judicial e dos prazos prescricionais e a proibição dos correlatos atos constritivos "não serão aplicáveis caso os credores não apresentem plano alternativo no prazo de 30 (trinta) dias, contado do final do prazo referido no § 4º deste artigo ou no § 4º do art. 56 desta Lei".
Por consequência, o inciso II do § 4º-A assinala que o sobrestamento das execuções dos créditos submetidos à recuperação judicial, bem como dos correlatos atos constritivos, persiste durante esse prazo de 30 (trinta dias), dentro do qual o plano de recuperação judicial dos credores deve ser apresentado, caso em que este período de blindagem subsistirá pelo prazo de 180 dias, contados do término do prazo de 180 dias iniciais ou de sua prorrogação, caso não tenha ocorrido a deliberação do plano pela assembleia de credores; ou contados da própria deliberação que rejeitou o plano apresentado pelo devedor.3.3 O novo regramento ofertado pela Lei n. 14.112/2020, de modo expresso e peremptório, veda a prorrogação do stay period, após a fluência desse período máximo de blindagem (de até 360 dias), estabelecendo uma única exceção: a critério exclusivo dos credores, poderão, findo este prazo sem a deliberação do plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor; ou, por ocasião da rejeição do plano de recuperação judicial, deliberar, segundo o quórum legal estabelecido no § 5º do art. 56, a concessão do prazo de 30 (trinta) dias para que seja apresentado um plano de recuperação judicial de sua autoria.3.4 Diante dessa inequívoca mens legis - qual seja, de atribuir aos credores, com exclusividade, findo o prazo máximo de blindagem (de até 360 dias), a decisão de estender ou não o stay period (com todos os efeitos jurídicos daí advindos) - qualquer leitura extensiva à exceção legal (interpretação que sempre deve ser vista com reservas) não pode dispensar a expressa autorização dos credores a esse propósito.3.5 Em conclusão, a partir da nova sistemática implementada pela Lei n. 14.112/2020, a extensão do stay period, para além da prorrogação estabelecida no § 4º do art. 6º da LRF, somente se afigurará possível se houver, necessariamente, a deliberação prévia e favorável da assembleia geral dos credores a esse respeito, seja com vistas à apresentação do plano de recuperação judicial, seja por reputarem conveniente e necessário, segundo seus interesses, para se chegar a um denominador comum no que alude às negociações em trâmite.
Ausente a deliberação prévia e favorável da assembleia geral dos credores para autorizar a extensão do stay period, seu deferimento configura indevida ingerência judicial, apartando-se das disposições legais que, como demonstrado, são expressas nesse sentido.4.
Com o advento da Lei n. 14.112/2020, tem-se não mais haver espaço - diante de seus termos resolutivos - para a interpretação que confere ao Juízo da recuperação judicial o status de competente universal para deliberar sobre toda e qualquer constrição judicial efetivada no âmbito da execuções de crédito extraconcursal, a pretexto de sua essencialidade ao desenvolvimento de sua atividade, exercida, inclusive, depois do decurso do stay period.
A partir da vigência da Lei n. 14.112/2020, com aplicação imediata aos processos em trâmite (afinal se trata de regra processual que cuida de questão afeta à própria competência), o Juízo da recuperação judicial tem a competência específica para determinar o sobrestamento dos atos de constrição exarados no bojo de execução de crédito extraconcursal que recaíam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o período de blindagem.
Em se tratando de execuções fiscais, a competência do Juízo recuperacional restringe-se a substituir os atos de constrição que recaíam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial.4.1 Esta Terceira Turma (por ocasião do julgamento do REsp 1.758.746/GO) e, posteriormente, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.629.470/MS), na via recursal propugnada (CC 153.473/PR), adotou o posicionamento de que a avaliação quanto à essencialidade de determinado bem recai unicamente sobre bem de capital, objeto de garantia fiduciária (ou objeto de constrição).Caso não se trate de bem de capital, o bem objeto de constrição ou o bem cedido ou alienado fiduciariamente não fica retido na posse da empresa em recuperação judicial, com esteio na parte final do § 3º do art. 49 da LRF, apresentando-se, para esse efeito, absolutamente descabido qualquer juízo de essencialidade.
Em resumo, definiu-se que "bem de capital" a que a lei se refere é o bem corpóreo (móvel ou imóvel), utilizado no processo produtivo da empresa recuperanda, e que, naturalmente, encontre-se em sua posse.4.2 A competência do Juízo recuperacional para sobrestar o ato constritivo realizado no bojo de execução de crédito extraconcursal restringe-se àquele que recai unicamente sobre bem de capital essencial à manutenção da atividade empresarial - a incidir, para a sua caracterização, todas as considerações acima efetuadas -, a ser exercida apenas durante o período de blindagem.5.
Uma vez exaurido o período de blindagem - sobretudo nos casos em que sobrevém sentença de concessão da recuperação judicial, a ensejar a novação de todas as obrigações sujeitas ao plano de recuperação judicial - é absolutamente necessário que o credor extraconcursal tenha seu crédito devidamente equalizado no âmbito da execução individual, não se mostrando possível que o Juízo da recuperação continue, após tal interregno, a obstar a satisfação de seu crédito, com suporte no princípio da preservação da empresa, o qual não se tem por absoluto.
Naturalmente, remanesce incólume o dever do Juízo em que se processa a execução individual de crédito extraconcursal de bem observar o princípio da menor onerosidade, a fim de que a satisfação do débito exequendo se dê na forma menos gravosa ao devedor, podendo obter, em cooperação do Juízo da recuperação judicial, as informações que reputar relevantes e necessárias.5.1 Deveras, se mesmo com o decurso do stay period (e, uma vez concedida a recuperação judicial), a manutenção da atividade empresarial depende da utilização de bem - o qual, em verdade, não é propriamente de sua titularidade - e o correlato credor proprietário,
por outro lado, não tem seu débito devidamente equalizado por qualquer outra forma, esta circunstância fática, além de evidenciar um sério indicativo a respeito da própria inviabilidade de soerguimento da empresa, distorce por completo o modo como o processo recuperacional foi projetado, esvaziando o privilégio legal conferido aos credores extraconcursais, em benefício desmedido à recuperanda e aos credores sujeitos à recuperação judicial.
O privilégio legal - registra-se - é conferido não apenas aos chamados "credores-proprietários", mas também a todos os credores que, mesmo após o pedido de recuperação judicial, em valoroso voto de confiança à empresa em dificuldade financeira, manteve ou com ela estabeleceu relações jurídicas creditícias indispensáveis à continuidade da atividade empresarial (aqui incluídos os trabalhadores, fornecedores, etc), sendo, pois, de rigor, sua tempestiva equalização.6.
Recurso especial improvido, cassando-se a liminar deferi da.(REsp n. 1.991.103/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 13/4/2023.)No caso concreto, considerando a presente decisão de deferimento da recuperação judicial, desponta que tal momento é potencialmente interessante para impulsionamento das negociações e trativas com o fisco.De todo o exposto, fica a Recuperanda intimada para diligenciar nas tratativas para equalização do passivo fiscal, mediante comprovação nos autos, no prazo de 60 (sessenta) dias. Ficam, desde já, cientes do dever de promoverem a juntada das certidões negativas de débitos tributários, nos termos e no prazo do artigo supra.Outrossim, quanto ao pedido formulado pela Recuperanda no evento 421, DOC1, deve ser ressaltado que a demanda extrapola a competência deste Juízo, além de ser incumbência da parte Devedora, nos termos do parágrafo acima, contatar as Fazendas Públicas responsáveis para negociar o passivo fiscal pendente. (e) Das Providências.Para prosseguimento:1.
HOMOLOGO o Plano de Recuperação Judicial (evento 60, DOC127) aprovado em Assembleia-Geral de Credores ( evento 398, DOC2 e evento 419, DOC2 ) e CONCEDO a Recuperação Judicial às sociedades empresárias COMERCIO DE ALIMENTOS CORREIA PINTO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, com as seguintes ressalvas: (i) a ineficácia da cláusula prevista no plano de recuperação judicial (Cláusulas 7., 8. e 12) que prevê a liberação dos coobrigados e a extinção das garantias em relação aos credores ausentes e aqueles que votaram contra na assembleia geral.
Ademais, o PRJ não se aplica aos créditos classificados como extraconcursais, como é o caso, dentre outros, daqueles mencionados na redação do § 3º, do art. 49, da LRJF; (ii) pela revisão da disposição acerca da alienação de ativos das Recuperandas (Cláusula 1.1.1) para fins de sujeitar eventuais alienações de bens integrantes de seu ativo não circulante, ocorridas durante o processo de recuperação, à prévia autorização do Juízo. 2.1.
Intime-se a Administradora Judicial para que publique a presente decisão "em sítio eletrônico próprio, na internet, dedicado à recuperação judicial", nos termos do art. 191 da Lei 11.101/2005;2.2. Mantenho a Administradora Judicial na condução das empresas requerentes, sob a fiscalização nos termos do caput do art. 64 da Lei nº 11.101/2005;2.3. Destaco que a presente decisão constitui título executivo judicial (art. 59, § 1º, da Lei nº 11.101/2005).
Ainda, destaco que a Recuperanda permanecerá em recuperação judicial até que se cumpram todas as obrigações previstas no respectivo plano que se vencerem até 2 (dois) anos depois da presente decisão;2.4. Ressalto que, durante o mencionado período, o descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano acarretará a convolação da recuperação em falência (arts. 61, § 1º, e 73 da Lei nº 11.101/2005);2.5.
Publique-se a presente decisão e intimem-se os credores, por meio de edital a ser publicado no diário oficial eletrônico e disponibilizado no sítio eletrônico do Administrador Judicial, nos termos do art. 191 da Lei n. 11.101/2005;2.6.
Oficiem-se à Junta Comercial do Estado de Santa Catarina (JUCESC) e à Receita Federal, para que anotem nos registros da parte autora a recuperação judicial concedida (art. 69, parágrafo único, da Lei n. 11.101/2005), a qual deverá incluir, após o nome empresarial, a expressão "em recuperação judicial" em todos os negócios jurídicos que realizar, nos termos do art. 69 da Lei n. 11.101/2005;2.7.
Intimem-se a Recuperanda, o Ministério Público e a Administradora Judicial;2.8 Intime-se a Fazenda Pública Nacional;2.9. Intime-se a Fazenda Pública dos Estados em que as Recuperandas possuam estabelecimentos (art. 58, §3º, Lei 11.101/05);2.10. Intime-se a Fazenda Pública dos Municípios em que as Recuperandas possuam estabelecimentos (art. 58, §3º, Lei nº 11.101/05);2.11. Após, aguarde-se em Cartório o prazo de 2 (dois) anos previsto no art. 61 da Lei nº 11.101/2005 e os pagamentos na forma definida no plano de recuperação judicial, sob a fiscalização do administrador judicial.3. Dispenso a apresentação de certidões negativas para que a Recuperanda exerça suas atividades, exceto para contratação com o Poder Público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, observando o disposto no art. 69 da Lei nº 11.101/05;3.1. Intime-se a Recuperanda, nos termos do item "d", da presente decisão.4.
Intime-se a Administradora Judicial, acerca dos pedidos formulados pela Caixa Econômica Federal (evento 424, DOC1 e evento 429, DOC1).5.
Intime-se a Administradora Judicial para acostar o relatório de atividades das Recuperandas em incidente próprio.5.1. Com a juntada dos relatórios, intimem-se as Recuperandas e o Ministério Público. 6.
Intime-se a Adminstradora Judicial para que, em trinta dias, indique os eventuais pedidos pendentes de apreciação judicial. 7.
Intimem-se, da presente decisão, as Recuperandas, o Ministério Público, o Administrador Judicial e os credores/interessados cadastrados nos autos." Como estes autos tramitam em meio eletrônico, eles poderão ser consultados no sítio do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (www.tjsc.jus.br). Por intermédio do presente, ficam eventuais credores cientes de que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado, bem como para atenderem ao objetivo supra mencionado.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado, uma vez, na forma da lei. Concórdia (SC), data da assinatura digital. 1.
Sacramone, Marcelo B.
Comentários à lei de recuperação de empresas e falência.
Disponível em: Minha Biblioteca, (4th edição).
Editora Saraiva, 2023.
Pág. 145. -
25/08/2023 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2023 14:19
Juntada de Certidão
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25/08/2023 14:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/08/2023
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24/08/2023 11:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 441
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23/08/2023 19:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 446
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23/08/2023 14:00
Expedição de ofício
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23/08/2023 14:00
Expedição de ofício - 1 carta
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23/08/2023 11:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 432
-
23/08/2023 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 449
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23/08/2023 11:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 449
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23/08/2023 04:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 440
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23/08/2023 02:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 444
-
22/08/2023 18:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 447
-
22/08/2023 18:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 447
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22/08/2023 17:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 441
-
22/08/2023 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2023 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2023 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2023 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2023 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2023 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2023 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2023 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2023 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2023 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2023 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2023 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2023 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2023 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2023 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2023 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2023 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2023 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2023 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2023 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2023 16:47
Despacho
-
16/08/2023 12:37
Juntada de Petição
-
10/08/2023 16:47
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 422
-
03/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 422
-
31/07/2023 17:44
Juntada de Petição
-
27/07/2023 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 417
-
27/07/2023 15:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 417
-
24/07/2023 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2023 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 415
-
21/07/2023 17:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 415
-
20/07/2023 17:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 416
-
20/07/2023 17:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 416
-
19/07/2023 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2023 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2023 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2023 14:02
Despacho
-
19/07/2023 09:26
Juntada de Petição
-
18/07/2023 18:38
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 13:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 407
-
13/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 407
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11/07/2023 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 404
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09/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 404
-
03/07/2023 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2023 09:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 403
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30/06/2023 09:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 403
-
29/06/2023 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2023 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/06/2023 15:14
Despacho
-
29/06/2023 14:52
Juntada de Petição
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13/06/2023 16:39
Juntada de Petição
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13/06/2023 14:04
Conclusos para decisão
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12/06/2023 17:05
Juntada de Petição
-
09/06/2023 13:19
Juntada de Petição
-
07/06/2023 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS. Justiça gratuita: Não requerida.
-
07/06/2023 11:40
Juntada de Petição
-
06/06/2023 18:13
Juntada de Petição
-
06/06/2023 17:00
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 384 e 390
-
06/06/2023 17:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 390
-
06/06/2023 17:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 384
-
05/06/2023 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
03/06/2023 09:12
Juntada de Petição
-
31/05/2023 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 378
-
30/05/2023 21:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 383
-
30/05/2023 21:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 383
-
30/05/2023 15:58
Juntada de Petição
-
30/05/2023 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2023 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2023 11:48
Juntada de Petição
-
26/05/2023 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 372
-
25/05/2023 05:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 378
-
23/05/2023 16:33
Juntada de Petição
-
22/05/2023 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 372
-
19/05/2023 19:17
Juntada de Petição
-
16/05/2023 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 365
-
13/05/2023 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 361
-
09/05/2023 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GG ATIVIDADES DE COBRANCAS E INFORMACOES CADASTRAIS LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
08/05/2023 17:58
Juntada de Petição
-
06/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 365
-
05/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 361
-
04/05/2023 20:07
Juntada de Petição
-
26/04/2023 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
26/04/2023 09:42
Juntada de Petição
-
26/04/2023 01:15
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 323, 325, 327, 332 e 333
-
25/04/2023 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 326
-
25/04/2023 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2023 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 322
-
24/04/2023 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 328
-
20/04/2023 11:50
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 17:00
Juntada de Petição
-
19/04/2023 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 330
-
13/04/2023 13:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 334
-
12/04/2023 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 324
-
12/04/2023 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
-
11/04/2023 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 331
-
11/04/2023 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
-
10/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 322, 323, 324, 325, 326, 328, 332, 333 e 334
-
09/04/2023 06:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 327
-
05/04/2023 12:20
Juntada de peças digitalizadas
-
05/04/2023 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 05/04/2023 02:01:15, disponibilização efetiva ocorreu no dia 05/04/2023<br><b>Prazo do edital:</b> 11/04/2023<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 12/04/2023
-
04/04/2023 16:03
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 16:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/04/2023
-
03/04/2023 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 336
-
03/04/2023 13:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 336
-
03/04/2023 10:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 329
-
03/04/2023 10:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 329
-
03/04/2023 04:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 330
-
01/04/2023 13:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 335
-
01/04/2023 13:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 335
-
31/03/2023 18:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 331
-
31/03/2023 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2023 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2023 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2023 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2023 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2023 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2023 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2023 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2023 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2023 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2023 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2023 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2023 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2023 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2023 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2023 14:11
Despacho
-
27/03/2023 10:43
Juntada de Petição
-
10/03/2023 09:54
Juntada de Petição
-
31/01/2023 09:01
Juntada de Petição
-
16/12/2022 16:39
Juntada de Petição
-
16/12/2022 16:33
Juntada de peças digitalizadas
-
12/12/2022 14:35
Juntada de Petição
-
08/12/2022 11:37
Redistribuição por Transferência de Acervo - (de KPOUN01 para CDA01RF01) - Resolução TJ N. 44 de 16 de novembro de 2022
-
30/11/2022 14:38
Alterada a parte - retificação - Situação da parte SERGIO HENRIQUE MIRANDA DE SOUSA - NORMAL
-
05/10/2022 14:47
Juntada de Petição
-
17/08/2022 15:20
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 01:13
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 280 e 268
-
01/08/2022 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 285
-
22/07/2022 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 281 e 283
-
21/07/2022 16:29
Juntada de Petição
-
20/07/2022 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 269
-
14/07/2022 19:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 279
-
13/07/2022 10:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 282
-
11/07/2022 11:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 265
-
08/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 279, 280, 282, 285, 265 e 268
-
07/07/2022 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 267
-
07/07/2022 17:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 267
-
06/07/2022 18:37
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 266, 270 e 287
-
06/07/2022 18:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 287
-
06/07/2022 18:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 270
-
06/07/2022 18:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 266
-
03/07/2022 08:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 12/07/2022 até 12/07/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Feriado Municipal
-
29/06/2022 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 284
-
29/06/2022 15:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 284
-
29/06/2022 11:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 281
-
29/06/2022 10:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 271
-
29/06/2022 10:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 271
-
29/06/2022 04:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 283
-
28/06/2022 17:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 269
-
28/06/2022 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2022 15:44
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2022 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2022 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2022 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2022 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2022 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2022 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2022 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2022 15:35
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SIVIERO ALIMENTOS E SEMENTES LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
28/06/2022 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DISTRIBUIDORA DE ARMARINHOS CORAL LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
28/06/2022 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ITAU UNIBANCO S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
-
28/06/2022 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ACUCAR NUMERO UM S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
-
28/06/2022 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO OURINVEST S/A. Justiça gratuita: Não requerida.
-
28/06/2022 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DESTRO BRASIL DISTRIBUICAO LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
28/06/2022 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
28/06/2022 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
28/06/2022 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
28/06/2022 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
28/06/2022 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
28/06/2022 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
28/06/2022 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
28/06/2022 13:11
Decisão interlocutória
-
31/03/2022 15:49
Conclusos para despacho
-
10/03/2022 16:05
Juntada de Petição
-
08/03/2022 16:53
Juntada de Petição
-
25/01/2022 16:24
Juntada de Petição
-
17/01/2022 17:18
Juntada de Petição
-
13/12/2021 17:06
Cancelada a movimentação processual - (Evento 256 - Juntada de certidão - 02/12/2021 19:07:35)
-
02/12/2021 19:08
Conclusos para decisão
-
24/11/2021 09:12
Juntada de Petição
-
22/11/2021 13:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 239
-
10/11/2021 13:21
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 232 e 234
-
09/11/2021 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 236
-
08/11/2021 17:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 235
-
04/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 232, 234, 235 e 239
-
04/11/2021 13:19
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 233 e 237
-
04/11/2021 13:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 237
-
04/11/2021 13:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 233
-
03/11/2021 13:16
Juntada de peças digitalizadas
-
01/11/2021 14:53
Juntada de Petição
-
30/10/2021 17:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 238
-
30/10/2021 17:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 238
-
27/10/2021 13:11
Juntada de peças digitalizadas
-
26/10/2021 11:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 236
-
25/10/2021 17:01
Juntada de peças digitalizadas
-
25/10/2021 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2021 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2021 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2021 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2021 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2021 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2021 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2021 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2021 16:14
Despacho
-
22/10/2021 16:04
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5005890-05.2019.8.24.0039/SC - ref. ao(s) evento(s): 31
-
20/10/2021 16:00
Juntada de Petição
-
18/10/2021 16:11
Juntada de Petição
-
08/10/2021 16:24
Juntada de Petição
-
30/09/2021 17:37
Juntada de Petição
-
23/09/2021 16:11
Juntada de Petição
-
10/08/2021 13:27
Juntada de Petição
-
13/07/2021 17:28
Juntada de Petição
-
07/06/2021 17:12
Juntada de Petição
-
31/05/2021 12:16
Juntada de Petição
-
20/05/2021 19:29
Juntada de Petição
-
04/05/2021 15:11
Juntada de Petição
-
15/04/2021 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 207 e 209
-
19/03/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 207 e 209
-
18/03/2021 13:40
Conclusos para decisão/despacho
-
15/03/2021 18:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 211
-
15/03/2021 18:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 211
-
10/03/2021 08:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 208
-
10/03/2021 08:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 208
-
09/03/2021 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
-
09/03/2021 19:32
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/03/2021 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/03/2021 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/03/2021 19:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MEGA DISTRIBUIDORA E LOGISTICA LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
09/03/2021 19:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IRMAOS MUFFATO CIA LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
09/03/2021 19:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
-
10/02/2021 15:37
Despacho
-
01/10/2020 15:11
Juntada de Petição
-
29/09/2020 17:56
Juntada de Ofício cumprido
-
27/07/2020 17:32
Juntada de Petição
-
09/07/2020 15:08
Juntada de Petição - COMERCIO DE ALIMENTOS CORREIA PINTO LTDA - ME (PR069949 - LUANA LIMA ZANATTA / PR019015 - ELVIS BITTENCOURT)
-
08/06/2020 19:45
Juntada de Petição
-
05/06/2020 12:59
Juntada de Petição
-
06/04/2020 12:39
Juntada de Petição
-
29/03/2020 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 192
-
29/03/2020 15:53
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 192
-
26/03/2020 17:20
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
26/03/2020 17:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Intimação de processo migrado.
-
26/03/2020 17:14
Juntada de Certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
-
22/01/2020 18:50
Juntada de documento
-
03/01/2020 15:25
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WKPO.20.10000003-7 Tipo da Petição: Petição Data: 03/01/2020 15:12
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04/12/2019 00:55
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/12/2019 devido à alteração da tabela de feriados
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28/11/2019 14:23
Juntada de documento
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25/11/2019 18:40
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WKPO.19.10007340-7 Tipo da Petição: Manifestação da Recuperanda/Falida Data: 25/11/2019 18:36
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14/11/2019 19:18
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0438/2019 Data da Publicação: 06/11/2019 Número do Diário: 3182 Página:
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14/11/2019 19:18
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0438/2019 Data da Publicação: 06/11/2019 Número do Diário: 3182 Página:
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14/11/2019 19:18
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0438/2019 Data da Publicação: 06/11/2019 Número do Diário: 3182 Página:
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12/11/2019 11:10
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WKPO.19.10007059-9 Tipo da Petição: Petição Data: 12/11/2019 11:04
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12/11/2019 10:10
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WKPO.19.10007056-4 Tipo da Petição: Manifestação da Recuperanda/Falida Data: 12/11/2019 10:07
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04/11/2019 14:42
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0438/2019 Teor do ato: Fica o Administrador Judicial intimado para dar cumprimento à determinação de fls. 6343-6345, com a publicação do edital previsto no art. 7°, § 2°, da legislação em comento com
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04/11/2019 14:42
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0438/2019 Teor do ato: Ficam as partes intimadas quanto à apresentação do Quadro Geral de Credores às fls. 6286-6288 e 6378-6380. Advogados(s): Jaime Luiz Leite (OAB 10239/SC), Sirlei Maria Rama Viei
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04/11/2019 14:42
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0438/2019 Teor do ato: Fica a requerente intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar o crédito e valores a serem restituídos, que entende terem sido cobrados indevidamente por cada instit
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01/11/2019 15:19
Juntada
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01/11/2019 15:19
Certidão emitida - Genérico
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01/11/2019 14:52
Juntada
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01/11/2019 14:44
Juntada de documento
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01/11/2019 14:36
Juntada
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01/11/2019 14:27
Ato ordinatório praticado - SAJ - Fica o Administrador Judicial intimado para dar cumprimento à determinação de fls. 6343-6345, com a publicação do edital previsto no art. 7°, § 2°, da legislação em comento com a relação de credores e indicar o local, o h
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31/10/2019 19:57
Ato ordinatório praticado - SAJ - Ficam as partes intimadas quanto à apresentação do Quadro Geral de Credores às fls. 6286-6288 e 6378-6380.
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31/10/2019 19:51
Ato ordinatório praticado - SAJ - Fica a requerente intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar o crédito e valores a serem restituídos, que entende terem sido cobrados indevidamente por cada instituição.
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31/10/2019 19:37
Certidão emitida - Genérico
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31/10/2019 19:35
Juntada de documento
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31/10/2019 18:38
Juntada
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31/10/2019 17:57
Juntada
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16/10/2019 14:55
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WKPO.19.10006407-6 Tipo da Petição: Manifestação do Administrador Judicial Data: 16/10/2019 14:52
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19/09/2019 18:10
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WKPO.19.10005906-4 Tipo da Petição: Manifestação da Recuperanda/Falida Data: 19/09/2019 18:00
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27/08/2019 20:55
Declarações - Nº Protocolo: WKPO.19.10005327-9 Tipo da Petição: Declarações Data: 27/08/2019 20:45
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20/08/2019 15:40
Apresentação de documentos - Nº Protocolo: WKPO.19.10005108-0 Tipo da Petição: Apresentação de documentos Data: 20/08/2019 15:31
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20/08/2019 14:10
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WKPO.19.10005104-7 Tipo da Petição: Manifestação da Recuperanda/Falida Data: 20/08/2019 14:06
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13/08/2019 16:18
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0308/2019 Data da Publicação: 13/08/2019 Número do Diário: 3122 Página:
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09/08/2019 18:58
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0308/2019 Teor do ato: 1. Ciente da decisão proferida no agravo de instrumento n° 4000901-90.2019.8.24.0000 (pp. 6041-6044, 6291-6298). 2. Ciente das informações prestadas às pp. 6045-6076. De acordo
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19/07/2019 14:05
Juntada de documento
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04/07/2019 17:40
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WKPO.19.10004033-9 Tipo da Petição: Petição Data: 04/07/2019 17:30
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05/06/2019 14:25
Declarações - Nº Protocolo: WKPO.19.10003308-1 Tipo da Petição: Declarações Data: 05/06/2019 14:15
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28/05/2019 14:55
Juntada de Procuração - Nº Protocolo: WKPO.19.10003086-4 Tipo da Petição: Procuração/Substabelecimento Data: 28/05/2019 14:41
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15/05/2019 11:25
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WKPO.19.10002750-2 Tipo da Petição: Manifestação da Recuperanda/Falida Data: 15/05/2019 11:12
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08/05/2019 12:43
Juntada de documento
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25/04/2019 15:19
Decisão interlocutória - SAJ - 1. Ciente da decisão proferida no agravo de instrumento n° 4000901-90.2019.8.24.0000 (pp. 6041-6044, 6291-6298). 2. Ciente das informações prestadas às pp. 6045-6076. De acordo com o já decidido às pp. 5819-2821, o crédito r
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24/04/2019 18:40
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WKPO.19.10002219-5 Tipo da Petição: Petição Data: 24/04/2019 18:34
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24/04/2019 18:36
Conclusos para despacho
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09/04/2019 21:10
Apresentação de documentos - Nº Protocolo: WKPO.19.10001940-2 Tipo da Petição: Apresentação de documentos Data: 09/04/2019 21:01
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04/04/2019 14:10
Certidão emitida - Certidão Automática de Juntada do AR
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04/04/2019 14:10
Juntada de AR - Juntada de AR : AR912516860TJ Situação : Cumprido Modelo : Digital - Ofício - Genérico - Aiutoenvelopável - AR Simples Destinatário : Ilmo. Sr. Gerente da Caixa Economica Federal de Correia Pinto Diligência : 27/03/2019
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04/04/2019 14:10
Juntada
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19/03/2019 15:15
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0083/2019 Data da Publicação: 19/03/2019 Número do Diário: 3021 Página:
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18/03/2019 16:10
Certidão emitida - Genérico
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18/03/2019 15:08
Certidão emitida - Genérico
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18/03/2019 14:49
Expedido ofício - SAJ - Digital - Ofício - Genérico - Aiutoenvelopável - AR Simples
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18/03/2019 14:33
Expedido ofício - SAJ - Digital - Ofício - Genérico - Aiutoenvelopável - AR Simples
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18/03/2019 12:09
Certidão emitida - Genérico
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15/03/2019 19:19
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0083/2019 Teor do ato: Fica o administrador intimado acerca da informação de fls. 6258 (qualidade dos créditos bancários). Advogados(s): Uliana Ferreira Lara (OAB 72196/PR), Mariliza Crocetti Tortell
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15/03/2019 18:52
Ato ordinatório praticado - SAJ - Fica o administrador intimado acerca da informação de fls. 6258 (qualidade dos créditos bancários).
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11/03/2019 10:10
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WKPO.19.10001139-8 Tipo da Petição: Manifestação da Recuperanda/Falida Data: 11/03/2019 10:09
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11/03/2019 09:40
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WKPO.19.10001138-0 Tipo da Petição: Manifestação da Recuperanda/Falida Data: 11/03/2019 09:29
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25/02/2019 17:25
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WKPO.19.10000884-2 Tipo da Petição: Manifestação da Recuperanda/Falida Data: 25/02/2019 17:14
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22/02/2019 12:10
Apresentação de documentos - Nº Protocolo: WKPO.19.10000831-1 Tipo da Petição: Apresentação de documentos Data: 22/02/2019 11:55
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30/01/2019 07:55
Apresentação de documentos - Nº Protocolo: WKPO.19.10000262-3 Tipo da Petição: Apresentação de documentos Data: 30/01/2019 07:53
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29/01/2019 14:55
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WKPO.19.10000251-8 Tipo da Petição: Manifestação da Recuperanda/Falida Data: 29/01/2019 14:47
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24/01/2019 16:40
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WKPO.19.10000179-1 Tipo da Petição: Petição Data: 24/01/2019 16:39
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23/01/2019 18:48
Informações
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22/01/2019 18:40
Informações - Nº Protocolo: WKPO.19.10000119-8 Tipo da Petição: Informações Data: 22/01/2019 18:30
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21/01/2019 15:52
Certidão emitida - Agravo de Instrumento - 4000901-90.2019.8.24.0000
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08/01/2019 12:51
Juntada de Ofício
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14/12/2018 21:10
Certidão emitida - Certidão Automática de Juntada do AR
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14/12/2018 21:10
Juntada de AR - Juntada de AR : AR912508625TJ Situação : Cumprido Modelo : Digital - Genérico - Aiutoenvelopável Destinatário : Banco Sicoob - Correia Pinto Diligência : 10/12/2018
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14/12/2018 21:10
Juntada
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14/12/2018 21:10
Certidão emitida - Certidão Automática de Juntada do AR
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14/12/2018 21:10
Juntada de AR - Juntada de AR : AR912508599TJ Situação : Cumprido Modelo : Digital - Genérico - Aiutoenvelopável Destinatário : Ilmo. Sr. Gerente da Caixa Economica Federal de Correia Pinto Diligência : 10/12/2018
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14/12/2018 21:10
Juntada
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14/12/2018 14:03
Juntada de documento
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14/12/2018 12:02
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0616/2018 Data da Publicação: 14/12/2018 Número do Diário: 2968 Página:
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14/12/2018 09:55
Apresentação de documentos - Nº Protocolo: WKPO.18.10006243-9 Tipo da Petição: Apresentação de documentos Data: 14/12/2018 09:40
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13/12/2018 11:58
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0607/2018 Data da Publicação: 11/12/2018 Número do Diário: 2965 Página:
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13/12/2018 11:58
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0607/2018 Data da Publicação: 11/12/2018 Número do Diário: 2965 Página:
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12/12/2018 23:10
Certidão emitida - Certidão Automática de Juntada do AR
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12/12/2018 23:10
Juntada
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12/12/2018 23:10
Juntada de AR - Juntada de AR : AR912508611TJ Situação : Cumprido Modelo : Digital - Genérico Destinatário : Ilmo. Sr. Gerente Geral - Banco Santander Lages Centro - Ag. 3182 Diligência : 11/12/2018
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12/12/2018 18:37
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0616/2018 Teor do ato: Fica a requerente intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do inteiro teor da correspondência eletrônica encaminhada pela Caixa Econômica Federal (fl. 5.87
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12/12/2018 14:10
Certidão emitida - Certidão Automática de Juntada do AR
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12/12/2018 14:10
Juntada
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12/12/2018 14:10
Juntada de AR - Juntada de AR : AR912508608TJ Situação : Cumprido Modelo : Digital - Genérico Destinatário : Agência Itáu - Unibanco - n. 00216 - Lages/SC Diligência : 10/12/2018
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11/12/2018 18:51
Certidão emitida - Apenso o processo 0001076-34.2018.8.24.0083 - Classe: Prestação de Contas - Exigidas - Assunto principal: Administração judicial
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11/12/2018 18:51
Processo apensado - SAJ - Apenso o processo 0001076-34.2018.8.24.0083 - Classe: Prestação de Contas - Exigidas - Assunto principal: Administração judicial
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11/12/2018 18:33
Juntada
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11/12/2018 18:30
Ato ordinatório praticado - SAJ - Fica a requerente intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do inteiro teor da correspondência eletrônica encaminhada pela Caixa Econômica Federal (fl. 5.873).
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11/12/2018 18:19
Juntada de documento
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11/12/2018 10:10
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WKPO.18.10006181-5 Tipo da Petição: Petição Data: 11/12/2018 10:04
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07/12/2018 19:14
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0607/2018 Teor do ato: Fica o administrador judicial cientificado a respeito dos termos da petição de pp. 5504-5506 e do depósito da primeira parcela dos honorários, que deve, por conta disso, dar iní
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07/12/2018 19:13
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0607/2018 Teor do ato: 1. O pedido de pp. 5507-5510 não comporta deferimento. O credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis não se encontra submetido aos efeitos da recuperação
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05/12/2018 10:40
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WKPO.18.10006070-3 Tipo da Petição: Manifestação da Recuperanda/Falida Data: 05/12/2018 10:34
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04/12/2018 18:15
Expedido ofício - SAJ - Digital - Genérico
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04/12/2018 18:14
Expedido ofício - SAJ - Digital - Genérico
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04/12/2018 18:12
Expedido ofício - SAJ - Digital - Genérico
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04/12/2018 18:12
Expedido ofício - SAJ - Digital - Genérico
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04/12/2018 17:27
Certificado a afixação do edital - Certifico que o edital foi afixado no quadro de avisos deste juízo.
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04/12/2018 17:27
Expedido edital - SAJ - Citação - Rito Ordinário
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04/12/2018 15:40
Juntada de documento
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03/12/2018 19:05
Certidão emitida - Genérico
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03/12/2018 19:02
Juntada
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03/12/2018 18:56
Certidão emitida - Genérico
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03/12/2018 18:48
Juntada
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03/12/2018 18:00
Juntada de documento
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03/12/2018 17:34
Ato ordinatório praticado - SAJ - Fica o administrador judicial cientificado a respeito dos termos da petição de pp. 5504-5506 e do depósito da primeira parcela dos honorários, que deve, por conta disso, dar início aos trabalhos.
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03/12/2018 12:25
Decisão interlocutória - SAJ - 1. O pedido de pp. 5507-5510 não comporta deferimento. O credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis não se encontra submetido aos efeitos da recuperação judicial, eis que prevalece, quanto a estes, o
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30/11/2018 17:30
Conclusos para despacho
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30/11/2018 14:40
Apresentação de documentos - Nº Protocolo: WKPO.18.10005978-0 Tipo da Petição: Apresentação de documentos Data: 30/11/2018 14:39
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30/11/2018 11:40
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WKPO.18.10005972-1 Tipo da Petição: Manifestação da Recuperanda/Falida Data: 30/11/2018 11:29
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30/11/2018 10:10
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WKPO.18.10005969-1 Tipo da Petição: Manifestação da Recuperanda/Falida Data: 30/11/2018 10:01
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21/11/2018 12:48
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0560/2018 Data da Publicação: 20/11/2018 Número do Diário: 2949 Página:
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16/11/2018 23:10
Certidão emitida - Certidão Automática de Juntada do AR
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16/11/2018 23:10
Juntada
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16/11/2018 23:10
Juntada de AR - Juntada de AR : AR796181629TJ Situação : Cumprido Modelo : Digital - Genérico Destinatário : Município de Correia Pinto Diligência : 29/10/2018
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16/11/2018 19:18
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0560/2018 Teor do ato: 1. Oficie-se as instituições financeiras indicadas às pp. 5277-5339 (CEF, Itaú, Santander, Sicoob), comunicando-as acerca da recuperação judicial e para que se abstenham de efet
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13/11/2018 10:25
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WKPO.18.10005683-8 Tipo da Petição: Petição Data: 13/11/2018 10:21
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05/11/2018 18:10
Decisão interlocutória - SAJ - 1. Oficie-se as instituições financeiras indicadas às pp. 5277-5339 (CEF, Itaú, Santander, Sicoob), comunicando-as acerca da recuperação judicial e para que se abstenham de efetuar descontos sobre o saldo bancário havido pel
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30/10/2018 14:40
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WKPO.18.10005492-4 Tipo da Petição: Manifestação da Recuperanda/Falida Data: 30/10/2018 14:30
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29/10/2018 14:52
Juntada de Ofício
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29/10/2018 14:12
Informações - Nº Protocolo: WKPO.18.10005450-9 Tipo da Petição: Informações Data: 29/10/2018 14:06
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22/10/2018 18:25
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WKPO.18.10005312-0 Tipo da Petição: Petição Data: 22/10/2018 18:22
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18/10/2018 16:58
Juntada
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17/10/2018 14:58
Certidão emitida - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
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17/10/2018 13:03
Ato ordinatório praticado - SAJ - Fica a União por meio da Procuradoria da Fazenda Nacional cientificada acerca da tramitação da presente ação, nos termos do art. 52, V, da Lei 11.101/2005 (Circular CGJ n. 160/2018).
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16/10/2018 22:12
Certidão emitida - Certidão Automática de Juntada do AR
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16/10/2018 22:12
Juntada de AR - Juntada de AR : AR796181632TJ Situação : Cumprido Modelo : Digital - Genérico Destinatário : Procuradoria Geral da União em Santa Catarina Diligência : 09/10/2018
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16/10/2018 22:12
Juntada
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12/10/2018 05:10
Certidão emitida - Certidão Automática de Juntada do AR
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12/10/2018 05:10
Juntada de AR - Juntada de AR : AR796181646TJ Situação : Cumprido Modelo : Digital - Genérico Destinatário : PGE/SC - Procurador Geral do Estado de Santa Catarina Diligência : 09/10/2018
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12/10/2018 05:10
Juntada
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12/10/2018 02:10
Certidão emitida - Certidão Automática de Juntada do AR
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12/10/2018 02:10
Juntada
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12/10/2018 02:10
Juntada de AR - Juntada de AR : AR796181650TJ Situação : Cumprido Modelo : Digital - Genérico Destinatário : Junta Comercial do Estado de Santa Catarina - JUCESC - Lages Diligência : 09/10/2018
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28/09/2018 17:50
Juntada
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26/09/2018 18:10
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WKPO.18.10004751-0 Tipo da Petição: Petição Data: 26/09/2018 18:06
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26/09/2018 15:03
Certidão emitida - Genérico
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26/09/2018 14:58
Juntada
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26/09/2018 14:49
Expedido ofício - SAJ - Digital - Genérico
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26/09/2018 14:44
Expedido ofício - SAJ - Digital - Genérico
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26/09/2018 14:40
Expedido ofício - SAJ - Digital - Genérico
-
26/09/2018 14:35
Expedido ofício - SAJ - Digital - Genérico
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26/09/2018 14:31
Juntada de documento
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26/09/2018 14:30
Certidão emitida - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
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26/09/2018 14:29
Ato ordinatório-Intimação do Ministério Público - Encaminho os presentes autos para intimação do Ministério Público.
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26/09/2018 14:27
Certidão emitida - Genérico
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23/09/2018 08:10
Certidão emitida - Certidão Automática de Juntada do AR
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23/09/2018 08:10
Juntada
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23/09/2018 08:10
Juntada de AR - Juntada de AR : AR796179126TJ Situação : Cumprido Modelo : Digital - Intimação por Carta - Genérico Destinatário : Calc Serviços - Eireli - EPP Diligência : 18/09/2018
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19/09/2018 18:40
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WKPO.18.10004598-4 Tipo da Petição: Petição Data: 19/09/2018 18:34
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30/08/2018 13:16
Expedido ofício - SAJ - Digital - Intimação por Carta - Genérico
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29/08/2018 14:14
Recebidos os Autos pela Contadoria
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29/08/2018 14:14
Certidão emitida - Custas Intermediárias - Contadoria - Automática
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29/08/2018 14:13
Juntada
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29/08/2018 14:11
Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 083.2018/003024-5 Situação: Cancelado em 29/08/2018 Local: Oficial de justiça -
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28/08/2018 17:23
Expedido termo - Termo de Compromisso de Administrador Judicial
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27/08/2018 18:11
Juntada de documento
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27/08/2018 18:05
Expedido ofício - SAJ - Digital - Genérico
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27/08/2018 17:43
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0414/2018 Data da Publicação: 21/08/2018 Número do Diário: 2887 Página:
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17/08/2018 19:04
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0414/2018 Teor do ato: Ante o exposto, com fundamento no art. 52 da Lei n. 11.101/2005, DEFIRO o processamento do presente pedido de Recuperação Judicial.Nomeio como administrador judicial a empresa C
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07/08/2018 14:55
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WKPO.18.10003686-1 Tipo da Petição: Petição Data: 07/08/2018 14:46
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03/07/2018 18:57
Concedida em parte a Antecipação de Tutela - Ante o exposto, com fundamento no art. 52 da Lei n. 11.101/2005, DEFIRO o processamento do presente pedido de Recuperação Judicial.Nomeio como administrador judicial a empresa Calc Serviços Eireli (CNPJ 12.195.
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21/06/2018 12:56
Conclusos para despacho
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20/06/2018 15:31
Juntada
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16/06/2018 21:15
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente à intimação foi alterado para 22/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados
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07/06/2018 14:55
Emenda da Inicial - Nº Protocolo: WKPO.18.10002485-5 Tipo da Petição: Emenda da Inicial Data: 07/06/2018 14:45
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05/06/2018 13:07
Conclusos para despacho
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23/05/2018 12:58
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0226/2018 Data da Publicação: 23/05/2018 Número do Diário: 2823 Página:
-
22/05/2018 13:27
Conclusos para despacho
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21/05/2018 18:10
Emenda da Inicial - Nº Protocolo: WKPO.18.10002238-0 Tipo da Petição: Emenda da Inicial Data: 21/05/2018 17:59
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21/05/2018 13:59
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0226/2018 Teor do ato: Desta forma, antes de qualquer providência, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial nos termos anteriormente expostos, sob pen
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18/05/2018 14:04
Determinado a emenda da inicial - Desta forma, antes de qualquer providência, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial nos termos anteriormente expostos, sob pena de extinção.
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17/05/2018 14:40
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WKPO.18.10002159-7 Tipo da Petição: Petição Data: 17/05/2018 14:28
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15/05/2018 17:55
Comprovante de recolhimento de custas - Nº Protocolo: WKPO.18.10002121-0 Tipo da Petição: Comprovante de recolhimento de custas Data: 15/05/2018 17:49
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15/05/2018 15:11
Conclusos para despacho
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15/05/2018 09:45
Informação prestada pelo Distribuidor - Informação Distribuição - GIII - PFN-SC
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15/05/2018 09:45
Distribuído por sorteio(SAJ)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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