TJSC - 5033994-40.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:32
Conclusos para despacho
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16/07/2025 10:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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02/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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02/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5033994-40.2025.8.24.0930/SC AUTOR: HIGOR ANDRE MATOSADVOGADO(A): MARCELO METTE (OAB SC073714) DESPACHO/DECISÃO Da gratuidade judicial: Diante dos rendimentos auferidos pela parte autora, não se vislumbram os requisitos para concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Dessa forma, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da benesse pretendida: (i) acostar aos autos as declarações de IRPF dos últimos 2 (dois) exercícios ou comprovante da sua inexistência nos bancos de dados da RFB, bem como outros contracheques atualizados (se possuir outras rendas); (ii) 3 (três) últimos contracheques de todas as fontes de renda.
Caso não tenha contracheque, a parte deverá comprovar seus rendimentos mensais por outro meio idôneo: recibos, notas fiscais, guias de depósito, etc; (iii) juntar aos autos, em relação a eventual cônjuge ou companheiro, declaração de Imposto de Renda dos últimos dois exercícios (não apenas o extrato de rendimentos de pessoa física) ou comprovante da sua inexistência nos bancos de dados da RFB, bem como os últimos 3 (três) contracheques atualizados, além de declaração de hipossuficiência assinada de próprio punho.
Isso porque a concessão da gratuidade é analisada com base nos dados do grupo familiar; (iv) outros documentos que entenda relevante para comprovar a alegada hipossuficiência financeira.
Após, voltem conclusos. -
01/07/2025 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 09:21
Determinada a intimação
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15/04/2025 13:27
Juntada de Petição
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12/03/2025 11:32
Conclusos para despacho
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12/03/2025 11:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/03/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: HIGOR ANDRE MATOS. Justiça gratuita: Requerida.
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12/03/2025 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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