TJSC - 5015346-96.2024.8.24.0008
1ª instância - Terceira Vara da Fazenda Publica e Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Blumenau
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 13:24
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5004698-47.2025.8.24.0000/TJSC - ref. ao(s) evento(s): 16
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18/08/2025 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 101
-
14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
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14/08/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 99
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06/08/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 99, 100
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05/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 99, 100
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04/08/2025 21:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 99, 100
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04/08/2025 18:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 100
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04/08/2025 18:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
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04/08/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 16:10
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Precatórios - Alimentar Número: 50046984720258240000/TJSC
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23/07/2025 00:46
Juntada de Petição
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16/07/2025 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
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14/07/2025 23:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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26/06/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 86, 87
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25/06/2025 10:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
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25/06/2025 10:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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25/06/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 86, 87
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25/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5015346-96.2024.8.24.0008/SC EXEQUENTE: KREDIT COMPANHIA SECURITIZADORA S.A.ADVOGADO(A): BÁRBARA MARIE DIAS HIGA (OAB SP507644)ADVOGADO(A): LEONARDO STOCKER PEREIRA DA CUNHA (OAB RS071522)EXEQUENTE: RAUL LIMA FILHOADVOGADO(A): RAUL LIMA FILHO (OAB SC062046B) DESPACHO/DECISÃO Do cotejo dos autos, verifica-se que o exequente cedeu seus céditos a KREDIT COMPANHIA SECURITIZADORA S.A, a qual foi intimada para se manifestar quanto aos valores apresentados no evento 59, DOC1, ocasião em que discordou da divisão apresentada pelo causídico em relação aos honorários contratuais, e pediu a manutenção dos valores originalmente apresentados.
Pois bem.
Analisando a manifestação da secionária (evento 80, DOC1), verifica-se que a impugnação restringiu-se à forma de divisão dos valores devidos ao exequente e ao procurador constituído à época (honorários contratuais).
Sabe-se que a regra geral é a não intervenção do Poder Judiciário nos honorários constratuais pactuados, salvo se verificada a existência de cláusulas abusivas.
No caso concreto, os honorários contratuais foram pactuados nos seguintes termos: Quanto ao percentual de 30% pactuado no contrato de prestação de serviços, firmado entre o autor e o patrono, verifica-se inviável a sua revisão porque o percentual respeita o previsto no Código de Ética dos Advogados e a Tabela de Honorários Advocatícios do Estado de Santa Catarina, de modo que não há abusividade a ser declarada para esse ponto.
Quanto à cobrança do equivalente a 03 parcelas do benefício previdenciário, se concedido na via judicial, verifico que não se mostra ilegal, porquanto, no caso concreto, os serviços advocatícios foram contratados com cláusula quota litis, e não ultrapassam os critérios estabelecidos no art. 38 do Código de Ética da OAB1.
No que toca aos valores cobrados pela concessão de tutela de urgência, verifica-se que sua cobrança se mostra irregular não somente pela abusividade da cláusula, uma vez que ultrapassa os valores sugeridos pela Tabela da OAB de Santa Catarina, mas também porque a soma de todos os valores pactuados ultrapassam as vantagens advindas em favor do autor, o que é vedado pelo Código de ética dos Advogados (art.38).
Além do mais, o causídico sequer havia apresentado esses valores na petição inicial, o que permite a ilação de que já recebeu o montante administrativamente. Assim, é caso de afastar o valor correspondente a R$ 4.246,92, mantendo-se os honorários contratuais devidos no importe de R$ 17.420,59 (R$ 12.866,59 + R$ 4.246,92 ), conforme cálculo constante no evento 59, DOC1.
Expeça-se o precatório, nos termos já consignados no evento 16. 1.
Art. 38.
Na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente.Parágrafo único.
A participação do advogado em bens particulares de cliente, comprovadamente sem condições pecuniárias, só é tolerada em caráter excepcional, e desde que contratada por escrito. -
24/06/2025 17:57
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5004698-47.2025.8.24.0000/TJSC - ref. ao(s) evento(s): 85
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24/06/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 16:56
Decisão interlocutória
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16/04/2025 10:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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24/03/2025 13:30
Conclusos para decisão
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24/03/2025 13:10
Juntada de Petição
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23/03/2025 11:28
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 67 e 70
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23/03/2025 11:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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23/03/2025 11:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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20/03/2025 12:09
Juntada de Certidão
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20/03/2025 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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20/03/2025 10:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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20/03/2025 10:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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20/03/2025 10:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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20/03/2025 10:25
Juntada de Certidão
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20/03/2025 10:24
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5004698-47.2025.8.24.0000/TJSC - ref. ao(s) evento(s): 58, 59, 63
-
20/03/2025 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2025 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RAUL LIMA FILHO. Justiça gratuita: Não requerida.
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20/03/2025 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: KREDIT COMPANHIA SECURITIZADORA S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
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19/03/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 18:59
Não conhecidos os embargos de declaração
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17/03/2025 14:01
Juntada de peças digitalizadas
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17/03/2025 08:33
Conclusos para decisão
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17/03/2025 08:32
Levantada a causa suspensiva ou de sobrestamento
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13/03/2025 18:48
Juntada de Petição
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13/03/2025 14:54
Juntada de Petição
-
18/02/2025 09:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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14/02/2025 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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14/02/2025 16:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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07/02/2025 15:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda Pagamento
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07/02/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2025 15:19
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5004698-47.2025.8.24.0000/TJSC - ref. ao(s) evento(s): 2
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07/02/2025 13:53
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Precatórios - Alimentar Número: 50046984720258240000/TJSC
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30/01/2025 19:38
Expedição de ofício
-
29/01/2025 18:38
Juntada de Certidão
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28/01/2025 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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24/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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14/01/2025 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
14/01/2025 17:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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14/01/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2025 13:51
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 13:46
Juntada de peças digitalizadas
-
11/01/2025 18:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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13/12/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 10:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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22/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
12/11/2024 12:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
12/11/2024 12:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
12/11/2024 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/11/2024 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/11/2024 11:55
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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27/09/2024 10:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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26/09/2024 12:46
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 10:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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22/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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21/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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12/09/2024 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/09/2024 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
12/09/2024 10:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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11/09/2024 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 18:59
Terminativa - Julgada procedente a impugnação à execução
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11/07/2024 14:56
Conclusos para decisão
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11/07/2024 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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11/07/2024 14:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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11/07/2024 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2024 12:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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12/06/2024 18:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 12/06/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA CONJUNTA N. 023/DF/2024
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07/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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28/05/2024 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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28/05/2024 16:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/05/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2024 15:16
Decisão interlocutória
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23/05/2024 14:50
Conclusos para decisão
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23/05/2024 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DANIEL CARDOSO MARRA. Justiça gratuita: Requerida.
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23/05/2024 14:40
Distribuído por dependência - Número: 50322096420238240008/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL • Arquivo
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