TJSC - 5118385-59.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:51
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNSURBA0
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05/09/2025 09:50
Transitado em Julgado
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05/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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18/08/2025 10:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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14/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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13/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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12/08/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 11:22
Remetidos os Autos - CAMCOM5 -> DRI
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11/08/2025 21:26
Remetidos os Autos - GCOM0504 -> CAMCOM5
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11/08/2025 21:26
Decisão interlocutória
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30/07/2025 13:31
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM5 -> GCOM0504
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30/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 18
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22/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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21/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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18/07/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 17:40
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0504 -> CAMCOM5
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18/07/2025 17:40
Decisão interlocutória
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16/07/2025 15:22
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0504
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15/07/2025 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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08/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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07/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5118385-59.2024.8.24.0930/SC APELANTE: PEDRO VARGAS (AUTOR)ADVOGADO(A): Stephany Sagaz Pereira (OAB SC035218)APELADO: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU)ADVOGADO(A): BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272) DESPACHO/DECISÃO PEDRO VARGAS interpôs APELAÇÃO contra a sentença proferida nos autos da ação revisional, na qual foi julgado procedente o intento autoral.
Defendeu o apelante que os juros remuneratórios devem ser reduzidos à média de mercado, sem acréscimo e que os honorários sucumbenciais comportam majoração.
Por fim, pleiteou a repetição do indébito na forma dobrada. Instado, o réu deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões. 1. Embora os juros remuneratórios tenham sido considerados excessivos pelo Juízo a quo, o intérprete deliberou pela aplicação de 150% da média divulgada pelo Banco Central, o que destoa do entendimento desta Câmara (TJSC – Apelação Cível nº 5026175-14.2021.8.24.0018, de Chapecó, Quinta Câmara de Direito Comercial, unânime, relatora Desembargadora Soraya Nunes Lins, j. em 30.3.2023), que encampou decisão do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado quando comprovada [...] a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações similares [...]" (Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 1.823.166/RS, Quarta Turma, unânime, relator Ministro Marco Buzzi, j. em 21.2.2022). Destarte, a sentença comporta reforma para que os juros remuneratórios sejam limitados à contemporânea taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações análogas. 2. Sobre a repetição do indébito, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça é o de que a restituição dos valores pagos em excesso pelo consumidor dar-se-á na forma simples, ou seja, sem a dobra visada, o que só teria chance de emplacar se identificada a má-fé da instituição financeira, que, entretanto, não se presume (STJ – Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 1.534.561/PR, Terceira Turma, unânime, relatora Ministra Nancy Andrighi, j. em 27.4.2017). Assim, porque não houve a comprovação da má-fé na atuação do Banco réu, improcede o pleito de repetição dobrada do indébito. 3.
Debulha-se dos autos que o proveito econômico obtido por Pedro é desprezível para servir de base à verba honorária, pois resultante da revisão de taxa de juros remuneratórios de empréstimo de reduzido valor (R$ 2.143,56).
Por isso, correta a fixação do estipêndio do patrono do vencedor por apreciação equitativa (veja-se, a respeito: TJSC – Apelação Cível nº 5015594-74.2021.8.24.0038, de Joinville, Quinta Câmara de Direito Comercial, unânime, relatora Desembargadora Soraya Nunes Lins, j. em 30.3.2023). Todavia, os R$ 1.050,00 (70% de R$ 1.500,00) estipulados na sentença combatida revelam-se diminutos para remunerar o trabalho do advogado que representa a autora neste processo. Ponderando-se os critérios irradiados do §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil e em vista da azeitada fluidez do trâmite do processo (6 meses entre o ajuizamento da ação e a prolação da sentença), os honorários sucumbenciais devem ser majorados para R$ 1.500,00, a serem pagos pela Crefisa S/A em prol do advogado do autor.
Mantêm-se os honorários fixados em primeiro grau de jurisdição em favor dos procuradores da Crefisa. Diante do exposto, conheço do recurso e, com fulcro no disposto no artigo 932, inciso VIII, do CPC c/c artigo 132, inciso XV, do RITJSC, dou-lhe parcial provimento. Intimem-se. -
04/07/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 16:21
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0504 -> DRI
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04/07/2025 16:21
Terminativa - Conhecido o recurso e provido em parte
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23/06/2025 13:46
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0504
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23/06/2025 13:46
Juntada de Certidão
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23/06/2025 13:45
Alterado o assunto processual - De: Contratos bancários - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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20/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5118385-59.2024.8.24.0930 distribuido para Gab. 04 - 5ª Câmara de Direito Comercial - 5ª Câmara de Direito Comercial na data de 18/06/2025. -
18/06/2025 12:33
Remessa Interna para Revisão - GCOM0504 -> DCDP
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18/06/2025 00:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PEDRO VARGAS. Justiça gratuita: Deferida.
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18/06/2025 00:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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18/06/2025 00:41
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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