TJSC - 5118090-22.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 09:48
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNSURBA1
-
24/07/2025 09:47
Transitado em Julgado
-
24/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
21/07/2025 18:32
Juntada de Petição
-
02/07/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
-
01/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5118090-22.2024.8.24.0930/SC APELANTE: CRISLAINE CANANI (AUTOR)ADVOGADO(A): JOAO VITOR REZENDE (OAB SC060935)APELADO: BANCO CETELEM S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): Luiz Henrique Cabanellos Schuh (OAB SC015592) DESPACHO/DECISÃO Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença (evento 26, SENT1): Cuida-se de ação envolvendo as partes acima nominadas em que se almeja o reconhecimento da ilegalidade da contratação de empréstimo via cartão de crédito com RMC, igualmente da reserva de margem consignável.
A parte autora postula a restituição do que foi descontado a título do RMC e condenação da parte ré ao pagamento de danos morais.
Sucessivamente, requereu a readequação/conversão do contrato para a modalidade de empréstimo consignado.
A instituição financeira contestou defendendo a higidez do contrato e da validade da reserva de margem consignável por terem sido confeccionados de acordo com a vontade dos envolvidos.
Ainda, discorreu sobre a repetição de indébito e sobre danos morais.
A parte autora apresentou réplica. É o relatório.
A autoridade judiciária a quo resolveu a controvérsia por meio do seguinte dispositivo: Ante o exposto, JULGAM-SE IMPROCEDENTES os pedidos. Condena-se a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa por força da Justiça Gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Inconformada, a consumidora interpôs recurso de apelação (evento 30, APELAÇÃO1), no qual alegou, em resumo, que: a) jamais objetivou contratar cartão de crédito, mas sim um empréstimo consignado padrão; b) a modalidade pactuada implica em onerosidade excessiva; os descontos mensais cobrem tão somente o valor mínimo da fatura, de modo que a dívida é refinanciada todos os meses e nunca amortizada, o que a torna impagável; c) os juros aplicados ao cartão de crédito são substancialmente superiores aos do empréstimo consignado; d) o contrato deve ser declarado nulo, com a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e a compensação com eventual saldo devedor comprovadamente existente.
Contrarrazões apresentadas (evento 35, CONTRAZ1).
Vieram os autos conclusos.
De início, registra-se, em conformidade ao disposto no art. 932, III, IV e VIII, do Código de Processo Civil e no art. 132, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, o cabimento do julgamento monocrático. Trata-se de apelação cível interposta pela parte consumidora em face da sentença que julgou improcedente a demanda, sob o fundamento de que a contratação do cartão de crédito consignado, se mostra clara em relação ao seu objeto, de modo que restou cumprido o dever de informação por parte da instituição financeira.
Pois bem.
A consumidora narrou, na inicial, que jamais solicitou ou contratou cartão de crédito com reserva de margem consignável, pois sua intenção era a pactuação de empréstimo consignado padrão.
Requereu, na ocasião, a declaração de inexistência da contratação de cartão de crédito consignado, com o retorno das partes à conjuntura anterior ou, subsidiariamente, a conversão da avença para empréstimo consignado, além da condenação do banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.
Inicialmente, impende destacar que, não obstante o entendimento deste Colegiado no sentido de que a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável em benefício previdenciário, por si só, não se mostra irregular ou abusiva, em razão da existência autorização legal (art. 6º, caput e § 5º, da Lei n. 10.820/2003 e art. 3º da Instrução Normativa n. 28/2008 do INSS), é imprescindível averiguar a existência de vício de consentimento no caso concreto.
Entretanto, constato que a referida análise resta prejudicada, uma vez que a instituição financeira, deixou de carrear ao feito o termo de consentimento esclarecido, em conformidade ao art. 21-A da Instrução Normativa do INSS n. 28/2008, em vigor à época da contratação, o qual deveria conter uma imagem do cartão e informações suficientes acerca da modalidade contratada.
Dessa forma, torna-se inviável verificar se a operação contratada era, de fato, a pretendida pela consumidora, bem como se o instrumento contratual continha as informações necessárias à validação da operação, mormente pelo fato de que a escolha pela modalidade de mútuo por meio de cartão de crédito com margem consignável deve, necessariamente, ser feita de forma consciente.
Assim sendo, diante da impossibilidade de averiguar se o instrumento contratual continha as informações básicas devidas à consumidora, resta não comprovada a regularidade da pactuação.
A propósito, cito julgado deste Colegiado: APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSOS DE AMBAS AS PARTES.ALEGAÇÃO DE CIÊNCIA DO CONSUMIDOR QUANTO À CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA, E NÃO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO.
BANCO QUE NÃO ACOSTOU AOS AUTOS O CONTRATO.
IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAR SE O PACTO FOI REDIGIDO DE FORMA CLARA E PRECISA E COM INDICAÇÃO DOS ENCARGOS PACTUADOS.
OFENSA AO ART. 52 DO CDC.
ILEGALIDADE CONFIGURADA.
MANUTENÇÃO. [...]RECURSOS DESPROVIDOS. (Apelação n. 5002146-08.2019.8.24.0037, rel.
Janice Goulart Garcia Ubialli, j. 12-07-2022, grifei).
Por consequência da nulidade da avença, o retorno das partes ao status quo ante é imperativo, devendo o banco réu restituir as quantias descontadas de forma simples até o 30-3-2021 e, após, em dobro, em consonância com o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAResp n. 600.663/RS.
A quantia deverá sofrer correção monetária pelo INPC/IBGE, a contar de cada desembolso, e juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês) ao mês a contar da data da citação.
Do mesmo modo, deverá a consumidora devolver ao réu o valor recebido em razão do mútuo, atualizado pelo INPC desde a data da disponibilização até a data da restituição, sob pena de enriquecimento ilícito.
Sendo credores e devedores simultaneamente, fica autorizada, desde já, a compensação dos créditos, nos termos do art. 368, do Código Civil.
Diante do provimento do apelo, redistribui-se o ônus sucumbencial, que deverá ser suportado integralmente pelo réu e fixam-se os honorários advocatícios de sucumbência em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, porquanto a apuração com base na condenação importaria retribuição ínfima ao procurador da autora.
Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, do CPC e no art. 132, XV, do RITJSC, dá-se provimento ao recurso para declarar a nulidade do contrato e determinar a restituição do indébito, nos termos estabelecidos na fundamentação. -
30/06/2025 21:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
30/06/2025 21:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
30/06/2025 20:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/06/2025 20:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/06/2025 15:26
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0401 -> DRI
-
30/06/2025 15:26
Terminativa - Conhecido o recurso e provido
-
24/06/2025 18:57
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0401
-
24/06/2025 18:57
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 18:56
Alterado o assunto processual - De: Práticas Abusivas (Direito Bancário) - Para: Reserva de Margem Consignável (RMC)
-
20/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5118090-22.2024.8.24.0930 distribuido para Gab. 01 - 4ª Câmara de Direito Comercial - 4ª Câmara de Direito Comercial na data de 18/06/2025. -
18/06/2025 10:31
Remessa Interna para Revisão - GCOM0401 -> DCDP
-
18/06/2025 10:31
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 00:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CRISLAINE CANANI. Justiça gratuita: Deferida.
-
18/06/2025 00:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
-
18/06/2025 00:48
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000015-85.2018.8.24.0040
Solange Cardoso Leal
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Renata Bitencourt Cordeiro
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 26/09/2018 09:37
Processo nº 5107616-89.2024.8.24.0930
Lucia Ptaszeck Piekarski
Agibank Financeira S.A. - Credito, Finan...
Advogado: David Eduardo da Cunha
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 18/06/2025 00:50
Processo nº 5107616-89.2024.8.24.0930
Lucia Ptaszeck Piekarski
Agibank Financeira S.A. - Credito, Finan...
Advogado: Caue Tauan de Souza Yaegashi
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 08/10/2024 14:52
Processo nº 5001198-37.2024.8.24.0087
Santos Mendes
Bincob Servicos de Recebimentos e Pagame...
Advogado: Sofia Coelho Araujo
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 26/07/2024 17:53
Processo nº 5096085-16.2021.8.24.0023
Estado de Santa Catarina
Cleusa Moraes Vieira
Advogado: Mirian Torquato Almeida
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 13/06/2025 13:54