TJSC - 5031252-36.2024.8.24.0038
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Joinville
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 13:29
Conclusos para decisão
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29/07/2025 13:29
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 61
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28/07/2025 11:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/07/2025 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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18/07/2025 22:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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01/07/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
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30/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
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30/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5031252-36.2024.8.24.0038/SC AUTOR: ENDLER REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDAADVOGADO(A): RICARDO ROVEDA MOREIRA (OAB SC054605)ADVOGADO(A): RAFAEL BASTOS TEIXEIRA (OAB SC052733)ADVOGADO(A): CLAUDIO KITZBERGER (OAB SC048664)RÉU: DAKHIA INDUSTRIA E COMERCIO DE TERMOPLASTICOS LTDAADVOGADO(A): ROBERTO PADUA COSINI (OAB SP168844) DESPACHO/DECISÃO Trato de ação de cobrança.
A parte autora requereu a concessão de tutela da evidência para "o pagamento dos valores confessos, a saber, R$ 534.0326,00" (sic, evento 28 p. 21).
Todavia, o ordenamento jurídico não admite tutelas provisórias de natureza condenatória, seja ela de urgência (antecipada ou cautelar), seja ela da evidência.
A parte autora, ao que parece, confunde a tutela da evidência com o julgamento antecipado parcial do mérito, que são institutos distintos, regulados por dispositivos diversos do Código de Processo Civil e com consequências processuais próprias.
A tutela da evidência (art. 311 do CPC) constitui medida provisória voltada à antecipação dos efeitos da decisão (efeitos não se confundem com a própria condenação!), sem caráter definitivo e sempre revogável.
Já o julgamento antecipado parcial do mérito (art. 356 do CPC) consubstancia decisão definitiva sobre parte do pedido, com trânsito em julgado, exigindo, para tanto, a plena formação do contraditório e a estabilização da relação jurídica processual sobre a matéria discutida.
Trocando em miúdos: não é possível utilizar da tutela da evidência como forma de impor condenação imediata.
Para tanto - e até como forma de conferir executoriedade -, é necessário o julgamento da lide, ainda que parcial.
Assim, indefiro o pedido de tutela da evidência.
Intimem-se as partes para, em quinze dias: a) indicarem os pontos incontroversos; b) indicarem os pontos controversos; e c) as provas que pretendem produzir, de maneira pormenorizada e justificada, sob pena de indeferimento.
Após, venham os autos conclusos para saneamento (com a possibilidade, diga-se, de julgamento antecipado, ainda que parcial). -
27/06/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 12:56
Não Concedida a tutela provisória
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21/05/2025 12:47
Conclusos para decisão
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21/05/2025 12:47
Audiência de conciliação - realizada sem conciliação - Local Sala de Audiência 2ª Vara Cível - 20/05/2025 16:00. Refer. Evento 51
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16/05/2025 15:49
Audiência de conciliação - redesignada - Local Sala de Audiência 2ª Vara Cível - 20/05/2025 16:00. Refer. Evento 45
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16/05/2025 15:49
Juntada de Certidão
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09/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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10/04/2025 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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10/04/2025 15:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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01/04/2025 17:23
Audiência de conciliação - designada - Local Sala de Audiência 2ª Vara Cível - 20/05/2025 16:30
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01/04/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/04/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/04/2025 17:23
Decisão interlocutória
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28/03/2025 17:08
Conclusos para decisão
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28/03/2025 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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25/02/2025 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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25/02/2025 15:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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25/02/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 11:03
Cancelada a movimentação processual - (Evento 32 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - 19/02/2025 10:27:46)
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25/02/2025 11:03
Cancelada a movimentação processual - (Evento 31 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - 19/02/2025 10:27:46)
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19/02/2025 10:27
Determinada a intimação
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17/02/2025 14:21
Conclusos para decisão
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17/02/2025 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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17/02/2025 14:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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14/02/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 17:45
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 09:31
Juntada de Petição
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06/02/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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05/02/2025 13:23
Juntada de Petição
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16/12/2024 07:47
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 20
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29/11/2024 18:03
Expedição de ofício - 1 carta
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04/11/2024 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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04/11/2024 15:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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04/11/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 14:57
Determinada a citação
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30/10/2024 16:33
Conclusos para decisão
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27/09/2024 09:15
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8874681, Subguia 4544927 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 6.526,36
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26/09/2024 14:04
Juntada de Petição
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25/09/2024 13:13
Link para pagamento - Guia: 8874681, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4544927&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4544927</a>
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25/09/2024 13:13
Juntada - Guia Gerada - ENDLER REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA - Guia 8874681 - R$ 6.526,36
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25/09/2024 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ENDLER REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA. Justiça gratuita: Indeferida.
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24/09/2024 15:51
Gratuidade da justiça não concedida
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04/09/2024 16:35
Conclusos para decisão
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28/08/2024 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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31/07/2024 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2024 18:43
Determinada a intimação
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18/07/2024 14:05
Conclusos para decisão
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18/07/2024 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ENDLER REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA. Justiça gratuita: Requerida.
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18/07/2024 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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