TJSC - 5045628-10.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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20/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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19/08/2025 17:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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19/08/2025 17:19
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
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19/08/2025 17:18
Custas Satisfeitas - Parte: ABIEZER JOAZ DA CRUZ
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19/08/2025 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - O débito será incluído no procedimento de cobrança administrativa em 19/09/2025. Parte ESMERALDA DOS REIS PESSOA, Guia 835768, Subguia <a href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExter
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19/08/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 17:18
Juntada - Guia Gerada - Rateio de 100%. ESMERALDA DOS REIS PESSOA - Guia 835768 - R$ 687,75
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19/08/2025 17:18
Custas Satisfeitas - Parte: ROMULO OLIVA BARACHO
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19/08/2025 17:17
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 2 - Juntada - Guia Gerada - 13/06/2025 21:20:09)
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14/08/2025 08:44
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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14/08/2025 08:43
Transitado em Julgado
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14/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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13/08/2025 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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23/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25, 26
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22/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25, 26
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21/07/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 17:15
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0503 -> DRI
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21/07/2025 17:15
Gratuidade da justiça não concedida - Complementar ao evento nº 21
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21/07/2025 17:15
Terminativa - Não conhecido o recurso
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16/07/2025 12:58
Conclusos para decisão com Petição - CAMCIV5 -> GCIV0503
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16/07/2025 09:46
Juntada de Petição
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16/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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15/07/2025 23:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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26/06/2025 04:02
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 791095, Subguia 166033
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26/06/2025 04:02
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 3 - Link para pagamento - 13/06/2025 21:20:11)
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24/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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23/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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23/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5045628-10.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: ROMULO OLIVA BARACHO (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)ADVOGADO(A): JEAN CARLOS CARDOSO GALHARDO (OAB RJ175816)AGRAVANTE: ESMERALDA DOS REIS PESSOAADVOGADO(A): JEAN CARLOS CARDOSO GALHARDO (OAB RJ175816)ADVOGADO(A): STOESSEL LOBO CAVALCANTI (OAB RJ037711) DESPACHO/DECISÃO A hipossuficiência financeira alegada para fins de concessão da gratuidade da justiça não está comprovada por qualquer meio idôneo.
Ademais, causa estranheza o argumento, uma vez que a parte agravante é beneficiária de proventos previdenciários, o que, por si só, já afasta a presunção de impossibilidade de arcar com os custos do processo.
A existência de fonte de renda regular impõe à parte o ônus de demonstrar, de forma clara e documental, que tais valores estão integralmente comprometidos com despesas essenciais à sua subsistência, de modo a inviabilizar o pagamento das custas processuais, ainda que de forma parcelada.
Aliás, se a própria parte afirma que os bloqueios judiciais comprometem o pagamento de despesas básicas, como aluguel, alimentação e medicamentos, é razoável exigir que apresente documentação que comprove tais encargos e a real insuficiência de recursos.
A ausência desses elementos compromete a análise objetiva da situação financeira da parte, especialmente em sede de pedido de gratuidade da justiça, que deve ser concedida com responsabilidade e apenas àqueles que efetivamente não possuem condições de suportar os encargos do processo.
Assim, considerando a prerrogativa concedida a este relator pelo art. 99, § 2º do CPC, intime-se a parte recorrente para esclarecer e comprovar documentalmente a alegada situação de hipossuficiência econômica, mediante a juntada dos seguintes documentos: item 1) demonstrativo atual de pagamento de salário, vencimento, soldo ou benefício previdenciário ou, se não os tiver, declaração de rendimentos; item 2) caso seja empresário(a), quantificar e especificar em detalhado balanço patrimonial assinado por contador devidamente credenciado, todos os rendimentos da empresa referente ao último ano-calendário; item 3) se for agricultor(a), juntar declaração da CIDASC em relação aos semoventes registrados em seu nome e em nome do cônjuge, bem como bloco de produtor rural ou declaração da secretaria da agricultura do município do seu domicílio demonstrando a movimentação de compra e venda dos últimos 12 (doze) meses anteriores ao ajuizamento da ação; item 4) cópia completa das declarações de imposto de renda dos últimos 3 exercícios financeiros; item 5) certidão (positiva ou negativa) da propriedade dos imóveis e dos veículos registrados em seu nome; item 6) extrato integral dos três últimos meses das contas bancárias em seu nome (corrente, poupança e aplicações financeiras); item 7) relação de todas as contas bancárias emitidas pelo Banco Central do Brasil ou Certidão Negativa de Relacionamento com o Sistema Financeiro; item 8) bem como provas das despesas que tem a fim de corroborar a alegação de que não possui condições de pagar as custas deste recurso. Deverá, ainda, no mesmo interregno, fundamentar a impossibilidade de pagamento parcelado das custas, tudo sob pena de indeferimento do pleito.
Ressalte-se que, atualmente, consoante a Resolução CM n. 3 de 11 de março de 2019, que regulamentou a Lei estadual n. 17.654, de 27 de dezembro de 2018, e o Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, é possível o fracionamento da taxa judicial em até 3 vezes ou por meio do cartão de crédito, hipótese em que, a divisão do valor pode ser feita em até 12 prestações (vide art. 5º e seus parágrafos e incisos e consulte-se https://www.tjsc.jus.br/web/processo-eletronico-eproc/-/pagamento-de-custas-com-cartao-de-credito-e-debito).
Registre-se, por fim, que esta Quinta Câmara de Direito Civil tem entendimento de que só deve ser deferida a justiça gratuita para quem comprove não ter condições mínimas de suportar os encargos do litígio, deixando o benefício para quem realmente necessite.
Fixa-se o prazo 10 (dez) dias para que essas provas venham aos autos.
Não cumprida a exigência acima, com a juntada ou justificativa para não apresentação dos documentos requisitados, fica a parte recorrente ciente de que esse pedido estará automaticamente indeferido e que, no prazo de 5 (cinco) dias subsequentes, deverá recolher o valor do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção, nos termos do art. 99, § 7º do CPC.
Intime-se. -
20/06/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/06/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/06/2025 18:23
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0503 -> CAMCIV5
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20/06/2025 18:23
Determinada a intimação
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16/06/2025 15:25
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0503
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16/06/2025 15:24
Juntada de Certidão
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16/06/2025 10:43
Remessa Interna para Revisão - GCIV0503 -> DCDP
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13/06/2025 21:40
Juntada de Petição
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13/06/2025 21:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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13/06/2025 21:20
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 34 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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