TJSC - 5046881-33.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 14:42
Baixa Definitiva
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01/08/2025 14:39
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
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01/08/2025 14:39
Custas Satisfeitas - Parte: RENATO BAHR
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01/08/2025 14:39
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Parte: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A
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01/08/2025 14:39
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 17 - Juntada - Guia Gerada - 25/06/2025 10:56:18)
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01/08/2025 14:38
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 5 - Juntada - Guia Gerada - 18/06/2025 10:47:54)
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29/07/2025 08:39
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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29/07/2025 08:38
Transitado em Julgado
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29/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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10/07/2025 04:00
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 798754, Subguia 167939
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10/07/2025 04:00
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 18 - Link para pagamento - 25/06/2025 10:56:22)
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07/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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04/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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04/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5046881-33.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S AADVOGADO(A): MARCELO AUGUSTO DOS SANTOS DOTTO (OAB SP231958)AGRAVADO: RENATO BAHRADVOGADO(A): CAMILA COSTA DUARTE (OAB RS092737) DESPACHO/DECISÃO De acordo com o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, "incumbe ao relator (...) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
No que interessa ao recurso em exame, retira-se da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Indaial: Cuido de "ação declaratória de inexistência de débito c/c tutela de urgência" proposta por RENATO BAHR em face de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A.
Alegou o autor, em síntese, que está sofrendo descontos no seu benefício previdenciário a título de um contrato de empréstimo consignado que não foi contratado.
Requereu, assim, a concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos no seu benefício previdenciário. É o relatório.
Fundamento e decido.
Para a concessão do pedido de tutela de urgência de natureza antecipada é necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da ausência do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, caput e § 3°, CPC).
Na hipótese em análise, em juízo de cognição sumária, verifico a presença dos requisitos hábeis a ensejar o deferimento da medida inaudita altera pars. A probabilidade do direito do autor está consubstanciada no histórico de empréstimo consignado que demonstra a existência dos mencionados descontos no seu benefício previdenciário (ev. 1, doc. 10); bem como na alegação de que não solicitou o empréstimo e jamais recebeu qualquer valor.
Tal presunção, deve, ao menos em princípio, prevalecer ante a natureza essencialmente negativa da prova, além do necessidade de inversão desse ônus.
Ademais, não há elementos que invalidem os seus argumentos neste instante processual.
Presente o fumus boni iuris, o periculum in mora, por sua vez, encontra-se materializado na redução de sua renda mensal em decorrência de descontos que reputa indevidos em seu benefício previdenciário, de modo que podem prejudicar subsistência própria e a da família.
Por derradeiro, impende ressaltar a inexistência de perigo de irreversibilidade da medida, uma vez que, havendo elementos de convicção para tanto, a decisão poderá ser revogada a qualquer momento sem maiores prejuízos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela de urgência de natureza antecipada para determinar que a parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, suspenda os descontos no benefício previdenciário da parte autora, referente ao contrato de empréstimo n. 1100389510 , sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00, limitada, por ora, a R$ 10.000,00.
A parte agravada, enquanto autora da ação, afirmou em petição inicial que não foram "autorizados ou realizados" os descontos em benefício previdenciário decorrentes de empréstimo.
Também que "o valor supostamente emprestado encontra-se em branco, ficando claro que não houve deposito algum de valores referente a empréstimo, bem como contratação por parte do autor".
Em se considerando a causa de pedir presente na vestibular e os fundamentos contidos na decisão recorrida, mostra-se sem qualquer pertinência para o caso concreto a alegação recursal de que "os descontos efetuados sobre a margem consignável esta dentro da legalidade, ou seja, dentro dos limites estabelecidos" (sic).
Ao que tudo indica, também inapropriada para o caso a afirmação de que "não pode o devedor, depois de contratar e receber o crédito integralmente em sua conta, requerer alteração contratual com o cancelamento do contrato que fora livremente pactuada anteriormente".
Ainda de acordo com o agravo, "toda a documentação em anexo demonstram que o contrato foi livremente celebrado" (sic).
Para além de instrumento de procuração, todavia, documento algum acompanhou "em anexo" a peça de interposição.
Os argumentos trazidos pela instituição financeira são genéricos e desprovidos de circunstância minimamente específicas para a espécie em exame.
Em verdade, não há impugnação clara e precisa aos fundamentos da decisão recorrida, ônus exigido pela boa norma processual, limitando-se a parte recorrente a alegações puramente abstratas e, em sua maioria, inaplicáveis à hipótese.
Certo é que "são insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada" (STJ, AgInt no AREsp 1917432/RJ, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe 04/11/2021).
Em mesmo rumo vai o acervo jurisprudencial desta Corte Estadual: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INTERLOCUTÓRIO QUE INDEFERE TUTELA DE URGÊNCIA.
INSURGÊNCIA QUE NÃO ATACA A DECISÃO AGRAVADA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5061674-16.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 12-04-2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SUBSCRIÇÃO DAS AÇÕES DA TELEFONIA.
REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. INSURGÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA.
PRETENDIDO O ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ESPECÍFICA DOS SUPOSTOS EQUÍVOCOS DEFENDIDOS.
ARGUMENTOS QUE NÃO ATACAM A INTERLOCUTÓRIA.
OFENSA À DIALETICIDADE.
NÃO CONHECIMENTO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
TJSC, Agravo de Instrumento n. 5052045-18.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Newton Varella Junior, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 05-04-2022).
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, DIANTE DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
PREMISSAS NÃO DESCONSTITUÍDAS.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0900140-16.2018.8.24.0040, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 29-03-2022).
Desta Primeira Câmara: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS VENTILADOS NA INICIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CLARA, SUFICIENTE E PRECISA DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NO DECRETO RECORRIDO.
OFENSA À DIALETICIDADE CONFIGURADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.Não se descuida que a mera repetição dos argumentos lançados em peças outras dos autos não ensejaria por si só óbice ao conhecimento de insurgência recursal.
Não se pode, porém, permitir que o apelo voluntário se transmude em espécie de reexame necessário, bastando ao recorrente então "copiar e colar" argumentos sem ao menos contrastá-los com o decidido, lançando ao Tribunal a obrigação de promover uma espécie de reanálise plena da quaestio consoante elucubrações e fundamentos inexistentes nas razões recursais.(TJSC, Apelação n. 0007483-97.2012.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 09-03-2023).
A ausência de dialética recursal, portanto, impede o recebimento e processamento do recurso.
Ante o exposto, NEGO conhecimento ao agravo de instrumento.
Dê-se ciência às partes, comunique-se ao juízo de origem e, oportunamente, promova-se a baixa. -
03/07/2025 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 15:35
Remetidos os Autos - GCIV0102 -> DRI
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03/07/2025 15:35
Terminativa - Não conhecido o recurso
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03/07/2025 12:19
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV1 -> GCIV0102
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03/07/2025 04:00
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 793614, Subguia 166703
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03/07/2025 04:00
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 6 - Link para pagamento - 18/06/2025 10:47:55)
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03/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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02/07/2025 15:07
Juntada - Registro de pagamento - Guia 798755, Subguia 167940 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
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25/06/2025 10:57
Link para pagamento - Guia: 798755, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=167940&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>167940</a>
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25/06/2025 10:57
Juntada - Guia Gerada - BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A - Guia 798755 - R$ 685,36
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25/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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23/06/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 13:55
Remetidos os Autos - GCIV0102 -> CAMCIV1
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23/06/2025 13:55
Decisão interlocutória
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20/06/2025 19:04
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0102
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20/06/2025 19:04
Juntada de Certidão
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20/06/2025 19:04
Alterado o assunto processual - De: Indenização por dano moral - Para: Defeito, nulidade ou anulação (Direito Civil)
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20/06/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 793613, Subguia 166702 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
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20/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5046881-33.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 02 - 1ª Câmara de Direito Civil - 1ª Câmara de Direito Civil na data de 18/06/2025. -
18/06/2025 17:33
Remessa Interna para Revisão - GCIV0102 -> DCDP
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18/06/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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18/06/2025 10:46
Link para pagamento - Guia: 793613, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=166702&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>166702</a>
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18/06/2025 10:46
Juntada - Guia Gerada - BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A - Guia 793613 - R$ 685,36
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18/06/2025 10:46
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 6 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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