TJSC - 5019057-16.2024.8.24.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
7ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil e com o art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual com início em 02 de outubro de 2025, quinta-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 02 de outubro de 2025, quinta-feira, às 17h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5019057-16.2024.8.24.0039/SC (Pauta: 176) RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA APELANTE: JORGE CARLOS HESS (AUTOR) ADVOGADO(A): ERICK WILLIAN BANDEIRA THIBES (OAB SC035427) APELADO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL (RÉU) ADVOGADO(A): CARLOS AFONSO GALLETI JUNIOR (OAB SP221160) ADVOGADO(A): Tonia Andrea Inocentini Galleti (OAB SP177889) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 12 de setembro de 2025.
Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR Presidente -
07/08/2025 15:49
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GCIV0703
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07/08/2025 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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22/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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17/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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16/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5019057-16.2024.8.24.0039/SC (originário: processo nº 50190571620248240039/SC)RELATOR: CARLOS ROBERTO DA SILVAAPELANTE: JORGE CARLOS HESS (AUTOR)ADVOGADO(A): ERICK WILLIAN BANDEIRA THIBES (OAB SC035427)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 15 - 14/07/2025 - AGRAVO INTERNO -
15/07/2025 15:11
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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15/07/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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15/07/2025 14:53
Cancelada a movimentação processual - (Evento 17 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s) - 15/07/2025 14:50:26)
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15/07/2025 14:50
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 15 - de 'PETIÇÃO' para 'AGRAVO INTERNO'
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14/07/2025 16:14
Juntada de Petição
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02/07/2025 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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30/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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27/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5019057-16.2024.8.24.0039/SC APELANTE: JORGE CARLOS HESS (AUTOR)ADVOGADO(A): ERICK WILLIAN BANDEIRA THIBES (OAB SC035427)APELADO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL (RÉU)ADVOGADO(A): CARLOS AFONSO GALLETI JUNIOR (OAB SP221160)ADVOGADO(A): Tonia Andrea Inocentini Galleti (OAB SP177889) DESPACHO/DECISÃO Jorge Carlos Hess interpôs recurso de apelação contra sentença (evento 17 do processo de origem) que, nos autos de demanda nominada como "ação declaratória de inexistência de contribuição sindical e de débito, restituição do indébito e pedido de indenização por danos morais", ajuizada em face de Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical, julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida: JORGE CARLOS HESS, já qualificado, por seu Procurador (evento 1, PROC2), propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL E DE DÉBITO, RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de SINDINAPI – SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS, também qualificado, alegando, em síntese, que verificou a existência de descontos no seu benefício previdenciário em favor do réu; que não possui vínculo associativo com o réu.
Após outras considerações que, por brevidade, ficam fazendo parte integrante do presente relatório, postulou a procedência dos pedidos.
Valorou a causa e juntou documentos (evento 1).
Decisão deferindo a gratuidade (evento 4).
Citado (evento 10), o requerido apresentou CONTESTAÇÃO e documentos (evento 11).
RÉPLICA (evento 15).
Vieram os autos conclusos.
Da parte dispositiva do decisum, extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau: JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JORGE CARLOS HESS, na presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL E DE DÉBITO, RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta em face de SINDINAPI – SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS.
Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, ressaltando ser o autor beneficiário da gratuidade (evento 4).
Em suas razões recursais (evento 21 dos autos de origem), a parte autora asseverou que "imprescindível se faz a designação da perícia técnica junto à suposta assinatura eletrônica na autorização de desconto e à gravação apresentada pela recorrida, registrando que o ônus da prova recai sobre a parte recorrida, uma vez que foi ela quem produziu os documentos que embasam sua defesa" (p. 5).
Aduziu que "os documentos apresentados pelo ora recorrido não carregam nenhuma segurança jurídica. [...] denota-se que não existe qualquer informação ou outro dado que pudesse conferir a validade ao documento, assim como nem se quer foi indicada qual a autoridade certificadora responsável pelo suposto código de assinatura eletrônica [...] não existe qualquer informação quanto ao IP do dispositivo utilizado, geolocalização, endereço eletrônico, QR Code, ou qualquer outro dado que pudesse conferir a validade jurídica e identidade da assinatura [...] importante consignar as recentes noticiais acerca da fraude no INSS, referente aos descontos indevidos por associações nos benefícios previdenciários, e que a parte requerida é uma das entidades suspeitas" (p. 6-7).
Alegou que "no que concerne a gravação de voz, a argumentação segue o mesmo sentido, e é impugnada veementemente pela parte recorrente. [...] em nenhum momento da gravação existe a indicação da data e hora em que foi promovida a gravação ou para qual número foi realizada a ligação [...] a requerida não trouxe qualquer outro documento complementar que comprove a regularidade da contratação (eventual encaminhamento de avisos/SMS/e-mail e a resposta do requerente a estes avisos, dentre outros)" (p. 9-10).
Sustentou que é devida "a reforma da sentença, para que seja reconhecida a invalidade da contratação e, via reflexa, declarada a inexistência de relação jurídica e de débitos, condenando o recorrido ao ressarcimento dos danos materiais e compensação pelos danos morais" (p. 11). Por fim, postulou a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais.
Nas contrarrazões (evento 26 do processo de origem), a parte apelada arguiu a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade e, no mérito, defendeu a manutenção da sentença.
Após, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça. É o relato do necessário.
Passa-se a decidir. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Porque presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
Tem-se como fato incontroverso, porque reconhecido expressamente pelas partes, que o autor é titular de benefício previdenciário e no mês de agosto de 2023 sofreu um desconto de R$ 41,60 em sua folha de pagamento, decorrente de suposta adesão à associação demandada (evento 1, HISCRE7, p. 31 do processo originário).
A controvérsia, portanto, cinge-se à deliberação a respeito: a) da (in)validade da referida avença; b) do (des)cabimento da repetição de indébito; e c) da (in)existência de danos morais indenizáveis e, se existentes, sobre a sua quantificação.
Sobre tais pontos, então, debruçar-se-á esta decisão.
Adianta-se, desde já, que o apelo comporta acolhimento parcial.
I - Da possibilidade de julgamento unipessoal: Como cediço, o art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil autoriza o relator a decidir monocraticamente o resultado de recurso que verse acerca de questão sobre a qual já exista entendimento consolidado no âmbito dos tribunais.
Sobre referido excerto normativo, ensina Daniel Amorim Assumpção Neves: Nos termos do art. 1.011 do CPC, a apelação será distribuída imediatamente a um relator, que decidirá se julgará o recurso de forma monocrática ou de forma colegiada. [...] Sendo hipótese de aplicação do art. 932, III, IV e V, do CPC, o relator negará conhecimento, negará provimento ou dará provimento ao recurso por decisão unipessoal, recorrível por agravo interno no prazo de 15 dias.
Caso entenda não ser caso de decisão monocrática o relator elaborará seu voto para julgamento do recurso pelo órgão colegiado.(Manual de direito processual civil, volume único. 21. ed.
Salvador: JusPODIVM, 2021. p. 1.666).
O art. 132 do Regimento Interno deste Sodalício, por sua vez, estabelece dentre as atribuições do relator as seguintes: XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; No caso concreto, verifica-se estarem presentes os requisitos legais ao julgamento monocrático, sobretudo porque os temas discutidos na presente insurgência possuem posicionamento jurisprudencial dominante (art. 132, XV e XVI do RI, antes mencionado) no Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte, como se verá a seguir.
Deste Órgão Fracionário, a reforçar a possibilidade de julgamento monocrático de recursos sobre a matéria: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA RÉ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ILICITUDE DOS DESCONTOS REALIZADOS PELA ASSOCIAÇÃO DEMONSTRADA.
RESSARCIMENTO EM DOBRO DO DESCONTO REALIZADO INDEVIDAMENTE QUE SE AFIGURA MEDIDA IMPOSITIVA.
NECESSIDADE, TODAVIA, DE ADOÇÃO DA DECISÃO TOMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO ÂMBITO DOS AUTOS DO EARESP N. 600.663/RS, NA QUAL HÁ CONVERGÊNCIA DA SUPRACITADA TESE, MAS COM MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
APLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO APENAS ÀS PARCELAS DESCONTADAS APÓS A DATA DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO STJ. ALEGADA INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL.
TESE ACOLHIDA.
DANO QUE NÃO SE PRESUME.
DESCONTOS ILEGAIS QUE NÃO ACARRETARAM RESTRIÇÃO CREDITÍCIA, SITUAÇÃO VEXATÓRIA OU COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DO AUTOR. ÔNUS DA PROVA QUE LHE COMPETIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC.
SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSOU O MERO DISSABOR.
ABALO ANÍMICO NÃO EVIDENCIADO.
SENTENÇA REFORMADA NO PONTO.
SEM HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação n. 5000624-61.2019.8.24.0031, relatora Haidée Denise Grin, j. 20-2-2025).
E ainda: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COBRANÇA DE ASSOCIAÇÃO SEM A ANUÊNCIA DO AUTOR.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR.DEFENDIDA A INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NORMAS CONSUMERISTAS APLICÁVEIS AO CASO DOS AUTOS.
CARÁTER DE ASSOCIAÇÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA, NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
PLEITO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NOS TERMOS DO ART. 6º, VIII, DO CDC.
POSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PARTE QUE ASSEVERA A NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO MONTANTE COBRADO.
ACOLHIMENTO.
APLICAÇÃO DAS NORMAS CONSUMERISTAS.
ILICITUDE DO ATO DA ASSOCIAÇÃO DEMANDADA DEMONSTRADA.
RESSARCIMENTO EM DOBRO DO DESCONTO REALIZADO INDEVIDAMENTE QUE SE AFIGURA MEDIDA IMPOSITIVA.
NO CASO, TODOS OS DESCONTOS OCORRERAM POSTERIORMENTE A DECISÃO TOMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO ÂMBITO DOS AUTOS DO EARESP N. 600.663/RS. [...] RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (Apelação n. 5011193-87.2024.8.24.0018, relator Osmar Nunes Júnior, j. 6-2-2025).
E também deste Sodalício: Apelação n. 5021965-12.2024.8.24.0018, relator Hélio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 20-2-2025; Apelação n. 5016326-13.2024.8.24.0018, relatora Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 20-2-2025; e Apelação n. 5003004-38.2023.8.24.0089, relator Yhon Tostes, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 30-1-2025.
Portanto, cabível ao caso em estudo o julgamento monocrático.
II - Da preliminar das contrarrazões de violação ao princípio da dialeticidade: Em suas contrarrazões, a parte recorrida sustenta que a insurgência não pode ser conhecida, uma vez que não haveria correlação entre os argumentos lançados na decisão atacada e aqueles formulados no recurso.
A prefacial, contudo, não prospera.
De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, "o princípio da dialeticidade exige que a interação entre os atores processuais se estabeleça mediante diálogo coerente e adequado entre seus interlocutores" (STJ, AgInt no AREsp n. 970.115/SP, Segunda Turma, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 19-4-2017).
Ademais, a respeito do tema o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que a repetição dos argumentos trazidos na peça exordial ou na contestação não implica, por si só, a ofensa ao princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores da intenção de reforma da sentença, a exemplo: AgInt no AREsp n. 2.580.528/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 19-8-2024; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.946.771/SP, rel.
Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 24-6-2024; AgInt no REsp n. 2.104.830/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20-5-2024; e AgInt no AREsp n. 2.097.402/SP, rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 5-3-2024.
No presente caso, é possível verificar que a parte recorrente elucidou de forma suficiente os motivos de fato e de direito pelos quais entende que a decisão objurgada deve ser modificada - o que, vale dizer, não garante tampouco se confunde com o provimento do reclamo - e é possível analisar as teses em consonância com o disposto no art. 1.010, II e III, do CPC, de modo que não houve violação à regra em exame.
Por outro lado, nota-se que a parte recorrida conseguiu exercer o contraditório e a ampla defesa sem que houvesse prejuízo à sua manifestação.
Logo, deve ser afastada a prefacial arguida nas contrarrazões e, porque presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
III - Da (ir)regularidade da contratação: De início, de bom alvitre salientar que apesar de a parte ré se configurar como uma associação, verifica-se que o caso em estudo não tem como objeto de discussão questões ligadas à relação associativa, porquanto a causa de pedir diz respeito a descontos indevidos em benefício previdenciário.
Nesse cenário, a parte demandada se enquadra como fornecedora de serviços e a parte autora consumidora por equiparação, conforme os arts. 2º, 3º e 17 do CDC. Nesse sentido, ao deliberar sobre a incidência do CDC em relação mantida entre usuário de serviços e entidade associativa o STJ se posicionou definindo que "a relação de consumo é caracterizada pelo objeto contratado, não sendo importante a natureza jurídica da entidade que presta os serviços, ainda que sem fins lucrativos" (AgInt no REsp n. 2.110.638/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15-8-2024).
Seguindo tal entendimento, deste relator: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
NEGATIVA DA PARTE AUTORA DE ADESÃO À ASSOCIAÇÃO. [...] TESE DE NÃO INCIDÊNCIA DAS NORMAS CONSUMERISTAS.
REJEIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
RÉ QUE NÃO COMPROVOU A ASSOCIAÇÃO.
DEMANDADA QUE SE COMPARA A FORNECEDORA DE SERVIÇOS E DEMANDANTE É CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. [...] RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação n. 0300259-95.2019.8.24.0135, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 1-6-2023).
Igualmente desta Câmara: Apelação n. 5003840-27.2024.8.24.0040, rel.
Osmar Nunes Júnior, j. 17-12-2024; e Apelação n. 5002953-98.2024.8.24.0054, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, j. 17-12-2024; E também deste Tribunal: Agravo de Instrumento n. 5053461-16.2024.8.24.0000, rel.
Flávio André Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 12-12-2024; Apelação n. 5055033-58.2022.8.24.0038, rel.
Hélio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 5-12-2024; Apelação n. 5001193-62.2019.8.24.0031, rel.
Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 15-10-2024; e Apelação n. 5005412-59.2024.8.24.0091, rel.
Gerson Cherem II, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 26-11-2024.
Logo, reconhece-se a aplicabilidade da legislação consumerista ao caso em estudo.
Defendeu o demandante a inexistência de relação negocial entre as partes e a irregularidade do desconto lançado em seu benefício previdenciário a título de contribuição associativa, no valor de R$ 41,60. Razão assiste ao recorrente.
No presente feito, ainda que a associação sindical demandada tenha trazido aos autos contrato digital e link que remete à gravação telefônica que supostamente se refere à contratação em debate (evento 11 dos autos de origem), a assinatura eletrônica e o teor da ligação foram impugnados em sede de réplica (evento 15) e, na sequência, o feito foi julgado antecipadamente (evento 17).
Observa-se que a suposta assinatura digital trata-se de mera transcrição de sequência de letras e números que não está acompanhada de certificado de autenticação emitido pela autoridade certificadora (ICP-Brasil) e não foram apresentados dados de geolocalização, do dispositivo utilizado e IP de conexão.
Ademais, da gravação apresentada pela parte ré, expressamente impugnada em réplica, não é possível concluir que houve a livre e consciente manifestação de vontade e anuência do demandante com os descontos promovidos em seu benefício.
Para além do já exposto, conforme estabelece a Instrução Normativa 28/2008 do INSS, é inviável a autorização de descontos em benefício previdenciário por ligação telefônica: Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: I - o empréstimo seja realizado com instituição financeira que tenha celebrado Convênio e/ou Acordo com o INSS/Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência – Dataprev, para esse fim; II - mediante contrato firmado e assinado com apresentação do documento de identidade e/ou Carteira Nacional de Habilitação - CNH, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização de consignação assinada, prevista no convênio; e III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência. (Grifos nossos).
Por sua vez, a atual redação do art. 2º, X, da Instrução Normativa n. 162/2024 define o termo autorização como sendo a "manifestação prévia, pessoal e específica por parte do beneficiário, para o ato colimado, por meio de termo de adesão, com assinatura eletrônica avançada e biometria", e o art. 4º, II, da referida norma estabelece como condicionante à averbação que "o desconto seja formalizado por meio de termo de adesão, firmado e assinado com assinatura eletrônica avançada e biometria, apresentação do documento de identificação oficial, válido e com foto, e número do Cadastro de Pessoa Física - CPF".
Nesse sentido, evidencia-se a incorreção da decisão proferida pelo Juízo a quo, que reconheceu a validade do suposto ajuste e a autorização de descontos por telefone.
No mesmo rumo é o entendimento deste Tribunal de Justiça, conforme se denota de sua Súmula 31: "É dever do fornecedor de produtos ou serviços demonstrar documentalmente, estreme de dúvidas, a efetiva contratação do produto/serviço pelo consumidor, com o fito de afastar eventual ação ilícita de terceiros, sob pena de responder objetivamente pelos danos oriundos da contratação fraudulenta".
Sobre a temática, deste Órgão Julgador: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COBRANÇA DE ASSOCIAÇÃO A SINDICATO SEM A ANUÊNCIA DA AUTORA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.INCONFORMISMO DO RÉU.RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO RÉ QUE ALEGA TER AGIDO EM EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
INSUBSISTÊNCIA.
ADESÃO A SINDICATO.
CONSUMIDORA QUE IMPUGNOU A RESPECTIVA ANUÊNCIA. ÔNUS DE COMPROVAR A SUA HIGIDEZ QUE RECAI SOBRE A PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO.
SINDICATO QUE APRESENTOU ÁUDIO DA LIGAÇÃO TELEFÔNICA EM QUE FORA PACTUADA A ADESÃO.
MÍDIA QUE INDICA EVIDENTE AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO SOBRE O SERVIÇO OFERECIDO.
ABUSIVIDADE EVIDENCIADA.
APELANTE QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC. [...] (Apelação n. 5008204-75.2023.8.24.0008, rel.
Osmar Nunes Júnior, j. 4-7-2024).
E também deste Sodalício: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SUPOSTOS DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EFETUADOS POR ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS. ÉDITO DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE ACIONANTE. SUSCITADA A VEDAÇÃO À AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR MEIO DE LIGAÇÃO TELEFÔNICA.
PROCEDÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 3º, INC. III, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 28 DO INSS.
ADEMAIS, MÍDIA QUE SUPOSTAMENTE CONSTITUI REGISTRO DE GRAVAÇÃO DO CONSUMIDOR AUTORIZANDO O DESCONTO SEQUER ACOSTADA AOS AUTOS, TENDO-SE APRESENTADO APENAS UM LINK NO CORPO DA CONTESTAÇÃO QUE LEVA A ARQUIVO EXTRA-AUTOS.
REQUERIDA QUE, PORTANTO, NÃO LOGROU DEMONSTRAR A IDONEIDADE DOS ABATIMENTOS.
NEGÓCIO JURÍDICO ANULADO.
DÉBITOS, POR COROLÁRIO, INEXISTENTES. [...] (Apelação n. 5007328-50.2024.8.24.0020, rel.
André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 22-10-2024).
Assim, apesar de alegar a regularidade da contratação, a associação demandada não juntou prova cabal da legitimidade do ajuste, ônus que lhe incumbia.
Logo, o não exercício a contento do ônus previsto no CPC traz como consequência o julgamento desfavorável à parte incumbida da prova (art. 373, II), razão por que o provimento do recurso para declarar a inexistência do negócio jurídico indicado na inicial é medida que se impõe.
IV - Da repetição de indébito: Razão assiste à parte demandante também em relação ao pleito de reforma da sentença para que o réu seja condenado à restituição do montante cobrado indevidamente na forma dobrada.
Na hipótese em estudo, a condenação à restituição da quantia descontada revela-se como consectário lógico do reconhecimento da inexistência da contratação e de débito. Sabidamente, prevê o art. 42, parágrafo único, do CDC que "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
A propósito, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de embargos de divergência que tiveram por objeto "dissídio entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ acerca da exegese" do dispositivo legal em estudo, pacificou a interpretação no sentido de que a restituição em dobro "dispensa a qualificação jurídica do elemento volitivo da conduta do fornecedor" (EAREsp n. 600.663/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21-10-2020, DJe 30-3-2021).
Não obstante, em homenagem ao postulado da segurança jurídica, a Corte da Cidadania estabeleceu marco temporal a partir do qual a dispensa do elemento volitivo deve nortear os julgamentos de casos que não envolvam a prestação de serviços públicos, de modo que apenas os descontos realizados a partir de 30-3-2021 é que se submetem à repetição na forma dobrada.
No caso em debate, foi comprovado um único desconto no mês de agosto de 2023 (evento 11, OUT9, p. 31), considerando que a adesão teria ocorrido em julho e o cancelamento em setembro do mesmo ano e que não há comprovação de abatimento de outras parcelas. Logo, a partir de orientação do Superior Tribunal de Justiça, dá-se provimento ao recurso para determinar a restituição da parcela descontada indevidamente na forma dobrada, acrescida de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a partir do respectivo abatimento, sendo que do dia 30-8-2024 em diante, considerando as alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024, deverá ser aplicada apenas a Taxa Selic, que engloba ambos os consectários.
V - Da inexistência de danos morais: Deve ser desprovido o recurso quanto à tese de ocorrência de danos morais.
Como é cediço, a situação narrada nos autos não configura dano moral presumido (in re ipsa), porquanto para o reconhecimento do dever de indenizar é imprescindível a ocorrência de fatos causadores de abalo anímico.
No âmbito deste Sodalício, pacificou-se o entendimento que caminha no sentido de que "não é presumido o dano moral quando o desconto indevido em benefício previdenciário decorrer de contrato de empréstimo consignado declarado inexistente pelo poder judiciário" (IRDR n. 5011469-46.2022.8.24.0000, relator Marcos Fey Probst, Grupo de Câmaras de Direito Civil [Tema 25], j. 9-8-2023).
Em síntese, o entendimento dominante desta Corte aponta para a conclusão de que inexiste dano imaterial presumido em casos como o presente, motivo pelo qual é necessário avaliar as consequências da conduta, em especial se o evento efetivamente causou grave ofensa à honra subjetiva da parte autora, a ponto de ensejar o direito à reparação.
De fato, no caso em exame não há comprovação da ocorrência de fatos concretos causadores de abalo anímico indenizável. Afinal, o único desconto comprovado pelo autor no mês de agosto de 2023 foi no valor de R$ 41,60 (evento 1, HISCRE7, p. 31), quantia que representava 2,49% da renda bruta mensal do postulante, equivalente a R$ 1.664,34, portanto, em fração reduzida e insuficiente para impedir a aquisição de bens essenciais a uma vida digna.
Diante desse cenário, tendo em conta o valor reduzido e a comprovação do desconto de uma única parcela, não se evidencia dos autos a demonstração de ocorrência de obstáculo à aquisição de bens ou serviços essenciais à manutenção de sua dignidade humana. Ainda sobre o contexto probatório existente nos autos, importa salientar que a parte autora postulou apenas a realização de perícia para perquirir acerca da veracidade da assinatura eletrônica lançada no contrato que defendeu não ter pactuado e da autenticidade da gravação apresentada pela parte ré.
Tal prova, no entanto, nada esclareceria acerca de eventuais ocorrências fáticas causadoras de abalo moral.
Sobre o assunto, deste Colegiado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADOS DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO A ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS QUE NÃO TERIA SIDO AUTORIZADA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, EM QUE FOI RECONHECIDA A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO, COM A REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, E AFASTADO O PLEITO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO DA PARTE AUTORA. PRETENDIDA COMPENSAÇÃO PELO ABALO MORAL ALEGADAMENTE SUPORTADO.
TESE QUE NÃO MERECE PROSPERAR.
DANOS MORAIS QUE, NA ESPÉCIE, NÃO SÃO PRESUMIDOS (IN RE IPSA). ABATE DE PEQUENO VALOR QUE NÃO PERMITE PRESSUPOR O COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE INVASÃO SIGNIFICATIVA DA DIGNIDADE OU DIREITOS DA PERSONALIDADE DE QUE A PARTE AUTORA É TITULAR. REPARAÇÃO INDEVIDA. [...] (Apelação n. 5006166-73.2022.8.24.0025, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, j. 20-3-2025).
No mesmo rumo, também deste Tribunal: Apelação n. 5003267-70.2023.8.24.0089, relatora Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 3-6-2025; e Apelação n. 5028550-80.2024.8.24.0018, relator Hélio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 29-5-2025.
Assim, o apelo do autor deve ser desprovido, consoante entendimento dominante desta Corte de Justiça.
VI - Dos ônus sucumbenciais: Por corolário, diante do sucesso parcial do recurso e da reforma da sentença vergastada para a parcial procedência dos pedidos iniciais, faz-se necessária a redistribuição dos ônus sucumbenciais, devendo cada parte arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios proporcionalmente às suas respectivas vitórias e derrotas.
Na hipótese, verifica-se que dos pedidos formulados na inicial o autor remanesceu vencido em relação à pretensão de indenização a título de danos morais.
Em contrapartida, logrou êxito na postulação de declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes e de devolução dos valores descontados.
Assim, diante do provimento jurisdicional obtido, deve ser fixada a sucumbência recíproca, nos moldes do art. 86 do CPC, na proporção de 50% para cada um dos litigantes.
Quanto aos honorários, estabelece o art. 85, caput e § 2º, do Código de Processo Civil: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.[...]§ 2º.
Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:I - o grau de zelo do profissional;II - o lugar de prestação do serviço;III - a natureza e a importância da causa;IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
In casu, e para fins de análise da verba honorária, verifica-se que: a) os causídicos atuaram com grau de zelo profissional dentro do esperado, porquanto apresentaram as teses necessárias aos interesses de seus clientes e não se omitiram nos atos processuais; b) o processo é eletrônico, razão pela qual é irrelevante o local da prestação do serviço; c) trata-se de ação de baixa complexidade; e d) a tramitação processual, da inicial até a presente decisão, transcorreu em aproximadamente nove meses.
Assim, fixa-se em favor dos advogados das partes honorários no equivalente a 15% sobre o valor atualizado da causa (devendo ser observado o percentual da sucumbência recíproca acima estabelecida), porquanto a rejeição do pedido de indenização por danos morais obsta a utilização do valor da condenação, ou do proveito econômico, como base de cálculo da verba honorária, sob pena de aviltamento do trabalho desenvolvido.
Entretanto, mantém-se suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial em relação ao demandante, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC, uma vez que é beneficiário da justiça gratuita (evento 4 dos autos de origem). Em arremate, "Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015" (AREsp n. 2.728.212, Ministro Marco Aurélio Belizze, DJe de 11-10-2024), penalidade não agasalhada pelos benefícios da gratuidade da justiça (art. 98, § 4º, do CPC).
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV e V, do CPC, e no art. 132, XV e XVI, do RITJSC, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, condenar o réu à restituição na forma dobrada do montante cobrado indevidamente, com correção monetária pelo INPC e com o acréscimo de juros de mora de 1% ao mês a partir do respectivo desconto, sendo que do dia 30-8-2024 em diante deverá ser aplicada apenas a Taxa Selic, e, por corolário, redistribuir os ônus sucumbenciais, conforme fundamentação. -
26/06/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/06/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/06/2025 19:38
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0703 -> DRI
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25/06/2025 19:38
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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20/06/2025 17:07
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0703
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20/06/2025 17:06
Juntada de Certidão
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20/06/2025 17:04
Alterado o assunto processual - De: Indenização por Dano Moral (Direito Civil) - Para: Defeito, nulidade ou anulação (Direito Civil)
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16/06/2025 18:19
Remessa Interna para Revisão - GCIV0703 -> DCDP
-
16/06/2025 18:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JORGE CARLOS HESS. Justiça gratuita: Deferida.
-
16/06/2025 18:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
-
16/06/2025 18:11
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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