TJSC - 5064330-61.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 82
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27/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 82
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27/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5064330-61.2024.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50953816120228240930/SC)RELATOR: André Alexandre HappkeEXECUTADO: ALGECIR ANTONIO MACIEL PEPESADVOGADO(A): BRENDA RANGEL COELHO (OAB SC065918)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 81 - 26/08/2025 - Juntada - Guia Gerada -
26/08/2025 17:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 82
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26/08/2025 16:41
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> FNSURBA
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26/08/2025 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - O débito será incluído no procedimento de cobrança administrativa em 26/09/2025. Parte ALGECIR ANTONIO MACIEL PEPES, Guia 11216812, Subguia <a href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcesso
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26/08/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 16:40
Juntada - Guia Gerada - Rateio de 100%. ALGECIR ANTONIO MACIEL PEPES - Guia 11216812 - R$ 308,33
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26/08/2025 16:40
Custas Satisfeitas - Parte: VEZZI E LAPOLLA SOCIEDADE DE ADVOGADOS
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26/08/2025 13:32
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - FNSURBA -> DCJE
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26/08/2025 12:22
Transitado em Julgado
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26/08/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
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20/08/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 5.747,57
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18/08/2025 14:10
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Graziela Shizuiho Alchini em 18/08/2025 14:01:59
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04/08/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68
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01/08/2025 16:00
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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01/08/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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01/08/2025 15:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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01/08/2025 15:49
Juntada de Certidão
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01/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68
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31/07/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/07/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/07/2025 14:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/07/2025 14:09
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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31/07/2025 02:40
Conclusos para decisão
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31/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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10/07/2025 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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09/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58
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08/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58
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08/07/2025 01:35
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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08/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5064330-61.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: VEZZI E LAPOLLA SOCIEDADE DE ADVOGADOSADVOGADO(A): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB SC040415A)EXECUTADO: ALGECIR ANTONIO MACIEL PEPESADVOGADO(A): BRENDA RANGEL COELHO (OAB SC065918) DESPACHO/DECISÃO A parte executada arguiu a impenhorabilidade dos valores bloqueados através do sistema SISBAJUD, sob a alegação de que se tratam de proventos de natureza alimentar (evento 43).
Intimada para manifestação, a parte exequente sustentou que os valores são penhoráveis (evento 52). É o relatório. DECIDO.
Inicialmente, a responsabilidade patrimonial dos bens do devedor à satisfação do direito substancial do credor não é atributo irrestrito.
Assim, a impenhorabilidade de certos bens é uma “restrição ao direito fundamental à tutela executiva”, para proteção da “dignidade do executado, o direito ao patrimônio mínimo, a função social da empresa ou a autonomia da vontade” (DIDIER JR., Fredie.
Curso de direito processual civil: execução. 7. ed.
Salvador: JusPodivm, 2017. p. 811).
Especificamente em relação às verbas de natureza alimentar, o inciso IV do art. 833 do CPC prevê serem impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários do profissional liberal, ressalvado o § 2º”.
Na hipótese, houve o bloqueio de R$ 102,40 na conta que o executado possui no Banco Santander, R$ 3.741,53 na conta do Banco do Brasil e R$ 2.992,08 na Nu Pagamentos (evento 33).
O executado alega que o numerário bloqueado decorre do recebimento do seu salário.
Contudo, da análise dos extratos apresentados (docs. 1-2 - evento 49) não restou demonstrada a natureza salarial da verba objeto do bloqueio.
Deste modo, tendo em vista a impossibilidade da exata averiguação a respeito da real natureza dos valores indisponibilizados pela não satisfação do ônus probatório que competia ao executado, não há que falar em incidência do regramento da impenhorabilidade.
Quanto à alegação de impenhorabilidade por se tratar de montante inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, segundo o Superior Tribunal de Justiça, para que a garantia de impenhorabilidade seja estendida ao dinheiro mantido em conta corrente ou aplicações diversas da poupança, a parte deve comprovar que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial (STJ, REsp 1.677.144-RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024). Ainda, segundo o teor da Súmula n. 63 do Grupo de Câmaras de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: “O artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil alcança valores encontrados em caderneta de poupança e, também, em fundos de investimento, conta bancária ou dinheiro em espécie, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude.” Evidentemente, a análise de eventual abuso, má-fé ou fraude, deve ser verificada de acordo com as circunstâncias do caso concreto. A propósito disso, Araken de Assis destaca que, na ocasião em que se procura defender os valores existentes em conta poupança, “o depósito deve ser realizado antes da citação para evitar a caracterização de fraude contra a execução” (Manual da execução. 20 ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018. p. 340). E de forma ainda mais ampla, Teresa de Arruda Alvim sustenta que “para que não sejam penhoradas, impõe-se que as quantias devem ter sido depositadas na caderneta antes da obrigação ter sido contratada, pois do contrário bastaria simples transferência de recursos da conta corrente para a poupança, o que pode ser feito inclusive por meio eletrônico, para que os valores estivessem a salvo da penhora on-line” (Primeiros comentários ao novo código de processo civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1187). Na conjuntura, como o executado não apresentou demonstração de que o valor retido em conta bancária estava depositado antes da constituição da dívida ora executada e da citação, bem assim diante da ausência de prova concreta de que o valor se trata de reserva de patrimônio, não há como reconhecer a impenhorabilidade do valor.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela parte executada e determino a conversão em penhora do valor total bloqueado sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, § 5º, CPC).
Preclusa esta decisão, e considerando que a parte exequente já informou que o montante bloqueado é suficiente para quitação do débito (evento 52), tornem conclusos. -
07/07/2025 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 10:38
Decisão interlocutória
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03/07/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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02/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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02/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5064330-61.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: VEZZI E LAPOLLA SOCIEDADE DE ADVOGADOSADVOGADO(A): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB SC040415A) ATO ORDINATÓRIO A parte executada suscitou a impenhorabilidade.
Fica intimada a parte autora para que, no prazo de 2 dias, manifeste-se sobre a petição/documentos apresentados pela parte executada. -
01/07/2025 17:28
Conclusos para decisão
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01/07/2025 17:28
Juntada de Petição
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01/07/2025 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 10:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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30/06/2025 03:30
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
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27/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
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26/06/2025 22:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 22:00
Determinada a intimação
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26/06/2025 13:28
Conclusos para decisão
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26/06/2025 13:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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20/06/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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18/06/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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17/06/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 16:03
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000066712542. Valor transferido: R$ 102,40
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16/06/2025 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000066712569. Valor transferido: R$ 2.992,08
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16/06/2025 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000066712550. Valor transferido: R$ 2.569,29
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13/06/2025 08:02
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
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13/06/2025 08:02
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ALGECIR ANTONIO MACIEL PEPES)
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12/06/2025 16:17
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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05/06/2025 18:17
Juntada de Certidão
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05/06/2025 18:16
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
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19/04/2025 12:31
Decisão interlocutória
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02/04/2025 15:37
Conclusos para decisão
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12/02/2025 02:44
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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31/01/2025 15:35
Juntada de Petição
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15/01/2025 04:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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14/01/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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23/10/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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11/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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02/10/2024 14:41
Juntada de Petição
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01/10/2024 12:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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01/10/2024 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/10/2024 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/10/2024 11:27
Determinada a intimação
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01/10/2024 10:27
Conclusos para despacho - Retificação de Conclusão
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01/10/2024 07:42
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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09/09/2024 11:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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03/09/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2024 17:30
Determinada a intimação
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03/09/2024 16:50
Conclusos para decisão
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31/07/2024 09:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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25/07/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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12/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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03/07/2024 10:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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02/07/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2024 13:48
Determinada a intimação
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01/07/2024 14:06
Conclusos para decisão
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28/06/2024 13:02
Distribuído por dependência - Número: 50953816120228240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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