TJSC - 5061421-46.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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01/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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29/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5061421-46.2024.8.24.0930/SC APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)APELADO: ABEL GREIN (AUTOR)ADVOGADO(A): Stephany Sagaz Pereira (OAB SC035218) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra a sentença proferida pelo 19º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da ação revisional de contrato bancário ajuizada por ABEL GREIN, julgou procedentes os pedidos iniciais (42.1).
Embargos de declaração opostos pela requerida (47.1) restaram rejeitados (50.1).
Nas razões recursais, a instituição financeira, por sua vez, alega, preliminarmente, cerceamento de defesa e carência de fundamentação.
No mais, de modo introdutório, resume o perfil dos contratos que confecciona, afirmando serem de alto risco.
No mérito, indica que a média de mercado divulgada pelo Bacen não é ferramenta suficiente para determinar se os juros remuneratórios contratados são ou não abusivos.
Defende, no ponto, que os altos percentuais estão correlacionados com o risco da operação.
Sustenta, outrossim, a inviabilidade da repetição do indébito, porque ausente qualquer abusividade contratual (59.2).
Apresentadas contrarrazões (66.1), os autos ascenderam a este egrégio Tribunal de Justiça. É o relatório.
Decido.
De início, imperioso registrar que o presente feito comporta julgamento monocrático, nos termos do que dispõe o artigo 932 do Código de Processo Civil e artigo 132 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Dito isso, passa-se à análise do recurso. 1.
Apelação cível 1.1 Do cerceamento de defesa Postula a instituição financeira apelante a anulação do julgado, em virtude de ter sido proferida sentença de forma antecipada sem dilação probatória.
Razão, porém, não lhe assiste.
A ação de revisão de contrato visa, apenas, a análise da existência, ou não, de encargos abusivos.
Isso, no presente caso, pode ser facilmente averiguado por meio dos documentos juntados aos autos, tornando, a toda evidência, desnecessária a realização de prova pericial.
Ademais, a finalidade da prova no processo é, sobretudo, permitir que o juiz — destinatário final da prova — forme sua convicção quanto à existência do fato, extraindo daí o resultado jurídico.
Assim, cabe ao Julgador verificar e decidir sobre a necessidade ou não da produção de outras provas, além daquelas já amealhadas aos autos, a fim de formar seu livre convencimento, de modo que o julgamento antecipado da lide, por si só, não enseja nulidade da decisão por cerceamento de defesa.
Em situações análogas, já decidiu esta Corte de Justiça: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PRELIMINARES.
ADMISSIBILIDADE.
PEDIDO SUCESSIVO DE LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS A UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO NESSA PARTE.
PRELIMINARES.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
AFASTAMENTO.
PERÍCIA JUDICIAL DESNECESSÁRIA. [...].
RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5050576-86.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Vitoraldo Bridi, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 07-05-2024).
RECURSOS DE APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA LIMITAR OS JUROS REMUNERATÓRIOS MENSAIS ÀS MÉDIAS DE MERCADO; DESCARACTERIZAR A MORA; E DETERMINAR A REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
INCONFORMISMOS DE AMBAS AS PARTES.
RECURSO DA CASA BANCÁRIA.
ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
ALMEJADA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL PARA "DEMONSTRAR O PERFIL DO RISCO DO CLIENTE PELA ANÁLISE DO PERITO".
DILAÇÃO PROBANTE DESNECESSÁRIA.
EVENTUAL ABUSIVIDADE CONTRATUAL QUE É AFERIDA A PARTIR DA DOCUMENTAÇÃO JUNTADA AO FEITO. [...] RECURSO DO BANCO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
SENTENÇA PUBLICADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CPC.
IMPOSIÇÃO DO ART. 85, §§ 1º E 11, DA NORMA PROCESSUAL.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL DA CASA BANCÁRIA.
ESTIPÊNDIO DEVIDO AOS PATRONOS DA PARTE ADVERSA MAJORADO EM R$ 300,00 (TREZENTOS REAIS). (TJSC, Apelação n. 5023815-18.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 07-05-2024).
Ainda, nos termos do artigo 434 do CPC, a instituição financeira deveria ter demonstrado, na contestação, que no momento da imposição das taxas de juros no contrato, ou seja, no momento da concessão do crédito ao consumidor, procedeu à análise do risco do crédito e do perfil do consumidor.
Ora, como bem salientado pelo Excelentíssimo Desembargador Mariano do Nascimento, no julgamento da Apelação Cível n. 5035527-05.2023.8.24.0930/SC: [...] Deveria, portanto, a instituição financeira, quando da apresentação de defesa, ter demonstrado cabalmente que, para a incidência da taxa de juros nesse patamar, valeu-se, no caso em concreto, de análise objetiva de risco de crédito da operação e do perfil do tomador, acostando aos autos a prova documental que embasou o enquadramento da parte autora a tal perfil alegado como de alto risco de inadimplência.
Até mesmo porque, é notório que no ato da concessão do crédito, as instituições financeiras não se valem de prova pericial para definir o risco de cada tomador, mas sim de elementos objetivos que alimentam seus sistemas internos para, em conjunto com informações advindas do sistema bancário, obterem a avaliação de risco do crédito e do tomador.
Logo, as "circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos" (STJ, REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. em 23-6-2022, DJe de 29-6-2022), são informações que não poderão ser, de forma alguma, esclarecidas por perito, mas sim, a partir de prova documental daquilo efetivamente utilizado pelo banco como parâmetro quando da concessão do crédito à parte autora (TJSC, Apelação n. 5035527-05.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 15-02-2024).
Portanto, afasta-se a preliminar suscitada. 1.2 Da carência de fundamentação Pugna, ainda, a instituição financeira recorrente pela nulidade da sentença por carência de fundamentação.
Também sem razão.
Sobre a matéria, destaca-se o regramento do CPC: Art. 489. [...] § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
No caso, o Juízo de origem demonstrou suficientemente as razões que o levaram a acolher em parte os pedidos deduzidos na petição inicial, não incorrendo em nenhuma das hipóteses de nulidade previstas na legislação processual civil.
A sentença recorrida, diferentemente da narrativa apresentada pela instituição recorrente, está bem fundamentada.
No presente caso, o Juízo singular utilizou uma linguagem clara e precisa, detalhando de forma lógica e coerente os fatos e as provas apresentadas.
A decisão, ademais, reflete uma análise cuidadosa do contrato objeto do processo, de maneira suficiente para averiguar a existência, ou não, de abusividade(s) contratual.
Tal abordagem, inclusive, assegura que a decisão seja compreensível e justificada.
Além disso, a fundamentação é sólida e embasada na legislação e jurisprudência aplicáveis ao caso.
A correlação entre os fatos apresentados, as provas analisadas e o direito aplicado está claramente delineada na sentença, reforçando a validade e a legalidade da decisão proferida.
Desse modo, rejeita-se a preliminar. 1.3 Da taxa de juros remuneratórios No que se refere à taxa de juros remuneratórios, verifica-se que o Juízo de origem promoveu a revisão da taxa prevista no contrato impugnado por considerá-la demasiadamente acima da média de mercado.
A instituição financeira recorrente, por sua vez, defende a possibilidade de cobrança da taxa contratada, alegando, para tanto, que a taxa média de mercado é apenas um parâmetro de aferição e não um limitador.
No tocante à matéria, o entendimento jurisprudencial desta Corte é pacífico ao orientar que, para aferir a abusividade dos juros remuneratórios, deve-se utilizar como parâmetro a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil.
O verbete sumular 648 do Supremo Tribunal Federal, que ensejou a divulgação da Súmula Vinculante 7, e a Súmula 296 do Superior Tribunal de Justiça, estabelecem: Súmula Vinculante 7 do STF: "A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar".
Súmula 296 do STJ: "Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado".
No mesmo sentido, o Grupo de Câmaras de Direito Comercial deste Tribunal de Justiça editou enunciados sobre o assunto: Enunciado I - Nos contratos bancários, com exceção das cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial, não é abusiva a taxa de juros remuneratórios superior a 12 % (doze por cento) ao ano, desde que não ultrapassada a taxa média de mercado à época do pacto, divulgada pelo Banco Central do Brasil.
Enunciado IV - Na aplicação da taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, serão observados os princípios da menor onerosidade ao consumidor, da razoabilidade e da proporcionalidade.
De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, de relatoria Ministra Nancy Andrighi, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto".
O Superior Tribunal de Justiça, após discussões sobre o tema e ao analisar caso concreto em que a ora recorrente figurava como parte, externou o entendimento de que: [...] a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto [...] (STJ, REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. em 23-6-2022, DJe de 29-6-2022 – grifou-se).
Esmiuçando a situação apresentada, a Corte Superior concluiu que a utilização das taxas divulgadas pelo Banco Central do Brasil como balizador único para a indicação da prática de juros abusivos não se mostra a medida mais acertada, devendo ser analisado cada caso e suas particularidades, levado em consideração alguns critérios como "o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos".
Deixou-se claro, portanto, que não cabe ao Poder Judiciário intervir no mercado financeiro para tabelar ou mesmo fixar limites máximos de taxa de juros, de modo geral e abstrato, mas tão somente corrigir eventuais abusos a serem demonstrados diante das circunstâncias concretas.
No presente caso, tem-se: Contrato Data Taxa pactuada Taxa média 1 032890001025 (15.5) 3/11/2014 14,50% a.m. 6,10% a.m. 2 032890001036 (15.4) 4/11/2014 14,50% a.m. 6,10% a.m. 3 032890001040 (35.2) 4/11/2014 23,50% a.m. 6,10% a.m.
A consulta foi realizada no site do Banco Central do Brasil, ente governamental que presta informações sobre as operações de crédito praticadas no mercado financeiro, segundo a Circular n. 2.957, de 30/12/1999 (www.bcb.gov.br), utilizando a tabela "Pessoas físicas — Crédito pessoal não consignado".
Como já explanado, o simples cotejo da média de mercado com a taxa pactuada, por si só, não indica abusividade, sendo imperioso considerar as particularidades do contrato celebrado entre as partes.
Embora a instituição financeira recorrente sustente que trabalha com um perfil diferenciado de clientes, os de alto risco e negativados e que os empréstimos realizados possuem altos índices de inadimplência, especialmente porque os clientes não deixam saldo em conta corrente para realização dos débitos, tal alegação, pura e simples, não justifica a adoção de taxas tão elevadas, que superam substancialmente a taxa média de mercado.
Insta salientar, ademais, que as taxas médias divulgadas pelo Bacen, relativas à operação de crédito pessoal não consignado, já levam em consideração se tratar de contratação de maior risco, porquanto desprovida de qualquer garantia.
Conforme delineado pelo Tribunal Superior, compete à instituição financeira, neste caso específico em que a taxa pactuada de fato está "muito acima" da média de mercado, apresentar elementos plausíveis capazes de justificar a adoção da taxa cobrada.
Nessa perspectiva, da detida análise do caderno processual, verifica-se que a instituição financeira não se desincumbiu de tal ônus, vez que da consulta ao Serviço Central de Proteção ao Crédito (SCPC) exibida no evento 15.10, observa-se que os registros efetuados no nome da parte consumidora são posteriores à data dos contratos firmados entre as partes.
Dessa forma, tal fato não pode ser utilizado como fundamento determinante para a manutenção das taxas de juros pactuadas no contrato sob revisão.
Ainda, não passa despercebido por esta Corte que a probabilidade de inadimplência (93%) apresentada neste processo em relação ao autor, igualmente foi apresentada em outras demandas que, ainda que envolvam diferentes consumidores, todos possuem 93% de probabilidade de inadimplência, o que causa estranheza e também demonstra a fragilidade nas informações trazidas pela demandada (15.10).
Assim sendo, à míngua de tal comprovação, a conclusão adotada em primeiro grau no sentido de limitar os juros pactuados à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen não merece reparo. 1.4 Da repetição do indébito A instituição financeira alega ser incabível a devolução de qualquer valor. É consabido que aos contratos bancários são aplicáveis as normas de defesa do consumidor (Súmula 297 do STJ).
Assim, o art. 42, parágrafo único, da Lei n. 8.078/90 destaca que o consumidor cobrado em quantia indevida possui direito à repetição dos valores pagos a maior, porquanto é vedado à instituição financeira se locupletar às custas de outrem.
De acordo com o entendimento desta Câmara, "o instituto tem por fundamento vedar o enriquecimento sem causa, de maneira que aquele que cobrado em quantia indevida possui direito à repetição dos valores pagos a maior.
Assim, caso apurado eventual pagamento indevido, será dever da instituição financeira promover a devolução de valores eventualmente cobrados a maior, na forma simples, ou sua compensação, uma vez que não restou demonstrada a má-fé ou o dolo por parte daquela, não sendo necessário, ainda, a comprovação de erro" (TJSC, Apelação n. 0318255-70.2017.8.24.0008, rel.
Cláudio Barreto Dutra, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 18/8/2022).
Destarte, a devolução de valores com a possível compensação é devida na forma simples — uma vez que não há prova de má-fé ou dolo por parte da instituição financeira — e, sendo assim, não depende da comprovação de erro.
Tal medida é adotada com fundamento nas normas consumeristas e no princípio do enriquecimento sem causa.
Deste Tribunal de Justiça, são exemplos nesse sentido: Apelação n. 0300113-64.2018.8.24.0046, rel.
Cláudio Barreto Dutra, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 28-07-2022; Apelação n. 5019019-03.2020.8.24.0020, rel.
Salim Schead dos Santos, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 09-08-2022; e Apelação n. 5005812-58.2021.8.24.0033, rel.
Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 09-08-2022.
Portanto, constatada a cobrança de valores indevidos, resulta assegurado à consumidora o direito à repetição do indébito na forma simples.
Primeiramente, faz-se a compensação com o que é devido.
Por último, faz-se a restituição de eventual indébito à parte autora, na forma simples, acrescidos de juros de mora, de 1% (um por cento), desde a citação, além de correção monetária, pelo INPC, a partir do efetivo pagamento, observada as alterações trazidas pela Lei n. 14.905, de 30/6/2024, conforme estabelecido em sentença.
Logo, mantém-se hígida a sentença nesse ponto. 2.
Dos ônus da sucumbência Diante do resultado deste julgamento, são mantidos inalterados os ônus da sucumbência fixados na origem, porquanto a instituição financeira já restou condenada ao pagamento integral das verbas.
Por derradeiro, cabíveis os honorários recursais, dado que se encontram presentes, neste caso, os requisitos cumulativos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça (EDcl no AgInt no REsp n. 1.573.573/RJ).
Assim, majora-se a verba em 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa. 3.
Conclusão Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC c/c art. 132 do RITJSC, nego provimento ao recurso.
Intimem-se.
Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem. -
28/08/2025 07:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 07:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 14:34
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0502 -> DRI
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27/08/2025 14:34
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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14/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5061421-46.2024.8.24.0930 distribuido para Gab. 02 - 5ª Câmara de Direito Comercial - 5ª Câmara de Direito Comercial na data de 12/08/2025. -
13/08/2025 15:59
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0502
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13/08/2025 15:59
Juntada de Certidão
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13/08/2025 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ABEL GREIN. Justiça gratuita: Deferida.
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13/08/2025 10:05
Remessa Interna para Revisão - GCOM0502 -> DCDP
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13/08/2025 10:05
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 18:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ABEL GREIN. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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12/08/2025 18:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 59 do processo originário (07/07/2025 13:38:19). Guia: 10746704 Situação: Baixado.
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12/08/2025 18:44
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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