TJSC - 5085811-46.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:43
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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23/08/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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21/08/2025 15:34
Juntada de Petição
-
21/08/2025 01:35
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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19/08/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
-
18/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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15/08/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO AGIBANK S.A. Justiça gratuita: Não requerida.
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15/08/2025 14:04
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 11 - de 'PROCURAÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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01/08/2025 12:45
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 12
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14/07/2025 17:19
Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 1 carta
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14/07/2025 16:02
Juntada de Petição - BANCO AGIBANK S.A (MG099054 - AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO)
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07/07/2025 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ADEMIR DE SOUZA. Justiça gratuita: Deferida.
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30/06/2025 13:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/06/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5085811-46.2025.8.24.0930/SC AUTOR: ADEMIR DE SOUZAADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538)ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) DESPACHO/DECISÃO 1.
DEFIRO à parte autora o benefício da justiça gratuita, uma vez que os documentos acostados aos autos comprovam a alegada hipossuficiência. 2.
CITE-SE a parte ré para, no prazo legal, querendo, apresentar resposta, com as advertências do artigo 344 do CPC. 3.
DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, devendo a parte ré exibir, com a contestação, os documentos vinculados à relação jurídica com a parte contrária ou justificar a impossibilidade de exibição, sob pena de se presumir como verdadeiros os fatos que se pretendia comprovar através dessa prova (arts. 396 e 400 do CPC).
A propósito, em se tratando de contrato bancário, incidente o Código de Defesa do Consumidor, figurando a parte autora, pessoa física ou jurídica, como consumidora e a instituição financeira como prestadora de serviços.
O Superior Tribunal de Justiça assim se pronunciou: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297)".
Dessa forma, o contrato será examinado à luz dos princípios norteadores do Direito do Consumidor, fato que viabiliza a revisão das cláusulas eivadas de nulidade (arts. 6º, V, e 51, IV, do CDC), sem que se possa cogitar de violação ao princípio "pacta sunt servanda". 4. Deixo de designar audiência de conciliação ou mediação, nos termos previstos no art. 334 do CPC, ante a inexistência nesta Comarca de Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC (art. 165, caput, do CPC). 5. Apresentada a contestação, INTIME-SE o autor para fins de réplica. -
25/06/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 15:28
Decisão interlocutória
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24/06/2025 13:56
Conclusos para despacho
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24/06/2025 13:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/06/2025 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ADEMIR DE SOUZA. Justiça gratuita: Requerida.
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24/06/2025 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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