TJSC - 5017542-32.2022.8.24.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5017542-32.2022.8.24.0033/SC APELANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ALVORADA (RÉU)ADVOGADO(A): Diogo Silva Kamers (OAB SC029215)ADVOGADO(A): GERALDO GREGÓRIO JERÔNIMO (OAB SC007384)APELADO: SANDRA MEDEIROS (AUTOR)ADVOGADO(A): PAULO JOSE DA COSTA (OAB SC022494)ADVOGADO(A): Jefferson Custódio Próspero (OAB SC016086) DESPACHO/DECISÃO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ALVORADA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 27, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, assim resumido (evento 17, ACOR2): DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SENTENÇA.
CITAÇÃO POR EDITAL.
PREMATURIDADE CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS ORDINÁRIOS PARA LOCALIZAÇÃO DA PARTE.
DÉBITOS RELATIVOS À TAXA CONDOMINIAL FULMINADOS PELA PRESCRIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a nulidade da citação por edital e declarou a prescrição da pretensão de cobrança de taxas condominiais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) a decadência da pretensão, em razão da suposta natureza rescisória da ação; (ii) o cabimento da gratuidade de justiça à autora; (iii) a validade da citação por edital realizada na ação de cobrança; e (iv) a ocorrência de prescrição da pretensão de cobrança condominial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de citação válida configura vício transrescisório, insuscetível de convalidação e passível de alegação a qualquer tempo, não se sujeitando ao prazo decadencial da ação rescisória (CPC, art. 975). 4. A impugnação à gratuidade de justiça não foi acompanhada de prova suficiente para afastar a presunção de hipossuficiência da parte autora, razão pela qual se mantém o benefício concedido na origem. 5. A citação por edital é medida excepcional e somente se legitima após o esgotamento de todas as tentativas de localização do réu, inclusive por meio de oficial de justiça e consulta a cadastros públicos; a ausência dessas diligências torna nulo o ato citatório e, por consequência, todos os atos processuais subsequentes. 6. A prescrição da pretensão de cobrança de cotas condominiais, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, é de cinco anos e somente se interrompe com citação válida.
Reconhecida a nulidade da citação, não houve interrupção válida, sendo de rigor o reconhecimento da prescrição.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido.
Não houve oposição de embargos de declaração.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte alega divergência jurisprudencial em relação ao art. 1.345 do Código Civil e 109, §3º, do Código de Processo Civil, no que tange ao fato de que a Câmara "desconsiderou a decadência para ação rescisória e permitiu desconstituição de sentença com trânsito em julgado sem o devido processo legal".
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 5º, II e XXXVI, da Constituição Federal, no que concerne ao fato de que "ao admitir rediscussão do mérito por via inadequada, fora do prazo, a decisão afronta diretamente os princípios constitucionais da coisa julgada, legalidade e segurança jurídica".
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 966 e 975 do Código de Processo Civil, em relação ao prazo "decadencial de dois anos para o ajuizamento da ação rescisória, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo".
Aduz que "a presente demanda possui natureza e finalidade típicas de ação rescisória, ainda que eufemisticamente travestida de ação declaratória de nulidade".
Quanto à quarta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 202, I, do Código Civil e 240, §1º, do Código de Processo Civil, no que diz respeito à interrupção do prazo prescricional a partir do despacho que determinou a citação da parte recorrida.
Aduz que "em momento algum a legislação ou a doutrina mencionam a necessidade de efetiva citação da parte para que retroaja a interrupção da prescrição, mas tão somente o despacho que determine a sua citação". Quanto à quinta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega que "a citação por edital foi realizada de forma correta, lícita e perfeita, ao passo que, conforme estabelecido pelo próprio Magistrado, os devedores se encontravam em local incerto ou não sabido, nos exatos moldes estabelecidos pelo Código de Processo Civil", sem apontar o dispositivo de lei federal que teria sido violado. Quanto à sexta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 256, §3º, do Código de Processo Civil e 206, §5º, do Código Civil, sem identificar a questão controvertida. Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, em relação aos paradigmas do TJSC, a ascensão do apelo especial é vedada pela Súmula 13 do STJ, pois não serve à demonstração de dissídio jurisprudencial a colação de julgados proferidos pelo próprio Tribunal recorrido.
Em relação aos demais paradigmas, o apelo especial não merece ser admitido, em face do disposto na Súmula 284 do STF, por analogia.
A parte recorrente sustenta, em síntese, que a Câmara desconsiderou a decadência para ação rescisória e permitiu a desconstituição de sentença com trânsito em julgado sem o devido processo legal.
Entretanto, os dispositivos mencionados não guardam pertinência temática com as razões recursais.
Segundo o STJ, "considera-se deficiente a fundamentação recursal amparada em alegada violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo apto a amparar a tese defendida no Recurso Especial, incidindo o óbice da Súmula 284 do STF" (AgInt no AREsp n. 1.808.271/PR, rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 28-6-2021).
Em adição, destaca-se que o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "c" do permissivo constitucional, também por força da Súmula 284 do STF, por analogia.
A parte recorrente não realizou o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados, o que inviabiliza a verificação da similitude fática entre os julgados. Quanto à segunda controvérsia, veda-se a admissão do recurso especial no que tange ao dispositivo constitucional supostamente violado, dada a competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal prevista no art. 102, III, da Carta Magna.
Desse modo, "não compete ao STJ a análise de violação de dispositivo ou princípio constitucional" (REsp n. 2.153.459/SP, relª.
Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 11-2-2025).
Quanto à terceira e à quarta controvérsias, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "a" do permissivo constitucional, pois a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência da colenda Corte Superior enseja a aplicação do óbice estampado na Súmula 83 do STJ.
Para evidenciar, destaca-se do voto (evento 17, RELVOTO1): Consoante bem delineado na sentença recorrida, a ausência de citação válida configura vício transrescisório, de natureza insanável, o qual compromete a formação válida da relação processual e, por conseguinte, pode ser arguido a qualquer tempo, independentemente do transcurso de prazo decadencial.
No caso concreto, a autora não teria sido validamente citada na ação de cobrança originária, o que comprometeu a formação válida da relação processual.
A sentença proferida nesses autos, portanto, jamais teria ingressado validamente no mundo jurídico, sendo inexistente ou nula de pleno direito.
Por essa razão, não se aplica o prazo decadencial do art. 975 do Código de Processo Civil, que é exclusivo da ação rescisória.
A propósito, o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: "Esta Corte firmou o entendimento segundo o qual o defeito ou a inexistência da citação opera-se no plano da existência da sentença, caracterizando-se como vício transrescisório que pode ser suscitado a qualquer tempo, mediante simples petição ou por meio de ação declaratória de nulidade ("querela nullitatis").
Precedentes." (REsp 2187458/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 24.03.2025).
Assim, a pretensão deduzida na presente ação declaratória de nulidade não está sujeita a prazo decadencial, razão pela qual afasta-se a preliminar de decadência arguida pelo apelante. [...] Além disso, reconhecida a nulidade da citação, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão de cobrança das taxas condominiais.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, estampada no Tema Repetitivo 949, estabelece que o prazo prescricional para cobrança de cotas condominiais é de cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil.
A interrupção da prescrição, conforme o art. 240 do Código de Processo Civil, somente se opera com a citação válida.
Como a citação por edital foi nula, não houve interrupção válida do prazo prescricional.
Considerando que a dívida remonta ao ano de 2011 e que a ação foi ajuizada em 2012, sem citação válida até o trânsito em julgado da sentença em 2019, é evidente que o prazo prescricional transcorreu integralmente.
Portanto, a sentença recorrida foi escorreita ao reconhecer a nulidade da citação e declarar a prescrição da pretensão, de modo que merece reproche o recurso interposto pela parte demandada, devendo-se manter o pronunciamento de primeiro grau.
A propósito, colhe-se do acervo jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE DESPEJO COM COBRANÇA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
ALEGAÇÃO DE CITAÇÃO INEXISTENTE OU VICIADA.
NULIDADE ABSOLUTA.
VÍCIO TRANSRESCISÓRIO.
POSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO POR DIVERSOS MEIOS ADEQUADOS.
QUERELA NULLITATIS OU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRECEDENTES.1.
Ação de despejo com pedido de cobrança de valores.2.
Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.3.
Modificar a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que os bens da agravante não foram objeto de constrição patrimonial, faltando-lhe legitimidade implica reexame de fatos e provas.4.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.5.
Ocorre que a jurisprudência do STJ é no sentido de que o defeito ou inexistência da citação opera-se no plano da existência da sentença, caracterizando-se como vício transrescisório que pode ser suscitado a qualquer tempo, inclusive após escoado o prazo para o ajuizamento da ação rescisória, mediante simples petição, por meio de ação declaratória de nulidade (querela nullitatis) ou impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, § 1º, I, do CPC/2015).6.
Agravo conhecido.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido.(AREsp n. 2.827.473/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18-8-2025, DJEN de 22-8-2025, grifou-se).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO.
AFASTAMENTO.
CITAÇÃO QUE RETROAGE À PROPOSITURA DA AÇÃO.
DEMORA NÃO IMPUTÁVEL À PARTE EXEQUENTE.
SÚMULA 568/STJ.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO.
AUSÊNCIA.1.
Ação de cobrança.2.
Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.3.
A jurisprudência do STJ se posiciona no sentido de que a citação válida retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição, mas se a citação não for efetivada nos prazos legais, não será interrompida a prescrição, salvo nos casos em que o atraso não puder ser imputado ao autor da ação.Precedentes.4.
A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.5.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.6.
O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.7.
Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 2.748.174/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18-8-2025, DJEN de 22-8-2025, grifou-se).
Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do STJ, torna-se inadmissível a abertura da via especial.
Quanto à quinta controvérsia, a admissão do apelo nobre encontra óbice na Súmula 284 do STF, por analogia, diante da ausência de indicação dos dispositivos de lei federal que teriam sido infringidos pelo aresto.
A parte recorrente redigiu seu recurso como se apelação fosse, sem a indicação clara e inequívoca do dispositivo de lei federal que considera violado, o que se mostra indispensável diante da natureza vinculada do recurso especial. É assente no Superior Tribunal de Justiça que "o recurso especial possui natureza vinculada, e, para sua admissibilidade, inclusive quando se alega dissídio jurisprudencial, é imprescindível que sejam demonstrados de forma clara os dispositivos que teriam sido violados pela decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade" (AgInt no AREsp n. 2.787.900/SP, rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 9-4-2025).
Quanto à sexta controvérsia, o apelo especial não merece ser admitido pela alínea "a" do permissivo constitucional, por óbice da Súmula 284 do STF, por analogia, diante da fundamentação deficitária.
A parte recorrente teceu alegações genéricas, sem desenvolver argumentos para demonstrar de que forma ocorreu a suscitada violação pela decisão recorrida, o que impossibilita a exata compreensão da controvérsia.
Nesse sentido, extrai-se dos julgados da Corte Superior: A mera citação de dispositivos de lei federal tidos por violados, desacompanhada de fundamentação clara e objetiva acerca de como teria ocorrido a violação pelo acórdão recorrido, evidencia a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (AgInt no AREsp n. 685.627/SP, rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 14-5-2024).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 27, RECESPEC1.
Intimem-se. -
18/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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14/08/2025 11:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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14/08/2025 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/08/2025 10:55
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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14/08/2025 10:55
Devolvidos os autos - (de GEEA0202 para GCIV0802) - Motivo: Retorno do Auxílio
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12/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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11/08/2025 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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06/08/2025 07:20
Juntada - Registro de pagamento - Guia 824568, Subguia 175421 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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04/08/2025 09:47
Link para pagamento - Guia: 824568, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=175421&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>175421</a>
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04/08/2025 09:47
Juntada - Guia Gerada - CONDOMINIO RESIDENCIAL ALVORADA - Guia 824568 - R$ 242,63
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21/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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18/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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17/07/2025 19:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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17/07/2025 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/07/2025 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/07/2025 15:53
Remetidos os Autos com acórdão - GEEA0202S -> DRI
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17/07/2025 15:53
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/07/2025 14:01
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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30/06/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/06/2025<br>Data da sessão: <b>17/07/2025 14:00</b>
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30/06/2025 00:00
Intimação
2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual do dia 17 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5017542-32.2022.8.24.0033/SC (Pauta: 98) RELATOR: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA APELANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ALVORADA (RÉU) ADVOGADO(A): Diogo Silva Kamers (OAB SC029215) ADVOGADO(A): GERALDO GREGÓRIO JERÔNIMO (OAB SC007384) APELADO: SANDRA MEDEIROS (AUTOR) ADVOGADO(A): PAULO JOSE DA COSTA (OAB SC022494) ADVOGADO(A): Jefferson Custódio Próspero (OAB SC016086) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 27 de junho de 2025.
Desembargador ALEX HELENO SANTORE Presidente -
27/06/2025 13:22
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 30/06/2025
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27/06/2025 13:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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27/06/2025 13:18
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>17/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 98
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11/03/2025 11:08
Juntada de Petição
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22/10/2024 14:54
Redistribuição para Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos - (de GCIV0802 para GEEA0202) - Motivo: Resolução GP. n. 73/2024
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22/10/2024 13:34
Juntada de Certidão
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10/10/2024 14:55
Remessa Interna para redistribuir - Novo Órgão Julgador - GCIV0802 -> DCDP
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28/05/2024 23:39
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0802
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28/05/2024 23:37
Juntada de Certidão
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27/05/2024 19:12
Remessa Interna para Revisão - GCIV0802 -> DCDP
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27/05/2024 19:12
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SANDRA MEDEIROS MACHADO. Justiça gratuita: Deferida.
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27/05/2024 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 51 do processo originário (08/04/2024). Guia: 7645850 Situação: Baixado.
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27/05/2024 13:03
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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