TJSC - 5001102-72.2024.8.24.0135
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Navegantes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 18:28
Conclusos para despacho
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24/07/2025 18:27
Juntado(a)
-
24/07/2025 18:19
Cancelada a movimentação processual - (Evento 67 - Juntado(a) - 24/07/2025 18:18:46)
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24/07/2025 18:19
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: INFOJUD 1 - Evento 67 - Juntado(a) - 24/07/2025 18:18:46
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24/07/2025 18:15
Juntado(a)
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24/07/2025 18:09
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC053723
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15/07/2025 10:46
Juntada de Petição
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11/07/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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07/07/2025 11:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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26/06/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
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25/06/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
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25/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001102-72.2024.8.24.0135/SC EXEQUENTE: DIBOM DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELIADVOGADO(A): ALEXANDRE HILARIO PRAZERES (OAB SC053723)ADVOGADO(A): MARISTELA SILVA DA ROSA (OAB SC029345)ADVOGADO(A): GEMMA JULIANA REIS DARROS RIBEIRO (OAB RS104854)EXECUTADO: ROBSON VANDERLEI DE JESUS PADARIA EIRELIADVOGADO(A): MARCELO DOMINGUES DE FREITAS E CASTRO (OAB RS031306)ADVOGADO(A): ABRAAO ISAQUE DA SILVA (OAB RS125297) DESPACHO/DECISÃO 1) CNIB Em relação ao Sistema CNIB, esclareço que tal ferramenta tem por objetivo a recepção de ordem judicial de indisponibilidade que atinge o patrimônio imobiliário indistinto (artigo 2º), ou seja, não tem objetivo de consulta ou penhora de bens.
Nessa senda, entende-se que a utilização da CNIB judicialmente deve ser restrita aos casos em que há previsão legal da medida de indisponibilidade de bens e não de forma indiscriminada, tampouco objetivando a localização de bens penhoráveis para satisfazer processos executivos no geral.
Isso porque, a pretensão almejada não é adequada ao caso dos autos, uma vez que o presente feito não se enquadra nas situações excepcionais que poderiam justificar a utilização da CNIB diretamente pelo Juízo na forma do Provimento n. 39/2014 do CNJ, especialmente porque o uso da Central em processos judiciais tem por finalidade prioritária as ações de improbidade administrativa e as criminais, tanto que o aludido Provimento indica apenas a finalidade de bloqueio de bens existentes em nome da parte e não a mera consulta.
Além do mais, em que pese se tratar de uma ferramenta instituída por convênio com o Poder Judiciário, é plenamente possível que a própria parte acesse o sistema em questão (disponível em: <https://www.indisponibilidade.org.br/autenticacao/>), recolha previamente os respectivos emolumentos, e, dessa forma, realize pesquisa por seus próprios meios.
A respeito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO EM QUE FOI INDEFERIDO PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DA CNIB (CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS).
RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. PRETENDIDO DEFERIMENTO DE CONSULTA À CNIB, PARA FINS DE LOCALIZAÇÃO DE PATRIMÔNIO DO EXECUTADO PASSÍVEL DE PENHORA.
INSUBSISTÊNCIA DA SÚPLICA.
DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL PARA SE PROMOVER A PESQUISA REQUESTADA.
INCUMBÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE DE DILIGENCIAR NESSE SENTIDO.
ORIENTAÇÃO VAZADA PELA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DESTE ESTADO NA CIRCULAR N. 13 DE 2022.
NOVO ENTENDIMENTO DA CÂMARA ACERCA DA MATÉRIA COM BASE NA RESPECTIVA NORMATIVA. PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5067202-94.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
TULIO PINHEIRO, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 28-03-2023).
Diante de tais circunstâncias, indefiro o pedido. 2) CAGED, PREVJUD e ofício ao INSS Indefiro, ao menos por ora, pois se trata de medida excepcional tendo em vista a natureza da verba.
Logo, prudente a realização anterior de outras medidas disponíveis em favor da parte exequente e menos gravosas à executada. 3) INFOJUD Considerando a ineficiência de todas as medidas executivas deferidas nos autos para saldar a integralidade do débito exequendo, defiro a utilização do Sistema INFOJUD para obtenção de cópias de declarações de bens em nome da parte executada, bem como, em conjunto, a consulta ao Sistema SERP-JUD (Sistema Eletrônico dos Registros Públicos). 3.1) Em relação ao primeiro, efetue-se a busca da(s) declarações de Imposto de Renda (DIRPJ), de informações sobre atividades imobiliárias (DIMOB), de imposto territorial rural (DITR) e de operações imobiliárias (DOI) em nome da executada referentes aos 3 (três) últimos anos junto ao Sistema INFOJUD, a fim de verificar a existência de patrimônio da devedora, tudo de acordo com o disposto no artigo 5º, II, do Apêndice VI, do Código de Normas Corregedoria-Geral da Justiça. 3.2) Em relação ao segundo, efetive-se a busca de acordo com as orientações da Circular n. 159 de 13 de Maio de 2024 da Corregedoria-Geral da Justiça. 3.3) Na sequência, intime-se a parte exequente sobre o resultado das consultas supra para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender pertinente ao prosseguimento do feito, indicando bens da parte executada, sob pena de extinção, nos moldes do artigo 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95. 4) CENSEC Indefiro o pedido de consulta ao sistema CENSEC, pois disponível a qualquer interessado, sendo incumbência da parte promover as diligências necessárias para localização de bens do devedor. A respeito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
INDEFERIMENTO DE CONSULTA AO SISTEMA CENSEC (CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS).
RECURSO DO EXEQUENTE.
FERRAMENTA DISPONIBILIZADA VIA INTERNET.
DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL.
NÃO DEMONSTRADA A NEGATIVA DE INFORMAÇÕES.
PRECEDENTES DESTA CÂMARA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5051479-98.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 31-10-2023). 5) SERASAJUD Não se desconhece o disposto no art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil, sobre a faculdade do Juízo de deferir a inclusão do nome do devedor executado em cadastro de inadimplentes, viabilizado pelo sistema Serasajud.
Ocorre que, tendo a parte exequente optado pelo rito especial previsto na Lei n. 9.099/95, a providência torna-se incompatível, diante do previsto no art. 53, § 4º, da legislação de regência: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor".
Caso deferida, a medida implicaria suspensão do processo, o que é incompatível com o microssistema dos Juizados.
Portanto, privilegiando a aplicação da norma específica, indefiro o pedido de inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, ciente a parte exequente de que a inserção em órgãos de proteção ao crédito ou promoção de protesto são medidas privativas do credor na via extrajudicial. 6) SNIPER Quanto ao Sistema Sniper, tem-se que, consoante informações disponibilizadas no sítio eletrônico do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, até o momento, disponibiliza acesso aos seguintes dados ("in verbis"1): Nessa senda, ao se considerar a lista das bases de dados já disponibilizadas, verifica-se que a utilidade do aludido sistema para as finalidades do processo executivo, ao menos na atual versão, somente é constatada em contextos bem específicos, quais sejam: quando a parte executada seja candidata/tenha se candidatado a cargo eletivo, ocupe/tenha ocupado cargo público ou seja/tenha sido sócio(a) de sociedade empresária, bem como no caso de se constatar indícios de que o(a) devedor(a) possa ter aeronaves ou embarcações registradas em seu nome.
Portanto, como não houve apresentação pela parte exequente de elementos que apontem a compatibilidade do perfil da parte executada com os tipos de pesquisas realizadas pela ferramenta Sniper a justificar a respectiva utilização, indefiro o rogo. 7) Indicação de bens Infrutíferas as medidas deferidas, intime-se a executada para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, sob pena de constituir ato atentatório à dignidade da justiça, consoante artigo 774, V, do Diploma Processual Civil.
Com a resposta, intime-se o exequente para manifestação, em igual prazo, sob pena de extinção.
Intimem-se.
Cumpra-se. 1.
Disponível em: <https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/#:~:text=Como%20funciona%20o%20Sniper,de%20localizar%20bens%20e%20ativos>. -
24/06/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 17:10
Decisão interlocutória
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11/04/2025 18:43
Conclusos para despacho
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01/04/2025 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 390,43
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28/03/2025 15:50
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Luiz Fernando Pereira de Oliveira em 28/03/2025 15:47:28
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21/03/2025 17:35
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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08/03/2025 10:35
Juntada de Petição
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06/03/2025 01:37
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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28/02/2025 11:01
Juntada de Petição
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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13/02/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 13:54
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC019950
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29/01/2025 14:07
Juntada de Petição
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28/01/2025 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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27/01/2025 11:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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19/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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09/01/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/01/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/01/2025 13:20
Decisão interlocutória
-
26/11/2024 11:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
25/11/2024 12:38
Juntada de Petição
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21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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11/11/2024 17:07
Conclusos para despacho
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11/11/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 19:15
Juntada de Petição
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10/10/2024 17:16
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
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10/10/2024 16:44
Juntada de Certidão
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25/07/2024 23:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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18/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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08/07/2024 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2024 17:50
Juntada de Petição - DIBOM DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI (SC029345 - MARISTELA SILVA DA ROSA)
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08/07/2024 11:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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17/06/2024 18:08
Juntada de Petição
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15/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
13/06/2024 14:51
Juntada de Petição
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05/06/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2024 16:50
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000014703113. Valor transferido: R$ 367,20
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16/05/2024 17:27
Remetidos os Autos - FNSCONV -> NVG01JC
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16/05/2024 17:27
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ROBSON VANDERLEI DE JESUS PADARIA EIRELI)
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15/05/2024 11:26
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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03/05/2024 16:24
Remetidos os Autos - NVG01JC -> FNSCONV
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30/04/2024 10:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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29/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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26/04/2024 15:41
Juntada de Petição
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19/04/2024 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2024 19:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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23/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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13/03/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2024 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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12/03/2024 16:39
Juntada de Petição
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25/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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15/02/2024 08:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/02/2024 08:22
Decisão interlocutória
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09/02/2024 11:11
Conclusos para decisão
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09/02/2024 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DIBOM DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI. Justiça gratuita: Requerida.
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09/02/2024 10:52
Distribuído por dependência - Número: 50038369820218240135/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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