TJSC - 0311502-31.2014.8.24.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 11:38
Transitado em Julgado
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28/07/2025 09:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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09/07/2025 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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08/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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07/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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07/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 0311502-31.2014.8.24.0064/SC APELANTE: BANCO J.
SAFRA S.A (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): JOSE MIGUEL GARCIA MEDINA (OAB PR021731)ADVOGADO(A): RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARAES (OAB PR035979)APELADO: ARABES ESCRITORIO ADMINISTRATIVO (EXECUTADO)ADVOGADO(A): DANIEL TESKE CORRÊA (OAB SC030040) DESPACHO/DECISÃO BANCO J.
SAFRA S/A interpôs APELAÇÃO contra a sentença proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial, que tramitou no Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da comarca de São José, na qual foi homologado o acordo entabulado entre as partes, com a extinção do processo.
A apelante insurgiu-se contra a extinção prematura do processo porque, no pacto, foi requerida apenas a suspensão do curso processual até o cumprimento do avençado. Sem contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça. Emerge dos autos que a cooperativa exequente e o executado entabularam acordo para fins de quitação da cédula de crédito bancário excutida e, a reboque, requereram a suspensão do curso da ação de execução até o cumprimento integral da avença (Evento 154 dos autos de origem). Ao homologar a transação, o Juízo singular extinguiu o processo com resolução do mérito (Evento 168 dos autos de origem). Indo direto ao ponto, esta Corte de Justiça tem entendido que, "havendo transação, em que se concede ao executado moratória da dívida, sem intuito de novar, cabível é, na forma do artigo 922 do Código de Processo Civil, a suspensão do processo, que retomará o curso normal na hipótese de inadimplemento do acordado.
Solvida a dívida, extinguir-se-á o feito (CPC, art. 924, inc.
II)" (Agravo de Instrumento nº 5030348-67.2023.8.24.0000, da Unidade Estadual de Direito Bancário, Primeira Câmara de Direito Comercial, unânime, rel.
Des.
Luiz Zanelato, j. em 30.11.2023; no mesmo sentido: TJSC – Apelação nº 5000974-81.2019.8.24.0085, de Coronel Freitas, Terceira Câmara de Direito Comercial, unânime, rel.
Des.
Dinart Francisco Machado, j. em 11.7.2024; Apelação nº 5010610-19.2023.8.24.0930, da Unidade Estadual de Direito Bancário, Quinta Câmara de Direito Comercial, unânime, relatora Desembargadora Soraya Nunes Lins, j. em 13.6.2024). Preconiza o artigo 992 do Código de Processo Civil que, "convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação".
Em vista de tal comando, deve o processo permanecer suspenso até que se cumpra o acordado, assegurando-se à cooperativa exequente a retomada das medidas expropriatórias em caso de inadimplemento. Logo, deve ser cassada a sentença extintiva, suspendendo-se o curso do processo conforme foi ajustado entre os contendores. Diante do exposto, conheço do recurso e, com fulcro no artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil c/c artigo 132, inciso XVI, do RITJSC, dou-lhe provimento. Intimem-se. -
04/07/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 15:23
Remetidos os Autos - GCOM0504 -> DRI
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02/07/2025 15:23
Terminativa - Conhecido o recurso e provido
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29/06/2025 15:40
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5004184-04.2022.8.24.0064/SC - ref. ao(s) evento(s): 26
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15/06/2025 21:29
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0504
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15/06/2025 21:29
Juntada de Certidão
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09/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0311502-31.2014.8.24.0064 distribuido para Gab. 04 - 5ª Câmara de Direito Comercial - 5ª Câmara de Direito Comercial na data de 07/06/2025. -
08/06/2025 10:05
Remessa Interna para Revisão - GCOM0504 -> DCDP
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07/06/2025 19:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 177 do processo originário (24/02/2025). Guia: 9845107 Situação: Baixado.
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07/06/2025 19:47
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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