TJSC - 5003807-91.2023.8.24.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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03/09/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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02/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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02/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5003807-91.2023.8.24.0001/SC APELANTE: EDITE DOMINGAS DE FREITAS (AUTOR)ADVOGADO(A): LARISSA TAYNA PEDO (OAB SC064946)APELADO: BANCO PAN S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por EDITE DOMINGAS DE FREITAS em face de sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais, julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, nos seguintes termos (evento 32.1): Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por EDITE DOMINGAS DE FREITAS contra BANCO PAN S.A., com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: (a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes quanto aos termos dos contratos n. 3490356825 e n. 3490354697, determinando o retorno das partes ao status quo ante. (b) CONDENAR a parte ré ao ressarcimento das parcelas descontadas no benefício da parte autora, na forma simples até 30/03/2021, e, a partir de então, em dobro, com correção monetária desde cada desconto (STJ, Súmula 43) pelo INPC (TJSC, Provimento 13/95) até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024 pelo IPCA (CC, art. 389; TJSC, Provimento 24/2024), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde cada desconto (CC, art. 398 e STJ, Súmula 54) até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pela variação da taxa legal, que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (CC, art. 406). Fica autorizada a compensação dos valores recebidos pela parte autora em decorrência dos mútuos, que devem ser acrescidos apenas de correção monetária pelo IPCA/IBGE, desde a data do recebimento/depósito. (c) REJEITAR a pretensão de reparação por danos morais.
Determino que o réu se abstenha de continuar os descontos decorrentes do(s) empréstimo(s) consignado(s), ora reconhecidos como não contratados, e realize o cancelamento do(s) contrato(s) no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 por dia de descumprimento, limitado ao valor global de R$ 10.000,00 Em razão da sucumbência em maior proporção, condeno a parte ré ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais, além de honorários advocatícios de sucumbência em favor do procurador da parte autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (arts. 85, §§2º e 8º c/c 86 do CPC). De outro lado, também condeno a parte autora ao pagamento de 30% (trinta por cento) das custas processuais, além de honorários advocatícios de sucumbência em favor do procurador do réu, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre a sua sucumbência - diferença entre o que foi pleiteado e o que foi concedido (arts. 85, §§2º e 8º c/c 86 do CPC).
A exigibilidade dos referidos valores em desfavor da parte autora fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Alegou a parte apelante, em síntese, que os descontos realizados em seu benefício previdenciário, sem respaldo em contratação válida, causaram prejuízo de ordem moral, de modo que a instituição financeira deve ser condenada ao pagamento de indenização. Ao final, requereu o provimento do recurso para reformar a sentença no ponto.
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (evento 44.1).
Os autos vieram conclusos para apreciação.
Julgamento monocrático O julgamento monocrático é admissível com base no artigo 932 do Código de Processo Civil e no artigo 132 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Admissibilidade O recurso deve ser conhecido, porquanto preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Registra-se a manutenção do benefício da justiç gratuita concedido na origem.
Mérito A parte apelante pretende o reconhecimento dos danos morais com fundamento nos descontos indevidos realizados em seu benefício previdenciário sem respaldo em contrato válido. O pleito, contudo, não merece acolhimento. No tocante ao reconhecimento do abalo moral em casos como o presente, o Grupo de Câmaras de Direito Civil deste Tribunal, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 5011469-46.2022.8.24.0000, fixou a seguinte tese: Não é presumido o dano moral quando o desconto indevido em benefício previdenciário decorrer de contrato de empréstimo consignado declarado inexistente pelo poder judiciário. Não se tratando de um dano presumido, é necessária a análise da existência de prova do dano, que, no caso, não se verifica.
Assim entendo porque a parte apelante recebe a título de benefício previdenciário o valor de R$ 1.320 (evento 1.7), de modo que o desconto mensal comprometia menos de 10% do seu rendimento, não sendo capaz de gerar prejuízo a sua subsistência. Ainda, não há nenhuma outra prova demonstrando a ocorrência de situação vexatória capaz de corroborar o alegado prejuízo anímico A respeito, colhe-se deste Órgão Fracionário: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
DANO MORAL.
HONORÁRIOS POR EQUIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1.
Ação declaratória cumulada com indenizatória ajuizada com o objetivo de reconhecer a inexistência de relação jurídica referente a contratos de empréstimo consignado, com pedido de cessação dos descontos, restituição dos valores pagos e indenização por danos morais.
Sentença de parcial procedência, com declaração de inexistência de dois contratos, restituição parcial em dobro e parcial simples, compensação com valores creditados e rejeição do pedido de reparação extrapatrimonial.
Apelação da parte autora.2.
As questões em discussão consistem em saber (i) se é cabível a compensação dos valores recebidos com os valores a serem restituídos, diante da alegação de ausência de comprovação do crédito; (ii) se estão presentes os requisitos para a condenação por danos morais; e (iii) se os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade.3.
A compensação dos valores foi corretamente admitida, pois o banco comprovou o depósito dos montantes em conta bancária vinculada ao autor, que não apresentou extratos nem demonstrou que a conta não lhe pertencia, não se desincumbindo do ônus da prova.3.1. A reparação por danos morais foi corretamente indeferida, pois os descontos representaram percentual ínfimo da renda mensal, não houve inscrição em cadastros restritivos nem exposição vexatória, caracterizando mero aborrecimento.3.2.
Os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, diante do valor irrisório da condenação, da complexidade da causa e da duração do processo.4.
Recurso conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: "1. É devida a compensação entre os valores indevidamente descontados e os valores efetivamente creditados ao consumidor, quando comprovado o depósito em conta de sua titularidade. 2.
A configuração do dano moral exige demonstração de prejuízo concreto, não sendo presumido em casos de descontos de pequena monta sem exposição vexatória"Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 14, 99, § 2º; CC, arts. 186, 884, 927; CDC, art. 14.Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 5000662-32.2022.8.24.0043, Rel.
Des.
Eduardo Gallo Jr., j. em 26.3.2024; TJSC, Apelação n. 5003172-35.2021.8.24.0081, Rel.
Des.
Luiz Felipe Schuch, j. em 6.10.2022; TJSC, Apelação n. 5002428-50.2022.8.24.0034, Rel.
Des.
Selso de Oliveira, j. em 8.2.2024. (TJSC, Apelação n. 5005889-91.2021.8.24.0025, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Erica Lourenco de Lima Ferreira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 08-08-2025).
No mesmo sentido: TJSC, Apelação n. 5039376-68.2024.8.24.0018, rel.
Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 12-08-2025; TJSC, Apelação n. 5002028-03.2024.8.24.0087, rel.
Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 12-08-2025; TJSC, Apelação n. 5004912-84.2021.8.24.0030, rel.
Gustavo Henrique Aracheski, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 07-08-2025; TJSC, Apelação n. 5003388-98.2023.8.24.0089, rel.
Renato Luiz Carvalho Roberge, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 05-08-2025.
Desse modo, impõe-se a manutenção da sentença. Honorários recursais O parágrafo 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil dispõe que o tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, considerando o trabalho adicional realizado.
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado pela Segunda Seção1, estabeleceu os requisitos a serem observados para o arbitramento dos honorários recursais.
No caso, estão preenchidos todos os requisitos estabelecidos pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do agravo interno nos embargos de divergência em recurso especial n. 1.539.725/DF, motivo pelo qual os honorários advocatícios fixados na sentença devem ser majorados em 5% (cinco por cento), observados os parâmetros do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Dispositivo Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do artigo 132, inciso XIV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, conheço do recurso e nego-lhe provimento, bem como majoro os honorários nos termos da fundamentação. Suspendo a exigibilidade dos ônus sucumbenciais em razão da concessão do benefício da justiça gratuita.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se. 1.
EDcl no AgInt no REsp n. 1.573.573/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 8-5-2017 -
01/09/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/08/2025 20:07
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0402 -> DRI
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29/08/2025 20:07
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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27/08/2025 15:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCOM0604 para GCIV0402)
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27/08/2025 15:34
Alterado o assunto processual
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27/08/2025 15:15
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0604 -> DCDP
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27/08/2025 15:15
Determina redistribuição por incompetência
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25/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5003807-91.2023.8.24.0001 distribuido para Gab. 04 - 6ª Câmara de Direito Comercial - 6ª Câmara de Direito Comercial na data de 21/08/2025. -
22/08/2025 16:42
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0604
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22/08/2025 16:42
Juntada de Certidão
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22/08/2025 02:07
Remessa Interna para Revisão - GCOM0604 -> DCDP
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21/08/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EDITE DOMINGAS DE FREITAS. Justiça gratuita: Deferida.
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21/08/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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21/08/2025 14:50
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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