TJSC - 5047021-67.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 16:14
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Recurso Ordinário em Habeas Corpus. Protocolo: 5047021672025824000020250813161439
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13/08/2025 15:48
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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13/08/2025 15:48
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 39 - de 'PETIÇÃO' para 'PARECER'
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13/08/2025 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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13/08/2025 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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13/08/2025 14:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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11/08/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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11/08/2025 16:25
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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11/08/2025 13:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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05/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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01/08/2025 13:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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01/08/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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31/07/2025 18:52
Remetidos os Autos com acórdão - GCRI0301 -> DRI
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31/07/2025 18:37
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/07/2025 14:42
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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14/07/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/07/2025<br>Data da sessão: <b>29/07/2025 09:00</b>
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14/07/2025 00:00
Intimação
3ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 29 de julho de 2025, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Habeas Corpus Criminal Nº 5047021-67.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 146) RELATOR: Desembargador Substituto LEANDRO PASSIG MENDES REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: JULIANO INACIO FORTUNA (Impetrante do H.C) ADVOGADO(A): JULIANO INACIO FORTUNA (OAB SC043928) PACIENTE/IMPETRANTE: WAGNER MEIRA (Paciente do H.C) ADVOGADO(A): JULIANO INACIO FORTUNA (OAB SC043928) IMPETRADO: Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Criciúma MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTERESSADO: GABRIEL DE MATOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 11 de julho de 2025.
Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN Presidente -
11/07/2025 18:54
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 14/07/2025
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11/07/2025 18:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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11/07/2025 18:53
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>29/07/2025 09:00</b><br>Sequencial: 146
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11/07/2025 17:53
Adiamento do julgamento para a primeira sessão seguinte
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07/07/2025 02:03
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/07/2025<br>Data da sessão: <b>22/07/2025 09:00</b>
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07/07/2025 00:00
Intimação
3ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 22 de julho de 2025, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Habeas Corpus Criminal Nº 5047021-67.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 74) RELATOR: Desembargador Substituto LEANDRO PASSIG MENDES REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: JULIANO INACIO FORTUNA (Impetrante do H.C) ADVOGADO(A): JULIANO INACIO FORTUNA (OAB SC043928) PACIENTE/IMPETRANTE: WAGNER MEIRA (Paciente do H.C) ADVOGADO(A): JULIANO INACIO FORTUNA (OAB SC043928) IMPETRADO: Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Criciúma MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTERESSADO: GABRIEL DE MATOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 04 de julho de 2025.
Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN Presidente -
04/07/2025 18:59
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 07/07/2025
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04/07/2025 18:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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04/07/2025 18:58
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>22/07/2025 09:00</b><br>Sequencial: 74
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24/06/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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24/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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23/06/2025 19:02
Conclusos para decisão com Parecer do MP - CAMCRI3 -> GCRI0301
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23/06/2025 19:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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23/06/2025 19:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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23/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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23/06/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal Nº 5047021-67.2025.8.24.0000/SC REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: JULIANO INACIO FORTUNA (Impetrante do H.C)ADVOGADO(A): JULIANO INACIO FORTUNA (OAB SC043928)PACIENTE/IMPETRANTE: WAGNER MEIRA (Paciente do H.C)ADVOGADO(A): JULIANO INACIO FORTUNA (OAB SC043928) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado JULIANO INACIO FORTUNA em favor de W.
M., cuja prisão em flagrante foi convertida em preventiva nos autos do inquérito policial n. 5003261-60.2025.8.24.0520 (Vara Regional de Garantias da Comarca de Criciúma), para garantia da ordem pública, bem como na subsequente ação penal n. 5003418-33.2025.8.24.0520 (1ª Vara Criminal da Comarca de Criciúma), foi denunciado pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com a manutenção de sua prisão preventiva.
Sustenta o impetrante que: a) o paciente é primário, possui residência fixa, exerce atividade laboral como empresário no ramo da construção civil e mantém vínculo com a comunidade, inexistindo fundamentos idôneos para a decretação de sua prisão preventiva; b) não foi encontrara balança de precisão em sua posse e a prisão preventiva revela-se desproporcional e não excepcional, configurando constrangimento ilegal; c) não há risco concreto à ordem pública que justifique a manutenção da prisão cautelar. É o relatório.
DECIDO.
Segundo a Constituição Federal, "conceder-se-á 'habeas-corpus' sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, LXVIII).
Na legislação de regência, consta que "dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar" (CPP, art. 647). No procedimento especial do remédio constitucional não há previsão expressa sobre pedido liminar, de modo que "A possibilidade de concessão de liminar em habeas corpus, viabilizando a pronta cessação do constrangimento apontado pelo impetrante, não se encontra prevista em lei.
Trata-se de criação jurisprudencial, hoje consagrada no âmbito de todos os tribunais brasileiros" (NUCCI, Guilherme de Souza. Habeas Corpus. 4. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2022).
Por se tratar de medida de exceção, definiu a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal que "O deferimento da medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos juízes e tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos seus específicos pressupostos: a existência de plausibilidade jurídica (fumus boni juris), de um lado; e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), de outro.
Sem que concorram esses dois requisitos, essenciais e cumulativos, não se legitima a concessão da medida liminar" (HC 216101 MC/RS, rel.
Min.
Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 6/7/2022).
São dois os requisitos necessários à concessão da liminar: o fumus boni juris, referente à plausibilidade do direito de liberdade, e o periculum in mora, demonstrado pelo receio de que a prisão cause dano grave ou de difícil reparação. Em suma, a concessão da medida liminar exige a existência de flagrante e evidente violação ao direto de liberdade, a ser afastada de plano.
Consta que a prisão em flagrante do paciente, em 8-6-2025, foi homologada e convertida em preventiva em 9-6-2025, bem como foi mantida em 16-6-2025, quando do recebimento da denúncia, para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.
Em análise sumária, não obstante a comprovação de residência fixa, vínculo laboral formal e primariedade (eventos 1, documentos 2 e 3 dos autos n. 5047021-67.2025.8.24.0000), observa-se que as condutas atribuídas ao réu são particularmente graves.
Consta dos autos que o paciente teria cometido o novo crime enquanto se encontrava em gozo do benefício da liberdade condicional, o que demonstra a inadequação e insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão e perigo de reiteração criminosa. Em face do exposto, indefiro o pedido de liminar. Nos termos do art. 662 do CPP, em razão dos documentos juntados e da matéria alegada, dispenso as informações da autoridade coatora.
Remetam-se os autos com vista à Procuradoria-Geral de Justiça para parecer, no prazo de 10 dias (Regimento Interno, art. 236).
Intimem-se. -
20/06/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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20/06/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/06/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/06/2025 18:01
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCRI0301 -> CAMCRI3
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20/06/2025 18:01
Não Concedida a Medida Liminar
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20/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5047021-67.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 01 - 3ª Câmara Criminal - 3ª Câmara Criminal na data de 18/06/2025. -
18/06/2025 16:05
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCRI0301
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18/06/2025 16:05
Juntada de Certidão
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18/06/2025 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GABRIEL DE MATOS. Justiça gratuita: Não requerida.
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18/06/2025 15:15
Remessa Interna para Revisão - GCRI0301 -> DCDP
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18/06/2025 15:03
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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