TJSC - 5047063-19.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5047063-19.2025.8.24.0000/SC AGRAVADO: THIAGO HINCKEL CURTIUSADVOGADO(A): GERCINO BETT JUNIOR (OAB PR018722) DESPACHO/DECISÃO Cuidam-se de embargos de declaração opostos por Thiago Hinckel Curtius, em objeção ao julgamento monocrático.
Fundamentando sua insurgência, Thiago Hinckel Curtius argumenta que: [...] o interesse jurídico do Embargante é manifesto, pois a decisão proferida no Agravo de Instrumento repercute diretamente em sua permanência no cargo de perito judicial, atingindo não apenas o exercício de sua função, mas também sua reputação e credibilidade profissional. É, portanto, o verdadeiro destinatário dos efeitos práticos da decisão recorrida.
O Agravo de Instrumento interposto pela empresa BERNECK S.A. foi direcionado contra o “Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Lages”, quando o recurso deveria ter sido endereçado contra o perito Thiago Hinckel Curtius, beneficiário direto da decisão que rejeitou a exceção de suspeição.
Diante disso, impõe-se o suprimento da omissão, com o reconhecimento do erro material no endereçamento do recurso e, consequentemente, a declaração de nulidade do julgamento, ante a ausência de formação regular da relação processual recursal.
A decisão embargada adota a premissa de que o Embargante teria exercido seu direito de defesa, com base no fato de ter prestado esclarecimentos no Agravo de Instrumento n.º 5047346-42.2025.8.24.0000.
Todavia, tal manifestação ocorreu em processo diverso, com partes, fundamentos e contexto distintos, não havendo previsão legal que autorize o aproveitamento automático de defesa apresentada em outro feito para suprir a ausência de contraditório formal no processo específico ora examinado.
A simples alegação de que o perito se manifestou em outro processo não substitui essa exigência legal, uma vez que cada feito possui partes, fundamentos e provas distintos.
Não há previsão normativa que autorize aproveitar manifestação de processo diverso para suprir o contraditório neste caso.
Trata-se de matéria de ordem pública, sujeita a reconhecimento de ofício conforme art. 485, IV, do CPC.
Por isso, impõe-se o suprimento da omissão, com análise expressa da violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, afastando de vez a presunção equivocada de que defesa em outro processo seja suficiente.
Nestes termos, brada pelo conhecimento e provimento dos aclaratórios.
Desnecessária a intimação de Berneck S/A.
Painéis e Serrados para apresentação de contrarrazões (art. 1.023, § 2º, do CPC). É, no essencial, o relatório.
Consoante o art. 1.022 da Lei Federal n. 13.105/15, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
A respeito, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam que: [...] Os embargos declaratórios têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Prestam-se também à correção de erro material.
Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado (nesse sentido, os embargos têm sido recebidos pela jurisprudência como agravo interno - v.
Coments.
CPC 1021).
Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC/1973 535 I, redação da L 8950/94 1º) (Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª tiragem.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 2.120).
Além disso, o art. 1.024, § 2º do sobredito códice estabelece que "quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente".
Na espécie, Thiago Hinckel Curtius aponta "erro material decorrente do endereçamento equivocado do recurso"; "omissão quanto à premissa equivocada de que houve defesa no presente processo", e "omissão quanto à violação ao contraditório e à ampla defesa".
Pois bem.
Sem rodeios, direto ao ponto: a insurgência não prospera.
Da simples análise do presente recurso (Evento 1), constata-se que a Berneck S/A.
Painéis e Serrados, (agravante) direcionou sua insurgência contra Thiago Hinckel Curtius.
Além disso, o próprio Perito optou por prestar seus esclarecimentos por meio de petição protocolada no Agravo de Instrumento n. 5047346-42.2025.8.24.0000, indicando todos os recursos conexos: Ora, o Perito Judicial é auxiliar da Justiça (art. 149 do CPC), de modo que pode praticar atos inerentes ao encargo diretamente nos autos.
Dessa forma, não há como acolher a alegação de violação ao contraditório ou à ampla defesa, visto que o Expert teve a oportunidade de se manifestar acerca das matérias discutidas nos aludidos reclamos.
Ademais, avulto que as referidas demandas são idênticas, versando sobre a mesma temática, razão pela qual, à luz do princípio da celeridade e economia processual, a manifestação exarada em apenas um dos feitos revela-se suficiente para englobar todos os demais.
Eventual inconformismo com a solução da demanda, poderá ser veiculado por meio de recurso próprio.
Portanto, Thiago Hinckel Curtius não foi privado do pleno exercício do direito de defesa quanto à matéria.
Por conseguinte, afastada qualquer alegação de prejuízo.
Nesse sentido, "'a nulidade processual só deve ser declarada quando ficar comprovado prejuízo para a parte que a alega, em cumprimento ao princípio pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo)" (STJ, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze)" (TJSC, Apelação n. 5019809-18.2023.8.24.0008, rel.
Des.
Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 15/07/2025).
Sintetizando: inexistem máculas a serem corrigidas. À vista disso, insubsistindo os vícios tipificados no art. 1.022 do CPC, nego provimento a insurgência.
Dessarte, com arrimo no art. 1.024, § 2º do CPC, conheço e rejeito os aclaratórios opostos.
Em arremate - consoante despacho prolatado no congênere Agravo de Instrumento n. 5047341-20.2025.8.24.0000 -, determino o sobrestamento da presente insurgência até a resolução da matéria naqueles autos (art. 313, inc.
V, alínea "a" do CPC).
Publique-se. Intimem-se. -
11/09/2025 15:13
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte THIAGO HINCKEL CURTIUS - EXCLUÍDA
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29/08/2025 11:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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29/08/2025 11:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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28/08/2025 19:11
Conclusos para decisão/despacho - CAMPUB1 -> GPUB0103
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28/08/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 16:52
Remetidos os Autos para fins administrativos - DRI -> CAMPUB1
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28/08/2025 16:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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28/08/2025 16:35
Remetidos os Autos com decisão/despacho - CAMPUB1 -> DRI
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28/08/2025 16:35
Remetidos os Autos - GPUB0103 -> CAMPUB1
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28/08/2025 16:35
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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28/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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27/08/2025 10:35
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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19/08/2025 07:54
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GPUB0103
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18/08/2025 16:13
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 24 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
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14/08/2025 17:20
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GPUB0103
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14/08/2025 17:17
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Lages - EXCLUÍDA
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14/08/2025 17:17
Alterada a parte - retificação - Situação da parte THIAGO HINCKEL CURTIUS - NORMAL
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14/08/2025 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: THIAGO HINCKEL CURTIUS. Justiça gratuita: Não requerida.
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14/08/2025 16:46
Remetidos os Autos - GPUB0103 -> DCDP
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13/08/2025 19:38
Juntada de Petição
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08/08/2025 08:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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06/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18, 19, 20
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05/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18, 19, 20
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04/08/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/08/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/08/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/08/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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31/07/2025 19:59
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0103 -> DRI
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31/07/2025 19:59
Terminativa - Conhecido o recurso e provido
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31/07/2025 17:48
Redistribuído por prevenção ao magistrado em razão de incompetência - (de GCIV0402 para GPUB0103)
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31/07/2025 17:48
Alterado o assunto processual
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31/07/2025 15:23
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte THIAGO HINCKEL CURTIUS - EXCLUÍDA
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31/07/2025 09:59
Remessa Interna para Revisão - GCIV0402 -> DCDP
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30/07/2025 10:48
Determina redistribuição por incompetência
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24/06/2025 15:05
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0402
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24/06/2025 15:05
Juntada de Certidão
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24/06/2025 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NAIR CARDOSO WALTRICK. Justiça gratuita: Não requerida.
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24/06/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JUSCELINO WALTRICK. Justiça gratuita: Não requerida.
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24/06/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: THIAGO HINCKEL CURTIUS. Justiça gratuita: Não requerida.
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23/06/2025 15:21
Remessa Interna para Revisão - GCIV0402 -> DCDP
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23/06/2025 15:21
Ato ordinatório praticado
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20/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5047063-19.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 02 - 4ª Câmara de Direito Civil - 4ª Câmara de Direito Civil na data de 18/06/2025. -
18/06/2025 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (09/06/2025). Guia: 10568366 Situação: Baixado.
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18/06/2025 15:52
Distribuído por prevenção - Ref. ao(s) evento(s) 20 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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