TJSC - 5047079-70.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 16:54
Baixa Definitiva
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26/08/2025 15:43
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
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26/08/2025 11:15
Custas Satisfeitas - Sem custas, despesas e conduções conforme determinação judicial presente no evento: 22. Parte: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO
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26/08/2025 11:15
Custas Satisfeitas - Sem custas, despesas e conduções conforme determinação judicial presente no evento: 22. Parte: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED COOMARCA LTDA - COOMARCA
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26/08/2025 11:15
Custas Satisfeitas - Sem custas, despesas e conduções conforme determinação judicial presente no evento: 22. Parte: BANCO DO BRASIL S.A.
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26/08/2025 11:15
Custas Satisfeitas - Sem custas, despesas e conduções conforme determinação judicial presente no evento: 22. Rateio de 100%. Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: ALISSON GUILHERME ZEFERINO
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26/08/2025 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALISSON GUILHERME ZEFERINO. Justiça gratuita: Deferida.
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19/08/2025 13:36
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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19/08/2025 13:35
Transitado em Julgado
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19/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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09/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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08/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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07/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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18/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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17/07/2025 05:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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17/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5047079-70.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: ALISSON GUILHERME ZEFERINOADVOGADO(A): EMILY KONIG TIETBOHL (OAB SC060237) DESPACHO/DECISÃO I – ALISSON GUILHERME ZEFERINO interpôs agravo de instrumento da decisão proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos da ação de repactuação de dívidas n. 5053486-18.2025.8.24.0930, que indeferiu o seu pedido de justiça gratuita (evento 5, DOC1).
Requereu concessão, liminarmente, de tutela antecipada recursal ao agravo de instrumento e, por fim, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada.
II – Conquanto presentes os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos do recurso, o presente agravo de instrumento ressente-se da falta de comprovação do preparo, o que, em regra, importa na deserção (art. 1.007, caput, do CPC) e na sua inadmissibilidade.
Todavia, no caso em exame, como o objeto do agravo reside na impugnação ao indeferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado no processo de primeira instância, o qual se deferido ensejaria a dispensa do preparo, admito provisoriamente o agravo de instrumento, viabilizando seu conhecimento por esta câmara especializada, conforme prevê o art. 101, § 1º, do CPC, nestes termos: Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. § 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. § 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Logo, conhece-se do recurso. III – Em razão da previsão contida no art. 132, X e XVI, do Regimento Interno deste Tribunal, o caso comporta julgamento unipessoal, visto que compete ao relator, por decisão monocrática: Art. 132.
São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] X – decidir o pedido de assistência judiciária gratuita ou de gratuidade judiciária nos feitos de sua competência; [...] XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; Tal regra é concernente à espécie, porquanto a decisão recorrida foi proferida em dissonância com entendimento prevalecente nesta Corte de Justiça, senão vejamos: O direito à assistência jurídica gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos está garantido pela Constituição Federal (art. 5º, LXXIV), restando assegurado, assim, o efetivo acesso à justiça.
A gratuidade da justiça antes regulamentada pela Lei n. 1.060/50, passou a ser prevista também no Código de Processo Civil/2015 em seus arts. 98 e seguintes.
O código não trouxe novos requisitos à sua concessão, porém previu em seu art. 99, § 2º, que o "juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
A documentação carreada não indica a alegada vulnerabilidade econômica.
Note-se que percebe remuneração superior ao teto de 3 salários-mínimos (evento 1.4), deduzindo-se apenas os descontos legais, o qual é utilizado pela Defensoria Pública para os seus atendimentos, e que vem sendo seguido como padrão pelo nosso Tribunal de Justiça.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS QUE NÃO DEMONSTRAM A NECESSIDADE DO BENEFÍCIO.
ADOÇÃO DE CRITÉRIOS SIMILARES AOS EMANADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DE SANTA CATARINA.
PARÂMETRO UTILIZADO POR ESTA CÂMARA.
DECISÃO MANTIDA.
BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI 5042044-03.2023.8.24.0000, Rel.
Des.
Altamiro de Oliveira, j. 13/06/2024).
Logo, não demonstrada a carência financeira, não faz jus o autor ao benefício da justiça gratuita, que deve ser concedido exclusivamente às pessoas que efetivamente tenham necessidade de gratuidade para litigar em juízo, evitando abusos.
A respeito da matéria, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: [...] o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel.
Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal convocado do TRF 1ª Região), Quarta Turma, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008). STJ - AgRg no AREsp 613443/MS.
Relator: Min.
Luis Felipe Salomão, j. 9/6/2015 Do egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.
MÉRITO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
NECESSIDADE DO BENEPLÁCITO NÃO COMPROVADA.
RENDA DECLARADA QUE SE MOSTRA SUFICIENTE PARA SUPORTAR AS CUSTAS PROCESSUAIS.
DECISÃO ACERTADA.
A pretensão da parte em ser amparada pela Justiça Gratuita impõe-lhe o dever de comprovar cabalmente sua situação de hipossuficiência, a fim de justificar a concessão desta benesse.
Se não produz tal prova, ao revés, acosta documentos que demonstram sua capacidade financeira e não demonstra nenhuma despesa, seu pleito deve ser indeferido.
RECURSO IMPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5042592-96.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 09-12-2021).
Em face das razões expostas, indefiro o pedido de gratuidade judiciária e determino que a parte autora providencie o recolhimento das custas iniciais, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma preconizada pelo art. 290 do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Irresignada, a parte autora sustenta, em síntese, que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, garante que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Regulando a matéria, estabelece o art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil: Art. 99 [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Referida presunção é relativa, razão pela qual, evidenciada nos autos a capacidade da parte em custear a demanda, admite-se a revogação da benesse, sendo lícito ao magistrado, ainda, como exposto no § 2º do mencionado artigo, condicionar a concessão do benefício, ou a continuidade de sua percepção, à demonstração concreta da hipossuficiência financeira. Esclarecem Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: A CF 5.º LXXIV, que garante assistência jurídica e integral aos necessitados que comprovarem essa situação, não revogara a LAJ 4.º e também não interfere neste CPC 99.
Basta a simples alegação do interessado para que o juiz possa conceder-lhe o benefício da assistência judiciária.
Essa alegação constitui presunção iuris tantum de que o interessado é necessitado.
Havendo dúvida fundada quanto à veracidade da alegação, poderá ser exigida, do interessado, prova da condição por ele declarada.
Persistindo dúvida quanto à condição de necessitado do interessado, deve decidir-se a seu favor, em homenagem aos princípios constitucionais do acesso à Justiça (CF 5.º XXXV) e da assistência jurídica integral (CF 5.º LXXIV). (Comentários ao Código de Processo Civil São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, pgs. 476-477) No caso concreto, o agravante comprovou documentalmente que foi exonerado do cargo comissionado de assessor jurídico junto ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina, com efeitos a partir de 5 de abril de 2025, conforme ato administrativo (evento 1, DOC11).
A decisão agravada, contudo, baseou-se exclusivamente em contracheque anterior à exoneração (referente ao mês de fevereiro de 2025), desconsiderando a alteração substancial na situação financeira do requerente, informada na petição inicial.
Conforme se extrai dos documentos acostados aos autos, o agravante encontra-se atualmente sem vínculo empregatício e sem renda fixa, sendo estudante de doutorado na Universidade Federal de Santa Catarina (evento 1, DOC10).
Reside em imóvel locado, arcando com despesas mensais de aluguel, condomínio, energia elétrica, internet e gás.
Além disso, possui despesas médicas fixas, inclusive com medicamentos psiquiátricos de uso contínuo.
Não possui bens imóveis registrados em seu nome, sendo proprietário apenas de uma motoneta adquirida por consórcio, cujas parcelas encontram-se em atraso.
Os extratos bancários recentes apresentados evidenciam a queda significativa de sua capacidade financeira após a exoneração do cargo comissionado que ocupava (evento 19, DOC5).
Desta forma, verifica-se que tanto a declaração de hipossuficiência quanto os demais documentos e informações acostados aos autos demonstram que a agravante faz jus ao deferimento da benesse da gratuidade judiciária.
Diante de tal contexto, a evidenciar baixa capacidade financeira da demandante, apresenta-se plausível o direito do recorrente à gratuidade da justiça nos termos do art. 98 e seguintes do Diploma Processual Civil.
Com efeito, entende-se conveniente destacar que, para a concessão do benefício, não necessita a parte encontrar-se em estado de miserabilidade mas, tão somente, que não possua renda suficiente para honrar o pagamento das custas judiciais sem prejuízo ao seu sustento.
Sobre o tema, já decidiu esta Primeira Câmara de Direito Comercial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
SITUAÇÃO FÁTICA QUE SE HARMONIZA COM O DISPOSTO NO ARTIGO 98, CAPUT, DO CPC/15.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Para obtenção do benefício da gratuidade da justiça, não é necessário que o pleiteante seja miserável ou indigente, mas tão somente que comprove insuficiência de recursos, como dita o texto constitucional (art. 5°, LXXIV), para satisfazer as despesas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Não havendo prova em sentido contrário, é suficiente para deferimento do benefício da Gratuidade Judiciária, a alegação de insuficiência de recursos para arcar com custas e despesas processuais. (Agravo de Instrumento n. 4027719-32.2018.8.24.0900, de São João Batista, rel.
Des.
Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 14-3-2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
NOTAS PROMISSÓRIAS. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA NA ORIGEM.
INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. MÉRITO. JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ACOSTADA AOS AUTOS.
PRESUNÇÃO RELATIVA CONFORTADA PELA PROVA DOCUMENTAL.
NECESSIDADE DO BENEPLÁCITO DEMONSTRADA.
PRESSUPOSTOS DOS ARTIGOS 98 E 99, §§ 2º E 3º DO CPC ATENDIDOS.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 4006065-36.2019.8.24.0000, de Taió, rel.
Des.
Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 11-4-2019).
Diante destas considerações, porquanto devidamente comprovado o direito ao benefício legal postulado pela autora/agravante, e em observância ao direito fundamental previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, o recurso reclama ser provido para reformar a decisão de primeira instância, objeto do presente recurso, e, desta forma, conceder àquela o benefício da gratuidade da justiça previsto no 98, caput, do CPC/15.
Além disso, à luz do disposto no art. 100 do CPC, a parte contrária poderá, em qualquer fase da lide, impugnar e requerer a revogação do benefício, provando a inexistência ou desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão.
IV – Ante o exposto, com fulcro nos art. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015 e art. 132, X e XVI, do Regimento Interno deste Tribunal, conheço e dou provimento ao recurso para o fim de conceder ao agravante o benefício da justiça gratuita.
Promova-se a retificação da representação processual do agravante no sistema eproc.
Publique-se.
Intimem-se. -
16/07/2025 10:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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16/07/2025 01:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/07/2025 01:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/07/2025 01:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/07/2025 01:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/07/2025 17:56
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC069421
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14/07/2025 19:52
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0104 -> DRI
-
14/07/2025 19:52
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 22
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14/07/2025 19:52
Terminativa - Conhecido o recurso e provido
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14/07/2025 13:03
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM1 -> GCOM0104
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12/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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11/07/2025 20:22
Juntada de Petição
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04/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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03/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5047079-70.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: ALISSON GUILHERME ZEFERINOADVOGADO(A): IGOR BRITO DI STASIO (OAB SC069421) DESPACHO/DECISÃO I – Havendo pedido de concessão de justiça gratuita nestes autos recursais e, diante da inexistência de indícios verossímeis da situação atual de hipossuficiência financeira alegada, intime-se a parte requerente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da benesse pleiteada, atender as seguintes providências: a) informar se possui cônjuge, sua respectiva profissão, dependentes, relacionando-os (nome e idade), colacionando, para tanto, certidão de casamento e de nascimento, possibilitada a exibição por meio de fotografia; b) informar e comprovar se paga: (b.1) aluguel residencial (em caso positivo, apresentar cópia do contrato); (b.2) pensão alimentícia; (b.3) outras despesas fixas mensais a fim de demonstrar o alcance do comprometimento de sua renda; c) apresentar: (c.1) cópia da carteira de trabalho; (c.2) comprovantes de renda relativos aos 3 (três) últimos meses, ou, ao menos, a descrição detalhada de sua remuneração no mencionado período e respectivos extratos bancários.
II – Decorrido o prazo supra, com ou sem cumprimento da determinação, retornem os autos conclusos a esta relatoria. -
02/07/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 20:02
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0104 -> CAMCOM1
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01/07/2025 20:02
Determinada Requisição de Informações
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27/06/2025 13:34
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0104
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27/06/2025 13:34
Juntada de Certidão
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27/06/2025 13:31
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 2 - Juntada - Guia Gerada - 18/06/2025 16:11:23)
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27/06/2025 13:31
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 794240, Subguia 166851
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27/06/2025 13:31
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 3 - Link para pagamento - 18/06/2025 16:11:26)
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27/06/2025 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALISSON GUILHERME ZEFERINO. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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27/06/2025 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALISSON GUILHERME ZEFERINO. Justiça gratuita: Indeferida.
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27/06/2025 11:14
Remessa Interna para Revisão - GCOM0104 -> DCDP
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27/06/2025 11:14
Ato ordinatório praticado
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20/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5047079-70.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 04 - 1ª Câmara de Direito Comercial - 1ª Câmara de Direito Comercial na data de 18/06/2025. -
18/06/2025 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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18/06/2025 16:11
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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