TJSC - 0301576-15.2015.8.24.0024
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Fraiburgo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 17:15
Baixa Definitiva
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05/09/2025 15:50
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> FGO01
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05/09/2025 15:49
Custas Satisfeitas - Sem custas, despesas e conduções conforme determinação judicial presente no evento: 117. Parte: FRUTIVA - COMERCIO ATACADISTA DE FRUTAS LTDA
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05/09/2025 15:49
Custas Satisfeitas - Sem custas, despesas e conduções conforme determinação judicial presente no evento: 117. Rateio de 100%. Parte: ROHM AND HAAS QUIMICA LTDA.
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02/09/2025 13:51
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - FGO01 -> DCJE
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02/09/2025 13:50
Transitado em Julgado
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02/09/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 118
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23/08/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 119
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 118
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01/08/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 119
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31/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 119
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30/07/2025 16:42
Juntada de Certidão
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30/07/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 14:14
Declarada decadência ou prescrição
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30/07/2025 13:24
Conclusos para julgamento
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26/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 109
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17/07/2025 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 110
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
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26/06/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 110
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25/06/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 110
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25/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0301576-15.2015.8.24.0024/SC EXEQUENTE: ROHM AND HAAS QUIMICA LTDA.ADVOGADO(A): CELSO UMBERTO LUCHESI (OAB SP076458)ADVOGADO(A): ELIEL RATKO LOPES (OAB SC033361)ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA FREITAS (OAB SP166496) DESPACHO/DECISÃO Da intimação das partes acerca da prescrição intercorrente Segundo a Súmula 150 do STF "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
O cabimento da prescrição intercorrente em execuções fiscais e em matéria penal é incontroverso por expressa disposição legal (art. 40 da Lei n. 6.830/1980 e art. 110, §1º do CP).
Na vigência do CPC/1973, por ausência de previsão legal, o STJ fixou tese no Incidente de Assunção de Competência (IAC) 1 de: a) possibilidade de prescrição intercorrente nos casos de inércia da parte exequente por prazo superior ao da prescrição do título executivo; b) contagem do termo inicial da prescrição a partir (i) do fim da suspensão fixada na decisão judicial ou (ii) inexistindo prazo fixado, o transcurso de 1 ano (por aplicação analógica do art. 40, § 2º, da LEF); c) caso o processo estivesse suspenso durante a entrada em vigor do CPC/2015, considera-se a vigência inicial do novo CPC como termo inicial da prescrição (art. 1.056 do CPC/2015).
Se não, vide a tese fixada no IAC 1, na íntegra: 1.1.
Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.1.2.
O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).1.3.
O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual).1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.
O novo código (CPC/2015) estabeleceu, em sua redação original que: a) não existindo bens penhoráveis do executado, o processo era suspenso por 1 ano (art. 921, III c/c § 1º); b) decorrido o prazo de 1 ano da suspensão sem localização de bens, o processo era arquivado (§ 2º) e começaria a correr o prazo da prescrição intercorrente (§ 4º) Em 26.08.2021 foi publicada a Lei n. 14.195/2021, e alterada a redação do art. 921, que, a partir da sua publicação (art. 58, V), passou a estabelecer: a) não sendo localizado o executado ou bens penhoráveis dele, o processo é suspenso por 1 ano (art. 921, III c/c § 1º); b) decorrido o prazo de 1 ano da suspensão sem localização de bens, o processo é arquivado (§ 2º); c) no entanto, houve modificação do termo inicial, deixando de ser o decurso do prazo de 1 ano da suspensão e passando a ser a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis; d) a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo prescricional e fica suspenso até a perfectibilização da citação ou intimação do executado, ou até a formalização da constrição, se necessária.
Portanto, em resumo: 1) para os casos em que a prescrição intercorrente se operou durante a vigência do CPC/1973, isto é, antes de 18.03.2016, o termo inicial da prescrição intercorrente será: (i) o fim do prazo de suspensão fixado na decisão judicial ou (ii) inexistindo estipulação expressa, o fim do prazo de 1 ano; 2) para os casos em que o processo ainda estava suspenso no dia em que entrou em vigor o CPC/2015 (18.03.2016), o termo inicial da prescrição intercorrente será (i) o fim do prazo de suspensão fixado na decisão judicial ou (ii) inexistindo estipulação expressa, a vigência inicial do novo CPC (ou seja, 18.03.2016); 3) para os casos em que a prescrição intercorrente se operou após a vigência do CPC/1973 e antes da Lei n. 14.195/2021, isto é, entre 18.03.2016 e 25.08.2021, o termo inicial da prescrição intercorrente será AUTOMÁTICO, iniciando-se SEMPRE depois de decorrido 1 ano da suspensão; 4) para os casos em que a prescrição intercorrente se operou após a vigência da Lei n. 14.195/2021, isto é, a partir de 26.08.2021, o termo inicial da prescrição intercorrente também será AUTOMÁTICO, mas iniciando-se da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do executado ou de seus bens penhoráveis.
Nesta hipótese, como a ciência da primeira tentativa infrutífera é, INVARIAVELMENTE, ANTERIOR à decisão que determina a suspensão do processo, o prazo prescricional fica suspenso por um ano (art. 921, § 1º).
Se decorrido o prazo prescricional do título, descontada a suspensão de 1 ano, o feito estará eivado pela prescrição.
Em todos os casos, se entre o termo inicial e final do prazo prescricional forem efetivamente penhorados bens, o prazo se reinicia (marco interruptivo) e, além disso, fica suspenso até a formalização da constrição.
A propósito, o Grupo de Câmaras de Direito Comercial do TJSC editou a Súmula 64 prevendo que: "a mera renovação de diligências inexitosas ou rejeitadas sem a efetiva constrição patrimonial, ainda que antes das alterações promovidas pela Lei n. 14.195/2021, não interrompe o curso do prazo da prescrição intercorrente" Nesse cenário, independentemente se a prescrição se iniciou sob a égide do CPC/1973, do CPC/2015 ou da Lei n. 14.195/2021, o mero peticionamento não interrompe o prazo prescricional. Se não, vide o entendimento recentíssimo do TJSC: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECURSO E NEGOU-LHE PROVIMENTO.
INSURGÊNCIA DA PARTE APELANTE/EXEQUENTE. TESE DE INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO ACOLHIMENTO.
EXECUÇÃO EDIFICADA NA COBRANÇA DE TERMO DE CONFISSÃO E NOVAÇÃO DE DÍVIDA.
APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (ART. 206, § 5º, INCISO I, DO CC). FEITO SUSPENSO POR DECISÃO JUDICIAL NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE CONTA-SE DO FIM DO PRAZO ÂNUO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO, EM OBSERVÂNCIA À TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO IAC N. 1.
ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS DURANTE O QUINQUÊNIO POSTERIOR QUE NÃO OBSTAM A PRESCRIÇÃO, PORQUANTO NÃO EFETIVOS PARA A SATISFAÇÃO DO DÉBITO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 64 DO TJSC.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. [...](TJSC, Apelação n. 0300165-37.2014.8.24.0002, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Joao Marcos Buch, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 18-02-2025). (grifou-se) Inclusive, as causas interruptivas também estão previstas no art. 202 do CC, 219 do CPC/1973 e 240 do CPC/2015. Além disso, sabe-se que a prescrição só é interrompida uma única vez, de modo que eventuais suspensões posteriores não têm o condão de interromper o prazo prescricional, mas tão somente deixar o prazo prescricional paralisado.
Nesse sentido o TJSC: [...]1.
Nos termos do art. 202, caput, do Código Civil, a prescrição pode ser interrompida somente uma única vez.2.
Logo, em razão do princípio da unicidade da interrupção prescricional, mesmo diante de uma hipótese interruptiva extrajudicial (protesto de título) e outra em decorrência de ação judicial de cancelamento de protesto e título executivo, apenas admite-se a interrupção do prazo pelo primeiro dos eventos.[...](TJSC, Apelação n. 5020290-38.2020.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 08-08-2023).
Ainda, consigno que o que interrompe a prescrição é a efetiva penhora de bens, de modo que caso algum bem tenha sido penhorado e, posteriormente, tenha sido reconhecida a impenhorabilidade dele, não resta caracterizada a causa interruptiva (reconhecimento da impenhorabilidade via Sistema Sisbajud, da impenhorabilidade de bem de família, impenhorabilidade de pequena propriedade rural, etc.).
Por fim, anoto que desde o início da vigência da Lei n. 14.195/2021, não há necessidade de suspensão da execução para que se inicie o fluxo do prazo prescricional, tampouco de desídia do credor.
Basta a ciência do credor sobre a primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis e o mero decurso de tempo (independentemente de ter diligenciado em busca de bens).
Isto é, desde a Lei n. 14.195/2021, o despacho que determina a suspensão do processo tornou-se simples marco suspensivo do lapso prescricional, que perdura por um ano e que pode ser decretado uma única vez.
Do caso concreto Trata-se de execução de título extrajudicial de duplicata mercantil, assim, o prazo da prescrição intercorrente no presente caso é de 03 (três) anos, conforme art. 18, I, da Lei das Duplicatas - n. 5.474/69.
A demanda foi ajuizada na data de 20/07/2015.
Para os casos em que a prescrição intercorrente começou a correr após a vigência do CPC/1973 e antes da Lei n. 14.195/2021, isto é, entre 18.03.2016 e 25.08.2021, o termo inicial da prescrição intercorrente será AUTOMÁTICO, iniciando-se SEMPRE depois de decorrido 01 (um) ano da suspensão.
No caso dos autos, verifica-se que o processo foi suspenso em 11/12/2017 (evento 90, DEC100).
Em 11/12/2018 iniciou o prazo prescricional de 03 (três) anos, que se findou em 11/12/2021.
Nesse cenário, INTIMEM-SE as partes (caso tenha se manifestado nos autos, inclusive a parte executada), para manifestação sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, na forma do art. 921, § 5º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. -
24/06/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 17:12
Determinada a intimação
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24/06/2025 16:59
Conclusos para decisão
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24/06/2025 16:59
Levantada a causa suspensiva ou de sobrestamento
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09/06/2020 08:01
Juntada de Certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
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10/09/2018 07:29
Juntada de documento
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10/08/2018 16:54
Juntada de documento
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08/08/2018 20:47
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/04/2019 devido à alteração da tabela de feriados
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13/07/2018 21:10
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/02/2019 devido à alteração da tabela de feriados
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06/06/2018 23:31
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/02/2019 devido à alteração da tabela de feriados
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24/04/2018 20:47
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/02/2019 devido à alteração da tabela de feriados
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12/04/2018 13:24
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0226/2018 Data da Publicação: 12/04/2018 Número do Diário: 2795 Página:
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10/04/2018 14:08
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0226/2018 Teor do ato: Fica intimada a parte ativa para, no prazo de 05 (cinco) dias, retirar o(s) título(s) depositado(s) na caixa n. 04 vinculado(s) aos presentes autos. Advogados(s): Eliel Ratko L
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10/04/2018 13:44
Ato ordinatório praticado - SAJ - Fica intimada a parte ativa para, no prazo de 05 (cinco) dias, retirar o(s) título(s) depositado(s) na caixa n. 04 vinculado(s) aos presentes autos.
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22/03/2018 04:28
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/02/2019 devido à alteração da tabela de feriados
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14/12/2017 22:04
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0937/2017 Data da Publicação: 15/12/2017 Número do Diário: 2728 Página:
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13/12/2017 22:25
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0937/2017 Teor do ato: I - Suspendo esta execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspende também a prescrição (artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil).II - Decorrido o prazo
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13/12/2017 13:52
Processo suspenso - SAJ
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12/12/2017 18:48
Decisão interlocutória - SAJ - I - Suspendo esta execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspende também a prescrição (artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil).II - Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executa
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07/12/2017 16:43
Conclusos para despacho
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07/12/2017 16:08
Pedido de Suspensão do Processo - Nº Protocolo: WFGO.17.10021071-2 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão do Processo Data: 07/12/2017 15:48
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01/12/2017 09:47
Certidão emitida - Certidão Automática de Juntada do AR
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01/12/2017 09:47
Juntada
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01/12/2017 09:47
Juntada de AR - Juntada de AR : AR735876463TJ Situação : Cumprido Modelo : Digital - Intimação por Carta - Impulso ao Feito - Extinção - Autoenvelopável - AR Simples Destinatário : Rohm And Haas Química Ltda Diligência : 22/11/2017
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14/11/2017 18:21
Expedido ofício - SAJ - Digital - Intimação por Carta - Impulso ao Feito - Extinção - Autoenvelopável - AR Simples
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14/11/2017 18:21
Ato ordinatório-Andamento ao processo (05d) - A parte fica intimada pessoalmente para, no prazo de 30 (trinta) dias, dar andamento ao processo, sob as penas da Lei
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28/09/2017 11:43
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0697/2017 Data da Publicação: 28/09/2017 Número do Diário: 2676 Página:
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19/09/2017 22:02
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0697/2017 Teor do ato: Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 15 (quinze) dias.Decorrido o prazo em branco, intime-se o procurador da parte exequente para dar impulso ao feito, no prazo de 30 (
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18/09/2017 13:55
Mero expediente - SAJ - Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 15 (quinze) dias.Decorrido o prazo em branco, intime-se o procurador da parte exequente para dar impulso ao feito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção (artigo 485, inciso
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04/09/2017 16:04
Conclusos para despacho
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04/09/2017 16:01
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WFGO.17.10013944-9 Tipo da Petição: Pedido de concessão/renovação/dilação de prazo Data: 04/09/2017 15:28
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18/08/2017 11:55
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0599/2017 Data da Publicação: 18/08/2017 Número do Diário: 2650 Página:
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16/08/2017 06:39
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0599/2017 Teor do ato: Considerando a decisão prolatada nos autos de embargos de terceiro apensos (n. 0301785-13.2017.8.24.0024), proceda-se à liberação, em favor da parte embargante, Frutivilla Fruta
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15/08/2017 11:52
Juntada de documento
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11/08/2017 16:34
Enviado pedido de saque ao SIDEJUD (prazo transferência 5 dias úteis)
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31/07/2017 14:34
Mero expediente - SAJ - Considerando a decisão prolatada nos autos de embargos de terceiro apensos (n. 0301785-13.2017.8.24.0024), proceda-se à liberação, em favor da parte embargante, Frutivilla Frutas Especiais EIRELI - ME, dos valores bloqueados via si
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31/07/2017 13:59
Conclusos para despacho
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31/07/2017 13:57
Juntada de documento
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27/07/2017 12:03
Certidão emitida - Apenso o processo 0301785-13.2017.8.24.0024 - Classe: Embargos de Terceiro - Assunto principal: Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
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27/07/2017 12:03
Processo apensado - SAJ - Apenso o processo 0301785-13.2017.8.24.0024 - Classe: Embargos de Terceiro - Assunto principal: Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
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26/07/2017 12:06
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0538/2017 Data da Publicação: 26/07/2017 Número do Diário: 2633 Página:
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24/07/2017 16:39
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0538/2017 Teor do ato: Nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado, até o valor indicado na execuçã
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24/07/2017 12:29
Juntada de documento
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21/07/2017 12:10
Juntada de documento
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17/07/2017 15:03
Juntada de documento
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17/07/2017 15:03
Juntada Pedido de utilização BACENJUD
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06/07/2017 18:52
Concedida a utilização do Bacenjud - Nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado, até o valor indicado na execução, por meio do sistema eletrônico BacenJu
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05/07/2017 13:38
Conclusos para decisão Bacenjud
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04/07/2017 13:17
Conclusos para despacho
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03/07/2017 16:48
Juntada Pedido de utilização BACENJUD - Nº Protocolo: WFGO.17.10009872-6 Tipo da Petição: Pedido de utilização BACENJUD Data: 03/07/2017 16:24
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20/06/2017 12:11
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0443/2017 Data da Publicação: 20/06/2017 Número do Diário: 2607 Página:
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16/06/2017 18:56
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0443/2017 Teor do ato: Intime-se a parte exequente para dar impulso ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil).No silêncio, inti
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14/06/2017 17:10
Mero expediente - SAJ - Intime-se a parte exequente para dar impulso ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil).No silêncio, intime-se pessoalmente para o mesmo fim, em 5 (cinco) dias
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29/11/2016 09:40
Conclusos para despacho
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07/11/2016 13:01
Juntada de documento - Nº Protocolo: WFGO.16.10019067-2 Tipo da Petição: Informações Data: 04/11/2016 15:58
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22/10/2016 23:02
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente à intimação foi alterado para 25/11/2016 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/12/2016 devido à alteração da tabela de feriados
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11/10/2016 18:43
Juntada de Substabelecimento
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11/10/2016 18:43
Juntada de documento
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06/10/2016 12:20
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0870/2016 Data da Publicação: 06/10/2016 Número do Diário: 2450 Página:
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04/10/2016 19:44
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0870/2016 Teor do ato: 1. Fica intimando o exequente sobre o resultado da pesquisa no sistema INFOJUD, ciente de que as informações encontram-se disponíveis em cartório para consulta, pelo prazo de 30
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04/10/2016 16:47
Ato ordinatório praticado - SAJ - 1. Fica intimando o exequente sobre o resultado da pesquisa no sistema INFOJUD, ciente de que as informações encontram-se disponíveis em cartório para consulta, pelo prazo de 30 (trinta) dias, vedada a reprodução por qual
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28/09/2016 18:57
Decisão interlocutória - SAJ - II - Defiro a consulta no INFOJUD, a ser realizada por servidor designado por este Juízo, requisitando-se as cópias das declarações de imposto de renda relativas aos três últimos exercícios do executado.III - Vindo os docume
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06/09/2016 16:13
Conclusos para decisão interlocutória
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06/09/2016 16:13
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WFGO.16.10014611-8 Tipo da Petição: Pedido de Infojud Data: 02/09/2016 14:35
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19/08/2016 14:34
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0713/2016 Data da Publicação: 19/08/2016 Número do Diário: 2417 Página:
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17/08/2016 14:22
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0713/2016 Teor do ato: Conforme o Manual de Procedimentos do Cartório Cível, bem como Portaria do Juízo n. 3/2014, pratiquei o ato processual abaixo:Em consulta ao RENAJUD, verificou-se a inexistência
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05/08/2016 17:49
Juntada de consulta Renajud
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05/08/2016 17:49
Ato ordinatório praticado - SAJ - Conforme o Manual de Procedimentos do Cartório Cível, bem como Portaria do Juízo n. 3/2014, pratiquei o ato processual abaixo:Em consulta ao RENAJUD, verificou-se a inexistência de veículos vinculados ao CNPJ da parte exe
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29/07/2016 17:11
Conclusos para decisão Bacenjud
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10/06/2016 14:12
Conclusos para despacho
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10/06/2016 14:11
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WFGO.16.10008718-9 Tipo da Petição: Pedido de Renajud Data: 08/06/2016 17:55
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27/05/2016 12:21
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0445/2016 Data da Publicação: 27/05/2016 Número do Diário: 2357 Página:
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24/05/2016 15:07
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0445/2016 Teor do ato: Conforme o Manual de Procedimentos do Cartório Cível, e com base na Portaria do Juízo n. 3/2014, pratiquei o ato processual abaixo:- Diante da inexistência de bens necessários à
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24/05/2016 13:38
Juntada de documento
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24/05/2016 13:38
Protocolado ordem do Bancejud
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24/05/2016 13:38
Juntada de documento
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24/05/2016 13:38
Ato ordinatório praticado - SAJ - Conforme o Manual de Procedimentos do Cartório Cível, e com base na Portaria do Juízo n. 3/2014, pratiquei o ato processual abaixo:- Diante da inexistência de bens necessários à satisfação da dívida e tendo em conta que a
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23/05/2016 15:16
Conclusos para decisão Bacenjud
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11/05/2016 14:19
Conclusos para decisão Bacenjud
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09/11/2015 21:41
Conclusos para despacho
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09/11/2015 21:08
Certidão emitida - Decurso de Prazo
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08/11/2015 03:23
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WFGO.15.10013964-1 Tipo da Petição: Pedido de Penhora / Arresto Data: 06/11/2015 15:22
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07/11/2015 15:37
Juntada de documento
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07/11/2015 15:36
Juntada de mandado - Certidão Automática de Juntada do Mandado
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07/11/2015 15:36
Certificado pelo Oficial de Justiça - Penhora Negativa - PF-PJ
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19/10/2015 18:44
Juntada de documento
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19/10/2015 18:43
Juntada de mandado - Certidão Automática de Juntada do Mandado
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19/10/2015 18:43
Certificado pelo Oficial de Justiça - Citação Positiva - PJ
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07/10/2015 17:17
Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 024.2015/008746-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/10/2015 Local: Fraiburgo / Haroldo Soares Fragoso
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07/10/2015 17:16
Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 024.2015/008747-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 07/11/2015 Local: Fraiburgo / Haroldo Soares Fragoso
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17/09/2015 11:11
Juntada
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17/09/2015 11:09
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :4767/2015 Data da Publicação: 17/09/2015 Número do Diário: 2198 Página:
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15/09/2015 18:57
Juntada
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15/09/2015 18:54
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 4767/2015 Teor do ato: 1. Cite-se a parte executada para efetuar o pagamento da dívida, juros, custas e honorários advocatícios, no prazo de 3 dias (CPC, art. 652, caput). 2. Fixo os honorários advoca
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11/09/2015 15:15
Determinado a citação/notificação - 1. Cite-se a parte executada para efetuar o pagamento da dívida, juros, custas e honorários advocatícios, no prazo de 3 dias (CPC, art. 652, caput). 2. Fixo os honorários advocatícios, provisoriamente, em 10% sobre o va
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10/09/2015 16:37
Conclusos para despacho
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12/08/2015 18:25
Conclusos para despacho
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12/08/2015 18:25
Juntada de mandado - Certidão Automática de Juntada do Mandado
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12/08/2015 18:25
Certificado pelo Oficial de Justiça - Apresentação de título (caixa)
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12/08/2015 18:22
Juntada de documento - Nº Protocolo: DFGO.15.00003265-9 Tipo da Petição: Apresentação de documentos Data: 11/08/2015 17:22 Complemento: petição Lucas Ayres (acompanha documentos originais)
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05/08/2015 13:54
Juntada
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05/08/2015 13:52
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0535/2015 Data da Publicação: 05/08/2015 Número do Diário: 2167 Página:
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03/08/2015 15:48
Juntada
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03/08/2015 15:43
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0535/2015 Teor do ato: Fica intimado o autor/exequente para apresentar em cartório, no prazo de 10 dias, a via original do(s) título(s) de crédito cobrados a fim de que seja aposto o carimbo de restri
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29/07/2015 16:07
Ato ordinatório praticado - SAJ - Fica intimado o autor/exequente para apresentar em cartório, no prazo de 10 dias, a via original do(s) título(s) de crédito cobrados a fim de que seja aposto o carimbo de restrição judicial (art. 1º, inciso I, item 59 da
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23/07/2015 12:54
Juntada
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23/07/2015 12:54
Realizado o pagamento de custas/despesas - Custas Iniciais paga em 17/07/2015 através da guia nº 024.3005558-06 no valor de 712,13
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23/07/2015 12:54
Distribuído por sorteio(SAJ)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2015
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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