TJSC - 5054208-91.2024.8.24.0023
1ª instância - Vara de Execucoes Contra a Fazenda Publica e Precatorios da Comarca da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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16/07/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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30/06/2025 00:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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24/06/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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23/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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23/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5054208-91.2024.8.24.0023/SC EXEQUENTE: HEITOR OTAVIO HENRIQUE DOS SANTOSADVOGADO(A): MARCOS ROGÉRIO PALMEIRA (OAB SC008095) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de impugnação ao cumprimento oposta pela Fazenda Pública, sob o argumento de que há excesso de execução. O ente executado apresentou minuta de seu Setor de Cálculos, na qual esclarece os motivos pelos quais diverge dos cálculos apresentados pela parte exequente.
Analisados os autos, verifico que assiste razão ao executado.
Com efeito, é indevida a inclusão de parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal, sendo certo que, para a contagem da prescrição, deverá se levar em consideração o mês ao qual as horas-extras se referem, sendo irrelevante o mês em que seriam pagas.
Também não são devidas horas-extras referentes a mês em que o exequente já estava aposentado.
Quanto aos demais pontos, verifico que o exequente sequer apresentou insurgência em face dos cálculos apresentados na impugnação, certo que, fosse o caso, deveria fazê-lo de forma específica.
Delineada assim a questão, devem ser acolhidos na íntegra os cálculos apresentados pelo ente público, porquanto condizentes com os termos da sentença e porque sobre eles recai presunção de veracidade (vide Recurso Inominado 0802948-81.2011.8.24.0023, da Capital, Relator: Juiz Hélio do Valle Pereira, Oitava Turma de Recursos – Capital, j. 06/09/2012).
No mesmo sentido: BASE DE CÁLCULO DO MONTANTE EXEQUÍVEL.
IMPROPRIEDADE DOS VALORES UTILIZADOS PELOS EXEQUENTES.
TESE SUBSISTENTE.
REGISTROS EMANADOS PELO ESTADO DE SANTA CATARINA QUE [...] ESTÃO REVESTIDOS DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE. (TJSC, Apelação n. 0070423-53.2012.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
André Luiz Dacol, Quarta Câmara de Direito Público, j. 23-02-2023).
Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença para declarar o excesso de execução e determinar o prosseguimento da execução no montante indicado pelo ente público.
Considerando o Tema 410 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual “o acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários”, fica a parte exequente condenada ao pagamento de honorários advocatícios em relação à impugnação, os quais fixo no percentual mínimo correspondente a cada faixa prevista no § 3º do art. 85 do CPC, sendo 10% sobre o valor em que restou vencida com o julgamento da impugnação que não exceder a 200 salários-mínimos vigentes na data do cálculo homologado (art. 85, § 4º, IV), 8% sobre o valor que exceder a 200 até 2000 salários-mínimos, e assim sucessivamente na forma do § 5º do mesmo dispositivo. Calcula-se a sucumbência da parte exequente, na impugnação à execução, fazendo-se a diferença entre o valor que se pretendia executar e aquele efetivamente devido, consoante conclusão do julgamento da impugnação.
Tal operação aritmética, como é elementar, dar-se-á entre valores atualizados na mesma data.
Após o trânsito em julgado desta decisão que julgou procedente, ainda que em parte, a impugnação, eventual execução relativa aos honorários de sucumbência deverá ser feita em autos de execução próprios, isto é, deverá ser objeto de nova ação de execução, nos moldes do artigo 523 do CPC, sendo competente para o processamento esta Vara de Execuções Contra a Fazenda Pública e Precatórios da Comarca da Capital.
Tal determinação é revisão do procedimento anteriormente adotado nesta unidade, de execução dos honorários nos próprios autos, sistemática que se revelou malsucedida.
Intime-se. 2.
Tão logo esteja preclusa esta decisão, REQUISITE-SE o pagamento por precatório ou requisição de pequeno valor, conforme o montante exequendo.
Para tanto, autorizo que se REMOVA eventual anotação de Segredo de Justiça da capa do processo e/ou documentos, uma vez que a presente demanda não se enquadra em nenhuma das hipóteses restritivas de publicidade previstas no art. 189 do CPC.
Ademais, referida anotação impede o cadastramento do precatório no sistema do PJSC. Defiro eventual pedido de destaque dos honorários contratuais (art. 22, § 4º, do EOAB), desde que apresentado o respectivo contrato antes da expedição da requisição de pagamento de precatório e que eles sejam pagos juntamente com o precatório, ficando vetado o seu fracionamento (expedição de RPV para fins de pagamento dos honorários contratuais).
Expedida e remetida a requisição, suspenda-se o feito até o pagamento, restando autorizado, desde já, a expedição de alvará para levantamento dos valores oportunamente. Fica determinada, sempre que necessária a realização de cálculos judiciais e proporção de subconta, a expedição de alvará pela Seção de Cálculos e Alvarás Judiciais, vinculada à Divisão de Contadoria Judicial Estadual (Resolução Conjunta GP/CGJ-TJSC n. 18/2021).
Comunicado o pagamento do precatório pelo setor responsável, INTIME-SE a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da satisfação do débito, e, se for o caso, informe eventual saldo devedor, ciente de que seu silêncio será interpretado como a quitação integral do débito (art. 924, II, do CPC). Caso haja impugnação, venham os autos conclusos para para decisão; do contrário, venham conclusos para julgamento (extinção). -
20/06/2025 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/06/2025 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/06/2025 19:16
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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02/10/2024 10:36
Conclusos para decisão
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02/10/2024 10:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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27/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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17/09/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2024 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/06/2024 00:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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04/06/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/06/2024 15:24
Determinada a intimação
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04/06/2024 14:50
Conclusos para decisão
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04/06/2024 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: HEITOR OTAVIO HENRIQUE DOS SANTOS. Justiça gratuita: Requerida.
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04/06/2024 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Manifestação sobre a impugnação • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
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