TJSC - 5041827-17.2025.8.24.0023
1ª instância - Vara de Execucoes Contra a Fazenda Publica e Precatorios da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5041827-17.2025.8.24.0023/SC EXEQUENTE: MANOEL ARISTIDES ROSAR RAMOSADVOGADO(A): MANOEL ARISTIDES ROSAR RAMOS (OAB SC006687) ATO ORDINATÓRIO Em atendimento ao disposto no art. 4º, III, da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 15/2025, ficam intimadas as partes para se manifestarem do inteiro teor da minuta de Requisição de Pagamento de Precatório, juntada aos autos, conforme preceitua o § 6° do art. 7º da Resolução CNJ 303/2019.
ORIENTAÇÕES AO ADVOGADO Apresentação de Petição: A inclusão de petição interfere no fluxo normal da expedição do precatório, por isso, só deve ser feita em caso de discordância com a minuta de requisição de precatório.Se houver concordância, não é necessário apresentar petição — basta aguardar o decurso do prazo no sistema eproc.
Honorários Contratuais, Dados Bancários e Preferência A fim de evitar o retorno dos autos à origem e a postergação da transmissão do precatório ao TJSC, os pedidos de destaque de honorários, alteração de dados bancários e preferência no pagamento poderão ser feitos após a expedição do precatório, diretamente naqueles autos, conforme previsão da Resolução GP n. 9/2021.
Valores requisitados Os valores requisitados observarão o cálculo homologado pelo juízo da execução e respectiva data-base de atualização.
Após a remessa ao TJSC os valores serão devidamente atualizados pela Assessoria de Precatórios, a partir do cálculo que instruiu a requisição, em conformidade aos critérios estabelecidos pelos arts. 21 a 25 da Resolução CNJ n. 303/2019.
Retificações pela Divisão de Expedição de Precatórios A Divisão pode corrigir erros materiais ou fazer ajustes que não exigem manifestação do juízo da execução (art. 4º, inciso IV, da Resolução GP/CGJ nº 15/2025).
Impugnações com Alterações de dados da requisição Se a impugnação à minuta exigir alterações que não se enquadram no item 4, a questão será submetida ao juízo da execução para análise.Isso resultará na devolução dos autos à unidade judiciária para decisão do magistrado, com a consequente retirada do processo da ordem cronológica no localizador e restabelecimento dos prazos. ►EVENTUAIS RPV´S SERÃO EMITIDAS PELA UNIDADE JUDICIÁRIA APÓS O RETORNO DOS AUTOS DA DIVISÃO DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIOS -
03/09/2025 14:13
Remetidos os Autos - FNSFP -> DEP
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03/09/2025 14:13
Juntada de Certidão
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29/08/2025 01:35
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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27/08/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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26/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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25/08/2025 16:23
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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25/08/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 15:55
Juntada de Certidão
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25/08/2025 15:55
Juntada de Certidão
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25/08/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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21/07/2025 19:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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15/07/2025 08:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 08:15
Determinada a intimação
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14/07/2025 14:37
Conclusos para decisão
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10/07/2025 08:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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09/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5041827-17.2025.8.24.0023 distribuido para Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios da Comarca da Capital na data de 17/06/2025. -
24/06/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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23/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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23/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5041827-17.2025.8.24.0023/SC EXEQUENTE: MANOEL ARISTIDES ROSAR RAMOSADVOGADO(A): MANOEL ARISTIDES ROSAR RAMOS (OAB SC006687) DESPACHO/DECISÃO Analisada a exordial, constata-se a necessidade de emenda, uma vez que não atende aos requisitos para o ajuizamento do feito executivo, observados os termos da Portaria n. 001/2024/FNSFP/GAB, o disposto na Resolução GP n. 9 de 26 de fevereiro de 2021, do Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, e nos artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil.
Com efeito, esta Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios necessita medidas concretas para racionalizar o fluxo de processos, dadas as dimensões do acervo - em especial dos processos que estão paralisados há longo tempo -, e da taxa de demanda, consubstanciada na entrada mensal de novas ações.
Outrossim, em uma unidade onde, atualmente, tramitam mais de 35 mil processos, o ingresso de demandas complexas, com litisconsortes em demasia ou com documentação e informações incompletas/irregulares, pode inviabilizar por completo o trâmite regular dos feitos.
Dito isso, passo a especificar as questões que deverão ser emendadas. Da procuração outorgada na ação de conhecimento Considerando que a presente execução tem por objeto, somente, a cobrança de honorários fixados em ação de conhecimento, determino a juntada da procuração nesta outorgada, da parte ao procurador, a fim de demonstrar que o ora exequente é de fato quem representou a parte na ação de conhecimento, e portanto é o titular do crédito oriundo dos honorários fixados na respectiva sentença. Se necessário, deverá ser comprovada a cadeia de substabelecimentos. Dos dados do crédito Verifica-se que a parte autora não apresentou dados do crédito indispensáveis ao ajuizamento da execução.
Com efeito, faz-se necessária a informação dos dados do crédito: se o crédito exequendo tem natureza alimentar ou não, e se o mesmo crédito tem natureza remuneratória ou indenizatória.
Se for o caso, deverá o cálculo especificar a incidência de descontos (imposto de renda e contribuição previdenciária), a alíquota incidente e/ou o valor do desconto; Deve a parte autora apresentar os dados do crédito na forma supra. ANTE O EXPOSTO, intime-se a parte exequente para emendar a petição inicial, no prazo de 15 dias, nos exatos e integrais termos supradefinidos, sob pena de indeferimento da exordial.
Decorrido o prazo impreterível de quinze dias, voltem conclusos. -
20/06/2025 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/06/2025 19:18
Decisão interlocutória
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20/06/2025 13:04
Conclusos para decisão
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17/06/2025 15:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (FNS03FP01 para FNSFP01)
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17/06/2025 14:41
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MAIS de 1 ano) - ocorrido em 31/01/2023
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17/06/2025 14:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2025 14:41
Distribuído por dependência - Número: 50216888320218240023/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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