TJSC - 5000795-88.2024.8.24.0242
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipumirim
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 15:32
Juntada de Certidão
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28/08/2025 22:32
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 34
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28/08/2025 16:20
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 24
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07/07/2025 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 1.099,40
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03/07/2025 18:30
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Bruna Carol Butka em 03/07/2025 18:26:13
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02/07/2025 20:00
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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25/06/2025 11:13
Expedição de ofício - 1 carta
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24/06/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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23/06/2025 07:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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23/06/2025 07:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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23/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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23/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000795-88.2024.8.24.0242/SCEXEQUENTE: BONI COMERCIAL LTDAADVOGADO(A): WILLIAM JADIEL FABRY (OAB SC026206)ADVOGADO(A): EDUARDA FABRY (OAB SC037791)ADVOGADO(A): ARIANE ANDREIA KROHN (OAB SC064574)SENTENÇAAnte o exposto, HOMOLOGO o acordo do e. 25.1 e JULGO EXTINTA a presente ação com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, 'b', do Código de Processo Civil.
LIMITO a multa por descumprimento do acordo ao percentual de 10% (dez por cento), que reputo razoável ao caso.
Eventuais custas pelo executado.
Presume-se que os honorários advocatícios foram acordados no pacto celebrado entre os litigantes, ou, então, poderão ser discutidos em processo autônomo, se for o caso (artigo 85, § 18, Código de Processo Civil).
Eventuais anotações, apontamentos e/ou registros realizados diretamente por qualquer das partes deverá ser por essa levantado/cancelado, sob pena de responsabilidade pelos prejuízos causados pela manutenção (Código de Processo Civil, art. 828, §§ 2º e 5º).
EXPEÇA-SE alvará judicial do valor depositado em Juízo, em favor da parte requerente, devendo ser o valor depositado em conta bancária a ser informada?.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, baixe-se o processo. -
20/06/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/06/2025 19:11
Homologada a Transação
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20/06/2025 12:39
Juntada - Extrato Subconta - 2524201772<br> Tipo de Extrato: RESUMO
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20/06/2025 12:38
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 09:59
Juntada de Petição
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12/06/2025 14:41
Expedição de ofício - 1 carta
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09/05/2025 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000061027140. Valor transferido: R$ 655,81
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09/05/2025 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000061027116. Valor transferido: R$ 19,59
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09/05/2025 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000061027108. Valor transferido: R$ 410,27
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08/05/2025 20:38
Remetidos os Autos - FNSCONV -> IMKUN
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08/05/2025 20:38
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(MATEUS MORONI SCHMIDT *75.***.*42-50)
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08/05/2025 20:38
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(MATEUS MORONI SCHMIDT)
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07/05/2025 14:38
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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07/05/2025 14:38
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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09/04/2025 18:42
Remetidos os Autos - IMKUN -> FNSCONV
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09/04/2025 18:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MATEUS MORONI SCHMIDT *75.***.*42-50. Justiça gratuita: Não requerida.
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16/01/2025 13:44
Decisão interlocutória
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02/10/2024 15:34
Conclusos para decisão
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02/10/2024 12:45
Juntada de Petição
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09/08/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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07/08/2024 13:03
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 8
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15/07/2024 15:15
Expedição de ofício - 1 carta
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12/07/2024 11:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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12/07/2024 11:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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12/07/2024 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2024 10:48
Determinada a citação
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10/07/2024 13:33
Conclusos para despacho
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10/07/2024 13:33
Alterado o assunto processual
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10/07/2024 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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