TJSC - 5056284-54.2022.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 143 e 144
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27/06/2025 13:37
Conclusos para decisão
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26/06/2025 07:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 142
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26/06/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 142, 143, 144
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25/06/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 142, 143, 144
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25/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5056284-54.2022.8.24.0930/SC EXEQUENTE: ACREVI - AGENCIA DE CREDITO DO VALE DO ITAPOCUADVOGADO(A): CRISTINO KAPPAUN (OAB SC031957)EXECUTADO: RODRIGO TIAGO MARCELINOADVOGADO(A): KARISON ALMEIDA PIMENTEL (OAB ES023462)ADVOGADO(A): LUDMILLA RABELO FERIANE (OAB ES034300)EXECUTADO: SUELLEN MALHEIROADVOGADO(A): KARISON ALMEIDA PIMENTEL (OAB ES023462) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação movida por ACREVI - AGENCIA DE CREDITO DO VALE DO ITAPOCU em face de RODRIGO TIAGO MARCELINO e SUELLEN MALHEIRO, objetivando a satisfação de título executivo.
No decorrer do processo houve bloqueio de valores, através do SISBAJUD (evento 106).
O executado RODRIGO TIAGO MARCELINO apresentou pedido de impenhorabilidade.
Intimado, o exequente pugnou pela manutenação da penhora. É o relatório necessário.
DECIDO.
O art. 833, X, do Código de Processo Civil assegura a impenhorabilidade, até o limite de 40 salários mínimos, do valor depositado em caderneta de poupança.
Ao tratar do tema, o Superior Tribunal de Justiça esclareceu que a proteção conferida pela norma também alcança o numerário depositado em conta-corrente, fundo de investimento e aplicações diversas.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VALORES MANTIDOS EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
PRECEDENTES.1.
Discute-se nos autos sobre a impenhorabilidade de valores abaixo de 40 (quarenta) salários mínimos de que trata o inciso X do art. 833 do CPC/2015.2.
A jurisprudência desta Corte assenta que a impenhorabilidade de que trata o inciso X do art. 833 do CPC abrange não apenas os valores depositados em caderneta de poupança, mas também aqueles mantidos em conta-corrente, aplicações financeiras ou fundos de investimentos, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude, hipóteses não identificadas no caso concreto. (STJ, AgInt no REsp 2070525, Rel.
Min.
Humberto Martins, j. 24.6.2024).
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina tem entendido da mesma forma: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
TOGADO DE ORIGEM QUE MANTÉM A PENHORA SOBRE PARTE DOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA CORRENTE DO EXECUTADO.
INCONFORMISMO DO DEVEDOR.
ALMEJADO RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DO VALOR BLOQUEADO QUE NÃO SUPLANTA AO LIMITE LEGAL.
TESE AGASALHADA.
IMPENHORABILIDADE DAS QUANTIAS DEPOSITADAS EM CADERNETAS DE POUPANÇA ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 833, INCISO X, DO CPC.
ENTENDIMENTO PACIFICADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL (SÚMULA 63) NO SENTIDO DE QUE A IMPENHORABILIDADE SE ESTENDE TAMBÉM ÀS QUANTIAS ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDAS EM PAPEL-MOEDA, CONTA CORRENTE, CADERNETA DE POUPANÇA PROPRIAMENTE DITA OU FUNDOS DE INVESTIMENTO.
CASO CONCRETO QUE SE ENCONTRA DENTRO DA BALIZA DE PROTEÇÃO JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE ABUSO, MÁ-FÉ OU FRAUDE.
IMPENHORABILIDADE QUE DEVE SER PROCLAMADA.
INTERLOCUTÓRIA ALTERADA.
RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5027863-60.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 09-07-2024). Este juízo vinha entendendo pela necessidade de o devedor demonstrar no caso concreto que o valor efetivamente era mantido para fins de poupança.
Todavia, como a jurisprudência se pacificou no sentido de que somente é possível a penhora do numerário se o credor demonstrar abuso, má-fé ou fraude por parte do devedor, impõe-se o reconhecimento da impenhorabilidade e consequente desbloqueio dos valores, por não ultrapassarem o teto de 40 (quarenta) salários mínimos (art. 833, X, CPC).
Isso posto: 1.
RECONHEÇO a impenhorabilidade dos valores constritos por meio da utilização do sistema SISBAJUD (evento 106). 2.
Preclusa esta decisão, proceda-se a liberação dos referidos valores em favor do(a) executado(a).
Acaso verificada a insuficiência/incorreção de informações para tanto, intime-se a parte que formulou o pedido para que, dentro do prazo de 15 dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente). Autorizo, desde já, a pesquisa dos dados bancários do executado no sistema SISBAJUD, acaso necessário. 3.
Na sequência, INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seu procurador, para, em 15 dias, dar prosseguimento ao feito e requerer o que de direito, sob pena de abandono e extinção da causa, na forma do art. 485, III, CPC. 4. Decorrido esse prazo sem manifestação, INTIME-SE a parte autora pessoalmente, via carta, para, no prazo de 5 dias, dar impulso ao feito, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, § 1.º, CPC. 5. Se não houver manifestação da parte autora e já tiver havido resposta do adverso, INTIME-SE a parte ré para os fins da Súmula 240 do STJ, em 5 dias.
Intimem-se. -
24/06/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 17:19
Decisão interlocutória
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23/06/2025 18:09
Conclusos para decisão
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23/06/2025 18:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 136
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20/06/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 136
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18/06/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 136
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17/06/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 15:27
Despacho
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13/06/2025 12:47
Conclusos para decisão
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13/06/2025 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 132
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05/06/2025 14:43
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 127
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23/05/2025 14:58
Juntada de Petição
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21/05/2025 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 949,19
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19/05/2025 16:36
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Ricardo Rafael dos Santos em 19/05/2025 16:32:22
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19/05/2025 12:15
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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19/05/2025 12:14
Expedição de ofício - 1 carta
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19/05/2025 12:11
Juntada de Certidão
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17/05/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 120
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15/05/2025 15:13
Juntada de Petição
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 120
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15/04/2025 11:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 119
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15/04/2025 11:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 119
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14/04/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/04/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/04/2025 14:26
Decisão interlocutória
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08/04/2025 21:05
Conclusos para decisão
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08/04/2025 21:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 103
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05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
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03/04/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000055975430. Valor transferido: R$ 71,08
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01/04/2025 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000055975504. Valor transferido: R$ 30,32
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01/04/2025 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000055975490. Valor transferido: R$ 30,00
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01/04/2025 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000055975466. Valor transferido: R$ 3.453,59
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01/04/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000055975482. Valor transferido: R$ 882,56
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01/04/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000055975440. Valor transferido: R$ 32,80
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29/03/2025 05:59
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
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29/03/2025 05:59
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(SUELLEN MALHEIRO)
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29/03/2025 05:59
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(RODRIGO TIAGO MARCELINO)
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28/03/2025 18:46
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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28/03/2025 18:46
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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26/03/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/03/2025 18:09
Despacho
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25/03/2025 18:17
Juntado(a)
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18/03/2025 18:42
Conclusos para decisão
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14/03/2025 14:46
Juntada de Petição
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10/03/2025 16:54
Juntada de Certidão
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10/03/2025 16:28
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
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07/03/2025 10:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
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13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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11/02/2025 14:42
Decisão interlocutória
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05/02/2025 08:47
Conclusos para decisão
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05/02/2025 08:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
-
05/02/2025 08:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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03/02/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/02/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/02/2025 12:18
Decisão - Rejeitada a exceção de pré-executividade
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18/07/2024 13:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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21/06/2024 14:31
Conclusos para decisão
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18/06/2024 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
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13/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 78 e 80
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03/06/2024 19:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
-
03/06/2024 19:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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03/06/2024 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2024 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2024 18:40
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2024 18:39
Ato ordinatório praticado
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31/05/2024 22:24
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 64
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10/05/2024 12:08
Juntada de Petição
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17/04/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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03/04/2024 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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03/04/2024 09:07
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7597623, Subguia 3893002 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 121,56
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28/03/2024 14:58
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7597623, Subguia 3893002
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28/03/2024 14:58
Juntada - Guia Gerada - ACREVI - AGENCIA DE CREDITO DO VALE DO ITAPOCU - Guia 7597623 - R$ 121,56
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22/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 62 e 63
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14/03/2024 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RODRIGO TIAGO MARCELINO. Justiça gratuita: Não requerida.
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14/03/2024 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SUELLEN MALHEIRO. Justiça gratuita: Não requerida.
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14/03/2024 11:56
Alterado o assunto processual - De: Espécies de títulos de crédito - Para: Cédula de crédito bancário
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13/03/2024 15:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 64<br>Oficial: MARCELO BERENSTEIN (por substituição em 09/04/2024 18:52:24)
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13/03/2024 15:20
Expedição de Mandado - JGSCEMAN
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12/03/2024 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/03/2024 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/03/2024 18:40
Decisão interlocutória
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25/10/2023 10:02
Conclusos para decisão
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20/10/2023 08:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
20/10/2023 08:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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13/10/2023 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/10/2023 18:16
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 15:02
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 52
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02/10/2023 02:13
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 52
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26/09/2023 17:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 52<br>Oficial: ANDIEL LUCAS ORTIZ
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26/09/2023 16:58
Expedição de Mandado - JGSCEMAN
-
30/08/2023 09:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
30/08/2023 09:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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29/08/2023 23:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2023 23:44
Decisão interlocutória
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23/08/2023 12:35
Conclusos para decisão
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21/08/2023 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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10/08/2023 13:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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10/08/2023 09:08
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6151058, Subguia 3197572 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 141,31
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07/08/2023 14:11
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6151058, Subguia 3197572
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07/08/2023 14:11
Juntada - Guia Gerada - ACREVI - AGENCIA DE CREDITO DO VALE DO ITAPOCU - Guia 6151058 - R$ 141,31
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29/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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25/07/2023 04:28
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
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25/07/2023 04:28
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(SUELLEN MALHEIRO)
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25/07/2023 04:28
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(RODRIGO TIAGO MARCELINO)
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24/07/2023 10:31
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
-
24/07/2023 10:31
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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19/07/2023 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/07/2023 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/07/2023 17:20
Decisão interlocutória
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19/07/2023 16:20
Conclusos para despacho
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19/07/2023 10:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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19/07/2023 10:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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17/07/2023 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/07/2023 17:04
Despacho
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17/07/2023 14:26
Juntada de peças digitalizadas
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11/07/2023 10:41
Conclusos para decisão
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10/07/2023 23:19
Juntada de Petição
-
10/07/2023 23:11
Juntada de Petição - SUELLEN MALHEIRO (SC063974 - KARINE ROSENDO CACHOEIRA)
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03/07/2023 17:50
Juntada de Certidão
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03/07/2023 17:18
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
-
31/05/2023 21:13
Decisão interlocutória
-
05/10/2022 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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16/09/2022 11:07
Conclusos para decisão
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16/09/2022 11:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
16/09/2022 11:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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14/09/2022 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/09/2022 17:59
Ato ordinatório praticado
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13/09/2022 20:30
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 12<br>Data do cumprimento: 13/09/2022
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30/08/2022 16:56
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12<br>Oficial: MARCELO BERENSTEIN (por substituição em 30/08/2022 16:56:52)
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30/08/2022 15:54
Expedição de Mandado - JGSCEMAN
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30/08/2022 10:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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30/08/2022 10:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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29/08/2022 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2022 16:33
Determinada a citação
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24/08/2022 15:05
Conclusos para decisão
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24/08/2022 10:45
Juntada - Registro de pagamento - Guia 4102590, Subguia 2182634 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 421,98
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22/08/2022 16:47
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 4102590, Subguia 2182634
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22/08/2022 16:47
Juntada - Guia Gerada - ACREVI - AGENCIA DE CREDITO DO VALE DO ITAPOCU - Guia 4102590 - R$ 421,98
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22/08/2022 16:47
Juntada - Guia Cancelada - ACREVI - AGENCIA DE CREDITO DO VALE DO ITAPOCU - Guia 4102582 - R$ 319,66
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22/08/2022 16:46
Juntada - Guia Gerada - ACREVI - AGENCIA DE CREDITO DO VALE DO ITAPOCU - Guia 4102582 - R$ 319,66
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22/08/2022 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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