TJSC - 5096449-75.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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23/07/2025 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 2.689,73
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23/07/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 74
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22/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 74
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21/07/2025 17:40
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Fernando Seara Hickel em 21/07/2025 17:31:20
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21/07/2025 16:10
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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21/07/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 16:09
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 16:07
Juntada de Certidão
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18/07/2025 08:22
Juntada de Petição
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18/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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14/07/2025 18:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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04/07/2025 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000069411055. Valor transferido: R$ 17,01
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02/07/2025 17:02
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
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02/07/2025 17:02
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(DAIANE RODRIGUES DA SILVA)
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02/07/2025 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000069411063. Valor transferido: R$ 15,29
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02/07/2025 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000069411080. Valor transferido: R$ 0,11
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02/07/2025 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000069411070. Valor transferido: R$ 26,08
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02/07/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000069411098. Valor transferido: R$ 2.619,00
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30/06/2025 11:04
Cancelada a movimentação processual - (Evento 59 - Conclusos para decisão - 27/06/2025 17:22:17)
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28/06/2025 12:20
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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27/06/2025 17:22
Juntada de Petição
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26/06/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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25/06/2025 14:30
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: CON_EXT_SISBA 2 - Evento 54 - Juntado(a) - 25/06/2025 14:29:51
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25/06/2025 14:30
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: CON_EXT_SISBA 1 - Evento 54 - Juntado(a) - 25/06/2025 14:29:51
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25/06/2025 14:29
Juntado(a)
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25/06/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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25/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5096449-75.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDIADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875)EXECUTADO: DAIANE RODRIGUES DA SILVAADVOGADO(A): THIAGO SEVEGNANI BAEHR (OAB SC051448)ADVOGADO(A): JEFFERSON ARCANGELO PERSUHN (OAB SC011765) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação movida por COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI em face de DAIANE RODRIGUES DA SILVA, objetivando a satisfação de título executivo.
No decorrer do processo houve bloqueio de valores, através do SISBAJUD (evento 43).
O(A) executado(a) apresentou pedido de impenhorabilidade.
Intimado, o exequente pugnou pela manutenação da penhora. É o relatório necessário.
DECIDO.
O art. 833, X, do Código de Processo Civil assegura a impenhorabilidade, até o limite de 40 salários mínimos, do valor depositado em caderneta de poupança.
Ao tratar do tema, o Superior Tribunal de Justiça esclareceu que a proteção conferida pela norma também alcança o numerário depositado em conta-corrente, fundo de investimento e aplicações diversas.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VALORES MANTIDOS EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
PRECEDENTES.1.
Discute-se nos autos sobre a impenhorabilidade de valores abaixo de 40 (quarenta) salários mínimos de que trata o inciso X do art. 833 do CPC/2015.2.
A jurisprudência desta Corte assenta que a impenhorabilidade de que trata o inciso X do art. 833 do CPC abrange não apenas os valores depositados em caderneta de poupança, mas também aqueles mantidos em conta-corrente, aplicações financeiras ou fundos de investimentos, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude, hipóteses não identificadas no caso concreto. (STJ, AgInt no REsp 2070525, Rel.
Min.
Humberto Martins, j. 24.6.2024).
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina tem entendido da mesma forma: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
TOGADO DE ORIGEM QUE MANTÉM A PENHORA SOBRE PARTE DOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA CORRENTE DO EXECUTADO.
INCONFORMISMO DO DEVEDOR.
ALMEJADO RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DO VALOR BLOQUEADO QUE NÃO SUPLANTA AO LIMITE LEGAL.
TESE AGASALHADA.
IMPENHORABILIDADE DAS QUANTIAS DEPOSITADAS EM CADERNETAS DE POUPANÇA ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 833, INCISO X, DO CPC.
ENTENDIMENTO PACIFICADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL (SÚMULA 63) NO SENTIDO DE QUE A IMPENHORABILIDADE SE ESTENDE TAMBÉM ÀS QUANTIAS ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDAS EM PAPEL-MOEDA, CONTA CORRENTE, CADERNETA DE POUPANÇA PROPRIAMENTE DITA OU FUNDOS DE INVESTIMENTO.
CASO CONCRETO QUE SE ENCONTRA DENTRO DA BALIZA DE PROTEÇÃO JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE ABUSO, MÁ-FÉ OU FRAUDE.
IMPENHORABILIDADE QUE DEVE SER PROCLAMADA.
INTERLOCUTÓRIA ALTERADA.
RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5027863-60.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 09-07-2024). Este juízo vinha entendendo pela necessidade de o devedor demonstrar no caso concreto que o valor efetivamente era mantido para fins de poupança.
Todavia, como a jurisprudência se pacificou no sentido de que somente é possível a penhora do numerário se o credor demonstrar abuso, má-fé ou fraude por parte do devedor, impõe-se o reconhecimento da impenhorabilidade e consequente desbloqueio dos valores, por não ultrapassarem o teto de 40 (quarenta) salários mínimos (art. 833, X, CPC).
Isso posto: 1.
RECONHEÇO a impenhorabilidade dos valores constritos por meio da utilização do sistema SISBAJUD (evento 43). 2.
Preclusa esta decisão, proceda-se a liberação dos referidos valores em favor do(a) executado(a).
Acaso verificada a insuficiência/incorreção de informações para tanto, intime-se a parte que formulou o pedido para que, dentro do prazo de 15 dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente). Autorizo, desde já, a pesquisa dos dados bancários do executado no sistema SISBAJUD, acaso necessário. 3.
Na sequência, INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seu procurador, para, em 15 dias, dar prosseguimento ao feito e requerer o que de direito, sob pena de abandono e extinção da causa, na forma do art. 485, III, CPC. 4. Decorrido esse prazo sem manifestação, INTIME-SE a parte autora pessoalmente, via carta, para, no prazo de 5 dias, dar impulso ao feito, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, § 1.º, CPC. 5. Se não houver manifestação da parte autora e já tiver havido resposta do adverso, INTIME-SE a parte ré para os fins da Súmula 240 do STJ, em 5 dias.
Intimem-se. -
24/06/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 17:19
Decisão interlocutória
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23/06/2025 10:50
Conclusos para decisão
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23/06/2025 10:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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20/06/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
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18/06/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
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17/06/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 15:26
Despacho
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16/06/2025 18:09
Juntado(a)
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13/06/2025 09:44
Conclusos para decisão
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13/06/2025 09:44
Juntada de Petição
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26/05/2025 15:27
Juntada de Certidão
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26/05/2025 15:08
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
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02/04/2025 17:15
Decisão interlocutória
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28/03/2025 07:06
Conclusos para decisão
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28/03/2025 07:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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21/03/2025 05:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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20/03/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 15:37
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 09:18
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9818471, Subguia 5084432 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 27,12
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19/02/2025 16:58
Link para pagamento - Guia: 9818471, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5084432&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5084432</a>
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19/02/2025 16:58
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI - Guia 9818471 - R$ 27,12
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18/02/2025 19:57
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 21 e 23
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05/02/2025 20:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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05/02/2025 20:00
Juntada de Petição - DAIANE RODRIGUES DA SILVA (SC011765 - JEFFERSON ARCANGELO PERSUHN / SC051448 - THIAGO SEVEGNANI BAEHR)
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23/12/2024 07:33
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 19
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06/12/2024 06:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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06/12/2024 02:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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05/12/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 16:40
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 16:40
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 14:52
Expedição de ofício - 1 carta
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08/11/2024 08:53
Juntada de Petição
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30/10/2024 13:05
Juntada de Petição
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25/10/2024 09:14
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9089503, Subguia 4664728 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 36,27
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23/10/2024 16:20
Link para pagamento - Guia: 9089503, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4664728&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4664728</a>
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23/10/2024 16:20
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI - Guia 9089503 - R$ 36,27
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23/10/2024 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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17/10/2024 03:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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16/10/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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16/09/2024 09:11
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8778432, Subguia 4491634 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 27,12
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16/09/2024 06:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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13/09/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/09/2024 16:49
Determinada a citação
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13/09/2024 13:24
Conclusos para decisão
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12/09/2024 14:51
Link para pagamento - Guia: 8778432, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4491634&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4491634</a>
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12/09/2024 14:51
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI - Guia 8778432 - R$ 27,12
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12/09/2024 13:17
Distribuído por dependência - Número: 50259500320238240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Anexo • Arquivo
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