TJSC - 5003153-50.2025.8.24.0061
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Sao Francisco do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 10:20
Baixa Definitiva
-
15/08/2025 18:37
Transitado em Julgado
-
12/08/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
06/08/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
22/07/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
21/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
18/07/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 16:33
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
-
18/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
14/07/2025 17:12
Conclusos para julgamento
-
14/07/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
09/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5003153-50.2025.8.24.0061 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de São Francisco do Sul na data de 19/06/2025. -
27/06/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
26/06/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
26/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
25/06/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 15:03
Despacho
-
25/06/2025 13:42
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003153-50.2025.8.24.0061/SC AUTOR: VALDICELIA PEREIRA GONCALVESADVOGADO(A): GERALDO SIQUEIRA XAVIER JÚNIOR (OAB BA085476) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por VALDICELIA PEREIRA GONCALVES contra BANCO PAN S.A., na qual o autor alega a ocorrência de descontos indevidos, não autorizados, em seu benefício previdenciário, causados pela parte requerida.
Nos últimos dias, vieram a público diversas denúncias de fraudes envolvendo o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com destaque para a retenção indevida de valores em contracheques de aposentados e pensionistas.
A situação resultou em prejuízos bilionários e motivou investigações conduzidas pela Controladoria-Geral da União e pela Polícia Federal, no âmbito da denominada "Operação Sem Desconto"1.
Segundo divulgado, associações e sindicatos realizaram descontos diretamente na folha de pagamento dos beneficiários do INSS sem autorização expressa.
Como resposta, foi anunciada a notificação dos segurados, por meio do aplicativo Meu INSS, para que informem se autorizaram os descontos, solicitem sua exclusão e, se for o caso, requeiram a restituição dos valores indevidamente descontados2.
Estima-se que 27 milhões de segurados sejam informados da possibilidade de regularização.
Além disso, as responsabilidades estão sendo apuradas, mas a autarquia previdenciária já reconheceu existência de irregularidades internas, falha no sistema de controle dos descontos, inclusive com possível envolvimento de seus servidores, o que a tornaria legítima para figurar no polo passivo da ação.
Colhe-se: "[...] o INSS, porquanto responsável pela retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e repasse à instituição financeira nas operações de desconto de empréstimos consignados, é parte legítima na demanda que visa à suspensão dos descontos alegadamente indevidos sobre o benefício previdenciário e à consequente indenização pelos danos caudados." [TRF4 5002066-39.2018.4.04.7031, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relatora ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO, juntado aos autos em 24/05/2023].
ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INSS.
LEGITIMIDADE. 1.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos suficientes que atestem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do disposto no art. 300 do CPC. 2.
Há litisconsórcio necessário em demanda em que se cuida de examinar a ocorrência, ou não, de responsabilidade solidária entre os apontados réus (banco provado e INSS), no que diz respeito aos atos de contratação de empréstimo bancário e aos descontos do benefício previdenciário, todos sem a anuência do segurado, visto que os fatos que dão origem ao alegado direito (causa de pedir) de reparação são os mesmos.
Ademais, há que se apurar, conjuntamente, as responsabilidades, seja para excluí-las, seja para reconhecê-las, distribuindo-as na proporção do eventual dano.
Assim, uma vez verificada a ocorrência de litisconsórcio necessário, resta prorrogada a competência absoluta do Juízo Federal. 3.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por meio de suas Turmas, possui a compreensão de que o INSS detém legitimidade para responder por demandas que versem sobre descontos indevidos relativos a empréstimo consignado em benefício previdenciário sem a autorização do segurado [TRF4, AG 5030164-73.2021.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 08/12/2021, grifei e destaquei].
Diante de possível corresponsabilidade pelos prejuízos causados aos segurados, necessário intimar a parte autora para manifestar o interesse no redirecionamento da ação em face do INSS, inclusive considerando as devoluções de valores que a instituição já está promovendo de forma administrativa.
Portanto, diante da relevância dos fatos noticiados e da possível responsabilidade do INSS, intime-se a parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe sobre eventual interesse do INSS na causa e, por consequência, a existência de litisconsórcio necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Oportunamente, voltem conclusos para deliberação. 1. https://www.gov.br/inss/pt-br/confira-a-integra-da-entrevista-coletiva-para-atualizacao-da-operacao-sem-desconto 2. https://www.gov.br/inss/pt-br/noticias/noticias/a-partir-de-terca-feira-13-beneficiarios-que-podem-ter-tido-descontos-indevidos-receberao-notificacao-pelo-aplicativo-meu-inss -
24/06/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 17:24
Despacho
-
20/06/2025 12:37
Conclusos para despacho
-
19/06/2025 14:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/06/2025 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VALDICELIA PEREIRA GONCALVES. Justiça gratuita: Requerida.
-
19/06/2025 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001261-05.2019.8.24.0001
Agv Sinalizacoes LTDA
Municipio de Abelardo Luz/Sc
Advogado: Giovan Brunetto
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 19/09/2019 17:32
Processo nº 5046261-42.2025.8.24.0090
Georgia Marrianny Goncalves Bastos
Estado de Santa Catarina
Advogado: Marcio Luiz Fogaca Vicari
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 13/06/2025 15:05
Processo nº 5000028-55.2013.8.24.0074
Banco do Brasil S.A.
Industrial Dujua Maquinas e Equipamentos...
Advogado: Luiz Fernando Brusamolin
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 26/09/2013 00:00
Processo nº 5006233-27.2024.8.24.0006
Borba &Amp; Zanotti Presentes LTDA
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Elci Nelson Batista
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 16/12/2024 15:31
Processo nº 5003139-64.2024.8.24.0073
Terezinha Teixeira Souza
Advogado: Luciano Perdomo Fagundes
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 10/07/2024 14:32