TJSC - 5015648-17.2023.8.24.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 13:18
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNSFP0
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13/08/2025 12:46
Transitado em Julgado
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13/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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08/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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19/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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01/07/2025 20:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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27/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/06/2025 11:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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26/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5015648-17.2023.8.24.0023/SC APELADO: VALENTIN CREMA JUNG (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULART (OAB SC019171) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV contra a decisão que, nos autos do cumprimento de sentença individual n. 5015648-17.2023.8.24.0023, julgou extinto o processo, com fulcro no art. 924, II, do CPC, fixando honorários advocatícios em favor do patrono do exequente.
Em suas razões de insurgência, o executado requer o afastamento da sua condenação de honorários advocatícios, em razão do entendimento firmado no IRDR 4 do TJSC.
Subsidiariamente, pleiteia a suspensão do feito até julgamento final do IRDR 4 e do Tema 1190 do STJ.
Com contrarrazões, ascenderam os autos a este Tribunal. É o relatório necessário. 2. Passo ao julgamento monocrático, com fulcro no inciso V do artigo 932 do Código de Processo Civil e no inciso XVI do artigo 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. 3. Conheço e provejo o recurso.
Como bem se sabe, o Superior Tribunal de Justiça fixou, em sede de Recurso Repetitivo (STJ.
REsp 2029636/SP, REsp 2029675/SP, REsp 2030855/SP e REsp 2031118/SP - Tema 1190), posicionamento diverso do adotado por este Sodalício até então, no sentido de que ''na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor/RPV".
Os efeitos dessa decisão foram modulados da seguinte forma: MODULAÇÃO DOS EFEITOS20.
Os pressupostos para a modulação estão presentes, uma vez que a jurisprudência desta Corte havia se firmado no sentido de que, nas hipóteses em que o pagamento da obrigação é feito mediante Requisição de Pequeno Valor, seria cabível a fixação de honorários advocatícios nos cumprimentos de sentença contra o Estado, ainda que não impugnados.21.
Por isso, a tese repetitiva deve ser aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação deste acórdão.[...](REsp n. 2.029.636/SP, rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 20-06-2024, DJe de 01-07-2024 - grifo meu.) Aqui, cuida-se de cumprimento de sentença individual iniciado em 15/02/2023 (evento 1), em que houve o pagamento por via de RPV dentro do prazo de dois meses fixado pelo inciso II do § 3º do art. 535 do Código de Processo Civil, visto que o IPREV foi intimado da requisição de pagamento em 30/08/2023 (evento 18) e efetuou o depósito judicial em 23/10/2023 (evento 30). Assim, em se tratando de execucional anterior à decisão da Corte Superior, aplica-se a tese fixada por este Tribunal no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 4017466-37.2016.8.24.0000/50000 (Tema 4): "Cabe fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, se esta não cumprir a requisição de pequeno valor no prazo de dois meses previsto no art. 535, § 3º, II do CPC/15, inclusive no caso de RPV antecipada da parte incontroversa" (TJSC, IRDR n. 4017466-37.2016.8.24.0000, rel.
Des.
Hélio do Valle Pereira, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-05-2018 - destaquei). Como já mencionado, in casu, o pagamento da RPV ocorreu dentro do prazo de dois meses previsto na lei processual, o que afasta a caracterização da mora e a incidência dos honorários advocatícios, motivo pelo qual acolho a insurgência no ponto. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA O INSS.
DECISÃO QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, PELO PAGAMENTO, COM FULCRO NO ARTIGO 924, INCISO II, DO CÓDIGOD E PROCESSO CIVIL.
INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE.CONDENAÇÃO DA AUTARQUIA, AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ACOLHIMENTO.
DÉBITO EXIGÍVEL POR MEIO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). ADIMPLEMENTO NO PRAZO DE 2 (DOIS) MESES, PREVISTO NO ARTIGO 535, § 3º, INCISO II, DO CPC/2015, QUE OCASIONA O AFASTAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO, EM SEDE DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (TEMA 4). DEPÓSITO EM JUÍZO DO VALOR, QUE OCORREU APÓS O PRAZO LEGAL.
IMPOSITIVA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJSC, Apelação n. 5000355-61.2017.8.24.0073, rel.
Desa.
Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. 25-04-2023 - grifei).
E mais: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
CONDENAÇÃO DA AUTARQUIA ESTADUAL AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS.
ADMISSIBILIDADE.
TESE CONTRARRECURSAL DE INADMISSIBILIDADE DA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA SENTENÇA.
PROVIMENTO JUDICIAL QUE NÃO SE ADEQUA AO CONCEITO DE SENTENÇA.
PRELIMINAR RECURSAL AFASTADA.
MÉRITO.
SENTENÇA INDIVIDUAL.
CRÉDITO SUBMETIDO AO REGIME DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR [RPV].
ADIMPLEMENTO NO PRAZO DE DOIS MESES.
INCIDÊNCIA DO TEMA N. 4 DESTA CORTE.
TEMA 1190 DO STJ.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 345 E 973 DO STJ.
VERBA INDEVIDA.
RECURSO PROVIDO.1.
TJSC, IRDR, Tema 4: "Cabe fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, se esta não cumprir a requisição de pequeno valor no prazo de 2 meses previsto no art. 535, § 3º, II do CPC/15, inclusive no caso de RPV antecipada da parte incontroversa".2.
Constatado o adimplemento no prazo legal por meio de RPV e não se tratando de cumprimento individual de sentença coletiva, não há falar em condenação da Autarquia Pública ao pagamento de honorários.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5077343-07.2024.8.24.0000, rel.
Alexandre Morais da Rosa, Quinta Câmara de Direito Público, j. 12-06-2025 - grifo meu).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
PROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME1.
Agravo interno objetivando a reforma de decisão monocrática que manteve a fixação de honorários advocatícios de sucumbência em cumprimento de sentença.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Sobrevém inconformismo consistente em decidir sobre a (im)possibilidade de fixação de honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença proposto contra a Fazenda Pública, cujo crédito está sujeito à Requisição de Pequeno Valor (RPV).III.
RAZÕES DE DECIDIR3. Em cumprimento de sentença proferida em demanda individual contra a Fazenda Pública, em que o valor executado está sujeito ao rito de Requisição de Pequeno Valor (RPV), a fixação de honorários advocatícios está condicionada ao não adimplemento do débito no prazo de 2 meses previsto art. 535, § 3º, II, do CPC, a teor da tese firmada por este Tribunal no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 4017466-37.2016.8.24.0000 (Tema n. 4).IV.
DISPOSITIVO E TESE4.
Agravo interno conhecido e provido.Teses de julgamento: "Cabe a fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública se esta não cumprir a requisição de pequeno valor no prazo de dois meses previsto no art. 535, § 3º, II do CPC/15, inclusive no caso de antecipação da parte incontroversa".[...] (TJSC, Apelação n. 5000005-16.2019.8.24.0910, rel.
Des.
Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. 12-06-2025 - destaquei).
Registro, ainda, "que não se aplicam ao caso as Súmulas n. 345 e 973, ambas do STJ, por dizerem respeito aos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5077343-07.2024.8.24.0000, rel.
Alexandre Morais da Rosa, Quinta Câmara de Direito Público, j. 12-06-2025). 4. Ante o exposto, com fundamento no inc.
V do art. 932 do Código de Processo Civil e no inc.
XVI do art. 132 do RITJSC, conheço e provejo o recurso para afastar a condenação do IPREV ao pagamento de honorários advocatícios.
Intimem-se e, transitada em julgado a presente decisão, dê-se baixa. -
25/06/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/06/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/06/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/06/2025 11:30
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0201 -> DRI
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25/06/2025 11:30
Terminativa - Conhecido o recurso e provido
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20/05/2025 13:35
Conclusos para decisão com Parecer do MP - CAMPUB2 -> GPUB0201
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19/05/2025 21:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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16/05/2025 11:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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15/05/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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15/05/2025 14:34
Remetidos os Autos - DCDP -> CAMPUB2
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15/05/2025 14:34
Juntada de Certidão
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14/05/2025 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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14/05/2025 16:49
Remessa Interna para Revisão - GPUB0201 -> DCDP
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14/05/2025 16:49
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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