TJSC - 5014367-58.2025.8.24.0022
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Curitibanos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/09/2025 00:00 Intimação body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5014367-58.2025.8.24.0022/SCRELATOR: RAFAEL RESENDE BRITTOAUTOR: ANTONIO CARLOS DE JESUSADVOGADO(A): VICTOR SULLIVAN GONCALVES (OAB SC061668)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 32 - 04/09/2025 - Despacho
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                                            05/09/2025 07:28 Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 33 
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                                            04/09/2025 17:32 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            04/09/2025 17:32 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            04/09/2025 17:32 Despacho 
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                                            04/09/2025 15:45 Audiência de instrução e julgamento - realizada - Juiz(a) - Local Sala Audiências 2ª Vara Cível - 1º Andar - 04/09/2025 14:00. Refer. Evento 17 
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                                            04/09/2025 15:07 Conclusos para decisão 
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                                            11/08/2025 21:00 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16 
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                                            31/07/2025 15:12 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22 
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                                            28/07/2025 07:57 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23 
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                                            28/07/2025 07:57 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23 
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                                            24/07/2025 02:52 Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 22 
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                                            23/07/2025 02:16 Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 22 
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                                            22/07/2025 15:11 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE 
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                                            22/07/2025 15:11 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE 
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                                            22/07/2025 15:11 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/07/2025 01:17 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9 
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                                            21/07/2025 03:09 Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 16 
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                                            18/07/2025 02:28 Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 16 
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                                            17/07/2025 18:23 Audiência de instrução e julgamento - designada - Local Sala Audiências 2ª Vara Cível - 1º Andar - 04/09/2025 14:00 
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                                            17/07/2025 18:19 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            17/07/2025 18:19 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/07/2025 10:15 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10 
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                                            07/07/2025 00:00 Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10 
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                                            30/06/2025 02:46 Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 9 
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                                            27/06/2025 02:09 Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 9 
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                                            27/06/2025 00:00 Intimação Procedimento Comum Cível Nº 5014367-58.2025.8.24.0022/SCAUTOR: ANTONIO CARLOS DE JESUSADVOGADO(A): VICTOR SULLIVAN GONCALVES (OAB SC061668)DESPACHO/DECISÃO1.
 
 Antecipo a produção da prova pericial, utilizando, para isso, o procedimento da perícia integrada. Com relação à legalidade do procedimento adotado, trago à colação: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 PROCESSO CIVIL.
 
 PREVIDENCIÁRIO.
 
 BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
 
 PERÍCIA INTEGRADA.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 PERÍCIA COM ESPECIALISTA.
 
 DESNECESSIDADE.
 
 PEDIDO NÃO APRECIADO NA DECISÃO AGRAVADA.
 
 NÃO CONHECIMENTO. 1. É possível a realização de perícia médica integrada ou perícia médica judicial concentrada em audiência, já que tal procedimento simplifica e agiliza sobremaneira a produção da prova pericial, sem acarretar, de antemão, qualquer prejuízo às partes [...] (TRF4, AG 0003358-96.2015.404.0000, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 10-2-2016). 2.
 
 Para isso, nomeio perito(a) o(a) médico(a) especialista na área da ortopedia e traumatologia, no período da manhã, e determino a realização de audiência de conciliação e instrução e julgamento, no período da tarde, ficando dispensada a presença do(a) autor(a) para esse ato, bastando a participação do(a) advogado(a) dele(a) e do réu, representado pelo(a) Procurador(a). 2.1.
 
 Delego ao Cartório a designação do(a) expert, da perícia e da audiência de conciliação, instrução e julgamento, a qual acontecerá por videoconferência por meio do sistema PJ Conecta. 2.1.1. No tocante à designação do expert, deve-se observar as listagens de profissionais previstas nos sistemas do TJSC e do TRF4. 2.1.2.
 
 Desde já, devido à ausência de profissionais atuantes nesta comarca de Curitibanos/SC, autorizo a nomeação de profissionais que possam residir em região próxima, visando resolver, de maneira célere, a presente demanda, na qual se pleiteia verba de natureza alimentar. 2.1.3.
 
 Também, no caso de declínio da competência, desde já autorizo o Cartório a proceder à substituição do(a) profissional declinante. 3. Intime-se o(a) expert nomeado(a) para que informe, em 5 dias, se aceita o encargo e, em caso positivo, indique o local e data para realização do exame, o qual deverá ser com intervalo de, no mínimo, 45 dias, para fins de intimação das partes. 3.1. No ato da perícia integrada, o(a) perito(a) deverá informar se há incapacidade laborativa total ou parcial e se é temporária ou permanente, para verificação se são devidos o benefício auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
 
 Além disso, havendo incapacidade, deverá informar se essa retroage à DCB de 10-1-2016. 3.1.1.
 
 A oportunidade para eventuais esclarecimentos formulados pelas partes sobre a perícia ser dará no ato da realização dela, sendo que a produção dessa prova se encerrará nesse momento. 3.2.
 
 Proceda-se à vinculação do(a) perito(a) ao feito, informando-o(a) de que, tratando-se de processo digital, poderá acessá-lo por meio do site do TJSC , mediante prévio cadastro no Portal E-PROC ou solicitação de senha/orientação junto ao Cartório Judicial. 3.3.
 
 Fixo os honorários periciais em R$ 600,00, nos termos da Tabela V do Anexo Único c/c art. 28, parágrafo único, ambos da Resolução n. 305/2014 do CJF, justificando-se o valor pela complexidade do trabalho a ser realizado, bem como pelo reduzido número de peritos que atuam em demandas como esta.
 
 Esclareço que, apesar de não haver recente atualização quanto aos honorários pericias pelo CJF, é necessária tal medida, tendo em vista a dificuldade de nomear profissionais que atuem nesta Unidade.
 
 Por causa disso, os perítos que vêm até a Comarca despendem de custos de deslocamento, utilizando os seus meios próprios para a locomoção.
 
 Por fim, tal valor fixado está dentro do limite da Tabela V do Anexo Único c/c art. 28, parágrafo único, ambos da Resolução n. 305/2014 do CJF. 3.4. Na forma do art. 2º da Lei n. 14.331/2022, requisite-se o pagamento eletronicamente ou intime-se o INSS para que deposite antecipadamente, conforme o caso (ação previdenciária/ acidentária), expedindo-se a requisição/alvará em favor do(a) perito(a) após a manifestação dos litigantes acerca do laudo.
 
 In verbis: Art. 2º O art. 1º da Lei nº 13.876, de 20 de setembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: ?Art. 1º O ônus pelos encargos relativos ao pagamento dos honorários periciais referentes às perícias judiciais realizadas em ações em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) figure como parte e se discuta a concessão de benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral ficará a cargo do vencido, nos termos da legislação processual civil, em especial do § 3º do art. 98 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (...) § 4º O pagamento dos honorários periciais limita-se a 1 (uma) perícia médica por processo judicial, e, excepcionalmente, caso determinado por instâncias superiores do Poder Judiciário, outra perícia poderá ser realizada. § 5º A partir de 2022, nas ações a que se refere o caput deste artigo, fica invertido o ônus da antecipação da perícia, cabendo ao réu, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, antecipar o pagamento do valor estipulado para a realização da perícia, exceto na hipótese prevista no § 6º deste artigo. (...) § 7º O ônus da antecipação de pagamento da perícia, na forma do § 5º deste artigo, recairá sobre o Poder Executivo federal e será processado da seguinte forma: I ? nas ações de competência da Justiça Federal, incluídas as que tramitem na Justiça Estadual por delegação de competência, as dotações orçamentárias para o pagamento de honorários periciais serão descentralizadas pelo órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal ao Conselho da Justiça Federal, que se incumbirá de descentralizá-las aos Tribunais Regionais Federais, os quais repassarão os valores aos peritos judiciais após o cumprimento de seu múnus, independentemente do resultado ou da duração da ação, vedada a destinação desses recursos para outros fins; II ? nas ações de acidente do trabalho, de competência da Justiça Estadual, os honorários periciais serão antecipados pelo INSS.? 4. Intimem-se as partes/procuradores para formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 dias, cumprindo à parte autora apresentar ao perito, na data da perícia, antes do exame, a documentação necessária para realização do trabalho, qual seja: atestados médicos recentes, exames, receituários e congêneres. 4.1.
 
 Havendo interesse na indicação de assistentes técnicos, deverão ser designados no prazo acima deferido, cientes de que cada parte pagará a remuneração do profissional que indicar, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, bem como intima-lo para comparecimento no ato designado. 5. No dia da perícia, conforme as regras de distanciamento social impostas pelo Ministério da Saúde, tendo em vista a pandemia do COVID-19, deverão somente comparecer a parte autora e os assistentes técnicos, se houver, devendo manter distanciamento de um metro e meio das demais pessoas, realizar o uso obrigatório de máscara.
 
 Por fim, caso seja extremamente necessária a presença de acompanhante, este permanecerá do lado de fora do estabelecimento a fim de evitar aglomerações. 5.1. Caso a parte não possa comparecer, deverá informar nos autos no prazo de 48 horas. 5.2.
 
 Fica a parte autora desde já advertida de que o não comparecimento à perícia designada, exceto havendo justificativa plausível, será considerado como falta de interesse processual, acarretando na extinção do feito. 5.3. Conforme definido na Resolução Conjunta GP/CGJ n. 4/2022, o uso de máscara de proteção facial para acesso e permanência em todas as unidades judiciais do Poder Judiciário de Santa Catarina passou a ser facultativo a partir de 14-3-2022. 6. Cite-se/intime-se o INSS, na pessoa do (a) Procurador (a), para arguir eventual questão de ordem pública, assim como apresentar contestação de forma escrita até a data da audiência, bem como acompanhar a perícia e participar do ato virtual, ciente de que, não obtida a conciliação, deverá contestar de forma oral. caso não tenha feito antes. 6.1.
 
 Também, deverá o INSS apresentar cópia do processo administrativo. 7.
 
 Eventual pedido de antecipação da tutela será analisado após a realização da perícia, salientando-se que a parte autora pode ter juntado atestados e exames, mas a autarquia efetuou avaliação administrativamente, concluindo pelo indeferimento do pleito.
 
 Assim, somente a perícia judicial pode esclarecer a controvérsia. 8.
 
 Por fim, é necessário esclarecer que parte autora deve se abster do atendimento em consultório particular com o(a) perito(a) nomeado(a) por este Juízo. 8.1.
 
 Após a intimação desta decisão, a parte deve zelar com a boa-fé processual (art. 5° do CPC), sendo que nos casos de quebra deste compromisso será aplicada a multa prevista no art. 81 do CPC. 9. DEFIRO o benefício da Justiça Gratuita à parte autora (art. 98 do CPC).
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Aguarde-se a perícia integrada.
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                                            26/06/2025 13:25 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            26/06/2025 13:25 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            26/06/2025 13:25 Decisão interlocutória 
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                                            26/06/2025 12:58 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANTONIO CARLOS DE JESUS. Justiça gratuita: Deferida. 
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                                            26/06/2025 05:45 Conclusos para decisão 
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                                            26/06/2025 01:25 Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS 
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                                            26/06/2025 00:00 Juntada de Dossiê Previdenciário 
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                                            25/06/2025 22:48 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            25/06/2025 22:48 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANTONIO CARLOS DE JESUS. Justiça gratuita: Requerida. 
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                                            25/06/2025 22:48 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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