TJSC - 5032694-14.2023.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 78
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 78
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20/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5032694-14.2023.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDIADVOGADO(A): GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB SC008927) DESPACHO/DECISÃO Considerando a situação dos autos, intime-se o(s) integrante(s) do polo ativo acerca do teor desta decisão, para que requeira(m) o que entender(em) pertinente e cabível, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando patrimônio penhorável, se houver, sob pena de suspensão e arquivamento do feito, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. -
19/08/2025 01:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 01:39
Despacho
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17/08/2025 14:20
Conclusos para decisão
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17/08/2025 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LEANDRO CORREA LINK. Justiça gratuita: Não requerida.
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18/07/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 70 e 71
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26/06/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 70, 71
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25/06/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 70, 71
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25/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5032694-14.2023.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDIADVOGADO(A): GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB SC008927)EXECUTADO: LM LINK CONFECCOES LTDAADVOGADO(A): RUBENS METTE (OAB SC017007) DESPACHO/DECISÃO Verifico que a situação cadastral do CNPJ da parte executada LM LINK CONFECCOES EIRELI encontra-se como "baixada" tendo como motivo "Extinção por liquidação voluntária".
E como a extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, há que se reconhecer que a pessoa jurídica deve ser sucedida pelo seu(s) sócio(s) (pessoa física), em interpretação analógica do art. 110 do CPC.
Nesse sentido: EXECUÇÃO - A extinção da sociedade empresária equivale à morte da pessoa natural prevista no art. 110, do CPC/2015, não havendo impedimento ao prosseguimento da ação mediante a substituição processual e a inclusão dos sócios no polo passivo quando do encerramento regular das atividades da pessoa jurídica - Admissível o deferimento do pedido de inclusão dos sócios da executada, no polo passivo da ação de execução de origem, em substituição à pessoa jurídica devedora, com situação cadastral 'baixada', por ter sido extinta por 'liquidação voluntária', por aplicação analógica do art. 110, CPC.
Recurso provido (TJSP - Agravo de Instrumento 2118882-23.2019.8.26.0000 - Rel.
Des.
Rebello Pinho - 20ª Câmara de Direito Privado - j. 01/07/2019).
E ainda: Ação de cobrança.
Prestação de serviços advocatícios.
Pedido subsidiário de arbitramento.
Preliminar de ilegitimidade passiva da pessoa jurídica de Adão de Souza Prado Transportes ME que deve ser acolhida.
Pessoa jurídica extinta pelo encerramento da liquidação voluntária, equiparando-se à morte da pessoa natural. Sucessão que se dá pelo titular da empresa, nos termos do art. 110 do CPC.
Mérito recursal.
Procedência parcial dos pedidos iniciais, com a fixação dos honorários contratuais em 30% sobre o valor do acordo entabulado pelo cliente.
Admissibilidade.
Arbitramento que se mostra razoável, de acordo com os parâmetros previstos no art. 22, §2º, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil e do art. 49 do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil.
Petição inicial que veiculou pedidos cumulativos subsidiários, na forma do art. 326, caput, do CPC.
Autor que decaiu do pedido principal de cobrança de valor certo.
Sucumbência que é mesmo recíproca.
Sentença de parcial procedência mantida, acrescida da observação acerca da exclusão da pessoa jurídica do polo passivo.
Apelo dos réus provido em parte e apelo do autor improvido. (TJSP; Apelação Cível 1010818-19.2022.8.26.0100; Relator (a): Ruy Coppola; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/11/2022; Data de Registro: 18/11/2022) Portanto, possível a inclusão do sócio pelo que defiro o pedido de evento 67 e determino seja inserido LEANDRO CORREA LINK, brasileiro, inscrito no CPF nº *03.***.*08-60, no polo passivo da ação.
Procedam-se às devidas anotações.
Após, conclusos. -
24/06/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 17:22
Decisão interlocutória
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08/03/2025 16:18
Conclusos para decisão
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30/01/2025 10:00
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 62 e 64
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12/12/2024 00:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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12/12/2024 00:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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11/12/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 16:17
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 15:55
Juntada de peças digitalizadas
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23/11/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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30/10/2024 00:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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29/10/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/10/2024 15:47
Decisão interlocutória
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24/10/2024 14:36
Conclusos para decisão
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24/10/2024 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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23/10/2024 20:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/10/2024
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26/09/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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20/09/2024 00:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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19/09/2024 22:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 22:55
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 22:54
Juntada de peças digitalizadas
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04/09/2024 03:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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03/09/2024 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 18:08
Decisão interlocutória
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27/08/2024 08:28
Conclusos para despacho
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27/08/2024 08:28
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 35 e 41
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22/08/2024 03:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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21/08/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 15:19
Juntada de peças digitalizadas
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06/08/2024 06:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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05/08/2024 12:06
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
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05/08/2024 11:38
Juntada de Certidão
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05/08/2024 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/07/2024 18:20
Decisão interlocutória
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23/07/2024 13:50
Conclusos para decisão
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23/07/2024 13:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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26/06/2024 01:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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25/06/2024 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
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23/06/2024 14:33
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
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23/06/2024 14:33
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(LM LINK CONFECCOES LTDA)
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22/06/2024 22:34
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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14/05/2024 05:47
Juntada de Certidão
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14/05/2024 05:46
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
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29/02/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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27/02/2024 12:42
Decisão interlocutória
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26/02/2024 20:44
Conclusos para decisão
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23/02/2024 14:02
Juntada de Petição
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19/02/2024 17:01
Decisão interlocutória
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16/02/2024 16:26
Conclusos para decisão
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15/02/2024 10:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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05/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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30/01/2024 10:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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26/01/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/01/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/01/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
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12/10/2023 13:26
Juntada de Petição
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27/09/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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05/09/2023 08:23
Juntada de Petição
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29/08/2023 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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14/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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07/08/2023 04:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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04/08/2023 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2023 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2023 17:09
Determinada a intimação
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21/06/2023 13:19
Conclusos para despacho
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12/04/2023 10:12
Distribuído por dependência - Número: 50141390420208240008/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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